SÓCRATES

Não posso me chatear por levar um chute de Burro, é difícil levar Burro ao Tribunal, há muito tempo tento levá-los a ter consciência, saber que o único bem é a sabedoria e o único mal é a presunção do saber. É bom ter ideias sobre o que se conhece, não basta ter somente opiniões sobre as coisas, consideremos todas as opiniões, mesmo que não concordemos com elas. O que importa é estar de acordo comigo mesmo e nunca fazer o contrário daquilo que penso.

EU SEI QUE NADA SEI... SOCRÁTES...

25 de junho de 2013

O TIPO DOLOSO

TIPO DOLOSO

O tipo penal doloso se divide em:

Dolo Direto: é aquele em que o agente quer efetivamente o resultado. Conhecido como “dolo por excelência”.

Segundo a Doutrina existe um Dolo Direto de:

1º Grau (não produz qualquer efeito colateral – provoca apenas uma lesão) e

2º Grau (gera efeitos colaterais: bomba, avião – atinge várias pessoas)

Dolo Indireto eventual, é aquele em que o agente não quer diretamente o resultado, mas aceita a possibilidade de produzi-lo ou não se importa por produzir este ou aquele resultado.

No caso do dolo alternativo o agente realiza a conduta querendo um ou outro resultado (alguém atira em uma pessoa querendo feri-la ou matá-la).

Fórmula de Frank – “seja como for, no que der, em qualquer caso, não deixo de agir”

Tipo Penal Doloso – é aquele em que o sujeito quer o resultado. (Dolo direto), Mas o nosso CP não tratou só desse tipo de dolo. Art. 1º, XVIII – ou assume o risco de produzir.

Teoria da Vontade – o sujeito tem vontade de praticar aquela conduta e praticar o resultado. Teoria adotada pelo CP.

Teoria da Representação – basta o sujeito prevê o resultado. Se ele pratica a conduta o crime já doloso. O sujeito não precisa querer o resultado. Não é adotada, então não se preocupem muito com ela. Teoria do Assentimento – é o mesmo sentido de aceitar.
O sujeito pratica uma conduta e aceita que o resultado aconteça.

*Dolo Eventual – assumir o risco de produzir o resultado. O sujeito não quer diretamente o resultado, mas pratica a conduta sem se preocupar o resultado.

O que diferencia o Dolo Eventual da Culpa Consciente é que no Dolo Eventual o sujeito não quer diretamente o resultado, mas pratica a conduta sem se preocupar o resultado, já na Culpa Consciente o sujeito tem preocupação com o resultado, ele não quer o resultado.

- Embora não querendo, diretamente, praticar a infração penal não se abstém de agir e, com isso, assume o risco de produzir o resultado e o aceita.

Tipo Penal Culposo - É aquele em que o sujeito não quer o resultado, mas acaba causando o resultado, por não ter cuidado.

DOLO GERAL (erro sucessivo) – ocorre quando o autor acredita ter consumado o crime quando na realidade, o resultado somente se produz por uma ação posterior, com a qual buscava encobrir o fato. Nesse caso diz-se que o sujeito agiu com dolo geral, que o acompanhou em todos os instantes até o resultado final.

Crime Preterdoloso – existe o dolo no antecedente e culpa no consequente.

DOLO ESPECÍFICO – quando o agente tem a vontade de realizar a conduta visando a um fim especial previsto no tipo. Esses tipos são chamados de tipos anormais (o elemento subjetivo está previsto no tipo com a finalidade de obter uma vantagem ilícita), quando o agente quer realizar uma conduta com uma finalidade especial que está prevista no tipo penal. Ex.: extorção mediante seqüestro.

Ausência do Dolo em razão do “erro de tipo”

Erro de Tipo: a doutrina separa este assunto por que tem muito detalhe.

Art. 20, CP. Escusável: (desculpável) – é o invencível inevitável e exclui a dolo e a culpa.

Inescusável: é o vencível ou evitável ou vencível e exclui o dolo, mas remanesce.

Quando houver erro de tipo há exclusão do dolo.


 erro de tipo – há um erro na elementar do tipo.

OBJETIVO: SOMENTEAPRENDIZAGEM

POSTADO POR ROGÉRIO

14 de junho de 2013

Princípio da Confiança

Princípios Penais - Princípio da Confiança




PRINCÍPIO DA CONFIANÇA

        O princípio da confiança funda-se na premissa de que todos devem esperar que as outras pessoas sejam responsáveis e atuem de acordo com as normas da sociedade, visando evitar danos a terceiros.

        Por isto, consiste na realização da conduta, na confiança de que o outro atuará de um modo normal esperado, baseado na justa expectativa de que o comportamento da outra parte ocorra de modo normal.

        Assim, ocorre quando alguém conduzindo um automóvel transitar por via preferencial. É normal imaginar que aquele que transita por uma via secundária irá obedecer a sinalização e permitir que o automóvel que o cruzará tenha a preferência. Em caso de desrespeito à norma, aquele em trânsito pela preferencial, não terá agido com culpa.

        O princípio da confiança, contudo não se aplica quando era função do agente compensar eventual “comportamento defeituoso de terceiros”. Assim, se o proprietário de uma residência sofrer o furto de uma tampa de esgoto na calçada em frente a sua casa, deverá fazer a reposição imediata, ou isolar a área evitando a passagem pelo local. Sob pena de terceiro, mesmo que involuntariamente, enfie o pé na abertura e venha a sofrer uma lesão. Como o agente atuou quebrando uma expectativa social de cuidado, a confiança que depositou na vítima é proibida, e chamada de abuso da situação de confiança.

        Resumidamente, se o comportamento do agente se deu dentro do que é esperado e de acordo com as normas da sociedade, a confiança é permitida; quando abusar de sua parte em usufruir da posição que desfruta incorrerá em fato típico.







Referências bibliográficas:
Capez, Fernando. Curso de Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 651p.
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

Princípio da Alteridade ou Transcendentalidade

Princípios Penais - Princípio da Alteridade ou Transcendentalidade



PRINCÍPIO DA ALTERIDADE OU TRANSCENDENTALIDADE

“Transcendental* - que pertence a razão pura, anterior a qualquer experiência, e constitui uma condição prévia dessa experiência”.

(www.dicio.com.br*)

        No Direito Penal, o princípio da alteridade ou transcendentalidade, proíbe a incriminação de atitude meramente interna, subjetiva do agente, pois essa razão, revela-se incapaz de lesionar o bem jurídico.

        O fato típico pressupõe um comportamento (humano) que ultrapasse a esfera individual do autor e seja capaz de atingir o interesse do outro. Assim, ninguém pode ser punido por haver feito mal a si mesmo.

        Tal princípio foi desenvolvido por Claus Roxin, segundo o qual “só pode ser castigado aquele comportamento que lesione direitos de outras pessoas e não seja simplesmente pecaminoso e imoral. A conduta puramente interna, seja pecaminosa. Imoral, escandalosa, falta a lesividade que pode legitimar a intervenção penal*”.

(Cf. Nilo Batista, Introdução, cit., p. 91*)

        Por essa razão, a autolesão não é crime, salvo houver a intenção de prejudicar terceiros, como na cometida para fraudar ao seguro, onde a instituição seguradora será vítima do estelionato (art. 171, § 2º, V – CP).

        Em relação às drogas, não será tipificado como crime o “uso de drogas”, levando em conta o princípio da alteridade, “desde que, quem receba a droga para consumo, o faça imediatamente*”. O que não justifica uma intromissão repressiva do Estado, pois a utilização limita-se a prejuízo da própria saúde, sem provocar danos a interesses de terceiros, de modo que o fato é atípico por efeito do princípio da alteridade.

(STF, 1ª Turma, HC 189/SP, j. 12-12-2000, DJU, 9-3-2001,p. 103*)

        Destarte, a Lei 11.343/2006 (lei de prevenção e combate ao uso de drogas) tipifica como crime, o simples fato de portar drogas para uso futuro, pois o que visa à lei é coibir o “perigo social”, evitando assim, facilitar a circulação de substância entorpecente pela sociedade. Existindo, dessa forma, transcendentalidade na conduta e perigo para a saúde da coletividade. (art. 28º - Lei 11.343/06)

        O princípio da alteridade, veda também, a incriminação do pensamento (pensiero non paga gabella) ou condutas moralmente censuráveis, mas incapazes de penetrar na esfera do altero.       

        O que a norma objetiva tutelar é o interesse de terceiros, pois seria inconcebível provocar a interveniência Estatal repressiva contra alguém que está fazendo mal a si mesmo.







Referências bibliográficas:
Capez, Fernando. Curso de Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 651p.
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

RETIRADO DE UM BLOG.

5 de junho de 2013

RESUMO

O JUÍZO DE REPROVAÇÃO SOCIAL.

PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.

NA MEDIDA DA SUA CULPABILIDADE.
IMPUTABILIDADE
POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DO FATO
EXIGIBILIDADE DA CONDUTA DIVERSA.

AÇÃO DE COOPERAR
AUTOR
COAUTOR
PARTÍCIPE

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