SÓCRATES

Não posso me chatear por levar um chute de Burro, é difícil levar Burro ao Tribunal, há muito tempo tento levá-los a ter consciência, saber que o único bem é a sabedoria e o único mal é a presunção do saber. É bom ter ideias sobre o que se conhece, não basta ter somente opiniões sobre as coisas, consideremos todas as opiniões, mesmo que não concordemos com elas. O que importa é estar de acordo comigo mesmo e nunca fazer o contrário daquilo que penso.

EU SEI QUE NADA SEI... SOCRÁTES...

15 de dezembro de 2013

Estrutura do Sistema Judiciário Brasileiro

Estrutura do Sistema Judiciário Brasileiro





COSTUME E LEI

Costumes e leis

A diferença entre costume e lei não quer dizer que esta seja obrigatória e o costume não. O costume pode ter conotações de “dever ser” tão forte quanto as normas legais.

Segundo CLÓVIS BEVILÁQUA, lei é "a ordem geral obrigatória que, emanando de uma autoridade competente reconhecida, é imposta coativamente à obediência geral". [1]

No costume a norma forma-se espontaneamente no meio social. É a própria comunidade que desempenha o papel que no caso da lei é desempenhado por certas autoridades competentes para legislar.

O costume é inerente a todos e a cada uma das instituições. Há costumes familiares, religiosos, econômicos e políticos. Exemplo: proibição de casamento entre pessoas de diferentes credos, etnias etc.

Não obstante seja a lei a principal fonte do Direito, este emerge, também, do costume do povo, da doutrina dos doutores, da analogia, da jurisprudência e dos princípios gerais.

O nosso ordenamento jurídico consagra o acolhimento de tais regras não escritas quando, diante do caso concreto, a lei não for satisfatória, de modo a proporcionar um julgamento justo, aquele que vá ao encontro do bem-estar social, da paz, da harmonia. A propósito, diz o art. 4º, da Lei de Introdução ao Código Civil: 

"Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito."

Mas, se o Direito amplia-se, evolui, alcança progressos - e disto não se duvida -, é porque, necessariamente, ocorrem inovações em suas fontes. A vontade do povo, corporificada em leis escritas ou em regras de convivência pacífica não escritas, segundo o fluir dos tempos, pode mudar. Tudo o que há sob o sol se transforma - eis uma verdade inconteste! Logo, é forçoso reconhecer que o costume, sendo a exteriorização mais atual da ordem do povo, é a fonte do Direito que melhor espelha essa evolução ou mudança. Não é sem razão de ser, pois, que o julgador, diante de intrincadas questões, socorre-se do costume do povo, que é Direito vivo, para julgar com Justiça. A lei, que é regra escrita, parada no tempo, pode não mais se adequar à realidade atual, revelando-se impotente como instrumento de pacificação social. No Brasil, que é nação nova, que luta contra a corrida do tempo em busca de progressos, essas regras de convivência que objetivam o Bem Comum se renovam, se ampliam de maneira inusitada. Por isso é que o nosso ordenamento jurídico recomenda o julgamento justo, em qualquer circunstância, ainda que tenha o julgador de valer-se do Direito não escrito; vale dizer: do costume do povo.



[1] in DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico, ed. univ.,3ª edição, vol. III-IV,Forense, p. 62.


18 de agosto de 2013

VOLTAR A LER SEMPRE QUE PUDER


* LEI POSTERIOR AFASTA APLICAÇÃO DE LEI ANTERIOR-
APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA SUCESSIVIDADE INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS.
PENAS ALTERNATIVAS .PENAS  RESTRITIVAS DE DIREITOS.
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE.
As letras K, W e Y são consideradas consoantes ou vogais?
Beatriz Santomauro (bsantomauro@fvc.org.br). Com reportagem de Rita Trevisan
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Pergunta enviada por Ana Carolina Roseno de Souza, Belém, PA
Conforme o novo acordo ortográfico da Língua Portuguesa, as letras K, W e Y foram incluídas no alfabeto e obedecem às regras gerais que caracterizam consoantes e vogais. Do ponto de vista fonético-fonológico, 
consoante é um fonema pronunciado com a interrupção do ar feita por dentes, língua ou lábios
Já a vogal é um fonema pronunciado com a passagem livre do ar pela boca. Outra distinção entre um grupo e outro de letras recai sobre a pronúncia: 
a consoante precisa de uma vogal para formar sílabas e ser pronunciada, e a vogal, não. Ela se basta.

Seguindo essas regras, o Y é uma vogal, já que foi traduzido do alfabeto grego como I e mantém esse som nas palavras em que é usado, como em ioga. Quando aportuguesada, a palavra originalmente grafada com Y passa a ser grafada com I - como em iene, moeda japonesa. O K corresponde, em português, ao som do C ou QU - como vemos em Kuait -, sendo considerado consoante. Já o W deve ser empregado de acordo com sua pronúncia na língua original, isto é, ora com som de V, quando proveniente do alemão (como Wagner), ora com som de U, quando de origem inglesa (caso de web). Com isso, a letra W é considerada consoante
ou vogal, conforme o uso.

Culpabilidade
Direito. Jurídico. Elemento ou fator que une a ação ao seu autor, caracterizando-se pelo dolo ou pela culpa. 
s.f. Particularidade ou característica do que ou daquele que é culpado; qualidade do que é culpável. 
* Buscar com ardor.

O que resulta do fato de agir.

* Os problemas se avolumam e as tentativas para solucioná-los se diversificam.

* É aquele em que a lei descreve uma ação e um resultado, e exige a ocorrência deste para que o delito se consume. Podemos citar como exemplo o crime de estelionato, em que a lei descreve uma ação, qual seja, "empregar fraude para induzir ou manter alguém em erro", e um resultado, qual seja, "obter vantagem ilícita em prejuízo alheio" (art. 171 do Código Penal). Assim, o estelionato só se consuma com a obtenção da vantagem ilícita visada pelo agente.

Elidir: v.t. Eliminar, suprimir.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.

Jurídico. Convocação feita à alguém para que esta pessoa tome posse daquilo que lhe pertence por direito. 
Vocação hereditária. Convocação feita aos herdeiros legítimos à sucessão, na sequência determinada por lei, de alguém que evidentemente tenha morrido. 
pl. vocações



* Da Ordem da Vocação Hereditária



 é fato natural ou humano que o homem não pode deter.

* Caso fortuito é uma circunstância provocada por fatos humanos que interfere na conduta de outros indivíduos. Segundo Venosa: "é a situação que decorre de fato alheio à vontade da parte, mas proveniente de fatos humanos."

Responsabilidade objetiva é a responsabilidade advinda da prática de um ilícito ou de uma violação ao direito de outrem que, para ser provada e questionada em juízo, independe da auferição de culpa, ou de gradação de envolvimento, do agente causador do dano.


* OutremOs outros, o próximo, outra gente.

É a responsabilidade que independe de dolo ou culpa, decorre da simples causalidade material. Responsabilidade atribuída a alguém pelo simples fato da causalidade física, sem indagar da existência de culpa. Observação: não é admitida no Direito Penal Brasileiro, exceto nos casos de crimes ambientais praticados por pessoas jurídicas.


É a responsabilidade que decorre da simples causalidade material.

Responsabilidade atribuída a alguém pelo simples fato da causalidade física.

auferir: Obter como resposta; conseguir, colher: auferir vantagens.


Eximir - Fazer com que fique isento; dispensar ou dispensar-se; não obrigar;


A vida é composta eternamente por conflitos.





* Uma série de atos deve ser praticada para que se julgue a pretensão.

* o processo e o procedimento. O primeiro, ao se propor a 
ação é movimentando o aparelho jurisdicional do Estado, uma série de atos deve ser praticada para que se julgue a pretensão, sendo esses atos chamados de 
procedimentos. O conjunto desses atos dá-se o nome de processo. 


Quanto ao conceito de ação, esta nada mais é do que o direito subjetivo 
que cada pessoa tem de pedir ao Estado a tutela. Ou seja, o titular da pretensão 
resistida ou insatisfeita, necessita assim provocar a atuação jurisdicional do Estado, 
iniciando ao processo. 


A função do Estado que tem por escopo a atuação da vontade 
concreta da lei por meio da substituição, pela atividade dos órgãos 
públicos, da atividade de particulares ou de outros órgãos públicos, já 
no afirmar a existência da vontade da lei, já no torná-la, praticamente 
efetiva. 

 * Consiste a lide no conflito de interesses.

A lide seria o conflito.

* Minimizar as desigualdades regionais existentes.

No Brasil, dentre os princípios constantes na atual Constituição destacam-se: o do respeito à dignidade da pessoa humana, o da liberdade do homem, o da igualdade, o da democracia, o republicano, o federativo, o da separação dos poderes, o da proporcionalidade, o da solidariedade, entre outros.
 
* Podem tomar o caráter de normas, converter-se em leis, subsidiarem o trabalho da interpretação e de aplicação do direito.

de princípios gerais para princípios constitucionais com força de aplicação imediata, auto-aplicáveis.

“[...] mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere [...] sentido harmônico”.
 
* Princípios a base da ordem jurídica.


* Implícito: Que se apresenta de modo obscuro; que está ou permanece subentendido; 

* Explícito: Que está perfeitamente enunciado; claro, preciso, formal: resposta explícita.

* A função é fazer a escolha dos dispositivos ou das normas aplicáveis nos diversos casos.

* SusceptívelQue possui a capacidade para receber, experimentar, sofrer impressões e/ou modificações

* NORMAS PROVIDAS DE UM AUTO GRAU DE INDETERMINAÇÃO, REQUEREM INTERPRETAÇÃO POR VIA INTERPRETATIVA, SENDO SUSCEPTÍVEIS EM CASOS CONCRETOS..




* A LEI ENLAÇA, O DIREITO DE UMA PARTE COM O DEVER DE OUTRA.

*A LEI É DESCRITIVA E NÃO PROIBITIVA...

* PARA CONHECER O DIREITO, DEVE SE BUSCÁ-LO EM SUAS FONTES FORMAIS.

* ELEMENTOS PARA FORMULAÇÃO DA NORMA JURÍDICA ADEQUADA. 
(EXPERIÊNCIA JURÍDICA, TRADIÇÕES HISTÓRICAS, IDEAIS COLETIVOS, VALORES E DADOS CIENTÍFICOS E TÉCNICOS.

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
- emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
- medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

fuga da norma social. perverso.

* tudo que constitui as sociedades humanas.

* FAZER O MELHOR JOGO COM UMA SÓ CARTA.

VALORES MORAIS
 Desde o nascimento nos é ensinado o que é certo e errado e a partir disso reproduzimos os valores impostos pela sociedade. Antes de mais nada, valor moral pode ser definido como "respeito à vida", não apenas a vida individual mas sim a vida coletiva, já que vivemos coletivamente, dependendo uns dos outros.
A última pesquisa de IVH (Índice de Valor Humano) mostrou que na opinião dos brasileiros, de forma geral, o que é necessário mudar no Brasil para a qualidade de vida melhorar de verdade é em primeiro lugar, a educação, seguida de política pública, violência, valores morais e emprego. Já no Estado de São Paulo houve uma variação em relação à opinião nacional, ficando valores morais em primeiro lugar.
De qualquer modo, a discussão sobre os valores morais se mantém em posição de destaque, visto que a sua compreensão é deveras importante para o bom funcionamento da sociedadde como um todo. Mas como e quando ficou definido o que é correto e o que é considerado errado do ponto de vista social? Tanto religião quanto o livre arbítrio do homem se relacionam com a construção dos ideais de ética e moral, sendo que estes são passados de geração para geração, numa linha perpétua de integração em nossa sociedade. A religião oferece ao homem os pilares necessários para a interpretação sobre a distinção entre o certo e o errado, e ao homem cabe o livre-arbítrio e bom senso para " moldar" estes pilares de acordo com as necessidades coletivas.
Mas por que os valores morais são tão importantes na sociedade? Ora, eles são os responsáveis pela manutenção da ordem entre as pessoas, sendo inclusive ensinados desde o berço. É fácil imaginar em que situação o mundo se encontraria atualmente caso o homem ignorasse as leis formuladas a partir dos conceitos de ética e moralidade. É certo que o homem possui o direito de ter sua liberdade de expressão e escolha, porém tudo é passivo de limites. Caso contrário, diante de quaisquer adversidades que surgissem em nosso caminho, retornaríamos ao nosso estado primitivo e resolveríamos todos os problemas de maneira antiquada, desprovida de ética e moral, como fazem os criminosos, notadamente não seguidores dos valores morais.
Em síntese, valor moral além de ser um instrumento indispensável para o bom funcionamento da sociedade e integração dos indivíduos nela, também significa respeito à vida. À nossa vida e à vida das pessoas ao nosso redor.

RETIRADO DA NET, POSTADO POR ROGERIO

3 de agosto de 2013

Proibições.

Como entender os limites da proibição ou imposição feitos pela lei penal?
Através de normas penais, em muitos casos contando com complementos extraído de outro diploma, (leis, decretos, regulamentos, etc)

10 de julho de 2013

MATEMÁTICA FINANCEIRA

MATEMÁTICA FINANCEIRA

VALORES MONETÁRIOS

APLICAÇÕES

Índices de Bolsas de Valores

Indicadores de Crescimento Economico

Lucros

Prejuízos

Impostos

Financiamentos

Parcelamentos

SÃO VARIÁVEIS DE MATEMÁTICA FINANCEIRA DO NOSSO DIA-DIA.

MOEDAS

LINGUAGEM UNIVERSAL DE MATEMÁTICA

Como esta linguagem é aplicada aos cálculos financeiros?

Qual o papel que o cálculo de porcentagem exerce na análise dos diversos fenomenos, incluindo o financeiro?

Aspectos do cálculo com porcentagens.

Aplicados em problemas e cálculos financeiros.

PORCENTAGEM É TODA RAZÃO a/b

b = 100

o denominador 100 é representado pelo símbolo %. (porcentagem).

CONCEITOS ENVOLVIDO EM CÁLCULOS FINANCEIROS PARA RELEMBRAR

FRAÇÕES

RAZÕES

REGRA DE TRÊSAS

25 de junho de 2013

O TIPO DOLOSO

TIPO DOLOSO

O tipo penal doloso se divide em:

Dolo Direto: é aquele em que o agente quer efetivamente o resultado. Conhecido como “dolo por excelência”.

Segundo a Doutrina existe um Dolo Direto de:

1º Grau (não produz qualquer efeito colateral – provoca apenas uma lesão) e

2º Grau (gera efeitos colaterais: bomba, avião – atinge várias pessoas)

Dolo Indireto eventual, é aquele em que o agente não quer diretamente o resultado, mas aceita a possibilidade de produzi-lo ou não se importa por produzir este ou aquele resultado.

No caso do dolo alternativo o agente realiza a conduta querendo um ou outro resultado (alguém atira em uma pessoa querendo feri-la ou matá-la).

Fórmula de Frank – “seja como for, no que der, em qualquer caso, não deixo de agir”

Tipo Penal Doloso – é aquele em que o sujeito quer o resultado. (Dolo direto), Mas o nosso CP não tratou só desse tipo de dolo. Art. 1º, XVIII – ou assume o risco de produzir.

Teoria da Vontade – o sujeito tem vontade de praticar aquela conduta e praticar o resultado. Teoria adotada pelo CP.

Teoria da Representação – basta o sujeito prevê o resultado. Se ele pratica a conduta o crime já doloso. O sujeito não precisa querer o resultado. Não é adotada, então não se preocupem muito com ela. Teoria do Assentimento – é o mesmo sentido de aceitar.
O sujeito pratica uma conduta e aceita que o resultado aconteça.

*Dolo Eventual – assumir o risco de produzir o resultado. O sujeito não quer diretamente o resultado, mas pratica a conduta sem se preocupar o resultado.

O que diferencia o Dolo Eventual da Culpa Consciente é que no Dolo Eventual o sujeito não quer diretamente o resultado, mas pratica a conduta sem se preocupar o resultado, já na Culpa Consciente o sujeito tem preocupação com o resultado, ele não quer o resultado.

- Embora não querendo, diretamente, praticar a infração penal não se abstém de agir e, com isso, assume o risco de produzir o resultado e o aceita.

Tipo Penal Culposo - É aquele em que o sujeito não quer o resultado, mas acaba causando o resultado, por não ter cuidado.

DOLO GERAL (erro sucessivo) – ocorre quando o autor acredita ter consumado o crime quando na realidade, o resultado somente se produz por uma ação posterior, com a qual buscava encobrir o fato. Nesse caso diz-se que o sujeito agiu com dolo geral, que o acompanhou em todos os instantes até o resultado final.

Crime Preterdoloso – existe o dolo no antecedente e culpa no consequente.

DOLO ESPECÍFICO – quando o agente tem a vontade de realizar a conduta visando a um fim especial previsto no tipo. Esses tipos são chamados de tipos anormais (o elemento subjetivo está previsto no tipo com a finalidade de obter uma vantagem ilícita), quando o agente quer realizar uma conduta com uma finalidade especial que está prevista no tipo penal. Ex.: extorção mediante seqüestro.

Ausência do Dolo em razão do “erro de tipo”

Erro de Tipo: a doutrina separa este assunto por que tem muito detalhe.

Art. 20, CP. Escusável: (desculpável) – é o invencível inevitável e exclui a dolo e a culpa.

Inescusável: é o vencível ou evitável ou vencível e exclui o dolo, mas remanesce.

Quando houver erro de tipo há exclusão do dolo.


 erro de tipo – há um erro na elementar do tipo.

OBJETIVO: SOMENTEAPRENDIZAGEM

POSTADO POR ROGÉRIO

14 de junho de 2013

Princípio da Confiança

Princípios Penais - Princípio da Confiança




PRINCÍPIO DA CONFIANÇA

        O princípio da confiança funda-se na premissa de que todos devem esperar que as outras pessoas sejam responsáveis e atuem de acordo com as normas da sociedade, visando evitar danos a terceiros.

        Por isto, consiste na realização da conduta, na confiança de que o outro atuará de um modo normal esperado, baseado na justa expectativa de que o comportamento da outra parte ocorra de modo normal.

        Assim, ocorre quando alguém conduzindo um automóvel transitar por via preferencial. É normal imaginar que aquele que transita por uma via secundária irá obedecer a sinalização e permitir que o automóvel que o cruzará tenha a preferência. Em caso de desrespeito à norma, aquele em trânsito pela preferencial, não terá agido com culpa.

        O princípio da confiança, contudo não se aplica quando era função do agente compensar eventual “comportamento defeituoso de terceiros”. Assim, se o proprietário de uma residência sofrer o furto de uma tampa de esgoto na calçada em frente a sua casa, deverá fazer a reposição imediata, ou isolar a área evitando a passagem pelo local. Sob pena de terceiro, mesmo que involuntariamente, enfie o pé na abertura e venha a sofrer uma lesão. Como o agente atuou quebrando uma expectativa social de cuidado, a confiança que depositou na vítima é proibida, e chamada de abuso da situação de confiança.

        Resumidamente, se o comportamento do agente se deu dentro do que é esperado e de acordo com as normas da sociedade, a confiança é permitida; quando abusar de sua parte em usufruir da posição que desfruta incorrerá em fato típico.







Referências bibliográficas:
Capez, Fernando. Curso de Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 651p.
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

Princípio da Alteridade ou Transcendentalidade

Princípios Penais - Princípio da Alteridade ou Transcendentalidade



PRINCÍPIO DA ALTERIDADE OU TRANSCENDENTALIDADE

“Transcendental* - que pertence a razão pura, anterior a qualquer experiência, e constitui uma condição prévia dessa experiência”.

(www.dicio.com.br*)

        No Direito Penal, o princípio da alteridade ou transcendentalidade, proíbe a incriminação de atitude meramente interna, subjetiva do agente, pois essa razão, revela-se incapaz de lesionar o bem jurídico.

        O fato típico pressupõe um comportamento (humano) que ultrapasse a esfera individual do autor e seja capaz de atingir o interesse do outro. Assim, ninguém pode ser punido por haver feito mal a si mesmo.

        Tal princípio foi desenvolvido por Claus Roxin, segundo o qual “só pode ser castigado aquele comportamento que lesione direitos de outras pessoas e não seja simplesmente pecaminoso e imoral. A conduta puramente interna, seja pecaminosa. Imoral, escandalosa, falta a lesividade que pode legitimar a intervenção penal*”.

(Cf. Nilo Batista, Introdução, cit., p. 91*)

        Por essa razão, a autolesão não é crime, salvo houver a intenção de prejudicar terceiros, como na cometida para fraudar ao seguro, onde a instituição seguradora será vítima do estelionato (art. 171, § 2º, V – CP).

        Em relação às drogas, não será tipificado como crime o “uso de drogas”, levando em conta o princípio da alteridade, “desde que, quem receba a droga para consumo, o faça imediatamente*”. O que não justifica uma intromissão repressiva do Estado, pois a utilização limita-se a prejuízo da própria saúde, sem provocar danos a interesses de terceiros, de modo que o fato é atípico por efeito do princípio da alteridade.

(STF, 1ª Turma, HC 189/SP, j. 12-12-2000, DJU, 9-3-2001,p. 103*)

        Destarte, a Lei 11.343/2006 (lei de prevenção e combate ao uso de drogas) tipifica como crime, o simples fato de portar drogas para uso futuro, pois o que visa à lei é coibir o “perigo social”, evitando assim, facilitar a circulação de substância entorpecente pela sociedade. Existindo, dessa forma, transcendentalidade na conduta e perigo para a saúde da coletividade. (art. 28º - Lei 11.343/06)

        O princípio da alteridade, veda também, a incriminação do pensamento (pensiero non paga gabella) ou condutas moralmente censuráveis, mas incapazes de penetrar na esfera do altero.       

        O que a norma objetiva tutelar é o interesse de terceiros, pois seria inconcebível provocar a interveniência Estatal repressiva contra alguém que está fazendo mal a si mesmo.







Referências bibliográficas:
Capez, Fernando. Curso de Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 651p.
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

RETIRADO DE UM BLOG.

5 de junho de 2013

RESUMO

O JUÍZO DE REPROVAÇÃO SOCIAL.

PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.

NA MEDIDA DA SUA CULPABILIDADE.
IMPUTABILIDADE
POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DO FATO
EXIGIBILIDADE DA CONDUTA DIVERSA.

AÇÃO DE COOPERAR
AUTOR
COAUTOR
PARTÍCIPE

L

8 de maio de 2013

REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL


Grifos por minha conta.

REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL

REQUISITOS DA PETIÇÃO (art. 282-CPC) 

I) Indicação do juiz ou tribunal a que é dirigida: afinal, a petição inicial é dirigida ao Estado, uma vez que é à quem se pede tutela (proteção, defesa) jurisdicional. 

Juiz absolutamente incompetente: Se o juízo for absolutamente incompetente, no qual todos os atos decisórios são nulos (art. 113, § 2°/CPC), o magistrado poderá encaminhá-lo ao juiz competente; mas se deixar de fazê-lo ao despachar a petição inicial, caberá ao réu suscitar a incompetência absoluta (art. 301, II/CPC), sob pena de responder pelas custas processuais (art. 113, §1°/CPC). 

A qualquer tempo, o réu ou o autor poderão suscitar o problema, bem como o juiz reconhecer sua própria incompetência (art. 113, caput/CPC). 

Juiz relativamente incompetente: Se o juízo for relativamente incompetente, a petição só poderá ser encaminhada ao juízo competente após o acolhimento da exceção de incompetência oposta pelo réu (art. 112/CPC); se a exceção não for oposta pelo réu, o juízo relativamente incompetente terá a competência prorrogada, se dela o juiz não declinar a nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, poderá ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu. ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais (art. 114/CPC). 


II) Indicação dos nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu: é necessário analisar a legitimidade do autor e do réu para serem partes, bem como individualizar, distinguir as pessoas físicas e jurídicas das demais. O estado civil faz-se necessário para verificar a regularidade da petição inicial nos casos em que o autor precisa de outorga uxória. O endereço por causa da competência territorial, e da citação réu. 


III) Indicação do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido: são as causas de pedir que podem ser modificadas: antes da citação do réu, mediante requerimento do autor / após a citação, com consentimento do réu (art. 264/CPC) / na revelia, após a nova citação do réu. 

Fato (causa de pedir remota): todo direito ou interesse a ser tutelado surge em razão de um fato ou um conjunto deles, por isso eles são necessários na petição inicial. Ex: direito de rescindir o contrato de locação (fato gerador do direito) em razão do não pagamento dos aluguéis (fato gerador da obrigação do réu). 

Fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima): que não é a indicação do dispositivo legal que protege o interesse do autor. 


IV) Indicação do pedido, com suas especificações: pois ele também limita a atuação jurisdicional. 


Pedido Imediato: é sempre certo e determinado, é o pedido de uma providência jurisdicional do Estado – Ex: sentença condenatória, declaratória, constitutiva, cautelar, executória... 


Pedido Mediato: pode ser genérico nas hipóteses previstas na lei, é um bem que o autor pretende conseguir com essa providência. 


Pedido Alternativo: (art. 288/CPC) Ex: peço anulação do casamento ou separação judicial. 


Pedido Cumulativo: (art. 292/CPC) desde que conexos os pedidos podem ser cumulados. 
Porém, nem sempre o autor pode definir o seu pedido. Vejamos: 

Nas ações universais o autor não pode definir o pedido porque há uma universalidade de bens. Ex: petição de herança. 

Em algumas ações não se pode definir o quantum debeatur. Ex: indenização de danos que estão sucedendo. 


V) Valor da Causa: toda causa deve ter um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico (art. 258/CPC), pois tal valor presta a muitas finalidades, como: 

a) base de cálculo para taxa judiciária ou das custas (Lei Est./SP 4952/85, art. 4°) 


b) definir a competência do órgão judicial (art. 91/CPC) 


c) definir a competência dos Juiz. Esp. (Lei 9099/95, art. 3°, I) 


d) definir o rito a ser observado (art. 275/CPC) 


e) base de multa imposta ao litigante de má-fé (art. 18/CPC) 


f) base p/ limite da indenização 

Os art. 259 e 260 do Código Civil, indicam qual o valor a ser atribuído à algumas causas, sob pena do juiz determinar, de ofício, a correção da petição inicial recolhendo as diferenças. 

Se não se tratar de causa prevista nestes artigos e o seu valor estiver incorreto, a correção dependerá de impugnação do réu, ouvindo-se o autor em 5 dias. Após alteração da petição determinará o recolhimento das custas faltantes (art. 261/CPC). 


VI) Indicação das provas pelo autor (art. 282, VI/CPC): é praxe forense deixar de indicar as provas, apenas protestando na inicial “todas que sejam necessárias”. Em razão disso, surgiu um despacho inexistente no procedimento: "indiquem as partes as provas que efetivamente irão produzir". 

Tipos de provas: 

a) Documental: fatos que são comprovados somente por escrito. 

b) Pericial: fatos que dependem de parecer técnico. 

c) Testemunhal: fatos demonstráveis por testemunhas. 



VI) Requerimento para citação do réu (art. 282, VII): ato pelo qual se assegura o exercício do contraditório (defesa do réu). A citação pode se dar: 

a) pelo correio: com A.R. (Aviso de Recebimento) 


b) por mandado: quando o réu é incapaz ou quando não há entrega domiciliar de correspondência (art. 221/CPC) 


c) por edital: nas hipóteses do art. 231, quando deve ser declarado na inicial. Se houver dolo da parte do autor, ele incorrerá no art. 233. 


d) por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria. (Incluído pela Lei 11.419/2006) 

Importante observar de acordo com o parágrafo único do artigo 223 do CPC: "A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração".

3 de maio de 2013

Art. 121. Matar alguém:


Art 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Homicídio qualificado

§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe ();
II - por motivo fútil (insignificante);
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Homicídio culposo

§ 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de um a três anos.

Aumento de pena

§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena 
é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

§ 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio