SÓCRATES

Não posso me chatear por levar um chute de Burro, é difícil levar Burro ao Tribunal, há muito tempo tento levá-los a ter consciência, saber que o único bem é a sabedoria e o único mal é a presunção do saber. É bom ter ideias sobre o que se conhece, não basta ter somente opiniões sobre as coisas, consideremos todas as opiniões, mesmo que não concordemos com elas. O que importa é estar de acordo comigo mesmo e nunca fazer o contrário daquilo que penso.

EU SEI QUE NADA SEI... SOCRÁTES...

FRASE DO DIA


 Barueri, 21 de Dezembro de 2015    

1 - Natureza Jurídica

Para Maria Helena Diniz, natureza jurídica é a:

"afinidade que um instituto tem em diversos pontos, com uma grande categoria jurídica, podendo nela ser incluído o título de classificação".
É determinar a essência da natureza jurídica de um instituto para classificá-lo dentro do universo de figuras existentes no Direito.
Seria como uma forma de localizar tal instituto topograficamente. É como se um instituto quisesse saber a qual gênero ele pertence, é a espécie procurando o gênero, é a subespécie procurando a espécie. Ex: qual a natureza jurídica da Caixa Econômica Federal, o que ela é, qual a sua essência? Ela é uma sociedade de economia mista! 

Muitas vezes, o instituto não é especie de nada, pelo fato dele ser o gênero, daí se dizer que ele é sui generis, ex.: a natureza jurídica da OAB é sui generis. 


O QUE VAI DIFERENCIAR UMA INSTITUIÇÃO.
UMA CONDIÇÃO PRÓPRIA DE UMA INSTITUIÇÃO.
ORGANIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO.
CARACTERÍSTICAS, DISPOSIÇÕES PARTICULARES DE UMA INSTITUIÇÃO.
INSTITUIÇÕES DE NATUREZA DIFERENTE.
A CONSTITUIÇÃO DE UMA INSTITUIÇÃO.
ACEPÇÃO (O SENTIDO, INTERPRETAÇÃO A SIGNIFICAÇÃO ) MAIS IMPORTANTE DE UMA INSTITUIÇÃO.
O QUE É FUNDAMENTAL EM UMA INSTITUIÇÃO.
A REUNIÃO DAS CARACTERÍSTICAS COMUNS QUE DEFINEM A NATUREZA INTRÍNSECA DE CADA INSTITUIÇÃO.
É O NÚCLEO DA INSTIUTUIÇÃO.
É A ORIGEM DE UMA INSTITUIÇÃO.

2 - Sui generis. É uma expressão em latim que significa "de seu próprio gênero" ou "único em sua espécie". Muita utilizada no Direito, ela indica algo que é particular, peculiar, único. Reporta-se a um fato singular, por exemplo.

3 - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO

 “A decadência é a perda do direito potestativo, em razão do seu não exercício dentro do prazo legal ou convencional.” Decorre, portanto, da inércia de seu titular, em razão de ato-fato caducificante. 

“Já a prescrição é o encobrimento (ou extinção, na letra do art. 189 do CC) da eficácia de determinada pretensão (perda do poder de efetivar o direito a uma prestação), por não ter sido exercitada no prazo legal. Apesar de decorrer de uma inércia do titular do direito – também ato-fato lícito caducificante -, não conduz à perda de direitos, faculdades ou poderes (materiais ou processuais), como a preclusão e a decadência, mas, sim, ao encobrimento de sua eficácia, à neutralização da pretensão – obstando que o credor obtenha a satisfação da pretensão almejada.” Demais disso, prescrição e decadência se aproximam visto que são institutos de direito substantivo/material, enquanto preclusão é instituto de direito processual. Assevera ainda o citado professor, agora no que atina à aproximação dos dois conceitos: “A prescrição e a decadência ocorrem extraprocessualmente – malgrado sejam ambas reconhecidas, no mais das vezes, dentro de um processo e, suas finalidades projetam-se, também fora do processo: visam à paz e à harmonia sociais, bem como a segurança das relações jurídicas.” Bibliografia: DIDIER JR., Fredie. "Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento." 12ª ed. Salvador: Editora JUS PODIVM, 2010.


 Barueri, 20 de Dezembro de 2015    

 1 - A Norma é a vontade do Estado.     

2 - A Norma é o sentido do Ato.     

3 - O Direito está em constante formação e permanente processo de autoprodução.     

4 - Forçar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa.    

 5 - Todo ato jurídico é, simultaneamente, aplicação de uma norma superior e produção de uma norma      inferior, regulada por aquela.     

6 - O Direito, segundo Kelsen é uma ordem normativa da conduta humana, um sistema de normas que regulam o comportamento humano.    

 7 - A Norma Jurídica só adquire sentido dentro do sistema que a regula.     

8 -  A doutrina tradicional que caracterizava a ordem jurídica como o sistema normativo composto de normas jurídicas, definindo o ordenamento pela natureza das normas, a perspectiva consagrou que as normas são jurídicas porque fazem parte do ordenamento jurídico.   

  9 - É jurídico porque faz parte do Ordenamento Jurídico.    

 10 - Quais os problemas das normas jurídicas?

R.: Os conflitos entre normas, da norma entre e princípio, da norma sem sanção, das lacunas, da aplicação analógica, da própria criação de normas, sejam gerais e individuais, mediante aplicação de outras normas.     

11 - Problemas do ordenamento jurídico e dos da norma jurídica, Hans tinha consciência dos problemas conexos com a existência do ordenamento jurídico.    

 12 - Resposta para as questões que antes não foram solucionadas em face do isolamento da norma, sem sua devida inserção no sistema normativo.   

  13 - Direito éumsistema de normas fundamentadas umas nas outras, para que o ordenamento jurídico forme um todo unitário.     

14 -  a norma fundamental é baseada na coerção, é ficcionalmente pressuposta, sua função é validar todas as normas de um sistema, só existe uma norma fundamental, fornece validade a todo ordenamento jurídico, e também é fonte de todas as outras normas, permite que o aplicador do Direito interprete a validade das normas em um campo de significação não-contraditório. É pressuposta em termos de eficácia, dessa forma, precisa ser válida e a sua escolha não é arbitrária e depende necessariamente da eficácia.     

15 - A justiça é valor constituído por uma norma jurídica que serve como esquema de interpretação de conduta: é justa a conduta que corresponde a essa norma, e será injusta a que a contrariar.

16 - O papel das partes interessadas busca relacionar o dano causado pelo delito às necessidades específicas de cada interessado (vítima e transgressor), bem como inventariar um conjunto de possibilidades restaurativas capazes de atender a tais necessidades.

17 - A justiça restaurativa.

18 - A MORAL, NÃO ESTÁ, SUJEITA AO JULGAMENTO CERTO/ ERRADO (FALSO/ VERDADEIRO), pois, é o direito que delimita o que é permitido e o que é proibido.


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