SÓCRATES

Não posso me chatear por levar um chute de Burro, é difícil levar Burro ao Tribunal, há muito tempo tento levá-los a ter consciência, saber que o único bem é a sabedoria e o único mal é a presunção do saber. É bom ter ideias sobre o que se conhece, não basta ter somente opiniões sobre as coisas, consideremos todas as opiniões, mesmo que não concordemos com elas. O que importa é estar de acordo comigo mesmo e nunca fazer o contrário daquilo que penso.

EU SEI QUE NADA SEI... SOCRÁTES...

23 de abril de 2015

EX-EMPREGADO OU EX EMPREGADO

ex-funcionário ou exfuncionário?

O certo é: ex-funcionário


Usa-se o hífen em todas as palavras após os prefixos ‘ex’, ‘sota’, ‘ vice’ e ‘vizo’.






POR ROGÉRIO ALVES GODOY

COMO SE ESCREVE AS HORAS

Como se escrevem as horas

por Gedini em 2013-05-22
 
Se for a hora certa, pode ser:
20 horas ou 20 h
Se for hora fracionada, pode ser:
8 h 45 min (com espaço entre o número e a unidade de grandeza, mas sem ponto) 
10 h 20 min 12 s 
0 h 5 min
ou
Se for para marcação em outdoor, computadores, relógios, etc.:
04:50 
12:00
meia noite:
24:00 ou 00:00 (início do dia) (notações indiferentes)
Com indicação a período de tempo:
Das 08:00 às 13:30 horas.

EMAIL OU E-MAIL?


Sempre paira a dúvida no ar quanto a grafia da palavra email ou e-mail.

Sinto um certo incômodo vendo as pessoas grafarem as palavras de maneira errada, por mais que achem que palavras como e-mail ou email,on-line ou online, e-commerce ou ecommerce tanto faz que sejam escritas de uma forma ou de outra mas, na verdade elas devem ser escritas corretamente.
É bem comum ver a grafia errada tanto em material impresso como na internet, se observar bem irá perceber quantos sites e grandes portais escrevem da maneira errada.

Afinal de contas o correto é e-mail com hífen

Segundo o VOLP ( Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa) da Academia Brasileira de Letras nesta palavra existe a presença do hífen, sem exceção.
e-mail

e-mail é um *anglicismo advindo do uso da internet, sendo correio eletrônico a tradução literal pouco usada no português.
*Anglicismo é um termo ou expressão da língua inglesa introduzidas a outra língua, seja devido à necessidade de designar objetos ou fenômenos novos, para os quais não existe designação adequada na língua alvo, seja por qualquer motivo [Wikipedia]. 
Tanto on-line, e-mail e e-commerce devem ser usadas com hífen, porque são palavras estrangeiras e que não foram aportuguesadas

Portanto, e-mail é com hífen!

Mas a nossa língua portuguesa é cheia de peculiaridades, muitas regras e ao mesmo tempo cheia de exceções e acabamos aprendendo de uma forma errada, subjetiva, mas aprender não é impossivel, basta apenas conhecer alguns métodos. 

19 de abril de 2015

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Processo Civil: Provas (artigos 332 a 443)



  1. Do processo e do Procedimento (artigos 270 a 296 do CPC)


Antecipação de Tutela (artigo 273)
O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou desde que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até o final do julgamento. A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. 


Procedimento Ordinário (artigo 274) – Esse procedimento é o padrão, e sempre será utilizado quando não houver previsão em lei de procedimento diverso. Suas regras, contidas no:  

Art. 282. A petição inicial indicará:
- o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
- o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - o requerimento para a citação do réu.

 A petição inicial será instruída (esclarecida, ensinada) com os documentos indispensáveis à propositura da ação.


Procedimento Sumário (artigos 275 a 281) – É o procedimento simplificado, para maior celeridade processual. É utilizado principalmente: nas causas cujo valor não exceda a sessenta vezes o valor do salário mínimo; e nas causas de qualquer valor, referentes a: arrendamento rural e parceria agrícola; nas de cobrança a condômino de qualquer quantia devida ao condomínio; de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; nas ações de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; nas de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; e nas de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial. O Procedimento Sumário segue as bases do artigo 282, e deve conter, ainda, o rol de testemunhas e os quesitos, além da indicação de assistente técnico, no caso da necessidade de produção de provas. 

Resposta do Réu (artigos 297 a 328) – Nos casos previstos em lei (rito sumário), a resposta do réu pode ser oral. O prazo é de quinze dias para contestação, reconvenção e exceção. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões, de fato e de direito, pelas quais impugna o pedido do autor, e especificando as provas que pretende produzir. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: inexistência ou nulidade da citação; incompetência absoluta; inépcia da petição inicial; perempção; litispendência; coisa julgada; conexão; incapacidade da parte; defeito de representação ou falta de autorização; convenção de arbitragem; carência de ação; falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar. 

Exceções
(artigos 304 a 306) – Ato pelo qual podem ser afastadas do processo pessoas incapazes de gerir e dar andamento à ação, tais como juízes e auxiliares da justiça. 


Exceção de Incompetência (artigos 307 a 311) – 
Tem sua eficácia sempre que se discute a competência territorial (relativa). Esse direito pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de quinze dias, contados do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição. A petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso até que ela seja definitivamente julgada. Exceção de incompetência não se confunde com a alegação de incompetência absoluta, que pode ser requerida em qualquer momento ou fase processual, e pode ser declarada de ofício. 


Impedimento e Suspeição (artigos 312 a 314) – São aplicados todas as vezes que o juiz tiver ligação objetiva com as partes ou com o mérito da causa, o que pode provocar a nulidade do processo, se não for aplicada em momento oportuno. 
- Impedimentos (relacionados no artigo 134 do CPC): É defeso ao juiz exercer suas funções em processo contencioso ou voluntário: de que for parte, ou em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; em processo que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão, ou quando nele estiver postulando, como advogado da parte, seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta ou, na linha colateral, até o segundo grau; quando for cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; e ainda quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. 

Suspeição: Todas as vezes que a parcialidade do juiz comprometer o julgamento da lide. Sua aplicabilidade se revela: quando o juiz é amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; quando alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; quando receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; quando aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; ou quando interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo. 


Reconvenção Ato pelo qual o réu pode, no mesmo processo, apresentar pedido contra o autor. Esse ato processual só é possível quando a reconvenção é conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. As duas ações tramitarão em um mesmo processo e serão julgadas na mesma sentença. A reconvenção é apresentada junto com a contestação e em peça separada. Após recebida, o autor tem prazo de quinze dias para contestá-la sob pena de revelia, podendo a reconvenção prosseguir em caso de desistência pelo autor da ação principal. 

Revelia – Ocorre pela perda do prazo para resposta do réu, e seus efeitos são a transformação dos fatos afirmados pelo autor da ação em verdadeiros. Contudo seus efeitos não se efetivam: se houver pluralidade de réus e algum deles contestar a ação; se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; e se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considere indispensável à prova do ato. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo se promover nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de quinze dias. 

Declaração Incidente (artigo 325) – Ocorre todas as vezes que for necessária a apreciação pelo juiz de uma questão prejudicial, e dessa declaração depender, no todo ou em parte, o julgamento final da lide. 

Julgamento Conforme o Estado do Processo (artigos 329 a 331) - Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, II a V, o juiz declarará extinto o processo. No caso de encerrada a fase de postulação das partes, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou , sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; e quando ocorrer a revelia (art. 319). 

Postulação

s.f. Ação de postular; papel ou material em que se postula alguma coisa; solicitação. 
(Etm. do latim: postulatio.onis)

2- Das provas (artigos 332 a 443 do CPC)


Das Provas (artigos 332 a 443) São todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código de Processo Civil. São hábeis para provar a verdade dos fatos em que se fundam a ação ou a defesa. 

Ônus da Prova (artigos 333 do CPC) - O ônus da prova incumbe: 
ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Toda convenção que distribui, de maneira diversa, o ônus da prova é nula quando recair sobre direito indisponível da parte ou quando tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. 

ônus
P.ext. Aquilo que foi transformado numa obrigação para alguém; encargo ou dever.

Tipos de Prova: 

Depoimento Pessoal Determinado de ofício ou a pedido da parte contrária, é o ato pelo qual as partes comparecem em juízo para serem ouvidas pelo juiz. Ressalvam-se o sigilo de certas profissões e a imputação de culpa sobre o depoente. 

Confissão – Admissão em juízo da verdade de um fato que beneficia a parte em contrário. Não se aplica em direito disponível, e pode ser aplicada pelo juiz no caso de negativa de depoimento da parte devidamente intimada para tal ato. 

Exibição de Documento ou Coisa Ordem judicial emanada por juiz para que a parte exiba documento ou coisa sob sua guarda. 

Prova Documental
– São todos os documentos que compõem o corpo probatório do processo, os quais devem acompanhar a inicial ou a contestação, podendo ser juntados aos autos após decorridos os prazos desses, somente quando se tratar de fato novo relativo à causa (fato já existente, cuja prova foi conseguida posteriormente). 

Prova Testemunhal
 Consiste na apresentação de testemunhas para serem ouvidas em juízo (no prazo de até dez dias antes da audiência), para fim de complementação de prova anteriormente produzida, ou a ser produzida em audiência. 

Prova Pericial – São provas produzidas por meio de exame, vistoria ou avaliação efetivada por perito técnico, que pode ser acompanhado por assistentes nomeados pelas partes. 

Inspeção Judicial – Ato pelo qual o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer fato que interesse à decisão da causa.


PROVA

1 - A prova


Quem demanda em juízo deve provar suas alegações, pois meras alegações não produzem qualquer efeito no âmbito judicial (salvo a revelia ou a omissão na contestação). A prova é, pois, o meio através do qual as partes levam ao conhecimento do juiz a verdade dos fatos que elas querem provar como verdadeiros.


A fase probatória (de comprovação), desta forma, é a oportunidade de o autor provar o fato constitutivo do seu direito e do réu arguir (julgar, argumentar) fato impeditivo (fato que impeça) , modificativo ou extintivo do direito do autor.

1.1 - Conceitos


"É o modo objetivo pelo qual o espírito chega ao conhecimento da verdade, convencendo-se por meio de tal persuasão." (Pinto Ferreira)

"... constitui o meio e modo de que usam os litigantes para convencer o juiz da verdade da afirmação de um fato, bem como o meio e modo de que serve o juiz para formar sua convicção sobre fatos que constituem a base empírica da lide." ( José Frederico Marques)

"Provar é demonstrar de algum modo e certeza de um fato ou a veracidade de uma afirmação." ( Couture)


1.2 - Objeto da prova

São objeto da prova os fatos relevantes para a solução da lide, ou seja, os fatos litigiosos e controvertidos importantes para se provar os fatos. Cumpre ressaltar que a prova visa demonstrar a realidade dos fatos e não o direito em questão, por isso existe a expressão: " da mihi factum, dabo tibi jus".

1.3 - Finalidade da prova

A real finalidade da prova é formar a convicção do juiz em torno dos fatos relevantes à relação processual. Por isso se diz que o destinatário da prova é o juiz, uma vez que, é o mesmo quem deverá se convencer da verdade dos fatos.

Art. 130, CPC: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".

1.4 - Fatos que independem de prova

Existem alguns fatos que não precisam ser provados no processo para que o juiz se convença das alegações da parte, pois não são considerados objeto da prova. Estes fatos são: 

a) fatos incontroversos; 
b) fatos notórios; 
c) fatos inconcludentes ou irrelevantes e 
d) fatos objeto de presunção absoluta.


1.4.1 - Fatos incontroversos

Os fatos incontroversos são aqueles sobre os quais as partes não discutem, ou seja, são fatos alegados pelo autor e que não são contestados pelo réu. As partes concordam com os fatos, mas não com o resultado jurídico deles.

Art. 302, CPC: "Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, ..."



1.4.2 - Fatos notórios

Os fatos notórios são aqueles sobre os quais nenhum dos sujeitos tem dúvida. São acontecimentos de conhecimento geral, desnecessários de comprovação, como por exemplo, datas históricas.

"Entende-se o acontecimento que não pode nem deve ser desconhecido, pela divulgação e publicidade tidas. (...) Assim, o fato notório, claramente, apresenta-se como o fato que deve ser sabido, constituindo uma verdade, que está no domínio público". ( Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva)



1.4.3 - Fatos inconcludentes ou irrelevantes

Os fatos inconcludentes ou irrelevantes são aqueles que não possuem relevância jurídica para o processo.


1.4.4 - Fatos objeto de presunção absoluta - juris et de jure

Os fatos objeto de presunção absoluta são aqueles em que o sistema não admite prova em contrário. A exemplo encontra-se os efeitos da revelia (os mesmos tornam os fatos alegados pelo autor presumidamente verdadeiros, independente de prova em audiência).

É diferente dos fatos objeto de presunção relativa (juris tantum) em que os fatos são presumidos verdadeiros até que haja prova em contrário.



1.5 - Ônus da prova

O ônus da prova é a conduta que se espera da parte, para que a verdade dos fatos seja levada ao conhecimento do juiz.

O artigo 333 do CPC adota o sistema de repartição do ônus da prova, ora cabe ao autor, ora ao réu.

Art. 333, caput, CPC: "O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


Entretanto, à regra sempre cabem exceções. Nas hipóteses dos incisos I e II do parágrafo único do art. 333, CPC, não existe possibilidade de convenção (Acordo, pacto, contrato: convenção verbal.) da prova entre as partes. Portanto, quando uma prova recai sobre direito indisponível ou quando o ônus da prova torna consideravelmente difícil o exercício do direito a uma das partes, não há possibilidade de convenção da prova.

Parágrafo único, art. 333, CPC
É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito."



1.5.1 - Fato constitutivo de direito

Fato constitutivo do direito é o fato que mostra (constitui) o direito postulado pelo autor.

Equivale à situação que origina a lide.



1.5.2 - Fatos impeditivo, modificativo ou extintivo de direito

Fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito é o fato que leva ao não reconhecimento do direito alegado pelo autor. O fato impeditivo susta o exercício de um direito de forma a impedir os efeitos deste. O fato modificativo modifica o direito alegado pelo autor e o fato extintivo faz perecer este direito.

1.6 - Prova legal

O CC em seus art. 212 a 232 dispõe sobre a "prova" e o CPC expressamente em seu art. 366 determina que o CC deve ser seguido no que se refere a esta matéria.

Art. 366 do CPC: "Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta".

Assim, por força do art. 366 do CPC, a prova legal é uma exceção ao princípio da inexistência de hierarquia dos meios de prova, pois limita o princípio do livre convencimento motivado do juiz. Assim, se a prova legal existir validamente, o juiz não pode deixar de atribuir o valor probante que a lei lhe confere.

Medida Cautelar - Produção Antecipada de Provas


AVALIAÇÃO

Os fatos notórios são aqueles sobre os quais nenhum dos sujeitos tem dúvida. São acontecimentos de conhecimento geral, desnecessários de comprovação, como por exemplo, datas históricas.

"Entende-se o acontecimento que não pode nem deve ser desconhecido, pela divulgação e publicidade tidas. (...) Assim, o fato notório, claramente, apresenta-se como o fato que deve ser sabido, constituindo uma verdade, que está no domínio público". ( Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva)
o juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo determinar o comparecimento pessoal das partes, afim de interrogá-las sobre os fatos da causa.

Se, devidamente intimada a testemunha deixa de compare