SÓCRATES

Não posso me chatear por levar um chute de Burro, é difícil levar Burro ao Tribunal, há muito tempo tento levá-los a ter consciência, saber que o único bem é a sabedoria e o único mal é a presunção do saber. É bom ter ideias sobre o que se conhece, não basta ter somente opiniões sobre as coisas, consideremos todas as opiniões, mesmo que não concordemos com elas. O que importa é estar de acordo comigo mesmo e nunca fazer o contrário daquilo que penso.

EU SEI QUE NADA SEI... SOCRÁTES...

16 de setembro de 2014

ADVOGADO

É o profissional devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil que tem por competência as atividades privativas de advocacia: a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na OAB. A Constituição Federal prevê que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Veja Lei 8.906/94 e Art. 133 da Constituição Federal.

Constituição Federal de 1988

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994
Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos 
Advogados do Brasil – OAB
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ADVOCACIA
CAPÍTULO I
DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA

Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. 
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus
em qualquer instância ou tribunal. 
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só 
podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por 
advogados.
§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.

Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
§  1º  No  seu  ministério  privado,  o  advogado  presta  serviço  público  e  exerce  função 
social.
§ 2º  No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao 
seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público. 
§ 3º  No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e  manifestações, 
nos limites desta Lei.



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