SÓCRATES

Não posso me chatear por levar um chute de Burro, é difícil levar Burro ao Tribunal, há muito tempo tento levá-los a ter consciência, saber que o único bem é a sabedoria e o único mal é a presunção do saber. É bom ter ideias sobre o que se conhece, não basta ter somente opiniões sobre as coisas, consideremos todas as opiniões, mesmo que não concordemos com elas. O que importa é estar de acordo comigo mesmo e nunca fazer o contrário daquilo que penso.

EU SEI QUE NADA SEI... SOCRÁTES...

DIREITO CONSTITUCIONAL

O que aplica a lei da ficha limpa?

LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990

A elegibilidade

Por Filipe Vasconcelos Gomes
 1. INTRODUÇÃO
A capacidade eleitoral pode ser exercida de duas formas antagônicas, a capacidade eleitoral ativa, e a capacidade eleitoral passiva. A capacidade eleitoral ativa se refere basicamente ao direito de votar nos pleitos eleitorais, portanto que a pessoa ostente a condição de cidadão, ou seja, que esteja quite com a justiça eleitoral. Já em relação à capacidade eleitoral passiva ela se resume à capacidade de ostentar a qualidade de candidato no pleito, e a conseqüente diplomação no caso de sair vitorioso nas eleições, é em suma a capacidade de ser votado.
No entanto para que o cidadão possa requerer a condição de candidato, ele deve atender a duas exigências básicas e cumulativas, reunir todas as condições de elegibilidade estabelecidas em sede constitucional e reguladas em lei, e não incorrer em nenhuma causa de inelegibilidade estabelecida na nossa constituição ou em Lei Complementar como a LC  64/90, também conhecida como a Lei das Inelegibilidades, e a LC 135/2010, mais conhecida como a Lei da Ficha Limpa.
Conforme jurisprudência firme do TSE (vide AgR, Resp Eleitoral 480-70, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Dje 08/04/2013, p. 23), a presença das condições de elegibilidade e ausência das causas de inelegibilidades devem ser constatadas no momento da formalização do pedido da candidatura, ressalvados os casos de superveniência de alterações fáticas ou jurídicas que afastem a inelegibilidade, como o caso de posterior absolvição em processo criminal de improbidade administrativa que ainda esteja em curso no momento do registro da candidatura. Outro parêntese deve ser aberto também em relação ao requisito de idade mínima para o cargo, que no momento da formalização da candidatura deve-se aferir se o candidato ostentará a idade exigida para o cargo até o dia da posse, de acordo com o §2º do artigo 11 da Lei 9.504/97.
Resta salientar que as condições de elegibilidade são taxativamente previstas em sede constitucional, posto a nossa carta magna não ter previsto a figura da Lei Complementar para disciplinar outros casos de elegibilidade como o fez com as causas de inelegibilidade. Portanto o legislador só poderá se utilizar de leis para regulamentar as condições de elegibilidade que já existem em nossa Constituição Federal, mas de modo alguma prescrever condições que não estejam contidas no texto constitucional.
2. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
As condições de elegibilidade vêm previstas taxativamente no artigo 14, §3º, da Constituição Federal, que no mesmo dispositivo remete à lei o papel de regulamentar as referidas condições que são: a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral na circunscrição, a filiação partidária e a idade mínima exigida para cada cargo.
2.1. Nacionalidade Brasileira
A condição de nacionalidade brasileira como não foi especificada no dispositivo constitucional, abrange tanto os brasileiros natos como os naturalizados, já que a própria constituição veda qualquer diferenciação entre brasileiros natos e naturalizados salvo as decorrentes do próprio texto constitucional, como ocorre em relação a alguns cargos privativos de brasileiros natos em virtude de sua função estratégica e de sua importância para a defesa e soberania do Estado.
Nesse ínterim o §3º do artigo 12 da CF prescreve que são privativos de brasileiro nato os cargos de: Presidente e Vice-Presidente da República; Presidente da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, e por lógico Presidente do Congresso Nacional; Ministro do STF, carreira diplomática; oficial das forças armadas e Ministro de Estado da Defesa.
A única exceção à condição de nacional é o caso dos portugueses, que devido à cláusula de reciprocidade inserta no texto constitucional no artigo 12, §1º, têm a sua condição equiparada à dos nacionais naturalizados para que possam exercer os seus direitos políticos no território brasileiro, se houver essa mesma garantia para os brasileiros que residam em Portugal. Referida reciprocidade foi firmada entre Brasil e Portugal através do Decreto 3.927/2001, que promulgou o “Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre  a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa”, em 22 de abril de 2001 na cidade de Porto Seguro.
O artigo 17 do decreto retro citado dispõe que serão concedidos os direitos políticos aos brasileiros em Portugal e aos portugueses no Brasil, que residirem habitualmente por pelo menos 3 anos no país, mediante requerimento à autoridade competente, desde que seus direitos políticos não estejam suspensos no Estado de origem, e ressalta ainda que o gozo dos direitos políticos no país de residência importará na suspensão do exercício dos mesmos direitos no país da nacionalidade.
A naturalização somente pode ser cancelada em processo judicial que assegure ao naturalizado todas as garantias inerentes ao processo como a ampla defesa, contraditório e devido processo legal. A naturalização não pode ser readquirida por quem a teve cancelada, salvo no caso de ação rescisória julgada procedente nesse sentido.
2.2. Pleno Exercício dos Direitos Políticos
Essa condição apresenta íntima relação com a próxima, o alistamento eleitoral, pois o pleno exercício dos direitos políticos se refere exatamente ao alistado na justiça eleitoral que esteja em situação regular com a mesma, ou seja, sem nenhum débito, seja de natureza pecuniária ou administrativa, e que tenha seus direitos políticos plenamente exercitáveis, pois eles podem ser suspensos ou perdidos.
O artigo 15 da Constituição Federal veda a cassação dos direitos políticos, permitindo apenas sua suspensão ou perda que se dará apenas nos casos taxativamente previstos nos incisos do referido artigo, pois tratam-se de causas restritivas de direitos e portanto devem ser interpretadas restritivamente, já que a regra deve ser o exercício dos direitos políticos, posto serem direitos fundamentais.
A cassação é a privação arbitrária dos direitos políticos. Foi muito utilizada como instrumento de perseguição política durante o regime militar. Já a perda e a suspensão nos dizeres de Dirley da Cunha júnior, são a privação da cidadania autorizada pela Constituição Federal.
Existe muita discussão doutrinária com relação ao enquadramento do inciso IV do artigo 15, CF, em perda ou cassação dos direitos políticos. Pedro Lenza e Dirley da Cunha Júnior, o enquadra em causa de perda. Outros doutrinadores, a meu ver com mais acerto, enquadram a escusa de consciência como sendo causa suspensiva dos direitos políticos, a essa tese se filiam Marcelo Alexandrino, José Jairo Gomes, entre outros. No meu entendimento o argumento de que a falta do prazo para a escusa de consciência deixar de suspender os direitos políticos a caracteriza como causa de perda não pode ser suficiente para classificá-la assim, como advogam os defensores dessa tese, pois a incapacidade civil absoluta também pode se procrastinar indefinidamente no tempo e nem por isso é causa de perda. A meu ver o ponto de diferenciação entre hipótese de perda ou suspensão estaria em verificar se o caso admite reaquisição dos direitos políticos ou se gera a perda definitiva. Pois perda pressupõe algo definitivo, já suspensão algo passageiro, que pode voltar aostatus quo, como ocorre com a escusa de consciência que basta o indivíduo cumprir a obrigação alternativa para, frise-se, readquirir os seus direitos políticos.
Portanto, o cancelamento da naturalização é a única hipótese que não admite a reaquisição dos direitos políticos, a não ser na hipótese, excepcional de ação rescisória julgada procedente, já que o normal é que a coisa julgada seja imutável.
Deixando para trás a discussão doutrinária, analisemos resumidamente cada hipótese de perda e suspensão dos direitos políticos.
O cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado trata-se de hipótese lógica, pois com o cancelamento da naturalização o indivíduo não ostenta a condição de nacional, e, portanto não pode exercer seus direitos políticos no Brasil em virtude de não atender ao requisito do inciso I, §3º, do artigo 14, CF. As hipóteses de perda da nacionalidade brasileira vêm previstas nos incisos do §4º do artigo 12, CF, trata-se de cancelamento da naturalização em virtude de atividade nociva ao interesse nacional e a aquisição de outra nacionalidade, salvo no caso da lei estrangeira reconhecer a nacionalidade originária, ou de a aquisição da nacionalidade ser condição imposta pela norma estrangeira como condição para o brasileiro permanecer no território ou exercer direitos civis. A naturalização não pode ser readquirida em caso de seu cancelamento judicial, salvo no caso de ação rescisória julgada procedente, ocasião em que o naturalizado readquirirá os seus direitos políticos também.
A incapacidade civil absoluta suspende o exercício dos direitos políticos pela ingerência da prática de atos da vida civil a que fica sujeito o declarado incapaz. Somente se enquadra nessa hipótese a incapacidade absoluta que ocorra de modo superveniente, já que quem nasce absolutamente incapaz não chega nem a possuir direitos políticos, portanto não havendo que se falar em suspensão do que nunca se teve.
Outra causa suspensiva dos direitos políticos é a condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os seus efeitos. Trata-se de causa gerada exclusivamente por condenação em processo judiciário e apenas na esfera penal, condenação no cível, na justiça do trabalho, ou na via administrativa não suspendem os direitos políticos. A suspensão persiste enquanto durarem os efeitos da condenação, ou seja, enquanto o condenado cumprir a reclusão estiver em sursis processual ou até mesmo enquanto durar a medida de segurança que lhe foi imposta em virtude de sentença absolutória imprópria, o condenado permanecerá com os seus direitos políticos suspensos.
Trata-se de medida de efeito imediato à condenação, sendo a suspensão dos direitos políticos decorrência implícita da condenação, portanto, não é necessário que tal efeito venha expressamente disposto no dispositivo da sentença. Nos casos dos detentores de mandatos eletivos, eles perdem de imediato os seus mandados caso sejam condenados criminalmente. No entanto com relação aos representantes do Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores), a perda do seu mandado fica sujeita à deliberação da respectiva casa por força do §2º, do artigo 55, da CF. Isso significa que caso condenados criminalmente, mesmo sujeitos aos efeitos da condenação, os Deputados Federais e Senadores só perderam seus respectivos mandados se a casa a qual pertencem delibere neste sentido, através de voto secreto da maioria absoluta de seus representantes, exatamente como ocorreu recentemente com o Deputado Federal Natan Donadon, que apesar de condenado pelo Supremo, teve seu mandato mantido pela Câmara dos Deputados. Mesmo que ocorra do mandato ser mantido pela casa à qual pertencer o condenado, esse fato não representa óbice à que o parlamentar condenado fique impedido de concorrer aos futuros pleitos caso ainda sujeito aos efeitos da condenação penal, não servindo a referida norma constitucional como salvo conduto para que a condenação não repercuta na elegibilidade para as eleições vindouras, pois mesmo com a manutenção de seus mandato pelos parlamentares da casa à qual pertencem, seus direitos políticos estarão suspensos, meio ilógico, mas constitucionalmente estabelecido.
A mesma sistemática se aplica aos Deputados Estaduais e Distritais que têm direito às mesmas regras sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda do mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas que se aplicam aos Deputados Federais em virtude do artigo 27, §1º, CF.
A escusa de consciência também pode causar a suspensão (conforme definido anteriormente) dos direitos políticos. No entanto para que a escusa de consciência gere o referido efeito se faz necessária a presença de dois requisitos: descumprimento de obrigação á todos imposta por motivo de algum tipo de crença e recusa em cumprir obrigação alternativa fixada em lei. Ou seja, caso a obrigação recusada de ser cumprida por motivo de crença do indivíduo não tenha prestação alternativa definida em lei, ela não repercutirá nos direitos políticos do escusando, pois a escusa de consciência não pode ser  punida se não vier previamente estabelecida em lei, já que como todos nós sabemos o Brasil é um país laico, portanto inviável punir uma abstenção motivada por crenças, salvo previamente prevista na legislação conforme o mandamento constitucional do artigo 5º, inciso VIII.
A última causa de suspensão dos direitos políticos diz respeito ao cidadão condenado por improbidade administrativa, já que no dispositivo de sua condenação vem a referência ao tempo de proibição de exercer qualquer função pública, seja cargo definitivo, decorrente de mandato ou em comissão. A condenação capaz de gerar a suspensão dos direitos políticos é a decorrente de processo judicial, pois o agente também pode ser condenado administrativamente por improbidade administrativa, mas, no entanto essa condenação não interfere em seus direitos políticos.
2.3. Alistamento Eleitoral
Trata-se do ato pelo qual a pessoa maior de 16 anos, desde que não seja estrangeiro, conscrito ou absolutamente incapaz, requer a sua inclusão nos quadros de eleitores em uma determinada circunscrição. Segundo o artigo 42 do Código Eleitoral, o alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor. Também segundo o referido artigo, para efeitos do alistamento, o domicílio eleitoral será o lugar da residência ou moradia do requerente. No entanto o TSE flexibiliza o conceito de domicílio eleitoral, afirmando que o mesmo não se confunde com o conceito de domicílio civil.
Entende-se por domicílio eleitoral qualquer lugar onde o requerente possua  vínculo, podendo ser qualquer circunscrição onde o requisitante possua amigos, família, bens, comércio, dentre outros interesses.
2.4. Domicílio Eleitoral na Circunscrição
De acordo com o artigo 9º da Lei das Eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral de pelo prazo de pelo menos 1 ano na circunscrição na qual pretende concorrer. Tal prazo deve ser contado desde o deferimento do pedido, considerando não atendida esta condição caso a inscrição ou transferência para a circunscrição tenha sido requerida até 1 ano antes da eleição, mas só deferida após esse prazo.
A circunscrição a que o artigo retro citado faz menção vem definida no artigo 86 do Código Eleitoral, onde de acordo com a sua redação: nas eleições presidenciais, a circunscrição será o País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e, nas municipais, o respectivo município.
2.5. Filiação Partidária
A filiação partidária é mais uma condição de elegibilidade já que o nosso sistema eleitoral não admite candidaturas avulsas desde 1946. Isso se deve ao sistema do partidarismo existente no Brasil, onde as candidaturas somente serão deferidas se vinculadas a algum partido político regularmente inscrito na justiça eleitoral.
Para poder concorrer ao pleito o candidato necessita de no mínimo 1 ano de filiação partidária segundo o artigo 9º da Lei 9.504/97 e 18 da Lei 9.096/95. Digo no mínimo, porque o artigo 20 da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95) faculta aos partidos estabelecerem em seus estatutos prazo maior de filiação. Referida regra é permitida em virtude do da autonomia administrativa que os partidos possuem, mas como a filiação partidária constitui uma causa de elegibilidade, os partidos devem respeitar o direito de livre acesso aos partidos políticos, desta forma não podendo embaraçar a filiação partidária pela imposição de qualquer requisito arbitrário.
No entanto, é importante salientar que os cidadãos têm direito subjetivo à filiação partidária caso preencham os requisitos, não a concorrerem ao pleito pelo partido, pois cabe ao partido político nos termos do seu estatuto através de sua convenção partidária escolher os candidatos que irão lhe representar nas eleições.
Referida liberdade de escolha pelos partidos já foi pronunciada pelo STF que deferiu liminar para suspender a eficácia do § 1°, do artigo 8, da Lei das Eleições por criar a figura do “candidato nato”. Segundo o dispositivo impugnado: os detentores de mandatos de Deputado Federal, Estadual, Distrital ou de Vereadores teriam suas candidaturas asseguradas para concorrerem ao mesmo cargo e pelo mesmo partido a que estivessem filiados. A corte Suprema entendeu, e com acerto, que o dispositivo ofendia o princípio da autonomia dos partidos políticos inserto no § 1º, artigo 17, CF, pois retira dos partidos a opção de na convenção partidária escolher o representante de sua legenda.
Existem exceções com relação ao requisito de 1 ano de filiação, pois os militares, os magistrados, os membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas estão vedados pela Constituição de exercerem atividade político partidária, portanto não podendo filiar-se a partidos políticos,
Com relação aos militares, somente os alistáveis são elegíveis, portanto os conscritos não possuem essa possibilidade. Se o militar contar menos de 10 anos de serviço deverá se filiar ao partido político após a sua escolha em convenção partidária, e após o deferimento de sua candidatura deverá afastar-se da atividade, esse afastamento é definitivo, podendo ser efetivado através de demissão conforme já se pronunciou o STF. Se o candidato contar com mais de 10 anos de serviço militar não precisará se filiar ao partido, devendo apenas ser escolhido por um partido e concorrer por sua legenda no pleito, caso em que será agregado pela autoridade superior, e se eleito passará para a inatividade com a sua diplomação.
Com relação aos magistrados, membros do Ministério Público, dos Tribunais de Contas, e as demais autoridades constantes no inciso II, do artigo 1º, da LC 64/90, eles deverão se filiar aos partidos no prazo para a sua desincompatibilização. O prazo será de 6 meses para afastarem-se de seus cargos, com a ressalva para os que forem concorrer ao Executivo Municipal, quando o prazo será de 4 meses.
2.6. Idade Mínima Exigida Para o Cargo
Conforme salienta Zílio, o critério da idade é puramente biológico, não sendo influenciado por qualquer causa de emancipação, já que a capacidade absoluta nem configura condição de elegibilidade.
É a única condição de elegibilidade que não precisará ser atendida no ato do registro da candidatura, pois de acordo com o artigo 11, § 2º, da Lei das Eleições, a idade mínima constitucionalmente estabelecida será verificada tendo por referência a data da posse.
A idade necessária dependerá do cargo para o qual o candidato pretende concorrer, sendo exigidas idades de 18 aos 35 anos, quando o cidadão terá capacidade eleitoral passiva plena, podendo concorrer a qualquer cargo.
Marcelo Novelino e José Jairo Gomes falam em “plena cidadania” quando o indivíduo atingir os 35 anos.
É no inciso VI, do artigo 14, da CF, que temos o quadro das idades requeridas, sendo: 18 anos para vereador; 21 anos para Deputado Federal, Estadual, Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz; 30 anos para Governador e Vice-Governador; e 35 anos para Presidente, Vice-Presidente e Senador.
3. CONCLUSÃO
Conforme se observa a nossa Constituição estabeleceu alguns requisitos que devem ser atendidos pelos cidadãos que pretendam participar do pleito eleitoral na condição de candidato, são requisitos que devem ser atendidos cumulativamente, senda a falta de uma única condição suficiente para impedir o registro da candidatura.
A elegibilidade se mostra um processo gradativo, uma vez que somente aos 35 anos o brasileiro nato será plenamente elegível, pois poderá candidatar-se a qualquer cargo eletivo.
Somente a Constituição Federal pode criar condições de elegibilidade, já que ela não deixou margem para que o legislador infraconstitucional também o fizesse como fez com as causas de inelegibilidade que por disposição constitucional podem ser criadas mediante lei complementar.
No entanto o legislador pode regulamentar as condições de elegibilidade através de lei, seja Lei Ordinária como o faz com as Leis dos Partidos Políticos e das Eleições, seja através de Lei Complementar como fez com o Código Eleitoral, que foi recepcionado pela nossa Constituição com força de Lei Complementar.
Por fim resta salientar que a elegibilidade é a regra, e como a ausência de uma condição de elegibilidade retira esse status do cidadão, elas devem ser interpretadas amplamente, pois conferem ao cidadão a capacidade eleitoral passiva, e nesse mesmo sentido é de se concluir que na dúvida se o cidadão atende a condição de elegibilidade ou não, deve-se deferir seu registro e tê-la como atendida.
4. REFERÊNCIAS
BRASIL, Tribunal Superior Eleitoral. Código Eleitoral Anotado e Legislação Complementar. 9 edição. Brasília: Tribunal Superior Eleitoral, Secretaria de Gestão da Informação. 2010.
BRASIL, Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso. Manual das Eleições: eleições municipais. 2012. Cuiabá.
COSTA, Adriano Soares. Teoria da Inelegibilidade e o Direito Processual Eleitoral. Editora Del Rey. 1998. Belo Horizonte.
CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 7 edição. Editora Jus Podivm. 2013. Salvador.
DECOMAIN, Pedro Roberto. Elegibilidade e Inelegibilidade. 2 edição. Editora Dialética. 2004. São Paulo.
GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 7 edição. Editora Atlas. 2011. São Paulo.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 17 edição. Editora Saraiva. 2013. São Paulo.
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 8 edição. Editora Saraiva. 2013. São Paulo.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 28 edição. Editora Atlas. 2012. São Paulo.
NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 6 edição. Editora Método. 2012. São Paulo.
SILVA, José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. 35 edição. Editora Malheiros. 2011. São Paulo.
ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral. 3 edição. Editora Método. 2010. São Paulo.




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Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
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                            Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
                             Atos decorrentes do disposto no § 3º do art. 5º
                 ÍNDICE TEMÁTICO


PREÂMBULO
        Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.


TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;(Vide Lei nº 9.296, de 1996)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento)
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
 LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (Regulamento).
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
 LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
 LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
 LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. (Regulamento)
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)   (Atos aprovados na forma deste parágrafo)
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


________________________________________________


MATÉRIA DE 
DIREITO CONSTITUCIONAL 
2013

A constituição traz em seu bojo o que chamamos de DIREITOS FUNDAMENTAIS, notadamente reconhecidos como os mais importantes do sistema normativo, CONSTITUCIONAL. 

OS DIREITOS FUNDAMENTAIS SÃO CLÁUSULAS PÉTREAS.

O Art. 60 § 4º, CF, impedem que os DIREITOS FUNDAMENTAIS sejam suprimidos, retirados do ORDENAMENTO JURÍDICO pela via Legislativa.

DIREITO FUNDAMENTAL PODE SOFRER MUTAÇÃO.

O DIREITO FUNDAMENTAL NÃO É ABSOLUTO.

Art. 5º, Caput

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

aos estrangeiros residentes no País (MUTAÇÃO)

NO BRASIL HÁ PENA DE MORTE DE ACORDO COM O Art 5º; no caso de guerra declarada.

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;


Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;

MOTA COQUEIRO FOI ENFORCADO PENA DE MORTE INOCENTE NO IMPÉRIO.

Do Art. 23 ao 25 do Código Penal ; nos termos as excludentes da ilicitude.


Exclusão de ilicitude 
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 
I - em estado de necessidade; 
II - em legítima defesa; 
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. 
Excesso punível 
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo 
excesso doloso ou culposo. 
Estado de necessidade 
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo 
atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou 
alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o 
perigo. 
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser 
reduzida de um a dois terços. 
Legítima defesa 
Art. 25 -  Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 

O CÓDIGO PENAL TAMBÉM AUTORIZA O ABORTO, nos casos de estupro e quando a gravidez por motivo de risco de vida à gestante.

art. 128 CP


Aborto no Código Penal Brasileiro (...)

Infanticídio
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.

Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.

Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.

Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior se a gestante não é maior de quatorze anos, se é alienada ou débil mental ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

Forma qualificada
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico.

Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante.

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

(...)
 
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940, com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/07/1984.

06/02/2013

Art. 5º Direito de permanecer vivo.

DIREITO À PROPRIEDADE


propriedade constitucional

            O seu regime jurídico tem a base constitucional, ao garantir o direito de propriedade, desde que atenda a sua função social (art. 5º, XXII e XXIII). Esse conjunto de normas denota que ela deveria ser olhada somente como uma instituição de ordem e relações econômicas (art. 170, II e III), porque os princípios gerais da atividade econômica são preordenados para o fim de "assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social" (art. 170, caput).
            A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, dava um caráter absoluto ao direito de propriedade, "sendo a propriedade um direito inviolável e sagrado" (Déclaration des droits de l´Homme et du Citoyen, 26 août 1789. Article 17 – La propriété étant un droit inviolable et sacré). Isso foi superado pela evolução doutrinária, que implicou também na concepção da propriedade sobre um bem, que é sempre um direito atual, cuja característica é a faculdade de usar, gozar, dispor da coisa e o direito de reavê-la (Código Civil, art. 1.228). Usar (ius utendi) e servir-se dela da maneira como entender mais conveniente. Gozar (ius fruendi) e aproveitar economicamente os seus produtos. Dispor (ius abutendi), transferir ou aliená-la a outrem a qualquer título. Reaver (rei vindicatio) e reivindicá-la das mãos de quem injustamente a possua ou detenha.
            A propriedade não constitui uma instituição única, mas várias em correlação com os diversos tipos de bens e titulares. Assim, a Constituição garante o direito de propriedade em geral (art. 5º, XXII), mas garante a propriedade urbana (art. 182, § 2º) e a propriedade rural (arts. 5º, XXVI, e 184 a 186), com seus regimes próprios.
            Uma coisa é a propriedade pública, outra, a propriedade social e outra, a propriedade privada; uma coisa é a propriedade agrícola, outra, a industrial; uma, a propriedade rural, outra, a urbana; uma, a propriedade de bens de consumo, outra, a de bens de produção; uma, a propriedade de uso pessoal, outra, a propriedade/capital.
            Se cada uma assume um aspecto característico, o regime jurídico da propriedade é um complexo de normas administrativas, urbanísticas, empresariais e civis, sob fundamento das normas constitucionais.
            A propriedade pública é a que tem como titular entidades de direito público: União, Estados, Distrito Federal e Municípios (Código Civil, arts. 98 a 103). Certas categorias são por natureza destinadas à apropriação pública, como vias de circulação, mar territorial, terrenos de marinha, terrenos marginais, praias, rios, lagos, águas de modo geral etc., predispostas a atender o interesse público.
            Além das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios (arts. 20, XI, e 231), a Constituição reconhece a propriedade pública, ao enumerar os bens da União (art. 20) e os dos Estados (art. 26), autoriza a desapropriação e faculta a exploração direta de atividade econômica pelo Estado e o monopólio (art. 177), que importam a apropriação pública dos bens de produção.
            Existem muitas propriedades especiais.
            O art. 5º, XXVII, assegura o direito autoral. Assim é conferido aos autores o direito exclusivo de utilizar, publicar e reproduzir suas obras e é declarado que esse direito é transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.
            O art. 5º, XXIX, assegura aos autores a propriedade de inventos, de marcas e indústrias e de normas de empresas, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.
            Aos chefes de família é permitido destinar um prédio para domicílio desta (Código Civil. art. 1.712), com a cláusula de ficar isento de execução por dívidas. É a instituição como bem de família, preestabelecido no interesse de proteger um patrimônio necessário à manutenção e sobrevivência da família.
            O art. 5º, XXVI, reconhece que "a pequena propriedade, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento".


A ética e a propriedade

            A televisão, em várias oportunidades, apresentou a teoria do big-bang como origem do mundo. Nunca porém foi esclarecida a pergunta: donde vem a partícula da matéria na qual se deu a grande explosão inicial?
            Quando movemos um pincel para pintar uma parede, não vamos produzir uma substância nova, ainda não existente, mas apenas uma qualidade nova (a cor, forma acidental) de uma substância preexistente.
            Criar é produzir o ser enquanto ser, e não enquanto tal ou tal ser (enquanto é quente ou colorido...). Assim, criação é causalidade no plano ontológico, visando ao ser como tal. Dessa forma, criar é próprio do Ser Absoluto, pois somente Ele pode produzir o ser como ser. Toda a criatura, por ser limitada, só pode produzir aspectos do ser; por conseguinte, nenhuma criatura pode criar.
            A criação é um ato livre. Se Deus é o Ser perfeito, não pode estar sujeito à necessidade de produzir alguma criatura. O sol necessariamente ilumina e esquenta; Deus, porém, não cria necessariamente. Nem precisa criar para obter a sua glória, pois Ele é sumamente perfeito e feliz, mesmo sem as criaturas.
            O texto bíblico não introduz a noção metafísica da criação do nada (ex nihilo), nem afirma que o mundo teve um princípio: a criação não é um mito atemporal; ela é integrada na história, da qual é o início absoluto.
            O livro do Gênesis (Gn 1,1; 2,4a) relata a criação do mundo com base em um esquema de enumeração. Nas obras de divisão, no primeiro dia, apareceram luz e trevas; no segundo dia, águas superiores, inferiores, terra e mar; no terceiro dia, vegetação. Nas obras de ornamento, no quarto dia, sol, lua e estrelas; no quinto dia, aves, peixes e animais da terra; no sexto dia, o homem.
            Os hebreus não possuíam uma filosofia da natureza. Por isso, a concepção bíblica baseia-se em uma idéia de domínio supremo de Deus, cuja ação especificamente divina nenhum agente é capaz de realizar, além Dele.
            A partir da idéia da criação, podemos lucubrar sobre a relação dos homens para com Deus. Sendo Ele a fonte primeira da ordem moral, o direito é que é absolutamente primeiro e vem em primeiro lugar. Nele só há direitos e não deveres propriamente ditos. Ou, mais exatamente, Deus é o direito vivo e eterno, princípio absoluto de todos os direitos. Todos os deveres das criaturas procedem necessariamente do direito de Deus, criador e legislador universal. Seus direitos sobre as coisas ou sobre a atividade de outrem só valem na medida em que são expressões ou determinações do direito universal de Deus.
            Assim, o direito de propriedade é real, mas não absoluto e ilimitado, como pretendem as teorias do liberalismo econômico.
            Deus, que tudo criou, possui sobre todas as coisas um direito exclusivo. O homem não é pois e nem pode ser senão um usufrutuário (Código Civil, art. 1.390), obrigado a usar das coisas em conformidade com a vontade divina. Ora, esta vontade é primeiramente que o homem possa apropriar-se das coisas, terras e bens materiais e, depois, quanto ao uso delas, que as considere como bens comuns. Direito de propriedade, numa visão ética, é o direito de gozar e de dispor das coisas, como de um bem próprio, em vista do bem comum (ius utendi et abutendi re tanquam sua, in proprium et aliorum commodum).


Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/9342/direito-de-propriedade#ixzz2KeEC4MIO


O Direito à propriedade pode relativisado, nas seguintes condições.

1º - USO CAPIÃO.
Forma de aquisição de propriedade de modo definitivo.
1.1 - USO CAPIÃO CONSTITUCIONAL.  (URBANO)

Área tem que ter no máximo 250 m².

2º - DESAPROPRIAÇÃO.
Forma de aquisição da propriedade particular pelo poder PÚBLICO, mediante prévio pagamento em dinheiro.

LEGITIMA DEFESA DA PROPRIEDADE. 

3º - REQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE
É a utilização do bem privado pelo poder público pro tempo determinado, via de regra remunerada.
É possível requisitar veículos automotores, aeronaves dentre outros.

4º CONFISCO (Retirada compulsória da propriedade)
Lei 11.343/06 Lei de Drogas a CF faz uma conexão com a Lei de Drogas.
No caso de propriedade cultivada com substância entorpecente ainda que por uma pequena fração na sua totalidade será confiscada e passará a integrar a propriedade da União.

5º - SEGURANÇA
A segurança em questão (DIR-FUNDAMENTAL), NÃO relação com segurança pública e SIM COM SEGURANÇA JURÍDICA.

A segurança Pública vem prevista no art. 144, CF.


Artigo 144 do Constituição da Republica Federativa do Brasil 1988


Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade (Isenção de perigo, Segurança).das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a:
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ 2º - A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
§ 3º - A polícia ferroviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais .
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Constituição da Republica Federativa do Brasil 1988

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

19/02/2013

Segurança não é pública é privada. (jurídico)

COISA JULGADA Transitou em julgado.

Exemplo de SEGURANÇA JURÍDICA

                                            RECISÓRIA
A COISA JULGADA
                                             REVISÃO CRIMINAL


RELATIVIZAR A SEGURANÇA.

ATO JURÍDICO PERFEITO

Ex. de SEGURANÇA

É aquele que cumpre todos os requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei.

Ex.: portaria de nomeação.

DIREITO ADQUIRIDO


6º - IGUALDADE
A igualdade prevista no CAPUT Art. 5º da CF, é a igualdade.

I - Homens e mulheres são iguais perante a lei, porém, materialmente diferentes.
Ex.: Aposentadoria com prazos diferenciados. (materialmente desiguais).

IGUALDADE É A CONDIÇÃO JURÍDICA DE SER DIFERENTE (MATERIALMENTE DIFERENTE) 

7º - LIBERDADE

1ª - Liberdade: de ir e vir
2ª - Liberdade: de crença
3ª - Liberdade: de associação para fins lícitos
4ª - Liberdade: para desenvolver atividades (laborativos)
para trabalhar.

8 a 10 incisos que falam de liberdade
dentre outros

Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude da lei.

Princípio da LEGALIDADE.

Art. 1º CP Não crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação da lei.

principio da legalidade é o fundamento de validade para os demais princípios correlatos existentes em Direito.

Essa lei é lei aprovada pelo parlamento (Congresso Nacional).
DECRETO é o ato do poder executivo.

O DECRETO LEI (DL) Nos moldes do CP e do CPP não mais são aceitos atualmente.

DECRETO REGULAMENTAR (DR) perfeitamente compatível com a atual Ordem Constitucional.

Lei 13700/13

Esta lei será regulamentada por Decreto do poder Executivo.

DECRETO LEGISLATIVO diferença DECRETO REGULAMENTAR

7º - É inviolável a Liberdade de Consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantia na forma da lei a proteção aos locais de culto e suas liturgias.
Esta na cabeça de cada um ( Mente , no Psicológico).
Você pode pensar e não pode externar
Liberdade de expressão
Tambaba praia de nudismo, no PARAÍBA.

Sociedade Alternativa ilha Bahia criada por Raul, Paulo Coelho.
Cafundó - (Ambiente) Sorocaba (descendentes) Africanos.

LIBERDADE DE EXPRESSÃO CF - VI 

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;


19/02/2013

O STF ao se debruçar sobre a transfusão de Sangue proibida por uma religião optou pela viabilidade tendo em vista que o bem jurídico VIDA é mais importante do que religião.
Tem religião, que os jovens não servem o exército, prestam serviços comunitários. (assistenciais).como forma de compensação.


Em Tempo de guerra todas as mulheres, na faixa etária compatível são obrigadas a prestar serviço militar nas forças armadas.

Art. 142 – CF. Um dos incisos.

20/02/2013

CF VI

Escusa de consciência

Possibilidade jurídica daquele que é religioso na CF prestar serviço social.

Inciso XI

A casa é asilo inviolável do indivíduo ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, SALVO, em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia por determinação judicial.

Acepção de casa nos termos da CF.

A – Escritório do adv.
B – Quarto de hotel.
C - Quarto de motel.
D – A Boléia do caminhão
E – Trailler do Carro
F – Ambiente do restaurante (Comercial), na sua parte administrativa é entendida como casa)
G – A casa da Praia
E – A casa pp dita.

Durante a prisão em flagrante, a qualquer hora a casa pode ser violada.

Quem pode prender?

Nos termos do Art. 301 CPP as autoridades policiais seus agentes devem prender em flagrante e os particulares podem prender em flagrante é uma prisão facultativa. Ter a faculdade de prender.

PUNGUISTA BATEDOR DE CARTEIRA

Durante à noite qualquer pessoas pode penetrar na residência nas seguintes condições:

A – Para prisão em flagrante.
B – Para prestar socorro e no caso de desastre.
C – À noite com consentimento do morador.

Estado de Flagrância existe enquanto durar diligência pode ser durante um dia, semana, mês, ano

s.f. Qualidade do que é flagrante.
Momento em que ocorre certo fato.
Ato flagrante.

O sequestro leva dois, três, anos, 1 mês, o cara vai ser pego em flagrante.

Durante o dia, por determinação judicial, para ser dia com início às 06:00 até Às 18:00.

A corrente minoritária que defende que, o dia é sol a sol.

Por determinação judicial só posso violar a casa durante o dia (06:00/18:00). À noite não posso.

Mandado de busca e apreensão cujo início de cumprimento se deu às 17:00 horas pode perdurar à noite inteira.

Inciso XII

É inviolável o sigilo das correspondências e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, SALVO, no último caso por ordem judicial nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
1ª coisa CF fala

Correspondências que podem se violadas:

As correspondências que entram e saem dos presídios (podem ser violadas)

Vassoura – Metralhadoura
Calcinha verde – Maconha
Calcinha Branca – cocaína.

Nos aeroportos as correspondências suspeitas também podem ser violadas.

O email corporativo pode ser violado vc tem empresa pode ser

seu chefe pode violar email

Alimentos sociais

Dados telefônicos (não é a conversa) conta telefônica a conta telefônica considerada como dado não goza de proteção especial da CF.

Intercepção Ambiental, gravação interna ela é autorizada desde que o outro interlocutor autorize.

A intercepção telefônica é autorizada apenas para fins criminais.

Autorização judicial no Br é só do JUIZ...ó do JUIZ...

CPI

Comissão Parlamentar de Inquérito

Não autoriza a intercepção telefônica.
NO máximo a CPI pode pedir a conta telefônica.

A interceptação dura no máximo 15 dias podendo ser prorrogada por outros 15 dias.

Guardião Computador...

26/02/2013

O juiz é o único que Reserva de Jurisdição.

Só o juiz pode autorizar a interceptação telefônica.

a - Para investigação criminal

polícia civil
                         INVESTIGATIVAS DO Brasil
polícia federal

essa investigação durante o inquérito policial.
b - Para assegurar

INCISO XII Art. 5º CF

FATO TÍPICO - CRIME
POLÍCIA CIVIL
                                    +INVESTIGADORES
POLICIA FEDERAL

I.P. (INQUÉRITO POLICIAL)

FINALIZA COM RELATÓRIO


DEPOL

Quem é o destinatário imediato do relatório do IP.
mediato é depois

E O M.P. (Ministério Público)

É o dono da ação penal.

M.P. é o dono da ação penal

oferece a denúncia

Para o Juiz que recebe a denúncia.

FT--------- I.P.-----------JUIZ---------MP----DENÚNCIA---JUIZ---RECEBE DENÚNCIA
PF+PC    RELATÓRIO
                   DEPOL

O juiz ao receber a denúncia começa a fase de instrução processual.

Lei Esparça. (fora do código) no Vade Mecum.
Leis Especiais

A interceptação, de acordo com a lei, é autorizada quando não há outro meio para resolver a questão criminal.
Quem pode pedir uma interceptação telefônica?
O DEPOL e o M.P.

Prazo para interceptação

15 dias prorrogado por mais 15 dias.

aqueles que trabalharem na investigação receberão senha pessoal.

INCISO LI

Nenhum brasileiro será extraditado, salvo, o naturalizado em caso de crime comum praticado antes da naturalização ou de comprovado envolvimento de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
Nacional brasileiro nato e o naturalizado.
O nato jamais pode ser extraditado
O naturalizado pode ser extraditado em duas situações:
a - se cometer crime comum antes da naturalização
Naturalização é um processo que envolve os agentes diplomáticos (Itamarati)
b - O cara já se naturaliza e já se envolve com tráfico.
O naturalizado com o processo já concluído se envolve com o tráfico de drogas.

MELISSA

LEI 11343/06 DROGAS NO BRASIL * DECORAR ESTA LEI

APÁTRIDA - SEM PÁTRIA.

DO Art. 33 desta lei (11343/06) existem 18 núcleos vetos.

18 sub grupos.

DOS CRIMES
Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
§ 2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: (Vide ADI 4274)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
§ 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
§ 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)

Usuário esta no Art. 28

DOS CRIMES E DAS PENAS

Art. 27.  As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor.
Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1o  Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2o  Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3o  As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4o  Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
§ 5o  A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§ 6o  Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
§ 7o  O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

Atualmente o usuário é portador de patologia (doença) passível de tratamento médico.

A Nova lei 11343/06 despenalizou a utilização da substância.

Art. 5º inciso XLVII

Não haverá no Brasil as seguintes penas:

A - De morte, salvo, em caso de guerra declarada nos termos do Art. 84 XIX.
Estado de exceção, Direito Fundamental no Art. 5º 
B - Pena de caráter perpétuo.
Ninguém no Brasil fica preso mais que 30 anos, aqui o cumprimento de pena não pode ser maior que 30 anos.
C - Pena de trabalhos forçados.
No Brasil o preso pode trabalhar, cada 3 dias trabalhado abate um na pena.
O trabalho é remunerado: (cozinha, bola).

27/02/2013

D - Pena de banimento (banir) Expulsão.

E - Penas Cruéis.

*** (Melissa) RDD (Regime Disciplinar Diferenciado).

Sela de 6 m² sozinho, 24:00 horas por dia, e duas horas de sol.

O ADV. para ir no RDD precisa agendar com antecedência.

E ainda não recebe visita íntima.

Art. 5º XLVIII

***MELISSA

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre Direitos Humanos que forem aprovados em cada casa no Congresso Nacional em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

FEBEM - FUNDAÇÃO CASA

PERSEGUIÇÃO POLICIAL - ACOMPANHAMENTO.

EM QUE CONTEXTO -DIREITO FUNDAMENTAL.

Art. 59 da CF Hans Kelsen (Austríaco) 



                                    - Status de Emenda Constitucional.
Dois tipos de tratados   - ser equiparado.

O tratado ou convenção de Direitos Humanos precisa ser aprovado no Senado e Câmara Federal em dois turnos 3/5.

Câmara dos Deputados CD - 513 - votam no 1º turno depois no 2º turno - na mesma Casa.(até 3/5 dos 513 deputados)

Senado S - 81 - votam no 1º turno e no segundo turno. (até 3/5 dos Senadores)

Agora tem status de Emenda Constitucional)

Não tem Status:
O tratado ou convenção de Direitos Humanos que não atender os critérios do parágrafo 3 do 5º da CF terá status de lei Ordinária, pois, a CF: Diz tal assunto será tratado por Lei Complementar.
A matéria relativa Lei Complementar tem previsão expressa na CF, ou seja, seu campo legiferante (de atuação) foi definido.

Classificação das Normas de eficácia Limitada, Plena, Contida.

CF Art. 250
De acordo com o § 1º do Art. 5º da CF as normas definidoras dos Direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata.

Nesse caso estamos diante de uma norma de eficácia plena.

Remédios Constitucionais
XLVIII

Conceder-se a Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.
HB- Protege o Direito de ir e vir e permanecer, conhecido como direito ambulatorial.

Dispensa a atuação de ADV.

Lei 9099/95 Casos de valor igual ou menor que 20 salários mínimos. 

Qualquer pessoa pode fazer Habeas Corpus.

***MELISSA

Liberatório quando o cara esta preso.
Preventivo para não prender, salvo, no preventivo nós chamamos de SALVO-CONDUTO.

Todo HC o que interessa de imediato é a concessão de medida liminar.



05/03/2013 - terça feira


STF




STJ




TJSP


COMARCA

1ª - Juiz da vara criminal de Sorocaba. (3600 juízes)
HC - Liberdade provisória compromissada)
Medida Cautelar que permite o Réu responder em liberdade

2ª - Vai para Autoridade COATORA, então, o HC vai para o TJ DE SP.

É uma decisão liminar não pode ir para outra instância.

***MELISSA - A Súmula do STF impede a subida do HC quando do indeferimento da liminar.

***MELISSA - É possível dependendo do caso em concreto que o STF relativise sua própria súmula.

Art. 2º, CF Capacidade indivíduo Lei de alimentos

LIMINAR É UMA TUTELA DE URGÊNCIA.

O que se busca de imediato é a concessão de medida liminar, que no Estado de SP será decidida no prazo de 48 horas aproximadamente.

***MELISSA
CÂMARA - ÓRGÃO COLEGIADO - 1º - Relator
                                                              2º - Revisor
                                                              3º - Membro

LIMINAR - Câmara - Protocolizar - apreciada pelo Relator.

***MELISSA
A decisão liminar será apreciada pelo Relator da Câmara ou da turma criminal de modo monocromático.

Depois de 3 meses mais ou menos o HC terá o seu mérito apreciado.

STJ - MINISTROS 33 PESSOAS PARA TODO O BRASIL.

Aprecia ofensa ao STF.

SUB PROCURADOR DA REPÚBLICA.

STF - 11 MINISTROS EM DUAS TURMAS 

1ª TURMA 5 PESSOAS
2ª TURMA 5 PESSOAS

DESEMPATE PRESIDENTE DO STF

o STF por meio de uma de suas TURMAS decidiu que, quando em apreciação de HC ou MS (mandato de Segurança), em caso de empate, tal decisão do regimento interno do STF será favorável ao Réu.
SÚMULA - DECISÕES - JURISPRUDÊNCIA

Saiu  um acórdão.
Súmula Comum que pode ser editada por qualquer tribunal - ELA É ORIENTATIVA..

***MELISSA
SÚMULA VINCULANTE APÓS A EDIÇÃO EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004

A CF 88

***MELISSA
A SÚMULA VINCULANTE (SV), TEM FORÇA DE LEI, PORTANTO, OBRIGA TODO O PODER PÚBLICO.
A SÚMULA 691 DO STF (COMUM). 

06/03/2013
1º - Remédio Constitucional HC 

Remédios Constitucionais tem preferência na ordem de julgamento.

2º - Remédio Constitucional 

É o Mandado de Segurança
Art. 5º, LXIX, da CF.
Concede-se-á Mandado de Segurança(MS) para proteger Direito Líquido e Certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica de atribuições do poder público.
Direito líquido e certo é aquele demonstrado documentalmente.
Para efeito de Mandado de Segurança (MS). o Diretor Geral de Faculdade privada é autoridade pública.
O Diretor responsável por asilo de velhos é autoridade pública.
O Diretor de Hospital Privado é autoridade pública.
O ADV TEM Direito de ver inquérito policial.
A CF diz que ADV tem Direito.

O Adv no exercício de sua função, quando proibido de exercê-lo pode ajuizar Mandado de Segurança(MS).

Quando for Sigiloso o inquérito (processo) é preciso procuração.
De acordo com o Art. 37 CPC o Adv pode diante de certas circunstâncias atuar sem procuração, por um prazo de 15 dias, podendo ser prorrogado pelo juiz por igual período.

***MELISSA
O Adv pode atuar sem procuração? e quanto tem????? sim pode. 15 dias podendo ser prorrogado por igual período.

O QUE SIGNIFICA ROSA?

ROSA (cor, flor, nome, perfume) ----ROSA MARIA (Exclui todos os homens)----RM Trabalha (RM tem no mínimo 16 anos---RMT no Banco---RMTB de sangue ----RMTBS servindo café---
SIGNIFICA QUE RM É COPEIRA.

MANDADO DE SEGURANÇA - Também tem ordem de preferência no julgamento.
                                                    - Também tem liminar
                                                    - Também tem mérito.
                                                    - Não tem custas (valor da causa)
HABEAS CORPUS                    - Não tem Custas e nem valor de causa.

CPC. Art. 282 
Requisitos da petição inicial

LXX
O Mandado de Segurança coletivo pode ser impetrado.
                                                                               LXIX CF
duas Espécies de MANDADO DE SEGURANÇA
                                                                                LXX CF

Quem pode propor o MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO?

A - Partido político com representação no Congresso Nacional.
Câmara do Deputados + SENADO FEDERAL
513                                 81
1 DEPUTADO E 1 SENADOR

De acordo com o STF apenas 1 (UM) PARLAMENTAR de uma das CASAS (CD OU SF) autoriza a impetração do Mandado de Segurança Coletivo.

NO BRASIL TEM 38 PARTIDOS POLÍTICOS
4 - ANOS PRESIDENTE
GOVERNADOR
DEPUTADO ESTADUAL
DEPUTADO FEDERAL + DEPUTADO DISTRITAL
PREFEITO
VEREADOR
1/3
SENADORES 8 ANOS
 2/3

B - Organização Sindical, Entidades de Classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento
há pelo menos um ano, em defesa dos seus membros ou associados.

***MELISSA

Precisa ser associado do Sindicato? não

Da Classe, mas não associado.

Para efeito de Mandado de Segurança coletivo não há necessidade de ser associado ou sindicalizado, conforme entendimento do STF
SABES
O NGS - Sociedade Amigos de Bairro - Funcionar pelos um ano.

12/03/2013
Inciso





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QUESTÕES

1 - Qual a diferença entre DECRETO LEI E DECRETO REGULAMENTAR?

Decreto regulamentar é uma norma jurídica que explica a lei, como aplicá-la, mas não pode ir contra a lei.

Decreto-lei é um decreto com força de lei, que emana do Poder Executivo, previsto nos sistemas legislativos de alguns países. Os decretos-leis podem aplicar-se à ordem econômica, fiscal, social, territorial e de segurança, com legitimidade efetiva de uma norma administrativa e poder de lei desde a sua edição, sanção e publicação no diário ou jornal oficial.

A diferença entre DL E DR é que nos moldes do CP E CPP não estão mais compatíveis e não são aceitos. E o DR esta perfeitamente compatível com a ORDEM CONSTITUCIONAL.


QUESTÃO COMENTADA 

AFRF 2005 - ESAF 

2 - Em relação ao poder administrativo normativo, assinale a afirmativa verdadeira. 

a) Admite-se, no sistema jurídico brasileiro, o regulamento autônomo. 
b) O poder normativo das agências reguladoras pode ter caráter inovador em Relação à lei. 
c) Denomina-se regulamento o ato normativo interno de funcionamento dos órgãos 
colegiados. 
d) O regulamento executivo manifesta-se por meio de decreto. 
e) O poder normativo tem caráter vinculado. 

COMENTÁRIO 
O gabarito original da ESAF foi a letra D, vez que não há dúvidas de que o regulamento 
manifesta-se por meio do decreto. Não foi considerada como resposta certa a letra A, o que 
parecia mostrar a tendência da banca da ESAF a concordar com o professor Celso Antônio 
Bandeira de Mello, entretanto, posteriormente, essa questão foi anulada pela mesma banca, 
por entender que a letra A também estaria certa, havendo duas respostas. Resumindo, a 
ESAF concordou com a doutrina majoritária ao entender que existe sim, ainda que de forma 
excepcional, regulamento autônomo no Brasil. 
Ainda com relação à letra A da questão anterior, independentemente de 
correntes doutrinárias nesse ou naquele sentido, vimos que aquele regulamento é 
uma exceção. Normalmente, em questões de concurso devemos dar preferência às 
regras e não às exceções, ou seja, ainda para os que admitem existir o regulamento 
autônomo, esses o admitem excepcionalmente, sendo a regra a não existência deles, 
o que faz com que a afirmativa A não seja uma boa opção. O candidato deveria optar 
pela letra D que é indiscutível. 

3 - Quem pode pedir uma interceptação telefônica?

O DEPOL e o M.P.


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