O
art. 15 da LICC versa justamente sobre a hipótese em que sentença estrangeira
deva ser executada no Brasil, já que tal sentença, para ser aqui executada,
necessita da aprovação do nosso órgão judiciário, constituindo o exequatur. O
exequatur é o processo através do qual a jurisdição local aceitará a sentença
como produto de um tribunal, mas indicará se ela poderá ou não ser aqui
executada, submetendo-a a exame preliminar.
O
critério utilizado adotado no Brasil em relação ao problema da eficácia
jurídica e da força executiva da sentença estrangeira é o do juízo de
delibação. O juízo de delibação é uma modalidade deexequatur, através do qual
se reconhece a eficácia da sentença estrangeira para ser executada no
território do Estado ou para atender aos direitos adquiridos dela recorrentes,
constituíndo um prévio juízo, sem apreciação do mérito, limitado ao exame de
requisitos extrínsecos (competência, regularidade da citação e respeito à ordem
pública nacional) e da competência da autoridade prolatora da sentença. O
processo de exequatur não admite a apresentação de novo pedido que não tenha
sido apreciado pelo juiz estrangeiro, cabendo ao juiz do exequatur somente a
concessão ou a recusa da homologação, sem poder alterar o julgamento feito no
exterior.
A
execução de sentença estrangeira no juízo brasileiro somente se dará quando
presentes determinados requisitos externos e internos.
Os
requisitos externos são que a sentença seja formalmente válida em sua
jurisdição de origem, que esteja traduzida na língua portuguesa por tradutor
juramentado ou intérprete autorizado e que seja autenticada pelo cônsul
brasileiro (Súmula 259 do STF), exceto se tiver sido requisitada por via
diplomática. Os requisitos internos para que a sentença alienígena seja
executada em nosso país são os seguintes: que tenha sido prolatada por juiz
competente; citação válida das partes ou verificada sua revelia, de acordo com
a lei do local onde tenha sido prolatada a decisão; trânsito em julgado da
sentença proferida no estrangeiro (Súmula 420 do STF); sentença não contrária à
ordem pública, soberania nacional e aos bons costumes e que tenha sido
previamente homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a EC
45/2004 e com o art. 483, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com
ouvida das partes e do Procurador-Geral da República.
No
que tange à sentença estrangeira meramente declaratória de estado de pessoa, a
homologação é dispensada, em função de que este tipo de sentença independe de
execução, pois por si só representa documento idôneo para determinar uma
qualidade ou um fato, tendo mera eficácia documental.
Clóvis
Bevilacqua, ao tratar do tema, ressalva que “Se, entretanto, a sentença sobre o
estado envolve relações patrimoniais, a homologação é necessária, porque será o
título executivo, que o indivíduo apresentará, invocando a coação do poder
público, afim de lhe serem assegurados os direitos, que a sentença declara lhe
pertencerem”46.
For Rogerio
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