SÓCRATES

Não posso me chatear por levar um chute de Burro, é difícil levar Burro ao Tribunal, há muito tempo tento levá-los a ter consciência, saber que o único bem é a sabedoria e o único mal é a presunção do saber. É bom ter ideias sobre o que se conhece, não basta ter somente opiniões sobre as coisas, consideremos todas as opiniões, mesmo que não concordemos com elas. O que importa é estar de acordo comigo mesmo e nunca fazer o contrário daquilo que penso.

EU SEI QUE NADA SEI... SOCRÁTES...

DIREITO CÍVIL

Matéria Novembro 2014

1 – ESTUDANDO DIREITO CIVIL
2 – ESTATUTO DA CIDADE

ESTUDANDO DIREITO CIVIL

São Roque, 27 de outubro de 2014

POSSE, PROPRIEDADE, USUCAPIÃO.

1 – O que é aquisição da propriedade imobiliária pela acessão?
R.: Acessão trata-se de um modo de aquisição do direito de propriedade sobre uma coisa. Adquirir pode significar comprar, aquisição, ato de comprar algo.
Pois é um modo originário de adquirir, em virtude do qual fica pertencendo ao proprietário tudo quanto se une ou se incorpora ao seu bem.
Art. 1248 CC. A acessão pode dar-se:
I – por formação de ilhas;
II  - por aluvião; aluvião pode significar, formação de terreno onde havia água.
Depósito de terra trazida pelas águas; posse legal de terreno incluído na propriedade pelo acúmulo de depósitos e aterros naturais ou pelo desvio das águas dos rios, os quais passam a ser propriedade dos donos dos terrenos marginais aos depósitos, aterros ou aos rios (CC, art. 539 e Dec.-lei n. 24.643/34).
Trata-se de um meio originário de aquisição da propriedade imóvel por acessão, em decorrência do aumento vagaroso de terras à margem de rios, resultante do desvio das águas ou de enxurradas. Nesse caso, o favorecido não está obrigado a indenizar o prejudicado, já que tal fato decorre de fenômeno da natureza. 
III – por avulsão; Avulsão é a desagregação repentina de uma parte de terras, por força natural e violenta, da propriedade de um e anexação à propriedade de outrem.
Deslocamento de parte do terreno de uma propriedade, diminuindo-a, por força da enxurrada, fazendo-o unir-se à propriedade do vizinho.

2 – O que é propriedade?
R.: Propriedade é quando a situação é de direito. Pode ocorrer sem o título (usucapião) isto é, a ocorrência do usucapião  enseja a aquisição da propriedade, ainda que não haja o registro imobiliário, ainda. A propriedade, contudo, depende de título.
3 - Qual a teoria eclética de propriedade?
R.: É uma teoria dirigida a várias linhas de pensamentos.
O fundamento da ppdd é a ocupação primeira, promovida por seres humanos seguindo sua própria natureza para satisfação da sua necessidade considerando ainda aquilo que decorre do trabalho que faz com que a ppdd seja produtiva e exerça sua função social.
4 – O que é um bem inalienável?
Os que não podem ser doados, vendidos ou penhorados, em virtude de lei ou de cláusula contratual, com as exceções de lei. Podem ser trocados por outro, mediante sub-rogação, recaindo a inalienabilidade sobre o bem adquirido com o produto da venda daquele que estava inalienável, ou sobre o que for recebido na troca.
5 – O que significa sub-rogar?
R.: 1. Ato de sub-rogar-se, de se imitir em algo. É a assunção de dívida no lugar do devedor original.
2. Ato de substituir as obrigações de outrem. 
3. Decorre da vontade das partes ou de uma situação fática.

1. Quando o pagamento de uma dívida é feita por um terceiro, estranho à relação contratual existente entre duas partes, dá-se a sub-rogação, o que permite ao terceiro, que assumiu a dívida, cobrá-la posteriormente do devedor original.


2. "A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores." Fonte: Art.349 do Código Civil Brasileiro.
6 – O que significa Assunção?
R.: Assunção é o Ato ou efeito de assumir a responsabilidade, tomar posse, apropriar-se.
É o ato de assumir.
7 – O que significa suscetível?
R.: Sujeito a, propenso a. Termo usado para se referir a probabilidade de alguém ou alguma coisa acontecer ou também classificar alguma mudança.

8 – O que significa seara?
R.:Produção.

9 – O que significa restrição?
R.: É algo, que não é permitido a todos.

10 – O que significa servidão?
R.: A servidão é o status legal e econômico dos camponeses ("servos") no feudalismo.
Escravidão, cativeiro, dependência.

11 – Restrições do Direito de propriedade?
R.: Superfície, as servidões, o usufruto ou as causas de inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade, preservação do meio ambiente, do patrimônio histórico prevendo-se inclusive o tombamento, proteção de áreas indígenas, restrições com relação ao direito de vizinhança.

12 – A função social da propriedade.
R.: Esta preconizado em nossa CRFB, em seu art. 5º, XXIII, 184, 185, parágrafo único, 186, § 2º e 170, III, e pela Lei 10.257/01, arts. 1º ao 4º.

Art 5º XXII
É garantido o direito a propriedade.
Art 5º XXIII
A propriedade atenderá sua função social

Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§ 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
§ 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.
§ 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.
§ 4º - O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.
§ 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
III - função social da propriedade;


Art. 1o Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
f) a deterioração das áreas urbanizadas;
g) a poluição e a degradação ambiental;
 h) a exposição da população a riscos de desastres.     (Incluído dada pela Lei nº 12.608, de 2012)
VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;
VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;
IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
X – adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
XI – recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;
XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;
XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;
XV – simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;
XVI – isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.
XVII - estímulo à utilização, nos parcelamentos do solo e nas edificações urbanas, de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais e a economia de recursos naturais.     (Incluído pela Lei nº 12.836, de 2013)

Art. 3o Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:
I – legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;
II – legislar sobre normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em relação à política urbana, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional;
III – promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
IV – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
V – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.


CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Seção I

Dos instrumentos em geral

Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

III – planejamento municipal, em especial:
a) plano diretor;
b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
c) zoneamento ambiental;
d) plano plurianual;
e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
f) gestão orçamentária participativa;
g) planos, programas e projetos setoriais;
h) planos de desenvolvimento econômico e social;

IV – institutos tributários e financeiros:
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
b) contribuição de melhoria;
c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;

V – institutos jurídicos e políticos:
a) desapropriação;
b) servidão administrativa;
c) limitações administrativas;
d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
e) instituição de unidades de conservação;
f) instituição de zonas especiais de interesse social;
g) concessão de direito real de uso;
h) concessão de uso especial para fins de moradia;
i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
j) usucapião especial de imóvel urbano;
l) direito de superfície;
m) direito de preempção;
n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
o) transferência do direito de construir;
p) operações urbanas consorciadas;
q) regularização fundiária;
r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
s) referendo popular e plebiscito;
t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária;      (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
u) legitimação de posse.      (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).
§ 1o Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei.
§ 2o Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, . concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.
§ 3o Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por parte do Poder Público municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.

13 – Todo bem móvel ou imóvel possível de apropriação e subordinação às pessoas além de ter valor econômico. Este é o objeto da ppdd.

Portanto OBJETO é a possibilidade de :

Apropriação

Subordinação

Economicidade

ESSE OBJETO SE REFERE A BENS MÓVEIS E IMÓVEIS.

14 – O princípio da função social da propriedade está atrelado, portanto, ao exercício da propriedade, em consonância com o comando constitucional, afasta o individualismo, coibindo o uso abusivo da propriedade, que deve ser utilizada para o bem comum, isso está feito em seu art. 1.228 §§ 1º ao 5º
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§ 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
§ 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
§ 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.
§ 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
§ 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

A convivência privada e o interesse coletivo estão condicionados, assim, a propriedade passa a ter a função social, não mais girando em torno dos interesses individuais do seu titular. “A propriedade é como janus bifronte: tem uma face voltada para o indivíduo e outra para a sociedade” Miguel Reale. A sua função é individual e social.
O uso do bem tem que ser compatível com sua destinação. Se o imóvel for rural ele dever-se-á exercer atividade agrícola, pecuária, agropecuária, agroindustrial ou extrativa, e também respeite o meio ambiente, as relações de trabalho, o bem estar social e a utilização de exploração, tendo um uso efetivo e socialmente adequado. Busca-se um equilíbrio entre direito de propriedade como uma satisfação de interesses particulares e a sua função social, que visa atender ao interesse público e ao cumprimento de deveres para com a sociedade. Com diz Ebert V. Chamoun a propriedade deixa de ser um jus e passa a ser um mumus desempenhando uma função social. Esta é a razão do art. 1.228 §§ 1º e 2º, interpretando-se assim em harmina com o art. 187 da mesma lei.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Portanto, no art.1.225 cc, a propriedade mantém seu sentido real, pleno sobre algo, perpétuo, exclusivo (art. 1.228, caput, e art. 1.231), porém, não ilimitado condicionado ao fato de estar condicionado ao socialmente útil.

Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
XII - a concessão de direito real de uso. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 200

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.

O exercício antissocial do direito de propriedade esta reprimido juridicamente. O exercício do domínio deve ser instrumento de cooperação social e de consecução de finalidades públicas.


O fundamento da ppdd é a ocupação primeira promovida por seres humanos seguindo sua pp natureza para satisfação da sua necessidade considerando ainda aquilo que decorre do trabalho que faz com que a ppdd seja produtiva e exerça sua função social.

Elementos da ppdd
Dois tipos:
Determinado que é o titular do bem.
Indeterminado a sociedade

Vinculo Jurídico

É a faculdade que o titular tem de:

Usar;
Gozar;
Fruir;
Reivindicar.

Ou seja, colocar a coisa a seu serviço obter vantagem proporcionado pela coisa (fruir).
Dispor que significa dar uma destinação para a coisa e reivindicar que é a possibilidade de buscar o bem com quem quer que ela se encontre.

13 – A ppdd implica em direitos e deveres. Em que situações o ppetário é responsabilizado civilmente?
R.: a – Prejuízos a outrem ou por animais de sua ppdd, prejuízos causados por bens de sua propriedade, aeronaves, embarcações, trens, prejuízos causados por objetos perigosos que se encontre em sua ppdd.

14 – A tutela dominial (titular) proteção daquele que tem o domínio de um determinado bem e assim ele tem a possibilidade de:

A – Ação negatória se sofrer turbação no exercício de seu direito;
B – Ação declaratória na existência de dúvidas relativas ao domínio;
C – Ação de indenização decorrente de ato ilícito;
D – Ação de indenização por diminuição de ppdd de avulção.

15 – PPDD imóvel e sua aquisição,


















1 - GESTÃO
Ato de gerir derivado da administração, palavra do português europeu, diferente de administrar, pois quem planeja, coordena, controla e organiza é o administrador.
O ato de gerir é um ato de execução de ações pré-determinadas por um administrador, ou seja, ações exercidas por um gerente.

A palavra "gerir" pode ser definida por gerente.
A gestão do conhecimento é importante para o crescimento dos administradores.

Ato, processo ou efeito de fruir, posse, usufruto de vantagem ou oportunidade.

É o direito de preferência.
Na venda de um apartamento em condomínio, os vizinhos tem o direito, que deve ser respeitado pelo vendedor sob pena de anulação do registro, o direito de preempção ou prelação ou ainda preferência na compra, logo se nenhum vizinho quiser comprar o imóvel, poderá o dono vender a qualquer um.

Do latim: ouctoricare ato de transmitir, conceder, consentir poderes a outrem. 
O sujeito ativo (titular do poder) é o Outorgante e o sujeito passivo (receptor) é o Outorgado.
Outorga de Poderes, serviços, bens
 [Dev. de ortogar.] f.Ato ou efeito de ortorgar; consetimento, conseção, aprovação, beneplácito.
O referendo é um instrumento de consulta popular, ele é convocado depois que o ato já foi aprovado, cabendo ao povo ratificar ou rejeitar a proposta.
No Brasil já ocorreram três referendos.

É um instrumento da democracia semi-direta por meio do qual os cidadãos eleitores são chamados a pronunciar-se por sufrágio direto e secreto, a título vinculativo, sobre determinados assuntos de relevante interesse à nacional.
Decreto dos Plebeus Roma Antiga = Plebiscito é a convocação dos cidadãos que através do voto podem aprovar ou rejeitar uma questão importante para o país.
Todos os cidadãos podem ter uma arma de fogo em sua residência, sim ou não? É marcado um plebiscito para decidir.
Subordinação é o estado de um indivíduo de não tem a liberdade para tomar suas próprias decisões
Subordinação não se confunde com a escravidão, embora o trabalho escravo seja subordinado. A história do trabalho subordinado iniciou-se com a escravidão, persistindo nos dias de hoje com a relação de emprego.
Justaposição é um processo de formação que ocorre quando os radicais das palavras se juntam sem que haja alteração fonética. AGREGAR, ACRESCENTAR.



                                                           
                                         


MATÉRIA 2014

EMPRÉSTIMO

1 – O que é contrato de empréstimo?
            R.: É o contrato pelo qual uma pessoa entrega à outra, gratuitamente, uma coisa, para que dela se sirva, com a obrigação de restituir.

2 – Quais as características de um contrato de comodato?
            R.: contratualidade, unilateral, gratuidade, cessão sem contraprestação, temporariedade, obrigatoriedade de restituição da coisa emprestada.

3 – O que é um contrato de comodato?
            R.: É um contrato de empréstimo gratuito de coisas infungíveis, que se completa com a entrega material do bem por tempo determinado ou não.
4 - Quais obrigações adquire o comodatário, desde o ato do contrato de comodato?
R.:
 A - Guardar e conservar a coisa emprestada como se fosse sua;
B - Limitar o uso da coisa ao estipulado no contrato ou de acordo com sua natureza; 
C - Restituir a coisa emprestada “in natura”; 
D - Responder pela mora;
E - Responder pelos riscos da coisa; 
F - Responsabilizar-se solidariamente, se houver mais comodatários;

5 - Quais obrigações adquire o comodante, desde o ato do contrato de comodato?
            R.:
A - Não pedir a restituição do bem dado em comodato; 
B - Pagar as despesas extraordinárias e necessárias; 
C - Responsabilizar-se, perante o comodatário, pela posse útil e pacífica do coisa;

6 – Como se extingue um contrato de comodato?
            R.: O comodato se extinguirá pelo advento do prazo convencionado; pela resolução por inexecução contratual; pela resilição unilateral ; pelo distrato; pela morte do comodatário,; pela alienação da coisa emprestada.

7 – Qual a diferença entre resilição e resolução?
R.: A resilição é uma das formas de extinção do contrato. A resolução é outra forma de desfazimento contratual. Enquanto a resolução pressupõe causa externa, como perecimento do objeto ou atitude culposa, a resilição opera-se por simples manifestação de vontade de uma das partes, que não tem mais interesse em dar continuidade ao vínculo contratual. A resilição não tem causa externa.

8 – O que é o Contrato de Mútuo?
            R.: O Contrato de Mútuo consiste no empréstimo de coisas fungíveis, consumíveis, é um empréstimo de consumo. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

09 – Quais as características do contrato de mútuo?
                R.: Contratualidade e a Temporariedade, Fungibilidade da coisa emprestada, a Translatividade de domínio do bem emprestado.

10 – Cite deveres que não constituem efeitos da obrigação contratual assumida.
            R.: O mutuante pode reclamar restituição de coisa equivalente, findo o contrato vencido por prazo ajustado, porém tem a obrigação de entregar a coisa do mútuo e Abster-se de interferir no uso da coisa durante a duração do prazo estipulado no contrato.


11 – Quais obrigações o contrato de mútuo gera ao mutuário?
R.:O Mutuário tem a obrigação de restituir o que recebeu em coisa de mesma espécie, qualidade e quantidade, dentro do prazo estipulado, podendo devolver a coisa pelo seu equivalente pecuniário caso seja inimputável.

12 – Quais direito o contrato de mútuo gera ao mutuante?
R.: O Mutuante tem o direito de exigir garantia da restituição, se o mutuário vier a sofrer, antes do vencimento do prazo, uma grande mudança no seu patrimônio ou na sua situação econômica, que dificulte o recebimento do quantum emprestado.
13 – O que ocorre caso o mutuário não cumpra a exigência?
            R.: Caso não seja cumprido as exigências do contrato, o mutuário terá o vencimento antecipado da dívida.

14 – Em que casos o Contrato de Mútuo será extinto?       
R.: Vencimento do prazo convencionado para a sua duração;
Ocorrência das hipóteses do artigo 592 do Código Civil;
Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
- até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;
II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;
III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.

Resolução por inadimplemento ( descumprimento de um contrato ou de qualquer uma de suas condições, descumprir)das obrigações contratuais;
Distrato;( Acordo que se faz entre os signatários para cessar a ligação efetivada pelo contrato.)
Resilição Unilateral por parte do devedor;
Efetivação de algum modo terminativo previsto no próprio contrato.

15) É de conhecimento, que o contrato de empréstimo possui natureza Real, uma vez que este se completa com a tradição (Entrega material de um bem móvel, objeto de uma transferência de propriedade), devendo assim o recebedor da coisa emprestada, restituí-la no tempo convencionado.
O comodato é uma espécie de contrato de empréstimo, e além da natureza real, possui natureza "intuitu personae" (Dir Em consideração à pessoa). Explique.
intuitu personae - Uma das características dos contratos. Significa que o contrato é celebrado em função de características pessoais e relevantes do contratado. É conhecida como a pessoalidade dos contratos, devendo ser executado pessoalmente pelo contratado.


16) Uma das características do Contrato de mútuo é a temporariedade, ou seja, as partes convencionam período determinado ou indeterminado, porém o mutuante possui garantia de ver restituído a coisa emprestada, antes do tempo aprazado. A afirmação acima é verdadeira? Caso seja, demonstre.
Sim, é verdadeira.
Caso não seja cumprido as exigências do contrato, o mutuário terá o vencimento antecipado da dívida.


























O Contrato de Empréstimo por si próprio é uma espécie de contrato de cunho gratuito, onde nele é entregue, de uma pessoa a outra, coisa que para esta lhe tenha utilidade. Sendo próprio dele o dever de restituição.
O Contrato de Empréstimo possui duas espécies, quais sejam o comodato e o mútuo.
O Contrato de Comodato constitui num empréstimo de uso, que está legalmente previsto no artigo 579 do Código Civil, que o diz ser o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, perfazendo-se necessário a entrega ou a restituição do objeto. Tal objeto, por sua vez, não poderá ser fungível ou consumível, visto que é um empréstimo de caráter de uso.
Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se (completa-se) com a tradição (Dir. Entrega material de um bem móvel, objeto de uma transferência de propriedade.)do objeto.


Assim como qualquer outro contrato em espécie, o contrato de comodato também possui suas características próprias, como a sua contratualidade, pela sua forma unilateral, em decorrência de que apenas uma das duas partes contratantes se obriga em face da outra, ou seja, apenas uma das partes estará na condição de devedor, enquanto a outra parte será credora desta; e gratuita, pelo fato de ser uma ‘cessão sem contraprestação. Assumindo esse caráter gratuito, onde uma das partes restará beneficiada, tendo em vista a ausência da contraprestação devida pelo uso do objeto; a sua infungibilidade ou não-consumibilidade em relação ao bem dado em comodato, que pode ser móvel ou imóvel, desde que infungível. Haverá a possibilidade de dar-se em comodato um bem de caráter fungível e consumível somente se estiver estabelecido no contrato; a sua temporariedade, pois o uso da coisa deverá ser temporário, onde o seu prazo para devolução poderá ser determinado ou indeterminado. Os prazos para o comodato podem ser presumidos ou convencionais, o prazo presumido refere-se ao prazo necessário para que o comodatário possa servir da coisa para o fim que lhe era destinado, enquanto que o prazo convencional diz respeito ao tempo suficiente ao uso normal da coisa em comodato. Não se pode admitir o comodato perpétuo, pois se assim o fosse, não haveria a necessidade do instituto da doação; e a sua obrigatoriedade de restituição da coisa emprestada, onde entende-se que mesmo com o empréstimo da coisa, o comodante não perde o seu domínio, mantendo-se como proprietário da mesma, devendo, dessa forma, o comodatário obrigado a restituir a coisa emprestada.
No ato do contrato de comodato o comodatário adquire, não obstante, obrigações referentes a este tipo de contrato, tais como:
Quais obrigações adquire o comodatário, referente desde o ato do contrato de comodato?
·                 a - Guardar e conservar a coisa emprestada como se fosse sua; a partir desta obrigação do comodatário, o mesmo deverá conservar a coisa de modo a não desgastá-la ou desvalorizá-la.
·                 b - Limitar o uso da coisa ao estipulado no contrato ou de acordo com sua natureza; o objeto em comodato deverá ser utilizado pelo comodatário apenas para aquele devido fim para que lhe foi acordado o comodato, não devendo ser utilizado para fim diverso, sob pena de incorrer em perdas e danos.
·                 c - Restituir a coisa emprestada “in natura”; o comodatário deverá devolver a coisa assim que findo o prazo ou tempo destinado para o motivo do comodato, não podendo negar-se a devolvê-lo quando ocorrido isto, podendo ser caracterizado o esbulho.
·                 d - Responder pela mora; o comodatário responderá pelo tempo ultrapassado para a devida devolução do objeto, podendo incorrer no pagamento de aluguel instituído pelo comodato.
·                 e - Responder pelos riscos da coisa; o comodatário responderá pelos riscos da coisa, salvo se ele não poder fazer nada para evitá-lo, ou em casos de caso fortuito (acidental, casual e eventual) ou força maior, porém, se ele dispuser de meios para tanto, e não o fizer, ele será devidamente responsabilizado pelos riscos ou eventuais danos causados ao objeto em comodato.
·                 f - Responsabilizar-se solidariamente, se houver mais comodatários; é uma obrigação de caráter benéfico ao comodante, visto que qualquer um dos comodatários solidários poderá ser acionado para a devida restituição do bem em comodato.

  
Assim como os comodatários possuem as suas obrigações, os comodantes também possuem as deles. Tais como:
·      Não pedir a restituição do bem dado em comodato; a partir dessa premissa de obrigatoriedade o comodante não poderá pedir o bem dado em comodato antes do prazo estipulado para o seu devido uso pelo comodatário.
·        Pagar as despesas extraordinárias e necessárias; o comodatário tem obrigação de pagar tais despesas realizadas pelo comodatário com a finalidade da conservação da coisa em comodato, em casos de urgência.
·    Responsabilizar-se, perante o comodatário, pela posse útil e pacífica do coisa; o comodante terá responsabilidade também pelo devido uso legal, útil e de paz da coisa dada em comodato, sendo vedada a sua responsabilidade em casos de evicção ou vícios redibitórios da coisa.

O comodato se extinguirá pelo advento do prazo convencionado, ou seja, após o uso da coisa e com o término do prazo convencionado ou estipulado; pela resolução por inexecução contratual, havendo a inexecução (Ação de descumprir uma obrigação civil; inadimplemento) dos termos contratuais do comodato, bem como o não cumprimento por parte do comodatário de alguma de suas obrigações; pela resilição unilateral por parte do comodante ou do comodatário, caso reste provada a urgência na necessidade da coisa por parte do comodante ou no desinteresse do objeto em comodato por parte do comodatário; pelo distrato (Acordo que se faz entre os signatários para cessar (deixar de continuar; acabar) a ligação efetivada pelo contrato.), caso ambos os contraentes resolverem extinguir o contrato de comodato antes do término do prazo de sua duração; pela morte do comodatário, se o uso da coisa se daria de forma estritamente pessoal por parte dele; pela alienação da coisa emprestada, exceto se o adquirente assumir a obrigação de manter o comodato.
O Contrato de Mútuo consiste no empréstimo de coisas fungíveis, consumíveis, é um empréstimo de consumo. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Nos termos do artigo 586 do Código Civil.
O Contrato de Mútuo possui algumas de suas características semelhantes com as do Contrato de Comodato, como a Contratualidade e a Temporariedade, porém há algumas características privativas do Mútuo, como a Fungibilidade da coisa emprestada, onde embora possa ser também constituída sobre coisa infungível pelo uso que, por convenção ou destinação, se torne fungível, ou seja, o objeto do mútuo poderá ser um objeto que por seu caráter próprio é infungível, mas que pela situação em que foi convencionado, ele se torna fungível e apto ao contrato de mútuo; a Translatividade (transferir) de domínio do bem emprestado, que pelo bem ser fungível, o mutuário poderá utilizar como bem quiser, como bem entender, podendo deteriorá-lo, abandoná-lo, aliená-lo, porém terá o dever de restituir a coisa sendo esta da mesma espécie, qualidade e quantidade, a qual também é uma das características específicas desse tipo de contrato.
O Mútuo gera obrigações ao mutuário e direitos ao mutuante.


O Mutuário tem a obrigação de restituir o que recebeu em coisa de mesma espécie, qualidade e quantidade, dentro do prazo estipulado, podendo devolver a coisa pelo seu equivalente pecuniário caso seja inimputável.
O Mutuante tem o direito de exigir garantia da restituição, se o mutuário vier a sofrer, antes do vencimento do prazo, uma grande mudança no seu patrimônio ou na sua situação econômica, que dificulte o recebimento do quantum emprestado. Caso o mutuário não cumpra a exigência, terá o vencimento antecipado da dívida. O mutuante pode ainda reclamar a restituição de coisa equivalente, uma vez vencido o prazo ajustado. Porém, o mutuante tem certos deveres que não constituem efeitos da obrigação contratual assumida, mas elementos importantes para a formação do contrato. Como a obrigação de entregar a coisa do mútuo; abster-se de interferir no uso da coisa durante a duração do prazo estipulado no contrato.
O Contrato de Mútuo será extinto nos casos em que houver:

14 – Em que casos o Contrato de Mútuo será extinto?·         
                              
Vencimento do prazo convencionado para a sua duração;
Ocorrência das hipóteses do artigo 592 do Código Civil;
Resolução por inadimplemento das obrigações contratuais;
Distrato;
Resilição Unilateral por parte do devedor;
Efetivação de algum modo terminativo previsto no próprio contrato.


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Bens Fungíveis e Bens Infungíveis

DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS

BENS FUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS

        Bens fungíveis são os móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade (art. 85 – CC).
Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
        São exemplos de bens fungíveis os metais preciosos, o dinheiro, os cereais, etc.

        Bens infungíveis são os que não têm o atributo de poder ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

        Isto ocorre porque são encarados de acordo com as suas qualidades individuais, como o quadro de um pintor célebre, uma escultura famosa, etc.

        Portanto, a fungibilidade é característica dos bens móveis porque somente neles pode ser avaliada a equivalência dos bens substitutos.

        A fungibilidade é o resultado da comparação entre duas coisas, que se consideram equivalentes. Os bens fungíveis são substituíveis porque são idênticos, econômica, social e juridicamente.

        A fungibilidade é característica dos bens móveis, no entanto, em certos
negócios, que venha a alcançar os imóveis.

        Como por exemplo, no ajuste entre sócios de um loteamento, sobre eventual partilha em caso de desfazimento da sociedade.

        Hipótese em que, o sócio que se retira da sociedade, receberá certa quantidade de lotes. Enquanto não lavrada a escritura, será ele credor de coisas determinadas apenas pela espécie, qualidade e quantidade.

        A fungibilidade ou infungibilidade resultam não só da natureza do bem, como também da vontade das partes.

        A moeda é um bem fungível, porém, determinada moeda pode tornar-se
infungível para um colecionador.

        Da mesma forma, um boi emprestado a um vizinho para serviços de lavoura é infungível e deve ser devolvido. Se, porém, foi destinado ao corte, poderá ser substituído por outro da mesma espécie e qualidade.


DISTINÇÃO ENTRE BENS FUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS

OS PRINCIPAIS EFEITOS PRÁTICOS DA DISTINÇÃO



MÚTUO X COMODATO

        O mútuo só recai sobre bens fungíveis, ao passo que o comodato tem por objeto bens infungíveis.


COMPENSAÇÃO

         A compensação só se efetua entre dívidas líquidas, vencidas e
de coisas fungíveis (art. 369 – CC).



Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.



São Roque, 12 de março de 2014

Trabalho de Dir Civil.n em sala de aula. 

JUSTIFIQUE AS REPOSTAS

Negócio Jurídico.
Parte Geral
Livro III
Título I
Capítulo I
Disposições Gerais



Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.


Art. 106
. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.



Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.

Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.


1 - O que é vício redibitório?

R1.: São defeitos ocultos, objetos de contrato comutativo, que tornando o objeto impróprio para uso ou lhe diminuam sensivelmente o valor.
R2.: Vício redibitório é uma figura do direito civil, aplicada aos contratos e, portanto, afeta também ao direito comercial do consumidor, que especifica a possibilidade de existência de um "vício" - aqui entendido por defeito - de forma oculta no bem ou coisa objeto de uma venda, e do qual o comprador não poderia tomar conhecimento quando efetuou o negócio e que torne seu uso ou destinação imprestável ou impróprio, ou ainda diminuindo-lhe o valor.
É, portanto, uma garantia da lei, que protege o adquirente, independente de previsão contratual.
2 - O que é evicção?
R1.: Vem a ser a perda da coisa, por força de decisão judicial.

R2.: Evicção é uma perda, que pode ser parcial ou total, de um bem por motivo de decisão judicial ou ato administrativo (art. 447 CC) relacionada a causa preexistente ao contrato.

*** VÍCIO REDIBITÓRIO

O vício redibitório resulta da existência de vícios, ou defeitos ocultos da coisa, cuja venda se procede, existentes ao tempo da aquisição, e que a tornem imprestável, ou imprópria ao seu uso, ou destino, diminuindo, por isso, o seu justo valor.

Vender algo com defeito sabendo do mesmo.

*** REDIBITÓRIO

adj. Que diz respeito à redibição.
Que pode motivar a anulação de uma venda:
*** VÍCIODefeito
Defeito que torna nulo um ato jurídico, quando uma das formalidades legais foi omitida.

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil .
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
Direito das obrigações ou direito obrigacional é o ramo do direito civil que estuda as espécies obrigacionais, suas características, efeitos e extinção.
Já a expressão obrigação, caracteriza-se como o vínculo jurídico transitório entre credor e devedor cujo objeto consiste numa prestação de dar, fazer ou não fazer.
Em sentido amplo, obrigação refere-se a uma relação entre pelo menos duas partes e para que se concretize, é necessária a imposição de uma dessas e a sujeição de outra em relação a uma restrição de liberdade da segunda. O objeto dessa restrição da liberdade é a obrigação.
Código Civil não traz um conceito para obrigação, deixando-o para uma construção doutrinária.
Difere-se do dever, pois este não carece da sujeição de uma das partes. O dever refere-se a uma alta probabilidade da concretização de um determinado comportamento, através da análise da interação entre a parte e a situação e a previsão de seu desenrolar. O dever aprecia o resultado do livre-arbítrio individual e não tenta influir decisivamente neste, no que se diferencia da obrigação. Este, na prática do direito se exprime através do crédito, débito, dívida, fundamento ou fonte de um direito, instrumento que corporifica o direito, encargo, compromisso, imposição, títulos que representam créditos ou valores, toda relação que liga um devedor a um credor.

São elementos naturais das obrigações:
As obrigações são constituídas de elementos subjetivos, objetivos e de um vínculo jurídico.
  • elemento subjetivo: formado pelos envolvidos: credor (sujeito ativo) e devedor (sujeito passivo).
  • elemento objetivo: formado pelo objeto da obrigação: a prestação a ser cumprida.
  • vínculo jurídico: determinação que sujeita o devedor a cumprir determinada prestação em favor do credor.

Busca por responsabilidade do contrato
As normas, no contrato não são imperativas de ordem pública.
As normas podem excluir item do contrato, se as partes a convencionarem antes entre elas.


Parte Especial
Livro I
Título V
Capítulo II
Seção III
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

Implemento


s.m. Que é indispensável para fazer alguma coisa; apetrecho: implementos agrícolas.
Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

Os contatos são bilaterais, portanto há a reciprocidade das partes, por isso, são chamados sinalagmáticos.


Resolução é o meio de dissolução do contrato em caso de inadimplemento culposo ou fortuito. Quando há descumprimento do contrato, ele deve ser tecnicamente resolvido.
Rescisão é uma palavra com plurissignificados, podendo inclusive ter o significado de resolução em caso de inadimplemento. Há também o sentido de ser a extinção do contrato em caso de nulidade (lesão ou estado de perigo).

Resilição é o desfazimento de um contrato por simples manifestação de vontade, de uma ou de ambas as partes. Ressalte-se que não pode ser confundido com descumprimento ou inadimplemento, pois na resilição as partes apenas não querem mais prosseguir. A resilição pode ser bilateral (distrato, art. 472 , CC) ou unilateral (denúncia, art. 473 , CC).

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil .
Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

Distrato

s.m. Ação ou efeito de distratar; distrate.
Jurídico. Acordo que se faz entre os signatários para cessar a ligação efetivada pelo contrato.
(Etm. do latim: distractus)
Sinônimo de distrato: anulaçãodissoluçãodistrate e rescisão

Negócio jurídico                                                       Anulação (via judicial)

/-------------------------------/----------------------------------/


início         desenvolvimento    erro/defeito/vício 

Para decretar; necessário. Neste ponto deixa de ter efeitos para frente e permanece do jeito que estava.


Negócio jurídico                                                       NULO

/-------------------------------/----------------------------------/

RETROAGE                INCAPAZ

COMO SE O NEGÓCIO JURÍDICO NÃO EXISTISSE.


         

2º A respeito dos defeitos e da invalidade do negócio jurídico, assinale a opção correta.

A - A coação só vicia com temor de dano imediato.








MATÉRIA 2013

1º - PESSOAS

As Pessoas se relacionam em busca de bens, aquilo que tem valor e relação jurídica, com objetivos de estabelecer negócios jurídicos. Fato, intuito negocial.

Elementos: 

Existência, eficácia e validade.

Essenciais, naturais, acidentais.


2º - BENS

3º - NEGÓCIOS JURÍDICOS

4º - OBRIGAÇÕES


PARTE ESPECIAL

O que vamos fazer com aquilo que vimos até agora?

4º - OBRIGAÇÕES

Direito obrigacional.
1º - Erro,

2º - Dolo (ato de tirar proveito da situação, lesar alguém),

3º - Coação, (fazer com que alguém pratique ato, sofrer ameaça física)

4º - Fraude contra credores,

5º - Simulação.

6º - Lesão, desconhecimento do N.J. que esta sendo feito ( anulabilidade)

7º - Tirar proveito da situação de outra pessoa

8º - Frauda um N.J. com objetivo de prejudicar credores

9º - Vícios sociais envolvem mais de uma pessoa, se juntam para prejudicar uma terceira.




PRINCÍPIOS QUE REGULAMENTAM O DC

PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE

Respeito aquilo que o legislador estabelece

Respeito à lei.

PRINCÍPIO DA BOA FÉ

Agir com lealdade e transparência

N.J. Função Social - Obrigações.


PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

FUNDAMENTOS OBJETOS ATÉ O ART. 232 DO CC












CÓDIGO CIVIL


< anterior 0145 a 0150 posterior >
Parte Geral
Livro III
Título I
Capítulo IV
Seção II
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
obs.dji.grau.3Art. 48, Parágrafo único, Disposições Gerais - Pessoas Jurídicas - CCArt. 171, IIArt. 178, II e Art. 180, Invalidade do Negócio Jurídico - CCArt. 352, I e II e Art. 352, parágrafo único, Confissão - ProvasArt. 404, II, Admissibilidade e Valor da Prova Testemunhal - Prova Testemunhal - Provas - Procedimento Ordinário - Processo de ConhecimentoArt. 485, III, Ação Rescisória - Processo nos Tribunais - Processo de Conhecimento e Art. 1.209, Especialização da Hipoteca Legal - Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973Art. 451, Evicção - CCArt. 458, Contratos Aleatórios - CCArt. 1.078, § 3º, Deliberações dos Sócios - Sociedade Limitada - CCArt. 2.027, Anulação da Partilha - CC
obs.dji.grau.4AmeaçaAnulaçãoDolo

Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
obs.dji.grau.4DoloPerdas e Danos

Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
obs.dji.grau.4Dolo

Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
obs.dji.grau.4AnulaçãoDoloTerceiros

Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
obs.dji.grau.4Dolo

Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
< anterior 0145 a 0150 posterior >


Parte Geral
Livro III
Título III
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
obs.dji.grau.3Art. 18, Responsabilidade das Partes por Dano Processual - Deveres das Partes e seus Procuradores - Partes e dos ProcuradoresArt. 133, Poderes, Deveres e Responsabilidade do Juiz - Juiz e Art. 150, Depositário e Administrador - Auxiliares da Justiça - Órgãos Judiciários e Auxiliares da Justiça - Processo de ConhecimentoArt. 811, Disposições Gerais - Medidas Cautelares e Art. 879 a Art. 881, Atentado - Procedimentos Cautelares Específicos - Medidas Cautelares - Processo Cautelar - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973Art. 43, Pessoas Jurídicas - CCArt. 49 a Art. 57, Responsabilidade Civil - Liberdade de Manifestação do Pensamento e de Informação (Lei de Imprensa) - L-005.250-1967Art. 142, Disposições gerais - Acesso à justiça - Estatuto da criança e do adolescente - L-008.069-1990Art. 243, Propaganda Partidária - Disposições Várias - Código Eleitoral - L-004.737-1965Art. 475, Cláusula Resolutiva - CCArt. 476 e Art. 477, Exceção de Contrato Não Cumprido - CCArt. 529, Capitães ou Mestres de Navio - Comércio Marítimo - Código Comercial - L-000.556-1850Art. 671, parágrafo único, Dissolução e liquidação das sociedades - Código de processo civil (antigo) - DL-001.608-1939Art. 1.489, III, Hipoteca Legal - CCConvenção Relativa aos Danos Causados a Terceiros na Superfície por Aeronaves Estrangeiras - D-052.019-1963
obs.dji.grau.5Acidente de Trânsito - Responsabilidade Civil - ProprietárioAcidente de trânsito - Indenização - ConcubinosAcidente de trânsito - Menor CondutorCondenação do Autor em Honorários de Advogado - Fundamentação - Reconvenção - Dependência - Súmula nº 472 - STFCorreção Monetária - Ato Ilícito - Súmula nº 43 - STJDevolução Indevida de Cheque - Dano Moral - Súmula nº 388 - STJEmpresa Locadora - Danos a Terceiro - Carro Locado - Responsabilidade Solidária - Súmula nº 492 - STFEstabelecimento Bancário - Pagamento de Cheque Falso - Culpa Exclusiva ou Concorrente do Correntista - Hipóteses - Súmula nº 28 - STFIndenização de Danos Materiais - Ato Ilícito - Atualização de Valor - Índices de Correção Monetária - Súmula nº 562 - STFIndenização por Dano Moral - Tarifação da Lei de Imprensa - Súmula nº 281 - STJIndenizações - Danos - Material e Moral - Mesmo Fato - Cumulação - Súmula nº 37 - STJPessoa Jurídica - Dano Moral - Súmula nº 227 - STJProva do Prejuízo - Indenização pela Publicação de Imagem de Pessoa - Fins Econômicos ou Comerciais - Súmula nº 403 - STJResponsabilidade Civil - Publicação pela Imprensa - Ressarcimento de Dano - Súmula nº 221 - STJSeguro Obrigatório - Indenização Judicial - Súmula nº 246 - STJ

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
obs.dji.grau.4Atos Ilícitos

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
obs.dji.grau.4Estado

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
obs.dji.grau.3Art. 49, Responsabilidade Civil - Liberdade de Manifestação do Pensamento e de Informação - Lei de Imprensa - L-005.250-1967Art. 142, Disposições Gerais - Acesso à Justiça - Estatuto da Criança e do Adolescente - L-008.069-1990Art. 243, Propaganda Partidária - Disposições Várias - Código Eleitoral - L-004.737-1965Art. 475, Cláusula Resolutiva - CCArt. 485, Proprietários, Compartes e Caixas de Navios e Art. 529, Capitães ou Mestres de Navio - Comércio Marítimo - Código Comercial - L-000.556-1850Art. 671, parágrafo único, Dissolução e Liquidação das Sociedades - Código de Processo Civil (antigo) - DL-001.608-1939Art. 750, Transporte de Coisas - CCArt. 934 a Art. 942, Obrigação de Indenizar - CCArt. 954, Indenização - CCArt. 1.489, III, Hipoteca Legal - CC
obs.dji.grau.5Acidente de Trânsito - Indenização - ConcubinosAcidente de Trânsito - Menor CondutorAcidente de Trânsito - Responsabilidade Civil - ProprietárioCondenação do Autor em Honorários de Advogado - Fundamentação - Reconvenção - Dependência - Súmula nº 472 - STFCorreção Monetária - Ato Ilícito - Súmula nº 43 - STJDevolução Indevida de Cheque - Dano Moral - Súmula nº 388 - STJEmpresa Locadora - Danos a Terceiro - Carro Locado - Responsabilidade Solidária - Súmula nº 492 - STFEstabelecimento Bancário - Pagamento de Cheque Falso - Culpa Exclusiva ou Concorrente do Correntista - Hipóteses - Súmula nº 28 - STFIndenização de Danos Materiais - Ato Ilícito - Atualização de Valor - Índices de Correção Monetária - Súmula nº 562 - STFIndenização por Dano Moral - Tarifação da Lei de Imprensa - Súmula nº 281 - STJIndenizações - Danos - Material e Moral - Mesmo Fato - Cumulação - Súmula nº 37 - STJPessoa Jurídica - Dano Moral - Súmula nº 227 - STJProva do Prejuízo - Indenização pela Publicação de Imagem de Pessoa - Fins Econômicos ou Comerciais - Súmula nº 403 - STJResponsabilidade Civil - Publicação pela Imprensa - Ressarcimento de Dano - Súmula nº 221 - STJSeguro Obrigatório - Indenização Judicial - Súmula nº 246 - STJ
obs.dji.grau.6Adimplemento e Extinção das Obrigações - CCAtos Unilaterais - CCContratos em Geral - CCDireito das Coisas - CCDireito das Obrigações - CCDireito das Sucessões - CCDireito de Empresa - CCDireito de Família - CCDisposições Finais e Transitórias - CCInadimplemento das Obrigações - CCIndenização - CCModalidades das Obrigações - CCParte Especial - CCParte Geral - CCPreferências e Privilégios Creditórios - CCTítulos de Crédito - CCTransmissão das Obrigações - CCVárias Espécies de Contrato - CC
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
obs.dji.grau.3Art. 5º, V e X, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais e Art. 37, § 6º, Administração Pública - Organização do Estado - Constituição Federal - CF - 1988Art. 730, Disposições Gerais - Transporte - CCArt. 734, Transporte de Pessoas - CC

obs.dji.grau.4Responsabilidade Civil



Seção V
Dos Vícios Redibitórios
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

Seção VI
Da Evicção
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Seção VI
Da Evicção
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. Citado por 141
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção. Citado por 64
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu. Citado por 26
Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou: Citado por 79
I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção; Citado por 4
III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído. Citado por 1
Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.
Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.
Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.
Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.
Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.
Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.


Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

Um exemplo é a venda de um automóvel pela pessoa A a uma pessoa B, sendo que posteriormente se verifica que na verdade o automóvel pertence à uma pessoa C. A pessoa B pode sofrer evicção e ser obrigada por sentença judicial a restituir o automóvel a pessoa C. A pessoa B tem direito a indenização, pela pessoa A, pelo prejuízo sofrido com a evicção.
Na evicção, as partes são:
A) alienante: responde pelos riscos da evicção;
B) evicto: adquirente do bem em evicção;
C) evictor: terceiro que reivindica o bem.

[editar]Requisitos

São requisitos da evicção:
  • a onerosidade na aquisição da coisa;
  • a perda total ou parcial da propriedade, posse ou uso da coisa alienada;
  • a ignorância por parte do adquirente da litigiosidade da coisa;
  • o direito do evictor anterior à alienação;
  • a denunciação da lide ao alienante.
Cabe ressaltar que, a ignorância do evicto (adquirente) face ao direito do evictor, além de onerosidade do negócio são fundamentais para caracterização de evicção.
Verificada a evicção sobre o bem dado em pagamento, ressurge a obrigação que havia sido extinta com todos os seus acessórios, exceto o fiador que continua liberado, conforme art. 838 do Código Civil Brasileiro.

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:
I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;
II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;
III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.

3 - O que é nulidade?
R1.: Vem a ser a sanção (aprovação), imposta pela norma jurídica que determina a privação dos negócios jurídicos no negócio praticado.

4 - O que é nulidade relativa?
R1.: Quando declarada judicialmente, seus efeitos cessam a partir da mencionada declaração com efeito EX. NUNC. a partir deste ponto.
R2.: A nulidade é a qualidade da norma jurídica, do ato jurídico ou do negócio jurídico que, por terem sido produzidos com grave vício, carecem de requisitos fundamentais, sendo, por isso, considerados desprovidos de validade.

  • A nulidade absoluta, ou simplesmente nulidade, se verifica quando a norma, o ato jurídico ou o negócio jurídico é contrário à lei ou sofre de algum vício essencial relativo à forma prevista em lei para a prática do ato, à qualidade das pessoas que participam da sua criação, ao objeto do ato e às condições em que se dá a manifestação de vontade. A nulidade absoluta impede que ato produza qualquer efeito, desde o momento da sua formação (ex tunc). Assim, a sentença que decreta a nulidade retroage à data do nascimento do ato viciado. A idéia é que os seus efeitos desapareçam como se nunca houvessem se produzido. A nulidade absoluta é fundamentada no interesse social de que o ato praticado não ganhe força, de modo que as causas de nulidade se escoram em razões de ordem pública e não privada. Pode ser argüida por qualquer interessado e não está sujeita à prescrição - a norma, o ato e o negócio jurídico nulos não podem ser ratificados, não são suscetíveis de confirmação, nem convalescem pelo decurso do tempo.
  • Já a nulidade relativa, ou anulabilidade, se verifica em caso de vícios de menor gravidade, só podendo ser invocada pelas pessoas diretamente prejudicadas, dentro do prazo estabelecido por lei. O ato anulável não é completamente destruído com a sentença, pois os efeitos produzidos desde a sua formação até a sua anulação são mantidos (ex nunc).

4 - O que é Erro?
R1.: É a falsa impressão da realidade.
R2.: Erro é um vício no processo de formação da vontade, em forma de noção falsa ou imperfeita sobre alguma coisa ou alguma pessoa. É importante ressaltar que no erro o indivíduo engana-se sozinho. Ele não é vítima de artifício ou expediente astucioso por parte de outrem. Se o for, configura-se dolo.
Erro é um dos vícios do consentimento dos negócios jurídicos. A manifestação de vontade é defeituosa devido a uma má interpretação dos fatos.
Subdivide-se em erro substancial ou essencial e erro acidental. O erro substancial invalida o ato jurídico. O erro acidental é aquele que pode ser resolvido facilmente, não invalidando o ato jurídico.

5 - O que é Dolo?
R1.: É um artifício, malícia, visando induzir alguém à prática.

R2.: É uma espécie de vício de consentimento, caracterizada na intenção de prejudicar ou fraudar um outro. É o erro induzido, ou proposital.
Diferencia-se da culpa porque no dolo o agente tem a intenção de praticar o fato e produzir determinado resultado: existe a má-fé. Na culpa, o agente não possui a intenção de prejudicar o outro, ou produzir o resultado. Não há má-fé.
Diferencia-se da simulação porque no dolo existe má-fé de uma parte contra a outra. Na simulação, a má-fé ocorre contra terceira (é o caso da maior parte dos crimes tributários).
6 - O que é um vício de consentimento?

São vícios do consentimento o erro, dolo, coação, simulação e fraude contra credores.
Defeitos do negócio jurídico: são os vícios do consentimento, como o erro, o dolo e a coação, que se fundam no desequilíbrio da atuação volitiva relativamente a sua declaração; esses vícios aderem à vontade, penetram-na, aparecem sob forma de motivos, forçam a deliberação e estabelecem divergência entre a vontade real, ou não permitem que esta se forme.

7 - O que é a FORMA nos negócios jurídicos? 
R1.: A forma é o meio pelo qual se externa a manifestação da vontade nos negócios jurídicos, para que possam produzir efeitos jurídicos; segundo Clóvis Beviláqua, forma é o conjunto de solenidades, que se devem observar para que a declaração de vontade tenha eficácia jurídica; a sistemática do CC inspira-se pelo princípio da forma livre, o quer dizer que a validade de uma declaração da vontade só dependerá de forma determinada quando a norma jurídica explicitamente o exigir.

8 - O que é simulação?
R1.: É o intencional desacordo entre a vontade interna e a declarada no sentido de criar aparentemente um N.J. que de fato não existe.
R2.: É uma declaração enganosa da vontade, visando aparentar negócio diverso do efetivamente desejado.
Simulação é um dos defeitos dos negócios jurídicos. Consiste numa declaração de vontade distinta da vontade real, com a concordância de ambas as partes e visando, geralmente, fugir de obrigações / imperativos legais e prejudicar terceiros, por isso é considerada um vício social. Os negócios jurídicos simulados no Direito brasileiro são nulos (ex tunc).Em que podemos classificar a mesma em; simulação absoluta, Simulação Relativa, Simulação Inocente e Simulação Maliciosa.

9 - Negócio Jurídico...

                 É o direito da pessoa regulamentar os próprios interesses.

Ou ainda, negócio jurídico é aquele fato jurídico, elemento volitivo, conteúdo lícito e um intuito das partes com uma finalidade especifica.

10 - O que é coação?
R1.: Pressão física ou moral exercida sobre a pessoa, os bens e a honra de um contraente para obrigá-lo ou induzi-lo a efetivar um negócio jurídico, sendo que só a coação moral é, na verdade, vício de consentimento.

11 - O que é estado de perigo?
Temor de grave dano que compele o declarante a concluir ato negocial para salvar-se , socorrer alguém de sua família que, em outra circunstância não celebraria.

12 - Decadência?
Perda do Direito.

13 - Prescrição?
Perde o direito de agir

14 - Fraude contra credores?

É vício social, configura-se quando o devedor desfalca o seu patrimônio, a ponto de se tornar insolvente, com o intuito de prejudicar os seus credores caracteriza-se a insolvência quando o ativo, ou seja, o patrimônio do devedor, não é suficiente para responder pelo seu passivo.


14 - Fato jurídico como sabemos é todo acontecimento da vida relevante para o Direito podendo-se afirmar que:

a - Os fatos humanos por si só ou os atos jurídicos em sentido amplo não criam nem modificam Direitos.
Errada - pois, fatos jurídicos são acontecimentos em virtude dos quais as relações de direito nascem e extinguem-se, portanto esses acontecimentos são capazes de produzir modificação, aquisição,ou extinção dos Direitos..
b - Fatos humanos e fatos naturais significam a mesma coisa ainda que decorram uns da atividade humana e outros da natureza.
Errada - Alguns acontecimentos decorrem da natureza e outros defluem da atividade humana, portanto, não significam a mesma coisa.

15 - A respeito dos fatos jurídicos podemos afirmar que: o fato ilícito para produzir efeitos submete-se ao plano da validade jurídica. Podemos afirmar ainda que ato-fato decorrem da ação ou conduta humana lícita que gera consequência jurídica ainda que a pessoa não tenha vontade que o efeito se verifique. Das duas acertivas apenas uma é correta. Justifique.
a - Correto - Com efeito para a caracterização do ato ilícito e a consequente sanção é imprescindível que haja uma relação de causa e efeito. Para que o ato ilícito se    configure é necessário também, que exista dano. O ato ilícito existe quando a pessoa faz ou deixa de fazer alguma coisa. O ilícito trata de bens situados na esfera patrimonial e conta com a reparação dos prejuízos como sanção e a coercividade na maioria dos casos.

b - Errado - A Conduta humana é ilícita também.

16 - Em relação a eficácia no negócio jurídico podemos afirmar.
É a manifestação da vontade que produz efeitos desejados pelas partes e permitidos por Lei. O Negócio Jurídico é aquele fato jurídico, elemento volitivo, conteúdo lícito e o intuito das partes com a finalidade especifica.

a - Em geral são lícitas todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes

b - O Termo inicial suspende a aquisição, mas não o exercício do Direito.

C. Fiuza.

Condições Contraditórias ou Incompreensíveis

É uma hipótese de invalidar o ato.

É óbvio que se o Agente impôs como condição de realização de um ato uma condição incompreensível e contraditória, é de se pressupor que não tenha desejado que o ato se realizasse.
Caso contrário não teria exigido como condição algo contraditório. Só invalidam o negócio a ela subordinados desde que sejam suspensivas. Isso porque as duas modalidades consistem em condições impossíveis por ser realizadas na prática.
E sendo Resolutivas, não terão importância alguma

art. 124 Têm-se por inexistentes as as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível. 

As condições contraditórias são consideradas inexistentes ou nulas.

art 123 invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados.

I - as condições física ou juridicamente impossíveis quando suspensivas.
II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita.
III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.

portanto questão verdadeira.

Não adquire validade ou ineficácia.
sem efeito.
 A NULIDADE CONSISTE APENAS NISSO, OU SEJA, NO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE UM VÍCIO, QUE IMPEDE UM ATO DE TER EXISTÊNCIA LEGAL, OU DE PRODUZIR EFEITO.

17 - No negócio jurídico A, foi preterida uma solenidade que a lei considera essencial para sua validade; o negócio jurídico B não reveste de forma prescrita em lei; o negócio foi celebrado com adolescente d 17 anos e o negócio jurídico D possui vício resultante de coação. 

Nestes casos de acordo com o código civil são nulos somente os negócios jurídicos:

a) - B e C
b) - A e B
c) - A, B e C
d) - A, B e D
e) - C e D.

18 - A lesão é defeito que surge concomitantemente à realização do negócio e enseja-lhe a anulabilidade, mas ainda assim permite-se a revisão contratual para evitar a anulação e aproveitar-se desse modo o negócio tal afirmativa é verdadeira ou falsa?

R.: FALSA

19 - Segundo o CC o abuso de Direito é um ilícito objetivo caracterizado pelo desvio de sua finalidade social ou econômica ou contrário à boa fé e aos costumes.
R:. Verdade


20 - Na forma do CC a simulação consiste em um acordo das partes para criar um negócio jurídico aparente, cujos efeitos não são desejados ou para ocultar sobre determinada aparência o negócio desejado.   acarretado a nulidade. Explique

Se um negócio jurídico existe, pode anular. A nulidade consiste apenas nisso, ou seja, no reconhecimento da existência de um vício que impede um ato de ter existência legal, ou de produzir efeito.

Relativa - Verifica-se em casos de vícios de menor gravidade, só as pessoas interessadas podem invocá-la, dentro de um prazo estabelecido.

Absoluta - Quando a norma, o ato jurídico ou negócio jurídico são contrários a lei, ou sobre algum vício essencial relativo a forma prevista em Lei para a prática do ato. Impede que o ato produza qualquer efeito desde o momento de sua formação . EX TUNC desde  o início.

21 - Com relação a Prescrição, podemos afirmar que a EXCEÇÃO prescreve no mesmo prazo que a PRETENÇÃO.
FALSA


TÍTULO IV
Da Prescrição e da Decadência
CAPÍTULO I
Da Prescrição
Seção I
Disposições Gerais
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

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