SÓCRATES

Não posso me chatear por levar um chute de Burro, é difícil levar Burro ao Tribunal, há muito tempo tento levá-los a ter consciência, saber que o único bem é a sabedoria e o único mal é a presunção do saber. É bom ter ideias sobre o que se conhece, não basta ter somente opiniões sobre as coisas, consideremos todas as opiniões, mesmo que não concordemos com elas. O que importa é estar de acordo comigo mesmo e nunca fazer o contrário daquilo que penso.

EU SEI QUE NADA SEI... SOCRÁTES...

13 de maio de 2014

Bens Fungíveis e Bens Infungíveis


DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS

BENS FUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS

        Bens fungíveis são os móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade (art. 85 – CC).

        São exemplos de bens fungíveis os metais preciosos, o dinheiro, os cereais, etc.

        Bens infungíveis são os que não têm o atributo de poder ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

        Isto ocorre porque são encarados de acordo com as suas qualidades individuais, como o quadro de um pintor célebre, uma escultura famosa, etc.

        Portanto, a fungibilidade é característica dos bens móveis porque somente neles pode ser avaliada a equivalência dos bens substitutos.

        A fungibilidade é o resultado da comparação entre duas coisas, que se consideram equivalentes. Os bens fungíveis são substituíveis porque são idênticos, econômica, social e juridicamente.

        A fungibilidade é característica dos bens móveis, no entanto, em certos
negócios, que venha a alcançar os imóveis.

        Como por exemplo, no ajuste entre sócios de um loteamento, sobre eventual partilha em caso de desfazimento da sociedade.

        Hipótese em que, o sócio que se retira da sociedade, receberá certa quantidade de lotes. Enquanto não lavrada a escritura, será ele credor de coisas determinadas apenas pela espécie, qualidade e quantidade.

        A fungibilidade ou infungibilidade resultam não só da natureza do bem, como também da vontade das partes.

        A moeda é um bem fungível, porém, determinada moeda pode tornar-se
infungível para um colecionador.

        Da mesma forma, um boi emprestado a um vizinho para serviços de lavoura é infungível e deve ser devolvido. Se, porém, foi destinado ao corte, poderá ser substituído por outro da mesma espécie e qualidade.


DISTINÇÃO ENTRE BENS FUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS
OS PRINCIPAIS EFEITOS PRÁTICOS DA DISTINÇÃO

MÚTUO X COMODATO

        O mútuo só recai sobre bens fungíveis, ao passo que o comodato tem por objeto bens infungíveis.


COMPENSAÇÃO

         A compensação só se efetua entre dívidas líquidas, vencidas e
de coisas fungíveis (art. 369 – CC).



Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.