SÓCRATES

Não posso me chatear por levar um chute de Burro, é difícil levar Burro ao Tribunal, há muito tempo tento levá-los a ter consciência, saber que o único bem é a sabedoria e o único mal é a presunção do saber. É bom ter ideias sobre o que se conhece, não basta ter somente opiniões sobre as coisas, consideremos todas as opiniões, mesmo que não concordemos com elas. O que importa é estar de acordo comigo mesmo e nunca fazer o contrário daquilo que penso.

EU SEI QUE NADA SEI... SOCRÁTES...

LEIS

INDICE

A - LEI DO PLÁGIO
B - HIERARQUIA DAS LEIS
C - LEI 12732/12
D - ECA
E - ART 121 CP
F - ART 226 CF (FAMÍLIA)
G - ART 1723 CC
H - Art. 1º Declaração Universal dos Direitos Humanos.
I - Art. 225 da CF.
J - Art. 1º do Estatuto do Torcedor.
k - LEI DAS DROGAS 11343/06
L -LEI Nº9.099 
M - 
N - 
O -
P -
Q - 
R - 
S -
T - 
U -
V - 
X -
Y -
Z -













A - LEI DO PLÁGIO
Lei de  Plágio no Brasil



PLÁGIO É CRIME !

No Código Penal Brasileiro, em vigor, no Título que trata dos Crimes Contra a Propriedade Intelectual, nós nos deparamos com a previsão de crime de violação de direito autoral – artigo 184 – que traz o seguinte teor: Violar direito autoral: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. E os seus parágrafos 1º e 2º, consignam, respectivamente:
§1º Se a violação consistir em reprodução, por qualquer meio, com intuito de lucro, de obra intelectual, no todo ou em parte, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente, (...): Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, (...).
§ 2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, empresta, troca ou tem em depósito, com intuito de lucro, original ou cópia de obra intelectual, (...), produzidos ou reproduzidos com violação de direito autoral.
Discorrendo sobre essa espécie de crime, afirma MIRABETE:
A conduta típica do crime de violação de direito autoral é ofender, infringir, transgredir o direito do autor. O artigo 184 é norma penal em branco, devendo verificar-se em que se constituem os direitos autorais que, para a lei, são bens móveis (art. 3º da Lei nº. 9.610/98).1
Aquele que se propõe a produzir conhecimento sério, renovador do Direito, quer seja ele professor, pesquisador ou aluno, se obriga a respeitar os direitos autorais alheios. Vejamos o que diz a Constituição Federal vigente, em seu artigo 5º, XVII: aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, (...). E a devida proteção legal em legislação ordinária nós a encontramos na Lei nº. 9.610/98, mais precisamente nos seus artigos 7º, 22, 24, I, II e III, e 29, I.
Mas, se a própria Lei acima citada, nos informa, no seu artigo 46, III, que não se constitui ofensa aos mencionados direitos, à citação em livros, jornais, revistas ou em qualquer outro meio de comunicação, de trechos de qualquer obra, desde que sejam indicados o nome do autor e a proveniência da obra, aonde constataremos a incidência dessa contrafação (reprodução não autorizada) tão grave, especificamente entendida na sua forma conhecida como PLÁGIO? Exatamente no modo como o plagiário se apossa do trabalho intelectual produzido por outrem.
O plagiário recorre dolosamente aos expedientes mais sutis, porém não menos recrimináveis, e não relutam em fazer inserções, alterações, enxertos nas idéias e nos pensamentos alheios, muitas vezes apenas modificando algumas palavras, a construção das frases, a fim de ludibriar intencionalmente e assim prejudicar, de forma covarde, o trabalho original de alguém e ofendendo os direitos morais do seu verdadeiro autor.
Agindo desse modo, o plagiário tenta iludir a um só tempo tanto ao verdadeiro autor da obra fraudada, como também a quem é dirigido o seu trabalho, inclusive a coletividade como um todo, que irá absorvê-lo. Ensina-nos COSTA NETTO, discorrendo sobre o delito de plágio:
Assim, certamente, o crime de plágio representa o tipo de usurpação intelectual mais repudiado por todos: por sua malícia, sua dissimulação, por sua consciente e intencional má-fé em se apropriar – como se de sua autoria fosse – de obra intelectual (normalmente já consagrada) que sabe não ser sua (do plagiário).
Concluindo, asseveramos que ao lado de um trabalho de pesquisa levado a efeito nos ditames das normas metodológicas cabíveis, fincado num rigor científico necessário e inafastável, deve ainda ser o mesmo revestido de uma indefectível postura ética por parte do seu autor, quer seja ele mero estudioso, professor ou aluno de graduação ou pós-graduação.
Agir com respeito perante não somente àquilo que se propõe a produzir com seriedade, mas igualmente em relação às fontes pesquisadas, às idéias consultadas, aos pensamentos, reflexões, pontos de vista, propostos em estudos e pesquisas já feitas, que recorrera para melhor ilustrar, fundamentar ou enriquecer o seu trabalho científico, é o mínimo que podemos esperar de alguém voltado para o conhecimento.
A atitude ética acompanhada da boa-fé que tanto esperamos de qualquer estudioso, aluno, professor, pesquisador, passa, necessariamente, pelo respeito ao trabalho alheio. Produzir conhecimento, sim, mas calcado na lisura e na decência, sem usurpação ou violação do produto intelectual de quem quer que seja, eis uma obrigação, um dever imposto a todo aquele que se propõe criar ou trilhar novos caminhos no mundo jurídico, através da investigação e da pesquisa científicas.
A consciência a perdurar no pesquisador sério deve advir da certeza de que o verdadeiro conhecimento precisa firmar-se – sempre – em bases éticas. E essa consciência ética lhe impõe que seja buscada e desenvolvida já nos primeiros passos da vida acadêmica. Que o aluno se habitue com a pesquisa, aprendendo a desenvolvê-la, mas sempre consciente de que não poderá se descuidar da ética. E que os professores, como estudiosos por excelência; como orientadores de pesquisas e responsáveis, direta ou indiretamente, pela iniciação científicas de seus alunos, dêem o exemplo, e venham a lembrá-los, a todo instante, do valor da ética para a produção do conhecimento.
Com os inúmeros benefícios tecnológicos do mundo moderno, sobretudo com a inserção do computador e da internetem nossas vidas, surgiram facilidades até há pouco tempo impensáveis. O pesquisador sério – aluno, estudioso ou professor - pela facilidade que tem de obter e trabalhar uma infinidade de informações disponíveis, sem sequer precisar sair de seu local de estudo, vem se beneficiado com esses avanços tecnológicos. Infelizmente, precisamos fazer uma constatação lamentável: se nos vemos beneficiados por essas comodidades, passamos, em contrapartida, a viver sob a banalização do plágio. Lamentavelmente, observamos o quanto é costumeiro se produzir conhecimentoviolando os direitos autorais de alguém. Vemos, pois, verdadeiros furtos intelectuais serem praticados, quase sempre de modo que gera impunidade, haja vista as dificuldades que surgem em bem caracterizarmos esses delitos.
Muitos são aqueles que não têm qualquer escrúpulo em selecionar copiartrabalhos inteiros, trechos ou pequenos textos que pertencem a outrem, diretamente em proveito próprio, ou mesmo para comercializá-los junto a terceiros, auferindo lucros à custa alheias. Assina-os como se fossem os verdadeiros autores, e pouco se importam com as conseqüências de seus atos criminosos.
Com o advento da internet, como já dissemos antes, e as extraordinárias facilidades que ela nos legou hodiernamente, essa situação se agravou, disseminando a ocorrência desses furtos virtuais. Deparamos-nos, então, com aquele plagiador que pratica a violação em proveito de si mesmo ou de outrem, sob encomenda, comercializandotrabalhos acadêmicos prontos, maquiados pela leviandade de quem assim age. Mais do que um ilícito civil, uma vez que afronta direito de personalidade do autor, constitucionalmente garantido, atingindo a sua criação intelectual, nos deparamos também com um ilícito criminal gravíssimo, coberto ainda pela inteira reprovação moral a que se sujeita aquele que pratica o plágio.


B - Conheça a hierarquia das leis brasileiras
e entenda as declaradas ilegais


  • Lei constitucional
  • A emenda constitucional é uma modificação na Constituição que deve ser aprovada por 3/5 das duas casas do Congresso, em dois turnos. Não podem ser objeto de emenda constitucional (artigos 60º § 4º, I a IV) as chamadas "cláusulas pétreas", isto é, as que se referem à federação, ao voto direto, secreto, universal e periódico, à separação de poderes e aos direitos e garantias individuais.
  • Tratado internacional sobre Direitos Humanos aprovado pelo órgão legislativo e executivo, em rito semelhante ao de emenda à constituição
  • Lei complementar -A lei complementar à Constituição é por esta definida quanto às matérias. Requer maioria absoluta de votos nas duas casas do Congresso para aprovação.
  • Lei ordinária - A lei ordinária diz respeito à organização do poder judiciário e do ministério público, à nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais, planos plurianuais e orçamentos e a todo o direito material e processual, como os códigos civil, penal, tributário e respectivos processos.
  • Tratado internacional aprovado pelo órgão legislativo e executivo
  • Medida provisória - A medida provisória, editada pelo presidente da república, deve ser submetida ao Congresso; não pode ser aprovada por decurso de prazo nem produz efeitos em caso de rejeição.
  • Lei delegada - A lei delegada é elaborada pelo presidente, a partir de delegação específica do Congresso, mas não pode legislar sobre atos de competência do Congresso, de cada casa, individualmente, sobre matéria de lei complementar nem sobre certas matérias de lei ordinária.
  • Decreto legislativo - O decreto legislativo é de competência exclusiva do Congresso Nacional, sem necessitar de sanção presidencial. A resolução legislativa também é privativa do Congresso ou de cada casa isoladamente, por exemplo, a suspensão de lei declarada inconstitucional
  • Resolução - Resolução - Ato legislativo de conteúdo concreto, de efeitos internos. É a forma que revestem determinadas deliberações da Assembléia da República. As Resoluções não estão, em princípio, sujeitas a promulgação e também não estão sujeitas a controlo preventivo da constitucionalidade, exceto as que aprovem acordos internacionais.
  • Decreto - No sistema jurídico brasileiro, os decretos são atos administrativos da competência dos chefes dos poderes executivos (presidente, governadores e prefeitos).
    Um decreto é usualmente usado pelo chefe do poder executivo para fazer nomeações e regulamentações de leis (como para lhes dar cumprimento efetivo, por exemplo), entre outras coisas.
  • Decreto Lei - Um decreto-lei é um decreto emanado pelo poder executivo e não pelo poder legislativo que tem força de lei. Os decretos-leis são normalmente uma ferramenta do chefe do poder executivo para dar imediata efetividade para um desejo político da administração. O abuso na promulgação de decretos-leis é normalmente um indicador de problemas no equilíbrio entre os poderes do Estado.
    No Brasil, os decretos-leis tiveram um grande número de publicações durante o Estado Novo e a Ditadura Militar, quando o poder executivo tinha um poder supremo sobre os demais poderes governamentais. Atualmente não é mais possível a produção de um decreto-lei.
  • Portaria - Documento de ato administrativo de qualquer autoridade pública, que contém instruções acerca da aplicação de leis ou regulamentos, recomendações de caráter geral, normas de execução de serviço, nomeações, demissões, punições, ou qualquer outra determinação de sua competência.
As leis estaduais são hierarquicamente inferiores às leis federais. Se os deputados estaduais fizerem uma lei em desacordo com Leis Federais, a lei é ilegal.
As leis municipais são hierarquicamente inferiores às leis federais e estaduais. Se os vereadores fizerem uma lei em desacordo com as leis federais e/ou estaduais, a lei é ilegal, mesmo se o Prefeito sancionar a lei.
Secretaria de Assuntos Jurídicos da Prefeitura tem como 
uma de suas funções, realizar a defesa da Municipalidade em juízo. No caso de Campinas, analisando as ações e contestações sobre zoneamento na Justiça, entendemos que as Associações de Bairros não estão incluídas na "Municipalidade", mas o Prefeito, loteadores e os Vereadores da situação estão.

Dentre as leis municipais, a Lei Orgânica do Município e as Leis de Gestão Urbana dos Distritos, como a 9.199/96 de Barão Geraldo, são superiores às leis ordinárias. Ou seja, se a Câmara dos Vereadores aprovar e o Prefeito sancionar Lei Ordinária que não estiver de acordo com a Lei de Gestão, não tem validade, como ocorreu com as Leis11.764/200311.878/2004 e 12.162/2004, consideradas ilegais e envolvem inúmeros imóveis em Barão Geraldo. Há outras leis ordinárias que foram contestadas e ainda não chegaram no resultado final, como a lei 10.617/00




C - LEI 12732/12

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12732.htm


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E - HOMICÍDIO (art.121)

Morte de uma pessoa causada por outra, de forma dolosa ou culposa. A tipificação é feita pelo Código Penal no Art. 121: o 'caput' se refere ao homicídio simples; o § 2º ao homicídio qualificado e o § 3° ao homicídio culposo.
CONCEITO: eliminação da vida humana extra-uterina por outro ser humano. Para o direito penal a vida inicia-se quando rompe a bolsa, independentemente do bebê estar dentro do corpo da mãe.
“Homicídio é a destruição da vida de um homem praticada por outro” (Damásio de Jesus)
OBJETIVIDADE JURÍDICA (OBJETO JURÍDICO): a vida
SUJEITOS: ativo – qualquer pessoa pode praticá-lo (é crime comum); passivo – qualquer pessoa que tenha vida  extra-uterina, ainda que imperfeita.
CONDUTA (ELEMENTO OBJETIVO): de forma livre, existem inúmeras maneiras de ser praticado. Ex.: com arma de fogo, faca, atropelamento, afogamento, asfixia, etc.
ELEMENTO SUBJETIVO: basicamente o dolo no “caput”, § 1º e 2º do artigo 121; culpa § 3º  e 4º do art. 121.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: quando a vítima morre. Considerada morta: quando a pessoa perde as atividades respiratórias, cerebral e circulatória.
CASOS ESPECIAIS: Gêmeos xifópagos.
Homicídio: ato pelo qual uma pessoa destrói, ilicitamente a vida de outra. O homicídio pode ser: I – culposo, quando decorre de imprudência, imperícia ou negligência do agente; II – doloso, quando o agente quis o resultado morte, podendo este ser: a) qualificado, quando cometido por qualquer dos motivos enumerados no § 2º do art. 121; b) simples, quando cometido sem a presença das qualificadoras. O homicídio simples se subdivide em : 1- por motivo de relevante valor social ou moral; 2 – emocional, sob o domínio de violenta emoção provocada injustamente, no momento anterior, pela vítima. Esses dois casos ensejam a diminuição da pena. O homicídio pode dar causa à indenização civil, conforme dispõe o art. 1537 do CC.
VALOR SOCIAL – alguém que mata um traidor da pátria, ou o  justiceiro num primeiro momento.
VALOR MORAL – eutanásia.
VIOLENTA EMOÇÃO – pai que mata o estuprador da filha.

HOMICÍDIO QUALIFICADO (§ 2º , art. 121 CP)
Inciso I - MOTIVO TORPE: (“causa turpis”)  paga ou promessa de recompensa mata alguém. Torpe: abjeto, desprezível, ignóbil. Aquele  que causa repugnância no sentimento médio social. Ex.: matador de aluguel.
TORPE: do latim “turpis”. Vergonhoso, desonesto, infame, impudico, nojento, repugnante, ignóbil, disforme.
Inciso II - MOTIVO FÚTIL: pequeno, insignificante. Desproporção significativa entre a origem e a reação do agente.  Ex.: marido que mata a mulher porque chegou em casa e a comida não estava pronta.  “Carecas do ABC” que jogaram dois passageiros do trem porque acharam que eles eram pagodeiros.
FÚTIL:  do latim “futile” . Frívolo,  vão,  leviano.
Inciso III – tem de existir uma co-relação entre os exemplos e a forma genérica. Expõe número indeterminado de pessoas ao perigo.
Veneno – quando usado insidiosamente sem o conhecimento da vítima.
Emprego de arma de fogo – agente com dolo.
Incêndio que causa morte – preterdolo.
Asfixia – impedimento da atividade respiratória.  Ex. de morte por asfixia: lapidação, câmara de gás, soterramento, afogamento.
Meios de provocar a asfixia (qualquer uma delas caracteriza homicídio qualificado):
  • Esganadura: constrição das vias aéreas com as mãos.
  • Estrangulamento: constrição com um meio mecânico (lenço, corda, fio)
  • Enforcamento: constrição com o peso do próprio corpo.
Tortura – causar sofrimento desnecessário à vitima
Inciso IV –  meio insidioso ou cruel – qualquer um que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima.
Emboscada – tocaia, agente coloca-se em posição privilegiada para molestar a vítima desprevenida.
Traição – quebra de confiança. Componente de dissimulação da verdadeira intenção. Atrair a vítima para a emboscada.
Surpresa -  não permite à vítima uma atitude de resguardo.
Premeditação – não é qualificadora por si só.
Inciso V – Conexão
Existe a figura do homicídio qualificado privilegiado?
É possível coexistir, todavia quando a qualificadora for de natureza objetiva (asfixia, etc), não pode coexistir com a natureza subjetiva (motivo fútil ou torpe), entretanto depende do julgamento do juiz.

FORMAÇÃO DO VOTO NO JÚRI
 autora (foi fulano?)
2 – material (ferimentos causados levaram á morte?)
3 – defesa (tese da)
4 – acusação (tese da)
5 – circunstâncias atenuantes/ agravantes

INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO (art. 122)
Crime contra a vida, consiste em induzir, ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça.
O induzimento, a instigação e o auxílio a suicídio são modalidades de crime de dano contra a vida e não só de periclitação (colocar em riso) da vida. Trata-se de crime comissivo que implica ação causal e eficaz.
A tentativa não é punida e a auto-lesão somente pune para burlar serviço militar e seguro de vida (171, V).
Qualquer pessoa pode figurar no pólo ativo.
A vítima (pólo passivo) – qualquer pessoa com capacidade de discernimento reduzida, que não pode resistir à idéia do suicídio.
  • Induzir – criar a idéia, fazer brotar a intenção
  • Instigar – reforçar a idéia, fomentar
  • Auxiliar – ajudar, emprestar meios materiais, sem todavia, ingressar no ato de eliminação da vida. Ex.: dar a arma, mas não puxar o gatilho.
Só se pune a título de dolo.
Não admite tentativa.

LESÃO CORPORAL GRAVE (art. 129 § 1º e 2º )
Se não ocorrer consumação do suicídio ou lesão grave “o crime é atípico” não há punição. Não admite tentativa. Ex.: lesão corporal leve não se pune.

AUXÍLIO AO SUICÍDIO
Motivo Egoístico: no auxílio ao suicídio foi feito por motivo egoístico (proveito para o agente) – pena é aumentada (duplica). Ex.: Zezinho dá arma à Maria para que ela se suicide, pois  com sua morte, Zezinho receberá a herança.
Vítima Menor (vítima maior de 14 e menor de 18 anos): pena aumentada. Se a vítima tinha alguma capacidade de resistir à idéia de suicídio, é crime de auxílio ao suicídio, mas se não é homicídio.

INFANTICÍDIO
“matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto, ou logo após”.
Crime contra a vida, consistente em matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante  o parto ou logo após.
Objeto jurídico: a vida do neonato.
Sujeito ativo: a mãe, mas impede que um terceiro responda por infanticídio diante do concurso de agentes.
Sujeito passivo: o neonato
Estado puerperal: conjunto de perturbações psicológicas  e físicas sofridas pela mulher  em face do fenômeno do parto. É necessário que a  haja uma relação de causalidade entre a morte do nascente ou neonato e o estado puerperal. Essa relação causal  não é meramente objetiva, mas também subjetiva.

HIPÓTESES (Segundo Damásio de Jesus).
1ª) se, em decorrência do estado puerperal a mulher vem a ser portadora de doença mental, causando a morte do próprio filho, aplica-se o art. 26 “caput” CP: exclusão de culpabilidade  pela imputabilidade causada pela doença mental.
2ª) se, em conseqüência da influência do estado puerperal, a mulher vem a sofrer simplesmente perturbação da saúde mental, que não lhe retire a inteira capacidade de entendimento e de autodeterminação, aplica-se o disposto no art. 26, parágrafo único  CP. Neste caso, desde que se prove tenha sido portadora de uma perturbação psicológica patológica, como delírio ou psicose, responde por infanticídio com pena atenuada.
3ª) é possível que, em  conseqüência  do puerpério, a mulher venha a sofrer uma simples influência psíquica, que não se amolde à regra do art. 26, parágrafo único CP. Neste caso, responde pelo delito de infanticídio, sem atenuação da pena.
Assim, se o puerpério não causa nenhuma perturbação psicológica na mulher, matando o próprio filho, pratica crime de homicídio. Entretanto, é possível que o estado puerperal  cause na mulher uma perturbação psicológica de natureza patológica. Nesta hipótese, é preciso distinguir. Se essa perturbação psíquica constitui doença mental, está isenta de pena nos termos do art. 26 “caput”. Se a perturbação psíquica não lhe retira a inteira capacidade de entender e de querer, responde pelo delito de infanticídio, porem com a pena atenuada, em face do art. 26, parágrafo único, do estatuto penal.
Alguns doutrinadores acreditam que o estado puerperal  são 7dias , outros 8 dias, alguns acreditam em até 40 dias, porém a corrente mais aceita é a defende que a duração do estado puerperal se dá até que os efeitos deste estado estejam se produzindo.  (devendo haver perícia médica na mãe).

Questão:
Maria sob influência do estado puerperal mata seu filho recém-nascido  com o auxílio de Zezinho. Zezinho vai responder por crime de infanticídio?
1- Zezinho responde pelo mesmo crime (art. 30), concurso de agentes, “circunstâncias elementares do crime”, condição de mãe se transfere para Zezinho – Corrente monista – arts. 29 cc 30 CP.
2- Mãe responde por infanticídio e Zezinho por homicídio. – corrente dos Tribunais I
3- Conforme o caso, se  Zezinho só ajudou sem entrar na execução da retirada da vida do bebê –Mas se participou da execução, é homicídio – Corrente dos Tribunais II.
4- Estado puerperal – é condição personalíssima, portanto não se comunica, Maria responde por infanticídio e Zezinho por homicídio.
No infanticídio não cabe tentativa.

ABORTO
Aborto: interrupção da gravidez com a morte do feto.
Nidação: ocorre em 72 horas. Quando o óvulo fecundado (ovo ou zigoto) se fixa na parede do útero. A fecundação se dá nas trompas. Para o direito penal é o momento exato para se considerar o aborto (após a nidação se considera aborto qualquer ação para a expulsão do zigoto.

O DIU (dispositivo intra-uterino) não permite que o óvulo se fixe  nas paredes uterinas. É um anticoncepcional. A Pílula do Dia Seguinte também age  da mesma forma.
Tipificação:
  • De 0 a 3 semanas = zigoto 
  • De 3 semanas a e meses = embrião
  • De 3 a 9 meses = feto. 
Aborto – exceção pluralista da teoria monista. 
  • Auto-aborto 
  • Aborto-consentido 
  • Aborto provocado com ou sem consentimento 
  • Aborto qualificado pelo resultado (art. 127)
Elemento subjetivo: preterdolo
A intenção do agente era o aborto, mas a conseqüência é a morte (lesão grave= dolo na primeira ação e culpa no resultado).

Aborto legal (art. 128, I e II):
Necessário  quando não há outro meio para salvar a vida da gestante, desde que realizado por médico independentemente de autorização judicial.
Sentimental – ou humanitário, gravidez originada em estupro, com consentimento da gestante, feito pelo médico. Prova idônea da gravidez oriunda de estupro.

LESÃO CORPORAL
Qualquer ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima inclusive saúde mental.
“vias de fato” – empurrão, tapa, etc sem lesionar o corpo.
Agente: qualquer um
Vítima: qualquer um
Conduta: forma livre, por várias maneiras, inclusive por omissão.
Elemento subjetivo: geralmente avaliando a intenção do agente.
Consumação e tentativa.
  • Lesão corporal simples “caput”
  • Lesão corporal grave § 1º
  • Lesão corporal gravíssima § 2º
Lesão grave (há necessidade de exame complementar e de corpo delito, realizado tão logo o período de 30 dias.

§ 1º   grave:
- quando há perigo de morte da vítima.
- lesão que provoca afastamento das atividades normais da vítima por mais de 30 dias
- quando ocorre a redução da capacidade funcional (sentido, membro ou função) de modo permanente ou por longo período.
Debilidade = redução da capacidade
Aceleração de parto: se o bebê nasce morto é aborto.

§ 2º  gravíssima:
- incapacidade permanente para o trabalho
- enfermidade incurável
- perda ou inutilização de sentido, função ou membro.
Deformidade = dano estético visual, cuja extensão causa aversão (vexatório).
Causa aborto é preterdoloso.
Homicídio preter-intencional: lesão corporal seguida de morte. Ex.: Zezinho dá um soco em Maria, com a força é jogada contra a guia da calçada batendo com a cabeça e  causando traumatismo craniano, Maria morre.
Lesão corporal: ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”.
Crime contra a pessoa consistente em ofender a integridade corporal ou à saúde de outrem.
Sujeito do crime: pode ser cometido por qualquer pessoa, e qualquer pessoa pode ser vítima deste crime.
Qualificação: é crime que pode ser cometido de forma livre.
Figuras típicas: fundamental (129  caput), qualificada(§§ 1º,2º,3º) e privilegiada(§§ 4º e 5º ) e perdão judicial (art. 129, § 8º).
Auto lesão: não há punição, pois não é delito, a menos que o faça visando alguma indenização (estelionato).
Elemento objetivo: lesão à integridade física.
Elemento subjetivo: dolo, culpa e preterdolo (nos casos de lesão corporal com resultado morte).
Momento da consumação: a efetivação da ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima.
Perdão judicial: o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção se torne desnecessária. Ex.: acidente de carro, Zezinho atropela Maria, e depois choca-se com um poste vindo a sofrer inúmeras lesões, a ponto de ficar paraplégico. Maria teve um braço quebrado. Zezinho pode ser perdoado pelo juiz do crime de lesão corporal leve, pois no acidente ele ficou muito mais machucado (e permanentemente) do que Maria. Perdão judicial é a renúncia antecipada à pretensão executória.
LATROCÍCIO – crime patrimonial, é julgado pelo juiz monocrático, só irá a júri se conexo com um crime doloso contra a vida. Exemplo: Zezinho mata Joãozinho porque ele o viu cometer um latrocínio.

CONCEITOS:
OBJETIVIDADE JURÍDICA (OBJETO JURÍDICO): bem jurídico tutelado pela norma. Ex.: homicídio, objeto é a vida.
CONCEITO: geralmente o conceito tipificado no código penal.
SUJEITOS: Ativo - Agente; Passivo - Vítima
Obs.: o agente passivo do estelionato pode ser qualquer pessoa.
CONDUTA (ELEMENTO OBJETIVO): o ato que tipifica o crime.
ELEMENTO SUBJETIVO: dolo, culpa ou “preterdolo”  (dolo no antecedente e culpa no procedente). Ex.: furto e roubo: ambos são dolosos, isto é, há a intenção de praticar o ato criminoso por parte do agente.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: momento consumativo – quando o crime ocorreu. Quando a tentativa é admitida.
CASOS ESPECIAIS: todas as situações polêmicas.
PRETERDOLOSO: diz-se de crime em que a vontade do criminoso, dirigida à prática de um crime menos grave, foi superada por um resultado mais grave, imputável a título de culpa, de maneira que estabelece uma causalidade  psíquicas complexa, por dolo no antecedente e culpa no conseqüente.



F - ART 226 CF (FAMÍLIA)



Artigo 226 do Constituição da Republica Federativa do Brasil 1988

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (Regulamento)
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)
§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. Regulamento
§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.



G  -  ART 1723 CC


Artigo 1723 do Código Civil - Lei 10406/02

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.



H  - Art. 1º Declaração Universal dos Direitos Humanos.




Art. 1º Declaração Universal dos Direitos Humanos.




I  -  Art. 225 da CF.




J - Art. 1º do Estatuto do Torcedor.


Art. 1º do Estatuto do Torcedor.



Seção V

Dos Vícios Redibitórios
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

Seção VI
Da Evicção
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Seção VI
Da Evicção
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. Citado por 141
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção. Citado por 64
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu. Citado por 26
Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou: Citado por 79
I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção; Citado por 4
III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído. Citado por 1
Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.
Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.
Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.
Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.
Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.
Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.




A - LEI DO PLÁGIO

Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Capítulo II
Dos Juizados Especiais Cíveis
Seção I
Da Competência
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I - dos seus julgados;
II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Seção II
Do Juiz, dos Conciliadores e dos Juízes Leigos
Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.
Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.
Seção III
Das Partes
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
§ 1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
§ 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009)
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)
IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)
§ 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.
§ 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.
§ 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.
§ 4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado.
§ 4o O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício. (Redação dada pela Lei nº 12.137, de 2009)
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
Art. 11. O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei.
seção IV
dos atos processuais
Art. 12. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.
§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.
§ 3º Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.
§ 4º As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais documentos que o instruem.
seção v
do pedido
Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.
§ 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;
II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;
III - o objeto e seu valor.
§ 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
§ 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.
Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.
Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.
Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.
Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.
Seção VI
Das Citações e Intimações
Art. 18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
§ 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
§ 2º Não se fará citação por edital.
§ 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.
§ 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.
§ 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.
Seção VII
Da Revelia
Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Seção VIII
Da Conciliação e do Juízo Arbitral
Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.
Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.
Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Art. 23. Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.
Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.
§ 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.
§ 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.
Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade.
Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.
Seção IX
Da Instrução e Julgamento
Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.
Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.
Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Art. 29. Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença.
Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência.
Seção X
Da Resposta do Réu
Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.
Seção XI
Das Provas
Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.
Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
§ 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.
Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.
Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado.
Seção XII
Da Sentença
Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.
Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
§ 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
Art. 44. As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 13 desta Lei, correndo por conta do requerente as despesas respectivas.
Art. 45. As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Art. 47. (VETADO)
Seção XIII
Dos Embargos de Declaração
Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.
Seção XIV
Da Extinção do Processo Sem Julgamento do Mérito
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;
III - quando for reconhecida a incompetência territorial;
IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;
V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;
VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.
§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
§ 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Seção XV
Da Execução
Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente;
II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial;
III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);
IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;
V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado;
VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária;
VII - na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel;
VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor;
IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:
a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;
b) manifesto excesso de execução;
c) erro de cálculo;
d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
§ 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
§ 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado.
§ 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior.
§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Seção XVI
Das Despesas
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:
I - reconhecida a litigância de má-fé;
II - improcedentes os embargos do devedor;
III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
Seção XVII
Disposições Finais
Art. 56. Instituído o Juizado Especial, serão implantadas as curadorias necessárias e o serviço de assistência judiciária.
Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Parágrafo único. Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público.
Art. 58. As normas de organização judiciária local poderão estender a conciliação prevista nos arts. 22 e 23 a causas não abrangidas por esta Lei.
Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.
Capítulo III
Dos Juizados Especiais Criminais
Disposições Gerais
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por Juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo. (Vide Lei nº 10.259, de 2001)
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (Incluído pela Lei nº 11.313, de 2006)
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial. (Vide Lei nº 10.259, de 2001)
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
Seção I
Da Competência e dos Atos Processuais
Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.
§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.
§ 3º Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente.
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.
Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.
Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.
Seção II
Da Fase Preliminar
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança.
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. (Redação dada pela Lei nº 10.455, de 13.5.2002))
Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes.
Art. 71. Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos arts. 67 e 68 desta Lei.
Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.
Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.
Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
Seção III
Do Procedimento Sumariíssimo
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
§ 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.
§ 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.
Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.
§ 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.
§ 2º Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão intimados nos termos do art. 67 desta Lei para comparecerem à audiência de instrução e julgamento.
§ 3º As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no art. 67 desta Lei.
Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.
Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer.
Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
§ 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
§ 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.
§ 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
§ 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei.
§ 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.
§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Art. 83. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
§ 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso.
§ 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Seção IV
Da Execução
Art. 84. Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado.
Parágrafo único. Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial.
Art. 85. Não efetuado o pagamento de multa, será feita a conversão em pena privativa da liberdade, ou restritiva de direitos, nos termos previstos em lei.
Art. 86. A execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, ou de multa cumulada com estas, será processada perante o órgão competente, nos termos da lei.
Seção V
Das Despesas Processuais
Art. 87. Nos casos de homologação do acordo civil e aplicação de pena restritiva de direitos ou multa (arts. 74 e 76, § 4º), as despesas processuais serão reduzidas, conforme dispuser lei estadual.
Seção VI
Disposições Finais
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
Art. 90. As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada. (Vide ADIN nº 1.719-9)
Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. (Artigo incluído pela Lei nº 9.839, de 27.9.1999)
Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.
Art. 92. Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.
Capítulo IV
Disposições Finais Comuns
Art. 93. Lei Estadual disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sua organização, composição e competência.
Art. 94. Os serviços de cartório poderão ser prestados, e as audiências realizadas fora da sede da Comarca, em bairros ou cidades a ela pertencentes, ocupando instalações de prédios públicos, de acordo com audiências previamente anunciadas.
Art. 95. Os Estados, Distrito Federal e Territórios criarão e instalarão os Juizados Especiais no prazo de seis meses, a contar da vigência desta Lei.
Art. 96. Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias após a sua publicação.
Brasília, 26 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.1995

POR ROGÉRIO ALVES GODOY


LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL LICC





Decreto-Lei n° 4657, de 4 de setembro de 1942


O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art.180 da Constituição, decreta:


Art. 1° - Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada.

§ 1° Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade de lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 (três) meses depois de oficialmente publicada.
§ 2° A vigência das leis, que os governos estaduais elaborem por autorização do Governo Federal, depende da aprovação deste e começará no prazo que a legislação estadual fixar.
§ 3° Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
§ 4° As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Art. 2° - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1° - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2° - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3° - Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Art. 3° - Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Art. 4° - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Art. 5° - Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Art. 6° - A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1° - Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2° - Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
§ 3° - Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.
Art. 7° - A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
§ 1° - Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
§ 2° - O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.
§ 3° - Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
§ 4° - O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, à do primeiro domicílio conjugal.
§ 5° - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.
§ 6° - O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 3 (três) anos da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no País. O Supremo Tribunal Federal, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros afim de passem a produzir todos os efeitos legais.
§ 7° - Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.
§ 8° - Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.
Art. 8° - Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.
§ 1° - Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens móveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.
§ 2° - O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.
Art. 9° - Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que constituírem.
§ 1° - Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
§ 2° - A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.
Art. 10° - A sucessão por morte ou por ausência obedece a lei do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
§ 1° - A vocação para suceder em bens de estrangeiro situados no Brasil será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge brasileiro e dos filhos do casal, sempre que não lhes seja mais favorável a lei do domicílio.
§ 2° - A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
Art. 11° - As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem.
§ 1° - Não poderão, entretanto, ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira.
§ 2° - Os governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituído, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou suscetíveis de desapropriação.
§ 3° - Os governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.
Art. 12° - E competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
§ 1° - Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.
§ 2° - A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pela lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.
Art. 13° - A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
Art. 14° - Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.
Art. 15° - Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal
Parágrafo único. Não dependem de homologação as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas.
Art. 16° - Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.
Art. 17° - As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
Art. 18° - Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro civil e de Tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascidos no pais da sede do Consulado.
Art. 19° - Reputam-se válidos todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos cônsules brasileiros na vigência do Decreto-lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942, desde que satisfaçam todos os requisitos legais.
Parágrafo único. No caso em que a celebração desses atos tiver sido recusada pelas autoridades consulares, como fundamento no Art. 18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado é facultado renovar o pedido dentro em 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei.
Rio de Janeiro, 4 de Setembro de 1942; 121.º da Independência e 54.º da República .
Getúlio Vargas

LEI Nº 12.376, DE30 DE DEZEMBRO DE 2010.
Altera a ementa do Decreto-Lei 4657, de 4 de setembro de 1942.
OPRESIDENTEDAREPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera a ementa do Decreto-Lei 4657, de 4 de setembro de 1942, ampliando o seu campo de aplicação.
Art. 2o A ementa do Decreto-Lei 4657, de 4 de setembro de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.”
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2010


t. 13 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Superveniência de causa independente(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Relevância da omissão(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)