SÓCRATES
Não posso me chatear por levar um chute de Burro, é difícil levar Burro ao Tribunal, há muito tempo tento levá-los a ter consciência, saber que o único bem é a sabedoria e o único mal é a presunção do saber. É bom ter ideias sobre o que se conhece, não basta ter somente opiniões sobre as coisas, consideremos todas as opiniões, mesmo que não concordemos com elas. O que importa é estar de acordo comigo mesmo e nunca fazer o contrário daquilo que penso.
EU SEI QUE NADA SEI... SOCRÁTES...
23 de abril de 2015
COMO SE ESCREVE AS HORAS
Como se escrevem as horas
Se for a hora certa, pode ser:
20 horas ou 20 h
Se for hora fracionada, pode ser:
8 h 45 min (com espaço entre o número e a unidade de grandeza, mas sem ponto)
10 h 20 min 12 s
0 h 5 min
ou
Se for para marcação em outdoor, computadores, relógios, etc.:
Se for para marcação em outdoor, computadores, relógios, etc.:
04:50
12:00
meia noite:
24:00 ou 00:00 (início do dia) (notações indiferentes)
Com indicação a período de tempo:
Das 08:00 às 13:30 horas.
EMAIL OU E-MAIL?
Sempre paira a dúvida no ar quanto a grafia da palavra email ou e-mail.
Sinto um certo incômodo vendo as pessoas grafarem as palavras de maneira errada, por mais que achem que palavras como e-mail ou email,on-line ou online, e-commerce ou ecommerce tanto faz que sejam escritas de uma forma ou de outra mas, na verdade elas devem ser escritas corretamente.
É bem comum ver a grafia errada tanto em material impresso como na internet, se observar bem irá perceber quantos sites e grandes portais escrevem da maneira errada.
Afinal de contas o correto é e-mail com hífen
Segundo o VOLP ( Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa) da Academia Brasileira de Letras nesta palavra existe a presença do hífen, sem exceção.
e-mail é um *anglicismo advindo do uso da internet, sendo correio eletrônico a tradução literal pouco usada no português.
*Anglicismo é um termo ou expressão da língua inglesa introduzidas a outra língua, seja devido à necessidade de designar objetos ou fenômenos novos, para os quais não existe designação adequada na língua alvo, seja por qualquer motivo [Wikipedia].
Tanto on-line, e-mail e e-commerce devem ser usadas com hífen, porque são palavras estrangeiras e que não foram aportuguesadas
Portanto, e-mail é com hífen!
Mas a nossa língua portuguesa é cheia de peculiaridades, muitas regras e ao mesmo tempo cheia de exceções e acabamos aprendendo de uma forma errada, subjetiva, mas aprender não é impossivel, basta apenas conhecer alguns métodos.
19 de abril de 2015
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Processo Civil: Provas (artigos 332 a 443)
- Do processo e do Procedimento (artigos 270 a 296 do CPC)
Antecipação de Tutela (artigo 273) - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou desde que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até o final do julgamento. A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
Procedimento Ordinário (artigo 274) – Esse procedimento é o padrão, e sempre será utilizado quando não houver previsão em lei de procedimento diverso. Suas regras, contidas no:
Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
A petição inicial será instruída (esclarecida, ensinada) com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Procedimento Sumário (artigos 275 a 281) – É o procedimento simplificado, para maior celeridade processual. É utilizado principalmente: nas causas cujo valor não exceda a sessenta vezes o valor do salário mínimo; e nas causas de qualquer valor, referentes a: arrendamento rural e parceria agrícola; nas de cobrança a condômino de qualquer quantia devida ao condomínio; de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; nas ações de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; nas de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; e nas de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial. O Procedimento Sumário segue as bases do artigo 282, e deve conter, ainda, o rol de testemunhas e os quesitos, além da indicação de assistente técnico, no caso da necessidade de produção de provas.
Resposta do Réu (artigos 297 a 328) – Nos casos previstos em lei (rito sumário), a resposta do réu pode ser oral. O prazo é de quinze dias para contestação, reconvenção e exceção. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões, de fato e de direito, pelas quais impugna o pedido do autor, e especificando as provas que pretende produzir. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: inexistência ou nulidade da citação; incompetência absoluta; inépcia da petição inicial; perempção; litispendência; coisa julgada; conexão; incapacidade da parte; defeito de representação ou falta de autorização; convenção de arbitragem; carência de ação; falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar.
Exceções (artigos 304 a 306) – Ato pelo qual podem ser afastadas do processo pessoas incapazes de gerir e dar andamento à ação, tais como juízes e auxiliares da justiça.
Exceção de Incompetência (artigos 307 a 311) – Tem sua eficácia sempre que se discute a competência territorial (relativa). Esse direito pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de quinze dias, contados do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição. A petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso até que ela seja definitivamente julgada. Exceção de incompetência não se confunde com a alegação de incompetência absoluta, que pode ser requerida em qualquer momento ou fase processual, e pode ser declarada de ofício.
Impedimento e Suspeição (artigos 312 a 314) – São aplicados todas as vezes que o juiz tiver ligação objetiva com as partes ou com o mérito da causa, o que pode provocar a nulidade do processo, se não for aplicada em momento oportuno.
- Impedimentos (relacionados no artigo 134 do CPC): É defeso ao juiz exercer suas funções em processo contencioso ou voluntário: de que for parte, ou em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; em processo que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão, ou quando nele estiver postulando, como advogado da parte, seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta ou, na linha colateral, até o segundo grau; quando for cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; e ainda quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Suspeição: Todas as vezes que a parcialidade do juiz comprometer o julgamento da lide. Sua aplicabilidade se revela: quando o juiz é amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; quando alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; quando receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; quando aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; ou quando interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Reconvenção – Ato pelo qual o réu pode, no mesmo processo, apresentar pedido contra o autor. Esse ato processual só é possível quando a reconvenção é conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. As duas ações tramitarão em um mesmo processo e serão julgadas na mesma sentença. A reconvenção é apresentada junto com a contestação e em peça separada. Após recebida, o autor tem prazo de quinze dias para contestá-la sob pena de revelia, podendo a reconvenção prosseguir em caso de desistência pelo autor da ação principal.
Revelia – Ocorre pela perda do prazo para resposta do réu, e seus efeitos são a transformação dos fatos afirmados pelo autor da ação em verdadeiros. Contudo seus efeitos não se efetivam: se houver pluralidade de réus e algum deles contestar a ação; se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; e se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considere indispensável à prova do ato. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo se promover nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de quinze dias.
Declaração Incidente (artigo 325) – Ocorre todas as vezes que for necessária a apreciação pelo juiz de uma questão prejudicial, e dessa declaração depender, no todo ou em parte, o julgamento final da lide.
Julgamento Conforme o Estado do Processo (artigos 329 a 331) - Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, II a V, o juiz declarará extinto o processo. No caso de encerrada a fase de postulação das partes, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou , sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; e quando ocorrer a revelia (art. 319).
Postulação
s.f. Ação de postular; papel ou material em que se postula alguma coisa; solicitação.
(Etm. do latim: postulatio.onis)
(Etm. do latim: postulatio.onis)
2- Das provas (artigos 332 a 443 do CPC)
Das Provas (artigos 332 a 443) – São todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código de Processo Civil. São hábeis para provar a verdade dos fatos em que se fundam a ação ou a defesa.
Ônus da Prova (artigos 333 do CPC) - O ônus da prova incumbe:
Ônus da Prova (artigos 333 do CPC) - O ônus da prova incumbe:
ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Toda convenção que distribui, de maneira diversa, o ônus da prova é nula quando recair sobre direito indisponível da parte ou quando tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
ônus
P.ext. Aquilo que foi transformado numa obrigação para alguém; encargo ou dever.
Tipos de Prova:
Depoimento Pessoal – Determinado de ofício ou a pedido da parte contrária, é o ato pelo qual as partes comparecem em juízo para serem ouvidas pelo juiz. Ressalvam-se o sigilo de certas profissões e a imputação de culpa sobre o depoente.
Confissão – Admissão em juízo da verdade de um fato que beneficia a parte em contrário. Não se aplica em direito disponível, e pode ser aplicada pelo juiz no caso de negativa de depoimento da parte devidamente intimada para tal ato.
Exibição de Documento ou Coisa – Ordem judicial emanada por juiz para que a parte exiba documento ou coisa sob sua guarda.
Prova Documental – São todos os documentos que compõem o corpo probatório do processo, os quais devem acompanhar a inicial ou a contestação, podendo ser juntados aos autos após decorridos os prazos desses, somente quando se tratar de fato novo relativo à causa (fato já existente, cuja prova foi conseguida posteriormente).
Prova Testemunhal – Consiste na apresentação de testemunhas para serem ouvidas em juízo (no prazo de até dez dias antes da audiência), para fim de complementação de prova anteriormente produzida, ou a ser produzida em audiência.
Prova Pericial – São provas produzidas por meio de exame, vistoria ou avaliação efetivada por perito técnico, que pode ser acompanhado por assistentes nomeados pelas partes.
Inspeção Judicial – Ato pelo qual o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer fato que interesse à decisão da causa.
ônus
P.ext. Aquilo que foi transformado numa obrigação para alguém; encargo ou dever.
Tipos de Prova:
Depoimento Pessoal – Determinado de ofício ou a pedido da parte contrária, é o ato pelo qual as partes comparecem em juízo para serem ouvidas pelo juiz. Ressalvam-se o sigilo de certas profissões e a imputação de culpa sobre o depoente.
Confissão – Admissão em juízo da verdade de um fato que beneficia a parte em contrário. Não se aplica em direito disponível, e pode ser aplicada pelo juiz no caso de negativa de depoimento da parte devidamente intimada para tal ato.
Exibição de Documento ou Coisa – Ordem judicial emanada por juiz para que a parte exiba documento ou coisa sob sua guarda.
Prova Documental – São todos os documentos que compõem o corpo probatório do processo, os quais devem acompanhar a inicial ou a contestação, podendo ser juntados aos autos após decorridos os prazos desses, somente quando se tratar de fato novo relativo à causa (fato já existente, cuja prova foi conseguida posteriormente).
Prova Testemunhal – Consiste na apresentação de testemunhas para serem ouvidas em juízo (no prazo de até dez dias antes da audiência), para fim de complementação de prova anteriormente produzida, ou a ser produzida em audiência.
Prova Pericial – São provas produzidas por meio de exame, vistoria ou avaliação efetivada por perito técnico, que pode ser acompanhado por assistentes nomeados pelas partes.
Inspeção Judicial – Ato pelo qual o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer fato que interesse à decisão da causa.
PROVA
1 - A prova
Quem demanda em juízo deve provar suas alegações, pois meras alegações não produzem qualquer efeito no âmbito judicial (salvo a revelia ou a omissão na contestação). A prova é, pois, o meio através do qual as partes levam ao conhecimento do juiz a verdade dos fatos que elas querem provar como verdadeiros.
A fase probatória (de comprovação), desta forma, é a oportunidade de o autor provar o fato constitutivo do seu direito e do réu arguir (julgar, argumentar) fato impeditivo (fato que impeça) , modificativo ou extintivo do direito do autor.
1.1 - Conceitos
"É o modo objetivo pelo qual o espírito chega ao conhecimento da verdade, convencendo-se por meio de tal persuasão." (Pinto Ferreira)
"... constitui o meio e modo de que usam os litigantes para convencer o juiz da verdade da afirmação de um fato, bem como o meio e modo de que serve o juiz para formar sua convicção sobre fatos que constituem a base empírica da lide." ( José Frederico Marques)
"Provar é demonstrar de algum modo e certeza de um fato ou a veracidade de uma afirmação." ( Couture)
"... constitui o meio e modo de que usam os litigantes para convencer o juiz da verdade da afirmação de um fato, bem como o meio e modo de que serve o juiz para formar sua convicção sobre fatos que constituem a base empírica da lide." ( José Frederico Marques)
"Provar é demonstrar de algum modo e certeza de um fato ou a veracidade de uma afirmação." ( Couture)
1.2 - Objeto da prova
São objeto da prova os fatos relevantes para a solução da lide, ou seja, os fatos litigiosos e controvertidos importantes para se provar os fatos. Cumpre ressaltar que a prova visa demonstrar a realidade dos fatos e não o direito em questão, por isso existe a expressão: " da mihi factum, dabo tibi jus".
1.3 - Finalidade da prova
A real finalidade da prova é formar a convicção do juiz em torno dos fatos relevantes à relação processual. Por isso se diz que o destinatário da prova é o juiz, uma vez que, é o mesmo quem deverá se convencer da verdade dos fatos.
Art. 130, CPC: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
Art. 130, CPC: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
1.4 - Fatos que independem de prova
Existem alguns fatos que não precisam ser provados no processo para que o juiz se convença das alegações da parte, pois não são considerados objeto da prova. Estes fatos são:
a) fatos incontroversos;
b) fatos notórios;
c) fatos inconcludentes ou irrelevantes e
d) fatos objeto de presunção absoluta.
1.4.1 - Fatos incontroversos
Os fatos incontroversos são aqueles sobre os quais as partes não discutem, ou seja, são fatos alegados pelo autor e que não são contestados pelo réu. As partes concordam com os fatos, mas não com o resultado jurídico deles.
Art. 302, CPC: "Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, ..."
"Entende-se o acontecimento que não pode nem deve ser desconhecido, pela divulgação e publicidade tidas. (...) Assim, o fato notório, claramente, apresenta-se como o fato que deve ser sabido, constituindo uma verdade, que está no domínio público". ( Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva)
É diferente dos fatos objeto de presunção relativa (juris tantum) em que os fatos são presumidos verdadeiros até que haja prova em contrário.
O artigo 333 do CPC adota o sistema de repartição do ônus da prova, ora cabe ao autor, ora ao réu.
Art. 333, caput, CPC: "O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Entretanto, à regra sempre cabem exceções. Nas hipóteses dos incisos I e II do parágrafo único do art. 333, CPC, não existe possibilidade de convenção (Acordo, pacto, contrato: convenção verbal.) da prova entre as partes. Portanto, quando uma prova recai sobre direito indisponível ou quando o ônus da prova torna consideravelmente difícil o exercício do direito a uma das partes, não há possibilidade de convenção da prova.
Parágrafo único, art. 333, CPC
É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito."
Equivale à situação que origina a lide.
Art. 366 do CPC: "Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta".
Assim, por força do art. 366 do CPC, a prova legal é uma exceção ao princípio da inexistência de hierarquia dos meios de prova, pois limita o princípio do livre convencimento motivado do juiz. Assim, se a prova legal existir validamente, o juiz não pode deixar de atribuir o valor probante que a lei lhe confere.
Art. 302, CPC: "Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, ..."
1.4.2 - Fatos notórios
Os fatos notórios são aqueles sobre os quais nenhum dos sujeitos tem dúvida. São acontecimentos de conhecimento geral, desnecessários de comprovação, como por exemplo, datas históricas."Entende-se o acontecimento que não pode nem deve ser desconhecido, pela divulgação e publicidade tidas. (...) Assim, o fato notório, claramente, apresenta-se como o fato que deve ser sabido, constituindo uma verdade, que está no domínio público". ( Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva)
1.4.3 - Fatos inconcludentes ou irrelevantes
Os fatos inconcludentes ou irrelevantes são aqueles que não possuem relevância jurídica para o processo.1.4.4 - Fatos objeto de presunção absoluta - juris et de jure
Os fatos objeto de presunção absoluta são aqueles em que o sistema não admite prova em contrário. A exemplo encontra-se os efeitos da revelia (os mesmos tornam os fatos alegados pelo autor presumidamente verdadeiros, independente de prova em audiência).É diferente dos fatos objeto de presunção relativa (juris tantum) em que os fatos são presumidos verdadeiros até que haja prova em contrário.
1.5 - Ônus da prova
O ônus da prova é a conduta que se espera da parte, para que a verdade dos fatos seja levada ao conhecimento do juiz.O artigo 333 do CPC adota o sistema de repartição do ônus da prova, ora cabe ao autor, ora ao réu.
Art. 333, caput, CPC: "O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Entretanto, à regra sempre cabem exceções. Nas hipóteses dos incisos I e II do parágrafo único do art. 333, CPC, não existe possibilidade de convenção (Acordo, pacto, contrato: convenção verbal.) da prova entre as partes. Portanto, quando uma prova recai sobre direito indisponível ou quando o ônus da prova torna consideravelmente difícil o exercício do direito a uma das partes, não há possibilidade de convenção da prova.
Parágrafo único, art. 333, CPC
É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito."
1.5.1 - Fato constitutivo de direito
Fato constitutivo do direito é o fato que mostra (constitui) o direito postulado pelo autor.Equivale à situação que origina a lide.
1.5.2 - Fatos impeditivo, modificativo ou extintivo de direito
Fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito é o fato que leva ao não reconhecimento do direito alegado pelo autor. O fato impeditivo susta o exercício de um direito de forma a impedir os efeitos deste. O fato modificativo modifica o direito alegado pelo autor e o fato extintivo faz perecer este direito.1.6 - Prova legal
O CC em seus art. 212 a 232 dispõe sobre a "prova" e o CPC expressamente em seu art. 366 determina que o CC deve ser seguido no que se refere a esta matéria.Art. 366 do CPC: "Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta".
Assim, por força do art. 366 do CPC, a prova legal é uma exceção ao princípio da inexistência de hierarquia dos meios de prova, pois limita o princípio do livre convencimento motivado do juiz. Assim, se a prova legal existir validamente, o juiz não pode deixar de atribuir o valor probante que a lei lhe confere.
Medida Cautelar - Produção Antecipada de Provas
AVALIAÇÃO
Os fatos notórios são aqueles sobre os quais nenhum dos sujeitos tem dúvida. São acontecimentos de conhecimento geral, desnecessários de comprovação, como por exemplo, datas históricas.
"Entende-se o acontecimento que não pode nem deve ser desconhecido, pela divulgação e publicidade tidas. (...) Assim, o fato notório, claramente, apresenta-se como o fato que deve ser sabido, constituindo uma verdade, que está no domínio público". ( Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva)
o juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo determinar o comparecimento pessoal das partes, afim de interrogá-las sobre os fatos da causa.
Se, devidamente intimada a testemunha deixa de compare
Se, devidamente intimada a testemunha deixa de compare
16 de setembro de 2014
ADVOGADO
É o profissional devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil que tem por competência as atividades privativas de advocacia: a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na OAB. A Constituição Federal prevê que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Veja Lei 8.906/94 e Art. 133 da Constituição Federal.
Constituição Federal de 1988
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994
Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos
Advogados do Brasil – OAB
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ADVOCACIA
CAPÍTULO I
DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus
em qualquer instância ou tribunal.
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só
podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por
advogados.
§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função
social.
§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao
seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações,
nos limites desta Lei.
§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função
social.
§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao
seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações,
nos limites desta Lei.
11 de setembro de 2014
EFEITOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA
Efeitos Genéricos
Art.91, CP - São efeitos da condenação:
I- tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II- a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Ao condenar alguém pela prática de um delito, o Estado-Juiz impõe-lhe a sanção penal que a lei prevê. Todavia essa sanção, que pode ser pena de reclusão, restritiva de direitos, detenção e ou multa, não é a única conseqüência da condenação penal. A condenação penal tem outros efeitos, tanto de natureza penal (efeitos secundários) como de natureza extrapenal (efeitos civis, administrativos, etc).
Neste breve estudo abordarei, especificamente, os efeitos elencados no art. 91, incisos I e II do CPB quanto aos seus reflexos na esfera civil. São os chamados efeitos extrapenais genéricos da condenação. As conseqüências extrapenais genéricas da condenação com sentença passada em julgado são automáticas, dispensando sua expressa declaração na sentença condenatória. Dentre os efeitos, o que tem maior importância para a vítima, diz respeito ao inciso I do referido artigo, que torna certa a obrigação de indenizar o dano pelo agente causador do crime. Portanto, a condenação penal, a partir do momento em que se torna irrecorrível, faz coisa julgada no cível, para fins de reparação do dano. Tem natureza de título executório, permitindo ao ofendido reclamar em juízo a indenização civil sem que o condenado pelo delito possa discutir a existência do crime ou a sua responsabilidade por ele.
PRIMEIRA PARTE
O crime ofende um bem-interesse, acarretando uma lesão real ou potencial à vítima. Nos termos do código Civil, fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária (dolo) ou negligência ou imprudência (culpa), violar direito ou causar prejuízo a outrem. Conforme acentua o professor Damásio E. de Jesus, a sentença condenatória funciona como sentença meramente declaratória no tocante a indenização civil, pois nela não há mandamento expresso de o réu reparar o dano resultante do crime. Contudo, é muito comum o ofendido, por desconhecimento dos seus direitos, não acionar a justiça para obter a reparação devida. Porém, quando isto ocorre, o interessado não será obrigado, no juízo cível, comprovar a materialidade, a autoria e a ilicitude do fato, já assentes na esfera penal, para obter a reparação do dano. Discutir-se-á apenas o montante da indenização pleiteada pela vítima do crime em questão. Para efeito de ilustração, cabe ressaltar aqui que o STF já se pronunciou a respeito da sentença em que se concede o perdão judicial como sentença condenatória, valendo, portanto, como título executivo .
Por outro lado, a sentença que julga o agente inimputável, aplicando-lhe medida de segurança, embora considerada na doutrina como condenatória imprópria, é, em termos legais, absolutória, não propiciando assim a sua execução na esfera civil, como observa o nobre doutrinador e professor Julio Fabbrini Mirabete em seu Manual de Direito Penal. Também não é sentença condenatória a decisão que reconhece a prescrição da pretensão punitiva e as sentenças de homologação da composição e da transação penal previstas na Lei 9.099/95.
Transitada em julgado a sentença condenatória e morrendo o condenado, a execução civil será promovida contra seus herdeiros, nas forças da herança, conforme o princípio da responsabilidade civil do nosso Código Civil . No mesmo sentido, a extinção da punibilidade por qualquer causa, após o transito em julgado da sentença condenatória, não exclui seus efeitos secundários de obrigar o sujeito à reparação do dano (vide art. 67, Inciso II do CPP).
Quando absolvido o condenado em revisão criminal, perde a sentença seu caráter de título executório ainda que já instaurada a execução civil pelo ofendido. Na hipótese de ocorrerem paralelamente as ações penal e civil , o juiz poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo, daquela, visando evitar, o quanto possível, decisões contraditórias. Sendo pobre na forma da lei o titular à reparação do dano, a execução poderá ser promovida pelo Ministério Público, a seu requerimento (vide art. 68 do CPP). O interessado também poderá recorrer a Defensoria Pública da Comarca.
No caso de homicídio, por exemplo, a reparação do dano consiste no pagamento de todas as despesas decorrentes do fato criminoso e na prestação de alimentos às pessoas a quem o defunto os devia. Cabe assinalar que o dano moral, na questão em comento, também é devido, especialmente nos crimes contra a honra e contra os costumes. As indenizações (dano material e ou moral) de que trata o presente estudo estão regulamentadas no Código Civil.
Por fim, encerrando a primeira parte do breve estudo, embora a responsabilidade civil seja independente da criminal, faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhece ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, quando o ofendido não deu causa. Cabendo nestes casos, para aquele a quem recai a obrigação de reparar o dano, a ação regressiva contra o agente causador ou beneficiário.
SEGUNDA PARTE
Quanto ao inciso II do mesmo artigo em comento, diz respeito aos interesses do Estado. Constitui uma espécie de confisco com a perda de instrumento e do produto do crime para a União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiros de boa-fé. É importante observar que a lei não prevê a perda para o Estado quando da prática de contravenção, embora haja divergência doutrinária a respeito. A perda em relação ao produto ou proveito auferido pelo crime alcança as coisas obtidas diretamente ou mesmo indiretamente com a prática do crime. Inclusive, há jurisprudência quanto a inadmissibilidade na devolução, ainda que sobrevenha a prescrição da pretensão executória.
O confisco, como efeito da condenação, é o meio através do qual o Estado visa impedir que instrumentos idôneos para delinqüir caiam nas mãos de certas pessoas, ou que o produto do crime enriqueça o patrimônio do delinqüente. Quanto aos instrumentos do crime, somente podem ser confiscados os que consistirem em objetos cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua ato ilícito. Não são confiscados, embora possam ser apreendidos, os instrumentos que eventualmente foram utilizados para a prática do crime. Os instrumentos e o produto do crime passam a integrar o patrimônio da União, procedendo-se, conforme a hipótese, a leilão público ou destruição, conforme a lei determinar.
Pode-se também efetuar o “seqüestro” dos bens imóveis adquiridos pelo indiciado com os proventos do crime, ainda que já tenha sido transferido a terceiro (vide art. 125 ss do CPP).
Na legislação especial que regulamenta o art. 243 da CF, a Lei 8257/92, dispõe sobre a expropriação das glebas em que se localizarem culturas ilegais. Este confisco, porém, independe de ação penal, mas sim de ação civil apropriada. No mesmo sentido temos a perda de bens e valores no caso de enriquecimento ilícito de agentes públicos ( Lei 8429/92).
Ademais, regra geral, o confisco só ocorre com o transito em julgado da sentença condenatória, sendo inadmissível durante o andamento do processo. Cabe ressaltar que o confisco não se confunde com a apreensão. Pois, a apreensão dos instrumentos e objetos relacionados com o crime deve ser determinada pela autoridade policial, e não podem ser restituídos antes de transitar em julgado a sentença final, salvo quando os objetos apreendidos não mais interessar ao processo e não restar dúvida quando ao direito do reclamante. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termos nos autos. Quando houver dúvida quanto ao legítimo proprietário, o juiz remeterá as partes para o juízo cível.
Por fim, regra geral, o produto do crime deverá sempre ser restituído ao lesado ou ao terceiro de boa-fé. Assim , só se efetivará o confisco em favor do Estado na hipótese de permanecer ignorado o dono ou, não reclamados os bens ou valores por quem de direito.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme discorre o Dr. Vladimir Brega Filho em seu interessante artigo intitulado: A reparação do dano no direito penal brasileiro – perspectivas, ao analisarmos o Código Penal Brasileiro, percebemos que a referência à reparação do dano é mínima e o que ocorreu durante muito tempo foi o esquecimento da vítima pela política criminal do país, preocupada exclusivamente com a imposição da pena. Sobre isso, ele cita Edgar de Moura Bittencourt, que escreveu: “A pessoa e o infortúnio da vítima estão na lembrança do povo enquanto dura a sensação do processo. Há por vezes, dirigida em prol do ofendido uma onda de caridade, que se mescla com a revolta contra o criminoso. O processo passa, a condenação subsiste por vários anos. O criminoso é quase sempre lembrado. A vítima cai no esquecimento; quando muito, um ou outro, ilustrado na literatura policial de jornais, guardar-lhe-á o nome”.
Esse “esquecimento” da vítima perdurou por muito tempo no direito brasileiro, e somente em data recente a situação vem se revertendo. Algumas leis editadas nos últimos dez anos procuraram introduzir instrumentos e penas para garantir a reparação do dano.
O Estado, em última instância, tem por obrigação garantir os bens jurídicos e, em caso de lesão, deve promover a sua indenização. A responsabilidade do Estado será sempre objetiva, qualquer que seja a natureza da conduta (comissiva ou omissiva), de seus agentes, no sentido amplo do termo, bastando ao particular somente fazer a prova do dano, da conduta danosa e do nexo de causalidade para se ver ressarcido dos prejuízos suportados. O Estado, para elidir tal responsabilidade, deverá fazer prova de que o dano foi ocasionado por força maior, caso fortuito, estado de necessidade ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, segundo a melhor doutrina.
Finalmente, sabemos que a responsabilidade civil engloba as perdas e danos materiais e morais. Não obstante a estas penalidades a quem comete ato ilícito, há que se falar também na responsabilidade penal de quem é obrigado a pagar multa (uma forma de indenizar o Estado ou a vítima). Contudo, a pena pecuniária restritiva de Direito chamada multa, não guarda relação com a responsabilidade civil, ou seja, mesmo sendo condenado a uma pena restritiva de direito de caráter de multa o agente ainda assim terá a responsabilidade de indenizar a vítima do seu ato criminoso.
Referência bibliográfica
- BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de direito penal, Parte geral. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
- CAPEZ, Fernando – Curso de Direito Penal – Parte Geral, 1ª edição, Editora Saraiva, 2000.
- DAMÁSIO, Jesus Evangelhista – Direito Penal, Parte Geral, São Paulo: Saraiva, 1999.
- DELMANTO, Celso – Código Penal Comentado, 3ª edição, Editora Renovar – 1997.
- E. MAGALHÃES NORONHA – Direito Penal – 35ª edição, Editora Saraiva – 2000.
- FRAGOSO, Fernando. A vitimização pelo sistema penal e pelas instituições penitenciárias. Rio de Janeiro: Revista Forense, v. 305, p. 41/43, jan/mar., 1989.
- GARCIA, Carlos Roberto Marcos. Aspectos relevantes da vitimologia. In: RT/Fasc., v. 769, p. 437/455, nov., 1999.
- MIRABETE, Júlio Fabbrini – Código Penal Interpretado, 1ª edição, Editora Atlas – 1999.
Legislação específica:
- Constituição Federal / 1988
- Código Penal Brasileiro
- Código Civil Brasileiro
- Código De Processo Penal
- Lei Dos Juizados Especiais – 9099/95
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