SÓCRATES

Não posso me chatear por levar um chute de Burro, é difícil levar Burro ao Tribunal, há muito tempo tento levá-los a ter consciência, saber que o único bem é a sabedoria e o único mal é a presunção do saber. É bom ter ideias sobre o que se conhece, não basta ter somente opiniões sobre as coisas, consideremos todas as opiniões, mesmo que não concordemos com elas. O que importa é estar de acordo comigo mesmo e nunca fazer o contrário daquilo que penso.

EU SEI QUE NADA SEI... SOCRÁTES...

8 de dezembro de 2015

DEFENSORIA PÚBLICA

DEFENSORIA PÚBLICA


À Defensoria Pública incumbe, em regra, prestar assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que não podem pagar pelos serviços de um advogado, sendo a defesa dos financeiramente hipossuficientes sua função típica. O Defensor é um agente político de transformação social. Não integra a advocacia, pública ou privada, e tem independência funcional no exercício de sua função.
Existem, contudo, hipóteses em que a Defensoria Pública atuará independentemente da condição financeira do assistido. Trata-se de funções atípicas, que tomam lugar toda vez que for verificada a hipossuficiência jurídica da parte, como, por exemplo, na defesa dos acusados que não constituiram advogado para a apresentação de defesa e nos casos da curatela especial, também conhecida como curadoria à lide, quando, por um dos motivos descritos no arts. 9º e 218 do Código de Processo Civil, presume-se prejudicado o direito de ação de o autor (art. 9º, I, do CPC) ou o requerido (art. 9º, II e 218 do CPC) são titulares.
Outra hipótese da Defensoria Pública em função atípica é a da defesa de grupos organizacionalmente hipossuficientes (consumidor, idoso, criança e adolescente, mulheres vítimas de violência), legitimando a Defensoria para o ajuizamento de ações civis públicas em prol do interesse desses grupos.
A Defensoria Pública não integra formalmente o executivo, embora dele dependa financeiramente. Possui autonomia funcional e administrativa, e representa o compromisso do Constituinte de permitir que todos, inclusive os mais pobres, tenham acesso à justiça.
A Defensoria Pública presta consultoria jurídica, ou seja, fornece informações sobre os direitos e deveres das pessoas que recebem sua assistência. É com base na resposta à consulta que o assistido pela Defensoria Pública pode decidir melhor como agir em relação ao problema apresentado ao defensor público.
A Defensoria Pública teve sua origem no Estado do Rio de Janeiro, onde em 5 de maio de 1897 um Decreto instituiu a Assistência Judiciária no Distrito Federal, então a cidade do Rio de Janeiro. O Brasil é o único que deu tratamento constitucional ao direito de acesso dos insuficientes de recursos à Justiça, e a Defensoria Pública, com sua missão constitucional de garantir os princípios constitucionais de acesso à justiça e igualdade entre as partes, e o direito à efetivação de direitos e liberdades fundamentais, "o direito de ter direitos," desponta no cenário nacional e internacional como uma das mais relevantes Instituições públicas, essencialmente comprometida com a democracia, a igualdade e a construção de uma sociedade mais justa e solidária.[1]
A Organização dos Estados Americanos (OEA), durante a sua 41° Assembleia Geral, realizada no período de 5 a 7 de junho, na cidade de San Salvador, República de El Salvador, aprovou, por unanimidade, a Resolução AG/RES. 2656 (XLI-0/11) "Garantias para o acesso à Justiça. O papel dos defensores oficiais".
O documento é o primeiro ato normativo aprovado pela OEA que aborda o tema do acesso à Justiça como um direito autônomo, que permite exercer e proteger outros direitos, além de impulsionar o papel da Defensoria Pública Oficial como ferramenta eficaz para garantir o acesso à Justiça das pessoas em condição de vulnerabilidade.
Dentre os pontos mais importantes da resolução se destaca a recomendação para que os "Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita adotem medidas que garantam que os Defensores Públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional.“ E recomenda que os Estados que "ainda não disponham da instituição Defensoria Pública que considerem a possibilidade de criá-la em seus ordenamentos jurídicos.”



Defensoria Pública da União e dos Estados

O Brasil é uma federação, por isso, cada um dos estados brasileiros deve instituir e manter a Defensoria Pública.
Em 2004, foi promulgada a emenda constitucional nº 45 com o objetivo de explicitar o ideal do texto constitucional original (de 1988) de uma Defensoria Pública com autonomia funcional, administrativa e orçamentária, tendo esta emenda constitucional conferido autonomia expressamente apenas às Defensorias Estaduais.
Em 2013, com a promulgação da emenda constitucional nº 74, é estendida à Defensoria Pública da União a autonomia conferida às Defensorias Estaduais.
Em 2014 é promulgada a emenda constitucional nº 80[4] , que amplia atribuições da Defensoria Pública e dispõe da presença de defensores públicos em todas comarcas brasileiras em até 8 anos da promulgação. Os defensores também passam a contar com prerrogativas legais da magistratura.

O Defensor Público

Os Defensores Públicos são pessoas formadas em Direito, que não necessitam de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pois sua capacidade postulatória decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público, nos termos do § 6º do art. 4º da Lei Complementar nº 80/94, e que ingressam na Defensoria Pública após contarem com no mínimo três anos de prática forense (EC 80/2014). A maneira de ingresso se dá através de aprovação em um rigoroso concurso público de provas e títulos.
Na defesa dos interesses de seus assistidos os Defensores Públicos têm atuação em todos os graus jurisdição, com titularidade e atribuições específicas em razão da matéria a ser examinada.
O Defensor Público é independente em seu mister, litigando em favor dos interesses de seus assistidos (pessoas físicas, jurídicas ou coletividade) em todas as instâncias, independente de quem ocupe o pólo contrário da relação processual, seja pessoa física ou pessoa jurídica, a Administração Pública Direta ou Indireta.



CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Conhecimentos Jurídicos e Institucionais


Constituição da República: arts. 1º ao 144 e arts. 193 e 232. Constituição do Estado: arts. 1º ao 143 e arts. 177 e 283. Lei Complementar Estadual nº 988/2006 e suas alterações posteriores. Lei Complementar Federal nº 80/94, e alterações posteriores, em especial a Lei Complementar 132/2009. Lei Estadual nº 10.261/68 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e suas alterações posteriores. Lei Complementar Estadual nº 1.050/2008. Código Penal (Decreto-lei nº 2.848/40 e suas alterações posteriores): arts. 312 a 327 (Crimes Praticados por Funcionários Públicos contra a Administração em Geral).  Lei de Improbidade Administrativa: Lei n. 8429/1992 - Artigos 1º a 12º (Disposições Gerais; Atos de Improbidade e Penas). Deliberação CSDP nº 111, de 9 de janeiro de 2009 e alterações. Ato Normativo DPG nº 23, de 06 de outubro de 2009 e alterações. Ato Normativo DPG nº 55, de 20 de outubro de 2011.

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