SÓCRATES

Não posso me chatear por levar um chute de Burro, é difícil levar Burro ao Tribunal, há muito tempo tento levá-los a ter consciência, saber que o único bem é a sabedoria e o único mal é a presunção do saber. É bom ter ideias sobre o que se conhece, não basta ter somente opiniões sobre as coisas, consideremos todas as opiniões, mesmo que não concordemos com elas. O que importa é estar de acordo comigo mesmo e nunca fazer o contrário daquilo que penso.

EU SEI QUE NADA SEI... SOCRÁTES...

DIREITO PROCESSUAL PENAL

MATÉRIA 2014

GRIFOS POR MINHA CONTA COM 
A FINALIDADE DE ESTUDOS.

Vigência





Código de Processo Penal.
        





O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:
LIVRO I
DO PROCESSO EM GERAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
        I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
        II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);
        III - os processos da competência da Justiça Militar;
        IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);
        V - os processos por crimes de imprensa. Vide ADPF nº 130
        Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
        Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
        Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
TÍTULO II
DO INQUÉRITO POLICIAL
        Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995)
        Parágrafo único.  A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
        
Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

        I - de ofício;
De ofício é expressão muito usada no Direito e no campo da Administração Pública. Ela vem do latim: ex officio, que significa "por lei, oficialmente, em virtude do cargo ocupado". Se diz que o ato de um administrador público ou de um juiz foi "de ofício" quando ele foi executado em virtude do cargo ocupado: sem a necessidade de iniciativa ou participação de terceiros.

        II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
        § 1o  O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:
        a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
        b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
        c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
        § 2o  Do despacho que indeferir (desatender) o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
        § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
        § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
        § 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
        Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
        I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) (Vide Lei nº 5.970, de 1973)
        II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
        III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
        IV - ouvir o ofendido;
        V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
        VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
        VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
        VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
        IX - averiguar a vida pregressa (pregresso adj. Que aconteceu anteriormente.) do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
        Art. 7o  Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
        Art. 8o  Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro.
        Art. 9o  Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.
        Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
        § 1o  A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
        § 2o  No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
        § 3o  Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores (posterior) diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.
        Art. 11.  Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.
        Art. 12.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
        Art. 13.  Incumbirá ainda à autoridade policial:
        I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
        II -  realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
        III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
        IV - representar acerca da prisão preventiva.
        Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
        Art. 15.  Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.
        Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
        Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
       Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
        Art. 19.  Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
        Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
      Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)
        Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
        Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963) (Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966)
        Art. 22.  No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.
        Art. 23.  Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.

TÍTULO III
DA AÇÃO PENAL

        Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
        § 1o  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.  (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)
        § 2o  Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública. (Incluído pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)
        Art. 25.  A representação (a autorização, o consentimento) será irretratável (Que não se consegue anular, revogar ou alterar), depois de oferecida a denúncia.
        Art. 26.  A ação penal, nas contravenções (Ação que consiste na transgressão, violação ou infração de leis, de contratos e/ou regulamentos.), será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.
        Art. 27.  Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
        Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
       Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada (tentado) no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar (v.t. Adicionar, acrescentar.) a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
        Art. 30.  Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
        Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
        Art. 32.  Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.
        § 1o  Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família.
        § 2o  Será prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja circunscrição residir o ofendido.
        Art. 33.  Se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.
        Art. 34.  Se o ofendido for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18 (dezoito) anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal.
        Art. 36.  Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.
        Art. 37.  As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
        Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
        Parágrafo único.  Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.
        Art. 39.  O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
        § 1o  A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.
        § 2o  A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.
        § 3o  Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for.
        § 4o  A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito.
        § 5o  O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
        Art. 40.  Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
        Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
        Art. 42.  O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
        Art. 43.  (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
        Art. 44.  A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
        
Art. 45.  A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.
       


 Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
        § 1o  Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação
        §  2o  O prazo para o aditamento (adicionar) da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo (Período de tempo compreendido), entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.
        Art. 47.  Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.
        Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
        Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
        Art. 50.  A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
        Parágrafo único.  A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.
        Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
        Art. 52.  Se o querelante for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá efeito.
        Art. 53.  Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz Ihe nomear.
        Art. 54.  Se o querelado for menor de 21 anos, observar-se-á, quanto à aceitação do perdão, o disposto no art. 52.
        Art. 55.  O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.
        Art. 56.  Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50.
        Art. 57.  A renúncia (Abdicação do direito que, demonstrado pelo titular, não transmite esse direito a um terceiro.) tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.
        Art. 58.  Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
        Parágrafo único.  Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.
        Art. 59.  A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
        Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta (que deixou de existir por perempção; caduco. ) a ação penal:
        I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
        II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
        III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
        IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
        Art. 61.  Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
        Parágrafo único.  No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.
        Art. 62.  No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.

Ação Penal Pública e Privada.



Ação Penal 


A ação penal é o direito de pedir do Estado Juiz a aplicação do Direito Penal objetivo (é o que está na lei).

Condições da ação:   P I L

P = Possibilidade jurídica do pedido (tem que estar de acordo com o ordenamento jurídico)
I  = Interesse de agir (tem que ter vontade)
L = legitimidade para agir (pessoa de direito)



O direito de ação está previsto constitucionalmente. De acordo com a Carta Política de 1988, 
“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).


  • Assim, todo aquele que estiver diante de uma lesão ou ameaça de lesão a direito, poderá propor ao Poder Judiciário a respectiva ação com o objetivo de proteger tal direito. No Direito Penal, o Estado detém o direito de punir.Com a realização da conduta criminosa, surge para o Estado, de forma potencial, o Direito de punir. Para concretizar o Direito de punir, o Estado deve promover o respectivo processo judicial, isto é, deve ele exercer o Direito de ação. 


  • De acordo com Luiz Regis Prado, a ação penal consiste na faculdade de exigir a  intervenção do poder jurisdicional do Estado para a investigação de sua pretensão punitiva no caso concreto. 

  • Brilhante, todavia, em que pese simples, a conceituação dispensada por Guilherme de Souza Nucci.
    Para ele, ação penal é o direito de pleitear ao Poder Judiciário a
     aplicação da lei penal ao caso concreto, fazendo valer o poder
    punitivo do Estado em face do cometimento de uma infração penal.
  • O direito de punir, entretanto, não pode ser entendido somente como o direito de 
  • aplicar pena. Quando, aqui, falamos em direito de punir, estamos querendo dizer
  • que o Estado tem o direito de ao infrator dar a resposta jurídico-penal cabível. 

  • Eventualmente, da aplicação da lei penal não decorrerá a aplicação de pena.


    Observe o caso do inimputável por doença mental. A ele não será aplicada pena, 

    mas aplicando-se a lei penal, estabelecer-se-á ao acusado medida de segurança, 

    que, apesar de ser conseqüência jurídico-penal, não é pena. 
    Portanto, absolutamente acerta a conceituação dada por Guilherme de Souza Nucci à ação penal. Segundo o mestre, ação penal é o direito de pleitear ao 


    Poder Judiciário a aplicação da lei penal ao caso concreto, fazendo valer o poder 
    punitivo do Estado em face do cometimento de uma infração penal. 

    Quanto, então, se fala em direito de punir, o que se quer expressar é a pretensão que tem o Estado, por meio da aplicação da lei penal, impor ao transgressor da norma penal sua conseqüência jurídica, isto é, pena ou medida de segurança. Assim, o direito de punir é o Direito que possui o Estado de, ao transgressor da norma penal, aplicar pena ou medida de segurança. Aqui, a pretensão punitiva. 






CPP - AÇÃO PENAL PRIVADA

 

A ação penal privada é regida pelos seguintes princípios:
·         Princípio da Oportunidade ou Conveniência – quer dizer que o Estado, transfere ao particular, a faculdade para promover a ação penal, uma vez que nesta modalidade de ação, o ofendido é legítimo para agir e invocar a prestação jurisdicional. Este princípio difere do princípio da obrigatoriedade, previsto na ação penal pública, cujo titular (Ministério Público), havendo indícios de autoria e materialidade do crime, é obrigado a promover a ação penal, mesmo que ao longo do processo se convença que o acusado é inocente, e nesse caso, caberá ao Ministério Público pedir a absolvição, mas nunca a desistência da ação.
·         Princípio da Disponibilidade  quer dizer que o particular (ofendido), mesmo promovendo a ação penal, poderá perdoar a qualquer momento o ofensor, desde que não tenha transitado em julgado a sentença condenatória, ou ainda, poderá o ofendido abandonar a causa por meio do instituto da perempção. Contrário a este princípio vige o princípio da indisponibilidade, regido na ação penal pública, no qual o Ministério Público não pode dispor (abandonar) da ação, uma vez que o interesse é do Estado.
·         Princípio da indivisibilidade  quer dizer que o ofendido deverá promover a ação penal em face de todos os autores do crime, não lhe sendo facultado processar apenas um acusado e beneficiar os demais. Nessa situação, o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade e aditará a queixa de modo a incluir os que foram excluídos. Importante anotar que se o ofendido perdoar um dos autores do crime, a todos os outros se estenderá o perdão, salvo àqueles que recusarem o perdão (art. 51, CPP). Por fim, o princípio da indisponibilidade também é utilizado no crime de ação penal pública.
·         Princípio da Intranscendência – quer dizer que a ação penal deve ser dirigida somente aos responsáveis pela infração, logo, familiares ou estranhos não serão atingidos. Este princípio também vige no crime de ação penal pública.
Nesta modalidade de ação penal, o ofendido é legítimo para agir, enquanto que o Ministério Público atua como fiscal da lei (custos legis). Outrossim, protegendo o princípio da indivisibilidade da ação penal, tal como preceituam os artigos 257, II, 45 e 48 do CPP.

Art. 257.  Ao Ministério Público cabe:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e 
II - fiscalizar a execução da lei.

Art. 45.  A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo.

Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
           
             Merece destaque dizer que o direito de punir (jus puniendi) pertence ao Estado, todavia, na ação penal privada o Estado transfere ao ofendido o jus persequendi in judicio. Nesse sentido, ensina Tourinho Filho que no caso da ação penal privada:

“O Estado concede ao ofendido ou ao seu representante legal o jus ‘persequendi in judicio’. Trata-se de um caso, no campo processual penal, de substituição processual [...] O ofendido, então, passa a ser titular da ação penal (nos casos previstos em lei) e ingressa em juízo para, em nome próprio, defender um interesse alheio, vale dizer, um interesse exclusivo do Estado, qual o de reintegrar a ordem jurídica violentada pela infração penal. Por isso se diz que, nas hipóteses de ação privada, o particular é parte extraordinária legítima para agir, porquanto comumente, ordinariamente, a parte legítima para intentar a ação penal é o titular do interesse em litígio, vale dizer, o Estado” [1].

Na ação penal privada, a queixa é o ato processual pelo qual o ofendido ou seu representante legal (pai, mãe, tutor, curador) alega em juízo a pretensão punitiva. Nesta esteira, o ofendido poderá oferecer a queixa pessoalmente ou por meio de seu procurador (advogado). No entanto, neste último caso, o procurador deverá estar munido com uma procuração que lhe outorgue poderes especiais visando estabelecer limites entre mandante e mandatário. O art. 44 do CPP trata do assunto:

Art. 44.  A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

Oportuno anotar que há entendimento na doutrina[2] que as exigências do artigo supra (art. 44) serão irrelevantes se o querelante assinar a queixa juntamente com seu procurador.
As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, tal como preceitua o art. 37 do CPP. 

Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.

Daí, pode surgir a seguinte dúvida: se elas podem exercer a ação penal, elas podem ser responsabilizadas penalmente? Há divergência na doutrina e o tema é extenso cuja analise não será feita neste artigo, no entanto, para não ficar sem resposta, há duas teorias, a organicista que defende que a pessoa jurídica é semelhante a pessoa humana, logo pode delinquir; e a teoria da ficção, majoritária, que afirma que a pessoa jurídica não pode delinquir.
O prazo para a propositura da ação penal privada é, via de regra, 6 meses a contar do conhecimento da autoria da prática do ato delituoso. 
No caso da ação penal privada subsidiária da pública o início da contagem ocorre com o término do prazo do Ministério Público para oferecer a denúncia. A contagem deste prazo deve respeitar a regra do art. 10 do CP.

Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

O crime de ação penal privada vem expressamente escrito na lei. Geralmente encontra-se no próprio artigo ou no final do capítulo. É o caso, por exemplo, dos crimes contra honra (calúnia, difamação, injúria), onde você encontrará esta disposição no final do capítulo, mais precisamente no art. 145 do CP que diz: 

Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único - Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do n.º I do art. 141, e mediante representação do ofendido, no caso do n.º II do mesmo artigo.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.033. de 2009)

“Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa[...]”

Logo, deduzimos que estamos diante da ação penal privada, pois a queixa é o ato processual que o ofendido alega em juízo sua pretensão punitiva. 
Outros exemplos de crimes de ação penal privada previsto no Código Penal: a) Crime de Usurpação (FALSIFICAÇÃO) (art. 161 CP, desde que não haja emprego de violência); b) Crime de Dano e de Abandono de Animais (art. 167 CP); c) Fraude a execução (art. 179 CP); d) Violação de Direito Autoral (art. 186, I); e) Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (art. 236, parágrafo único); f) exercício arbitrário das próprias razões (art. 345, parágrafo único).
Insta (SOLICITA-SE) destacar que a ação penal privada se subdivide em:
a)                  Ação privada propriamente dita ou ação exclusivamente privada – O exercício ao direito de ação é do ofendido ou de seu representante legal. Caso o ofendido morrer ou se for declarado ausente (art. 22), o direito de promover a ação penal passará ao CADI (cônjuge, ascendente, descendente e irmão). Se, ao mesmo tempo, duas destas pessoas oferecerem a queixa, a preferência se dará pelo cônjuge e após, parentes mais próximos (Ver: Você sabe contar grau de parentesco?).
b)                  Ação penal privada subsidiária da pública
 Nos casos da ação penal pública condicionada a representação ou ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público não oferece a denúncia no prazo legal, o particular poderá exercer o direito de oferecer a queixa (art. 29, CPP).

Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.


 Cabe destacar que o prazo para oferecimento da denúncia da
ação penal pública é, via de regra, 15 dias,
salvo quando o indiciado estiver preso,
cujo prazo para oferecimento da denúncia é de 5 dias.
Portanto, se o Ministério Público perder este prazo, o ofendido, passará a exercer o jus persequendi in judicio e dentro do prazo de 6 meses (art. 38 CPP) 

Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.


poderá oferecer a queixa. Importante anotar que a ação penal não perde seu caráter público, portanto, mesmo decorrido o prazo decadencial de oferecimento de queixa do ofendido, o Ministério Público poderá ainda oferecer a denúncia, se a punibilidade não estiver extinta.
c)                   Ação penal privada personalíssima  Neste cenário, a ação penal é exercida exclusivamente pelo ofendido não podendo ser delegado a outras pessoas, como no caso da ação exclusivamente privada. Este tipo de ação está prevista no art. 236 do CP 


Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
Conhecimento prévio de impedimento

no qual traz o crime de induzimento a erro essencial e ocultamente de impedimento. Portanto, havendo a morte do cônjuge inocente, extingue-se a punibilidade, pois não há como delegar tal atribuição (exercer o oferecimento de queixa) a outra pessoa.

              

Titularidade da ação penal




A ação penal é imprescindível para a aplicação do direito penal, pois é através dela que o ofendido ou o Ministério Público pode exigir do Estado-juiz a movimentação da prestação jurisdicional. Nas sábias palavras de Fernando Capez a ação penal é o direito de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo a um caso concreto. 

quatro tipos de ação no Processo Penal brasileiro, quais sejam:

Ação penal pública, que se subdivide em:

1-Ação penal pública incondicionada
2-Ação penal pública condicionada 

Ação penal privada

Ação penal privada subsidiária (dirigida pela pública) da Pública.

A ação penal em regra é pública incondicionada, só será de outra forma quando vier expressa na lei. O titular da ação penal pública será o representante do Ministério Público, já na ação penal privada o titular da ação será o ofendido ou seu representante legal.
A ação penal pública seja condicionada ou incondicionada inicia-se com o oferecimento da denúncia, ou mediante queixa, quando privada.

Sendo a ação incondicionada, o promotor não fica subordinado a nenhuma condição objetiva de procedibilidade, desse modo, tendo o promotor elementos suficientes da materialidade e autoria do crime, estará obrigado a oferecer denúncia, não podendo dispor ou desistir da ação penal. Se assim não fizer poderá estar cometendo crime de prevaricação.
Jurídico. 
Crime de prevaricação. 
Consiste em retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposições legais, por interesse ou má-fé, geralmente, cometido pelo funcionário público. 

Há casos em que a publicidade do crime se torna um mal maior para vítima do que a própria condenação do réu. Por isso o legislador fez bem em deixar nas mãos da vítima uma autorização (representação, Exposição, exibição), se ela quer ou não a instauração do processo. (Fundação, início).

Delatio criminis é a comunicação de um fato feita pela vítima ou qualquer do povo com identificação. Tem como espécies a delatio criminis postulatória e a delatio criminis simples.
delatio criminis postulatória é aquela em que a vítima ou qualquer do povo comunica o fato a autoridade policial e pede a instauração do inquérito.
Já a delatio criminis simples é aquele em que a vítima ou qualquer do povo só comunica o fato à autoridade.

São os casos das ações penais condicionadas a representação, em que a ação penal continua sendo pública e a titularidade pertencendo ao Ministério Público, no entanto, necessita-se de uma condição para se iniciar a ação penal, ou o inquérito policial, que é a representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça quando for o caso.

A representação nada mais é que o consentimento da vítima, uma autorização para o início da ação penal,
é a sua manifestação de vontade para que seja apurado o crime e o réu seja punido. 

representação; delatio criminis postulatória
comunica o fato a autoridade policial e pede a instauração do inquérito.

É importante lembrar que após a representação da vítima, o promotor oferece denúncia e inicia-se a ação penal. Dessa forma, o MP assume a ação incondicionalmente,
não podendo mais haver retratação (confissão de erro, reparação ), da vítima, isto é, não querer mais o desencadeamento da persecução (perseguição) penal.

Perceba que, é possível a retratação da representação (reparação da autorização), no entanto, ela poderá ocorrer até o oferecimento da denúncia.
Após isto a ação passa definitivamente para as mãos do Ministério Público e a vítima já não pode mais decidir sobre nenhum aspecto os rumos do processo.

A vítima ou seu representante legal (caso ele seja incapaz), deve exercer o direito de ação (a representação) dentro de seis meses após o conhecimento do autor do crime, sob pena de extinção da punibilidade (fim da punição) pela decadência.
Não podemos olvidar (esquecer), que a dois prazos decadenciais (declínio), um para o representante e o outro para o menor.

“Cuidando-se de menor de dezoito anos ou, se maior, e possuidor de doença mental, o prazo não fluirá para ele enquanto não cessar a incapacidade decorrente da idade ou da enfermidade, porquanto não se pode falar em decadência de um direito que não se pode exercer”.

Por esse modo, podemos perceber que o prazo flui normalmente para o seu representante legal, a partir do momento que saiba quem é o autor do ilícito penal, e para o menor tendo conhecimento da autoria de quem cometeu a infração, só começara a correr o prazo a partir do momento em que completar dezoito anos ou do momento em que cessar a incapacidade.

Quanto à ação penal for privada a titularidade da ação pertence à vítima, ou seja, depende inteiramente da parte, e só se procede mediante queixa.
É comum ouvirmos falar que alguém foi à delegacia dar uma queixa, mas para nós, estudantes de direitos, esses erros são imperdoáveis, pois ninguém vai a uma delegacia dar queixa, o que se faz é noticiar um crime, sendo a queixa oferecida ao Juiz.
Mesmo quando a legitimidade (Que tem as qualidades requeridas pela lei) para a propositura da ação seja transferida a parte, só o Estado tem o direito de punir. Segundo Fernando Capez, trata-se de legitimação extraordinária ou substituição processual, pois o ofendido, ao exercer a queixa, defende um interesse alheio (do Estado na repressão dos delitos) em nome próprio.
Quanto à ação penal privada subsidiária  (controlada (dirigida) por outra)  da pública, uma vez que a lesão de um direito não foi analisada pelo órgão constitucionalmente competente, ou seja, quando o promotor não oferece dentro de um lapso de tempo a denúncia. A titularidade da ação, que em princípio era do MP, transfere-se para o ofendido ou seu representante.

Trata-se de uma exceção a regra prevista no art. 5º, LIX.

LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

É importante lembrar que se a caso, o ofendido perder o prazo processual, não comparecer as audiências, ou quando não interpor um recurso, a titularidade da ação retorna ao MP.
Diante disto podemos perceber a importância que tem a ação penal, pois é através dela que se desencadeia toda a prestação ( o ato de dar ou fazer o que se ajustoujurisdicional.s.f. Poder ou direito de julgar. Competência).
Vimos que há casos em que a titularidade da ação pertence ao MP, e outros em que é disponibilizada para o ofendido. Perceba que a iniciativa será exercida pelo particular, que irá requerer ao Estado o julgamento da conduta que considera delituosa, e este irá deliberar (DETERMINA, Tomar uma decisão após pensar, analisar e/ou refletir) a lide conforme o estabelecido nos dispositivos legais.
Dessa forma se o ofendido não oferecer a queixa, ou a representação dentro de um lapso de tempo, poderá perder o seu direito de ação, por ter ocorrido à preclusão (Perda de uma faculdade processual civil, pelo não-exercício dela na ordem legal, ou por se haver efetuado atividade incompatível com tal exercício, ou ainda por já ter sido ela validamente exercitada) de sua faculdade processual. O prazo é decadencial, ou seja, fatal, não se interrompe nem se suspende, e uma vez perdido é causa de extinção de punibilidade.



 ROGERIO DIVISA

Ação penal Pública



O que é Ação?
A ação é um direito que temos de buscar, (pleitear, pedir), do ESTADO uma prestação punitiva, uma prestação jurisdicional, a aplicação do direito de punir, a aplicação do jus puniendi , é o direito de bater nas portas do poder judiciário para pedir alguma coisa.

Ação Penal (ex.: pratica-se um crime e nasce o direito de punir do Estado, Jus Puniendi. 

E como o Estado vai exercer esse Estado de punir?
Esse direito de punir que o Estado tem, vai ser buscado, pleiteado, pedido, através da ação penal.

Temos dois tipos de ação penal no Brasil.
                               
AÇÃO PENAL PÚBLICA

                                  AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA


Qual a diferença entre ação penal Pública e Ação de iniciativa privada?

A TITULARIDADE (QUALIDADE DE TITULAR)
Ocupante
o dono da ação
o Dominus litis
autor da ação
o dono da lide
o autor da lide
Na ação penal pública tanto incondicionada como condicionada o titular da ação é o MINISTÉRIO PÚBLICO (MP), É O PROMOTOR DE JUSTIÇA, que vai processar o criminoso de acordo com o art 129 da CF I

São funções institucionais do Ministério Público:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
- promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
- defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
§ 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
§ 2º - As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação.
§ 3º - O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.
§ 4º - Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93, II e VI.
§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
O MP é o titular da APP.


A ação penal Pública tem duas modalidades, duas espécies...

Ação Incondicionada pública: MP, com petição inicial Denuncia
É aquela que o MP não precisa de nenhuma autorização, de nenhum de acordo, para iniciar essa ação penal incondicionada pública ele sabedor da existência do crime, tendo as provas ele já vai oferecer denúncia.

Ação pública condicionada, o MP precisa de uma autorização, que pode ser a representação do ofendido, pois, existem alguns crimes que exigem a representação do ofendido

Ação Penal Condiciona pública: o ofendido, com petição inicial Queixa crime.

Requisição do ministro da justiça,

presentes em alguns crimes como:


Crime de lesão corporal culposa, é um crime que precisa de representação.
Crime de ameaça, precisa de representação.

Qual é prazo que a vítima tem para representar contra o autor do fato?
R.: 6 meses a contar do conhecimento da autoria

em caso de morte a representação passa para ao cadi
cônjuge
ascendente
descendente
irmão

A vítima pode se retratar dessa retratação?

pode, cpc diz que sim. até o oferecimento da denuncia,
exceção na lei maria da penha
a vitima, não pode se retratar ao delegado, em uma audiência perante o juiz

Requisição do ministro da justiça, é rara.
crimes contra honra do presidente
e não tem prazo.
tb não admite retratação.

Ação penal Privada



Inquérito Policial


Notitia Criminis é a noticia do crime, é o conhecimento espontâneo ou provocado pela autoridade policial de um fato aparentemente criminoso

ESPONTÂNEA: É aquela que o conhecimento da infração penal pela autoridade policial ocorre direta e imediatamente por força de sua atividade funcional 
Ex. corpo de delito, comunicação de um funcionário subalterno pelos meios de comunicação.

PROVOCADA: Quando a notícia do crime chega a autoridade policial pelas diversas formas previstas na legislação processual penal consubstanciando-se (concretizando-se) num ato jurídico como a comunicação da vítima ou do ofendido comunicação de qualquer do povo por escrito ou verbalmente, comunicação anônima.


INQUÉRITO POLICIAL

É o instrumento através do qual a polícia judiciária apura a infração penal e sua autoria ou seja é o conjunto de diligência (investigação). realizadas pela polícia judiciaria para apuração de uma infração penal e sua autoria para que o titular da ação penal possa ingressar em juízo pedindo a aplicação da lei ao caso concreto. 

São características do inquérito policial:

Peça escrita, investigatória, sigilosa e preparatória da ação penal

O inquérito deve ser reduzido a termo ou seja a peça deve ser obrigatoriamente escrita o indiciado sera interrogado diretamente sem qualquer interferência do advogado e seu depoimento tomado a termo. 
Investigatória, porque investiga a infração penal e sua autoria, as partes podem pedir diligência (investigação) que será realizada a juízo da autoridade esclarecendo que a escusa (desculpa) a que ser fundamentada, somente não se pode recusar a realização de diligência (investigação) relativa a corpo de delito.
Sigilosa é uma exceção a regra da publicidade que é um dos princípios que orienta o Direito Processual Penal, não há defesa, porque se trata de procedimento administrativo.
Preparatória da ação Penal para permitir que o titular da ação penal possa promovê-la, o titular da propositura da ação penal é o Ministério Público a policia judiciária pode deixar de instaurar (mandar pedir) o inquérito mediante despacho fundamentado contra o qual cabe recurso, porque o inquérito não pode servir de instrumento para propósitos mesquinhos, assim a regra da obrigatoriedade, não é absoluta exceto com relação do requisição do Juiz e Ministério Público, a autoridade policial deve fazer o interrogatório do indiciado sendo assegurado o direito do mesmo permanecer em silêncio sem qualquer prejuízo, pois, a Constituição Federal determina que o preso será informado de seus direitos dentre os quais de permanecer calado sendo lhe assegurado a assistência da família e do advogado o inquérito tem início com a notitio criminis e termina com o relatório exarado (Escrito, transcrito: escritura lavrada.)
pela polícia judiciária que contém a narração dos fatos somente uma vez que apenas o ministério público tem atribuição para propor a ação penal o prazo para conclusão do inquérito policial é de 30 dias para indiciado, solto caso o prazo não seja cumprido a polícia judiciária poderá requisitar ao juiz a dilação do prazo, já para o indiciado preso, o prazo para conclusão do inquérito policial é de 10 dias não podendo ser prorrogado e caso seja excedido haverá constrangimento ilegal a liberdade de locomoção do indiciado que poderá ser sanada por meio do HC, habeas corpus fato que não gera prejuízo para o prosseguimento normal do inquérito policial. Se o inquérito se tratar de crime de ação penal privada ficará aguardando a iniciativa da parte ofendida se versar sobre um crime de ação penal pública será remetido ao Ministério Público. A parte privada que tem interesse tem que ir ao cartório, pois, não é obrigatório a sua intimação caso se trata de ação penal pública ele será encaminhado ao representante do Ministério Público ao receber o inquérito policial o promotor de justiça tem as seguintes alternativas:
1º - oferecer a denúncia, ou seja promover a ação penal no prazo de cinco dias se o indiciado estiver preso e de quinze dias se não houver prisão, o prazo de cinco dias geralmente é cumprido, pois, caso contrário a prisão é considerada ilegal, todavia o prazo de quinze dias geralmente não é cumprido o que não acarreta consequência alguma. 
2º - Requerer o retorno do inquérito a delegacia de origem para novas investigações, o promotor pode receber  o inquérito, mas achar que ainda faltam alguns pontos a serem esclarecidos, então, ele pode requerer novas diligências ao delegado, ele pode numerar quais fatos ele quer esclarecer.
3º - Requerer ao juiz o arquivamento do inquérito, só quem pode arquivar inquérito é a autoridade judiciária. Juiz ou Tribunal, o ministério público pode requerer opinar e pedir a decisão do Juiz arquivando o inquérito não faz coisa julgada, o inquérito poderá ser desarquivado a qualquer época se não ocorrer a prescrição e não surgirem novas provas.

IR ALÉM


CORPO DE DELITO CORPO DE UM CRIME!!!

Proveniente do latim, o termo significa "o corpo de um crime" e é usado quando nos referimos a qualquer prova material de que um crime foi cometido. Um automóvel roubado, um corpo violentado e os registros bancários de fundos fraudados, são corpos de delito. É a primeira coisa a ser estabelecida em um tribunal, a fim de se obter uma condenação. Em caso de assassinato, o corpo de delito pode ser um corpo.



Diligência

Ação de investigar e/ou buscar; investigação: diligência sobre a ocasião; diligência para prender o ladrão.

INQUÉRITO POLICIAL


é um instrumento...
é um conjunto de atos...
é um procedimento administrativo inquisitivo (que interroga)...
é uma operação...
é uma apuração...
é a peça informativa...

QUEM - A POLÍCIA JUDICIÁRIA

PARA - APURAR, INVESTIGAR, PESQUISA, ANALISA, ESTUDA, EXAMINA, INDAGA.

O QUE - A INFRAÇÃO PENAL E SUA AUTORIA.

AFIM DE - COLHER PROVAS, PEÇAS, MATERIAIS.

PARA QUEM - PARA O TITULAR DA AÇÃO E INGRESSAR EM JUÍZO.

INQUÉRITO POLICIAL

1º - COMPROVAR QUE ACONTECEU UM CRIME. (MATERIALIDADE)
2º - OBTER ELEMENTOS QUANTO A AUTORIA.
3º - PARA FORMAR O CONVENCIMENTO.
4º - O AUTOR DA AÇÃO PENAL
5º - INGRESSAR COM AÇÃO PENAL, PARA APLICAÇÃO DA LEI A CASO CONCRETO.


Quais são os destinatários do I.P.?

O IMEDIATO

Na Ação Penal Pública - O MINISTÉRIO PUBLICO

Na Ação Penal Privada - O ofendido

O MEDIATO.

O Juiz


_______________________________________________________


INQUÉRITO POLICIAL

É uma operação realizada pela polícia judiciária para a apuração de uma infração penal e de sua autoria, afim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.

Código de Processo Penal - CPP - L-003.689-1941
Livro I
Título II

Art. 4º - A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
Parágrafo único - A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

DESTINATÁRIOS:
MINISTÉRIO PÚBLICO: TITULAR EXCLUSIVO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA.


Constituição Federal de 1988


Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
- promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

O OFENDIDO: TITULAR DA A P PRIVADA

Legislação direta
Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

DESTINATÁRIO MEDIATO TEM O JUIZ  
que se utilizará dos elemento de informação nele constantes, para o recebimento da peça inicial e para formação do seu convencimento quanto à necessidade de decretação de medidas cautelares.


Conjunto de atos praticados pela autoridade policial a fim de apurar a autoria e a materialidade de uma infração penal. Ao contrário do processo, é regido pelo princípio inquisitório, em virtude do que o seu presidente assegurará o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

Nos crimes de ação pública, é iniciado de ofício, ou mediante requisição da autoridade judiciária, Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

Nos crimes de ação privada, dependerá de solicitação do ofendido ou de quem o representa.

O QUE É O INQUÉRITO POLICIAL 

O inquérito policial é a peça informativa fornecida pela autoridade policial, ao Poder Judiciário, para que este, através do Ministério Público, após a verificação das informações constantes do Relatório da Autoridade Policial e das demais peças que o compõe, entenda que se trata de infração penal, e formule a denúncia que dará início a uma ação penal. Se, no entanto entender que as peças apresentadas estão incompletas, ou não está devidamente caracterizada a tipificação penal, poderá antes de pedir o arquivamento do inquérito policial, devolver à Delegacia de origem para nova diligências e investigações, por um prazo de 30 dias, após esse prazo, caso a Autoridade não tenha conseguido terminar as Diligências requeridas, poderá pedir prorrogação do prazo por mais trinta dias. Após esse prazo, devem os autos do inquérito ser devolvido ao Poder Judiciário, onde o Ministério Público pedirá o arquivamento. Entretanto este poderá ser reaberto se, antes que se opere a prescrição, nos termos do parágrafo único do art. 409 do Código de Processo Penal, se novas provas surgirem.
Art. 409. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

INQUÉRITO POLICIAL

É um das formas de investigar.


INQUÉRITO POLICIAL

É o procedimento administrativo inquisitivo (que indaga, interroga de modo interrogatório), que visa a colheita de provas quanto a materialidade e autoria de delito, fornecendo, assim, elementos para o titular da ação penal.


INQUÉRITO POLICIAL
2. INQUÉRITO POLICIAL
Inquérito policial é todo procedimento policial destinado a reunir os elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal e de sua autoria. Trata-se de uma instrução provisória preparatória, informativa, em que se colhem elementos por vezes difíceis de se obter na instrução judiciária.
Destinatário imediato: Ministério Público na ação penal pública e ofendido na ação penal privada. Destinatário mediato: Juiz, que nele encontra os fundamentos para julgar.
O inquérito policial não é indispensável ao oferecimento da denúncia ou da queixa. Pode ser instaurado de ofício por portaria da autoridade policial e pela lavratura de flagrante, mediante representação do ofendido, por requisição do juiz ou do Ministério Público e por requerimento da vítima.
A investigação procedida pela autoridade policial não se confunde com a instrução criminal, 

Instrução Criminal
Conjunto de atos, diligências e formalidades do processo, bem como de alegações das partes e provas produzidas para esclarecer a relação jurídica litigiosa e proporcionar ao juiz da causa os elementos ou conhecimentos necessários que o habilitem a julgá-la. Por ser contraditória, a instrução é iniciada com o interrogatório do acusado.


distinguindo o CPP o inquérito policial da instrução criminal. Por essa razão não se aplicam ao inquérito policial os princípios processuais já mencionados.

As atribuições concedidas à polícia no inquérito policial são de caráter discricionário (livre de condições). Não se trata, porém, de atividade arbitrária, estando submetida a controle jurisdicional posterior. O inquérito policial é um procedimento escrito (art. 9* do CPP). O inquérito policial é ainda sigiloso.
Inquérito policial é todo procedimento policial destinado a reunir os elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal e de sua autoria. Trata-se de uma instrução provisória preparatória, informativa, em que se colhem elementos por vezes difíceis de se obter na instrução judiciária.
Seu destinatário imediato é o Ministério Público (ação penal pública) ou o ofendido (ação penal privada). O destinatário mediato é o Juiz, que nele também pode encontrar fundamentos para julgar.
O inquérito policial não é indispensável ao oferecimento da denúncia ou da queixa.
O inquérito policial é ainda sigiloso (art. 20 do CPP). O sigilo não se estende ao Ministério Público ou ao Judiciário (art. 15 da LOMP e LC n. 40/81). O advogado só terá acesso ao inquérito excepcionalmente e, decretado o sigilo em segredo de justiça, não está autorizada a sua presença em atos procedimentais diante do princípio da inquisitoriedade que norteia o nosso CPP quanto à investigação. Pode, porém, consultar os autos findos ou em andamento (art. 7*, XIII e XIV, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).
Na hipótese de crime que se apura mediante ação penal pública, a abertura do inquérito policial é obrigatória pois a autoridade policial deverá instaurá-lo, de ofício (art. 5*, I). É também indisponível, pois, uma vez instaurado regularmente, em qualquer hipótese, não poderá a autoridade arquivar os autos (art. 17).
Salvo as exceções legais, a competência para presidir o inquérito policial é deferida aos delegados de polícia de carreira. Essa atribuição é distribuída, de um modo geral, de acordo com o lugar onde se consumou a infração (ratione loci). Mas o art. 4* e 22 do CPP não impede que a autoridade policial de uma circunscrição investigue os fatos criminosos que, praticados em outro local, hajam repercutido na de sua competência. Os atos de investigação, por serem inquisitoriais, não se acham abrangidos pelo art. 5*, LIII, da CF, pois inquérito não é processo e a divisão de atribuições entre as autoridades policiais objetiva não mais que a conveniência do próprio serviço, o que significa que as investigações encetadas por determinada Delegacia podem ser por outras avocadas ou realizadas. Nada impede, também, que se proceda à distribuição da competência em razão da matéria (ratione materiae). A competência para o inquérito policial que envolva titulares de prerrogativa de função cabe ao próprio foro do titular (STF, STJ, TJ etc.).
Como instrução provisória, de caráter inquisitivo, o inquérito policial tem valor informativo para a instauração da competente ação penal. Entretanto, nele se realizam certas provas periciais que oferecem campo para uma apreciação objetiva e segura de suas conclusões. Nessas circunstâncias elas têm valor idêntico ao das provas colhidas em juízo. O conteúdo do inquérito não poderá deixar de influir no espírito do juiz na formação de seu livre convencimento. O juiz não pode, porém, fundamentar uma decisão condenatória apoiada exclusivamente no inquérito policial, o que contraria o princípio constitucional do contraditório.
Sendo o inquérito policial mero procedimento informativo e não ato de jurisdição, os vícios nele acaso existentes não afetam a ação penal a que deu origem. A desobediência a formalidades legais pode acarretar a ineficácia do ato em si.
O juizado de instrução é o instrumento destinado à apuração das infrações penais sob a presidência de um juiz. A função da polícia ficaria mais reduzida. Tem-se entendido que esse sistema de instrução preparatória seria impraticável em nosso país. A CF não impede a criação dos mesmos.
3. NOTITIA CRIMINIS
Notitia criminis (notícia do crime) é o conhecimento, espontâneo ou provocado, pela autoridade policial de um fato aparentemente criminoso.
É espontânea aquela em que o conhecimento da infração penal penal pelo destinatário da notitia criminis ocorre direta e imediatamente, quando se encontra a autoridade pública no exercício de sua atividade funcional. Pode ocorrer por conhecimento direto ou comunicação não formal (cognição imediata).
É provocada quando transmitida pelas diversas formas previstas na legislação processual penal, consubstanciando-se, portanto, num ato jurídico. Pode ocorrer por comunicação formal da vítima ou de qualquer do povo, por representação, por requisição judicial ou do Ministério Público (cognição mediata).
Pode também a notícia do crime estar revestida de forma coercitiva, hipótese de prisão em flagrante delito por funcionário público no exercício de suas funções ou por particular.
Em todas as hipóteses pode ser ela oferecida por meio de requerimento do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo (arts. 5*, II, segunda parte, e parágrafos 4* e 5* e 39, do CPP).
Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública incondicionada poderá, verbalmente ou por escrito (delatio criminis simples), comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar o inquérito (art. 5*, parágrafo 3*). Nada impede, também, a notícia anônima do crime, a que se tem dado o nome de notitia criminis inqualificada. Nessa hipótese constitui dever funcional da autoridade pública destinatária proceder a uma investigação preliminar no sentido de apurar a verossimilhança da informação, instaurando o inquérito somente em caso de verificação positiva.
O juiz que tenha notícia da prática de crime que se apura por meio de ação penal pública incondicionada deve comunicar o fato ao Ministério Público (art. 40 do CPP) ou requisitar diretamente o inquérito policial. Toda pessoa que, no exercício de função pública, ou no exercício da medicina ou outra profissão sanitária, tome conhecimento de crime de ação pública incondicionada tem o dever de comunicar o fato à autoridade competente, constituindo a omissão contravenção penal (arts. 66, incisos I e II, da LCP).
Nos crimes falimentares a notitia criminis é dever do síndico e faculdade de qualquer credor. É faculdade do Ministro da Justiça a notitia criminis por requisição nos seguintes casos: contra a honra do Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro (art. 145, parágrafo único, do CP); ou contra outras autoridades nos crimes praticados através da Imprensa (art. 23, I c/c art. 40, I, a, da Lei de Imprensa); e nos crimes praticados por estrangeiro contra o brasileiro fora do Brasil (art. 7*, parágrafo 3*, do CP). No crime relacionado com o serviço postal ou com o serviço de telegrama, a autoridade administrativa deve dar a notitia criminis ao Ministério Público Federal (art. 45 da Lei n. 6.538/78). A representação para fins penais por crimes contra a ordem tributária e de contrabando ou descaminho deve ser encaminhada pelo auditor fiscal ao Ministério Público Federal (art. 83 da Lei n. 9.430/96). Magistrados, membros dos tribunais ou conselhos de contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes devem remeter ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia quando verificarem a ocorrência dos crimes previstos na Lei n. 8.666/93. Os órgãos e entidades da administração pública federal deverão colaborar com o Ministério Público Federal na repressão a todas as formas de improbidade administrativa (Decreto n. 983/93).
Nos termos do CPP, a notícia do crime pode ser dirigida à autoridade policial (art. 5*, II, parágrafos 3* e 5*), ao Ministério Público (arts. 27, 39 e 40) ou, excepcionalmente, ao juiz (art. 39). Tratando-se de crime militar a notitia criminis deve ser encaminhada à autoridade militar competente (art. 7* do CPPM). Tratando-se de crimes de responsabilidade de governadores de Estado pode ser dirigido às Assembléias Legislativas e do Presidente da República à Câmara dos Deputados ou Senado Federal.
É com a notitia criminis que se instaura o inquérito policial. O inquérito pode ser iniciado: de ofício; mediante requisição; requerimento; delação ou por auto de prisão em flagrante delito.
Tomando conhecimento da ocorrência do crime (cognição imediata) a autoridade policial deve instaurar o procedimento respectivo, de ofício (art. 5*, I). Trata-se de regra geral que só cede diante de disposição expressa da lei.
Pode ser instaurado, também, por meio de requisição (ordem) da autoridade judiciária ou do Ministério Público (arts. 5*, II, primeira parte, 27, 39 e 40).
Instala-se também mediante requerimento da vítima (art. 5*, II, segunda parte). Esse requerimento deve conter os requisitos do art. 5*, parágrafo 1*, do CPP. Do indeferimento do pedido cabe recurso administrativo ao Secretário de Segurança Pública. É incabível recurso judicial.
A comunicação verbal é, entretanto, a forma mais comum de notícia do crime prestada pela vítima ou terceiro, cumprindo a autoridade policial determinar, nessa hipótese, sejam reduzidas a termo as declarações do comunicante.
O inquérito pode ser instaurado ainda pela prisão em flagrante delito, quando o respectivo auto será a primeira peça do procedimento. Nesse caso, em relação ao órgão persecutório, a notitia criminis pode ser direta ou indireta, conforme tenha sido ele próprio, ou outro, o autor da prisão.
Os requerimentos, as requisições e o auto de prisão em flagrante são as peças iniciais do inquérito policial. Nos demais casos a autoridade policial deve baixar a portaria para a instauração do procedimento. A portaria é uma peça singela, na qual a autoridade policial consigna haver tido ciência da prática do crime de ação pública incondicionada, indicando, se possível, o dia, lugar e hora em que foi cometido, o prenome e nome do pretenso autor e o prenome e nome da vítima, e conclui determinando a instauração do inquérito.
Não se impede a instauração de inquérito policial referente a crime cuja autoria é ignorada, eis que é no âmbito do procedimento que se devem proceder às investigações para sua identificação. Mas ele não deve ser instaurado na hipótese de fato atípico, no caso de estar extinta a punibilidade, na hipótese de ser a autoridade incompetente para a instauração e quando não forem fornecidos os elementos indispensáveis para se proceder às investigações. Também não pode ser instaurado para a investigação de fatos pelos quais a pessoa a ser indiciada já foi anteriormente absolvida ou condenada pelo fato criminoso. Há, nessas hipóteses, bis in idem ainda que a sentença não tenha transitado em julgado.
A ação pública pode estar condicionada à representação da vítima ou à requisição do Ministro da Justiça. Assim, a instauração do inquérito policial, nessas hipóteses, também depende da prática desses atos jurídicos (art. 5*, parágrafo 4*, do CPP).
A representação é um pedido-autorização em que o interessado manifesta o desejo de que seja proposta a ação penal pública. Podem oferecê-la o ofendido ou quem tenha qualidade para representá-lo, inclusive procurador com poderes especiais (art. 39, caput).
A representação, denominada na doutrina de delatio criminis postulatória, pode ser dirigida à autoridade policial, ao juiz ou ao órgão do Ministério Público. O magistrado e o membro do Ministério Público, se não tiverem elementos para o oferecimento da denúncia, deverão encaminhá-la à autoridade policial, requisitando a instauração do procedimento inquisitorial. Constitui-se a representação numa declaração escrita ou oral, que não exige fórmula sacramental, mas que deve conter as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria (arts. 5*, parágrafo 1*, e 39, parágrafo 2*). A representação oral ou sem assinatura autenticada deve ser reduzida a termo (art. 39, parágrafo 1*).
O direito de representação está sujeito à decadência, extinguindo-se a punibilidade do crime se não for ela oferecida no prazo legal.
A requisição do Ministro da Justiça ocorrerá nos casos especificados acima (art. 7*, parágrafo 3*, b do CP; art. 145, parágrafo único, do CP e art. 23, I c/c o art. 40, I, a, da Lei de Imprensa). A requisição do Ministério da Justiça também não exige formalidades especiais e não está sujeita a prazo de decadência.
Quando a lei prevê expressamente que determinado crime somente se apura mediante queixa, determina para ele a ação penal privada. Nessas hipóteses, o inquérito policial também só pode ser instaurado mediante a iniciativa da vítima. Constitui constrangimento ilegal a instauração de inquérito policial sem requerimento da vítima nessas hipóteses. Tanto o ofendido como seu representante legal (art. 30) têm qualidade para intentá-la. O art. 34 do CPP tornou-se inócuo em face do novo Código Civil, que reduziu a maioridade civil para 18 anos. No caso de morte ou ausência do titular o direito de queixa passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (cadi – art. 31).
O requerimento não exige formalidades, mas é necessário que sejam fornecidos os elementos indispensáveis à instauração do inquérito policial (art. 5*, parágrafo 1*, do CPP). Exige-se que o requerimento seja reduzido a termo quando apresentado verbalmente ou mediante petição sem autenticação da assinatura do subscritor. Quando ocorrer a prisão em flagrante por crime que se apura mediante queixa, o auto respectivo só pode ser lavrado quando requerida, por escrito ou oralmente, a instauração do inquérito pela vítima ou outra pessoa que tenha a qualidade para a propositura da ação privada. Isto porque o auto de prisão em flagrante é a peça incial do inquérito policial (art. 5*, parágrafo 5*, do CPP).
Decorrido o prazo de decadência, não pode ser instaurado o inquérito policial, ocorrendo a extinção da punibilidade. Salvo disposição expressa em contrário, o prazo é de 6 (seis) meses, contado do dia em que a vítima veio a saber quem é o autor do crime (art. 103, do CP e 38, do CPP). A instauração do inquérito interrompe o prazo decadencial, devendo a queixa ser proposta antes de ter ele expirado. Encerrado o inquérito policial, cumpre-se o disposto no art. 19.
4. PROCEDIMENTO
Diante da notitia criminis a autoridade policial deverá instaurar o inquérito policial, fato que não constitui constrangimento ilegal. Mesmo a existência de elementos que indicam ter ocorrido uma causa excludente da antijuridicidade não impede a instauração do procedimento investigatório. Antijurisdicidade do fato só pode ser apreciada após a denúncia, ou quando da oportunidade para seu oferecimento, caso contrário trataria-se de verdadeiro julgamento antecipado do acusado. Só se admite o trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus em casos excepcionais, isto é, quando a falta de justa causa resulta de logo evidente.
Inicialmente, a autoridade policial deve proceder de acordo com o artigo 6* do CPP, embora não preveja a lei um rito forma nem uma ordem prefixada para as diligências que devem ser empreendidas pela autoridade.
Uma exceção ao disposto no art. 6*, inciso I, do CPP, é que em caso de acidente de trânsito, a autoridade ou agente policial que primeiro tomar conhecimento do fato poderá autorizar, independentemente de exame do local, a imediata remoção das pessoas que tenham sofrido lesão, bem como dos veículos nele envolvidos, se estiverem no leito da via pública e prejudicarem o tráfego (art. 1* da Lei n. 5.970/73).
Observados os direitos e garantis individuais previstos na Constituição e nas leis ordinárias, a autoridade policial poderá desenvolver qualquer diligência, incluindo-se a de intimar testemunha, vítima ou suspeito para prestar declarações no inquérito. Por analogia, aplica-se às testemunhas do inquérito policial o disposto nos artigos 202 a 221 do CPP, inclusive a condução coercitiva (art. 218). Só não é possível aplicar-lhe a multa prevista no art. 453, atribuição exclusiva do juiz (art. 219).
A autoridade deve ouvir o ofendido, embora seja relativo o valor probatório das declarações do sujeito passivo do crime, suas informações são extremamente úteis para o desenvolvimento das investigações. Diante do não comparecimento injustificado do ofendido para depor, será conduzido à presença da autoridade (art. 201, parágrafo único, do CPP), podendo esta determinar, caso necessário, a busca e apreensão (art. 240, parágrafo 1*, g).
A acareação deve ser realizada quando houver divergências relevantes entre as declarações prestadas no interrogatório, depoimento das testemunhas, declarações da vítima etc. (arts. 229 e 230). O exame de corpo de delito é indispensável todas as vezes que a infração deixar vestígios, constituindo-se na verificação dos elementos exteriores ou da materialidade da infração penal pelo perito, a quem compete o exame do fato delituoso, de suas causas, conseqüências, circunstâncias etc. Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública (art. 7*). O indiciado, porém, não está obrifado a participar da reconstituição, ainda que tenha confessado o delito no interrogatório (art. 5*, LXIII, da CF).
Tratando-se de apuração de infrações penais decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo, permite-se a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, além da interceptação telefônica, e seu registro e análise, bem como a infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes, diligências estas que também só podem ser efetuadas mediante circunstanciada autorização judicial (Lei n. 9.034/95).
Indiciamento é a imputação a alguém, no inquérito policial, da prática do ilícito penal, ou “o resultado concreto da convergência de indícios que apontam determinada pessoa ou determinadas pessoas como praticantes de fatos ou atos tidos pela legislação penal em vigor como típicos, antijurídicos e culpáveis” (TUCCI, Rogério Lauria. Indiciamento e qualificação indireta). O indiciamento não é ato arbitrário nem discricionário. O suspeito, sobre o qual se reuniu prova da autoria da infração, tem que ser indiciado; já aquele que contra si possuía frágeis indícios não pode ser indiciado pois é mero suspeito.
Indiciado o presumido autor da infração penal, deve a autoridade policial interrogá-lo, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura (art. 6*, V). Não é necessário, assim, que as testemunhas denominadas “instrumentárias”, assistam ao interrogatório policial. Não se aplica ao interrogatório policial a exigência da presença de defensor prevista para o interrogatório judicial, nos termos do art. 185. Tendo, porém, o indiciado advogado constituído, poderá este assisti-lo no inquérito, acompanhá-lo no interrogatório e examinar os elementos constantes dos autos que tenham sido colhidos pela autoridade policial.
O indiciado no inquérito também pode ser conduzido coercitivamente para ser interrogado. Não está, entretanto, obrigado a responder às perguntas que lhe forem feitas, conforme direito individual assegurado pelo art. 5*, LXIII, da CF).
O indiciado deve ser submetido à identificação datiloscópica (art. 6*, VIII). Apesar do STF dipor que “a identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente” (Súmula 568) a Constituição Federal estabelece que “o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei” (art. 5*, LVIII). Dessa forma, somente aquele que não tiver sido identificado estará obrigado à identificação criminal.
As exceções à esta regra constitucional, estabelecidas pela Lei n. 10.054/2000, são:
  • preso em flagrante delito;
  • do indiciado em inquérito policial;
  • do que pratica infração penal de menor gravidade e
  • daquele contra o qual tenha sido expedido mandado judicial, quando não identificado civilmente, e determinar outras providências.
O art. 3* dessa mesma Lei estabelece que devem ser indentificados criminalmente, indepentemente da identificação civil:
  • os indiciados e acusados pela prática de homicídio doloso, crimes contra o patrimônio praticados mediante violência ou grave ameaça, crime de receptação qualificada, crimes contra a liberdade sexual ou crime de falsificação de documento público;
  • quando houver fundada suspeita de infração ou adulteração do documento de identidade;
  • o estado de conservação ou a distância temporal da expedição de documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais;
  • constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
  • houver registro de extravio do documento de identidade e
  • o indiciado ou acusado não comprovar, em 48 horas, sua identificação civil.
Admite-se também a identificação criminal independentemente da civil nos casos referentes às pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas (Lei n. 9.034/95). Não há vedação expressa, porém, que se faça a tomada fotográfica do indigitado autor da infração penal, tiradas para instruir inquérito policial, pois elas não se destinam a prontuário, mas a instrução dos autos. A CF veda apenas que o civilmente identificado seja submetido à identificação criminal, mas não impede de forma alguma o indiciamento em inquérito policial; não há como confundir as duas medidas.
Sendo regular a identificação, a autoridade pode conduzir coercitivamente o indiciado para o fim legal. Caso haja recusa imotivada, fica-lhe facultado autuá-lo em flagrante pelo crime de desobediência, confome o caso.
Com a redução da maoridade civil (art. 5*, do CC) o art. 15 do CPP perdeu sua finalidade. Alcançam-se, portanto, agora, ao mesmo tempo a maioridade civil e a penal, não mais se justificando a especial proteção que a lei processual conferia aos indiciados menores de 21 anos. Entretando, cuidando-se de matéria ainda passível de diferentes entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, mantém-se a análise do dispositivo e das diversas questões e interpretações por ele suscitadas.
A lei não exige que o curador seja pessoa profissionalmente habilitada. A nomeação pode recair em estagiário ou qualquer pessoa capaz e idônea. Não pode ser analfabeto, ainda que mãe do acusado e também não pode servir de curador o funcionário que não esteja em condições de exercer seu munus com total independência.
A função primordial do curador é a de assistir ao interrogatório e aos demais atos que exijam a participação do indiciado. Não pode interferir no interrogatório para reperguntar ou participar das demais inquirições, o que é vedado a indiciado menor, mas pode requerer diligência (art. 14). A nomeação era devida quando se tratava de indiciado menor de 21 anos na ocasião do interrogatório e não porque tinha essa idade na época do crime.
Não se aplicava o disposto no artigo 564, III, c, que inquina de nulidade a falta de nomeação de curador, pois o dispositivo refere-se expressamente a “réu”, não incluindo, portanto, o “indiciado”. Aliás, o artigo 571 refere-se às nulidades ocorridas durante a “instrução criminal”, ou seja, durante o processo. A falta de nomeação de curador ao indiciado menor de 21 anos, portanto, era mera irregularidade, que podia ser corrigida em juízo, no interrogatório do acusado. Entretanto, a omissão retirava o valor probante da peça.
A falta de nomeação de curador ao indiciado menor por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante era causa de nulidade. A omissão acarretava, além da perda de credibilidade da peça, a ilegalidade da prisão.
O índio não pode ser processado sem a assistência de curador (Funai). Não se pode exigir, porém, a nomeação de curador ao indiciado simplesmente por se tratar de silvícola, por inexistência de dispositivo expresso na lei processual.
A fim de impedir-se que o indiciado prejudicasse a marcha das investigações previa a lei a medida severa e excepcional da incomunicabilidade, prevista no art. 21 do CPP. Este artigo, entretanto, não foi recepcionado pela nova CF. De qualquer forma, ainda que se entendesse o contrário, permanece o direito do advogado de comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis (art. 7*, III, da Lei n. 8.906/94). A vedação da incomunicabilidade do preso, porque prevista em norma constitucional, estende-se ao denominado regime disciplinar diferenciado, criado pela Lei n. 10.792/2003.
Concluídas as investigações, a autoridade policial deve fazer minucioso relatório do que tiver sido apurado no inquérito policial. Não cabe à autoridade em sua exposição emitir qualquer juízo de valor, expender opiniões ou julgamentos, mas apenas prestar todas as informações colhidas durante as investigações e as diligências realizadas. Pode, porém, exprimir impressões deixadas pelas pessoas que intervieram no inquérito.
Quando da instauração do inquérito, a autoridade já deve classificar o crime, ou seja, dar a capitulação ou definição jurídica do ilícito penal praticado. Após a conclusão das investigações, se os elementos colhidos indicam ter ocorrido outra infração penal que não a mencionada na portaria, a classificação deve ser alterada. De qualquer forma, a classificação efetuada pela autoridade policial é provisória e não vincula o Ministério Público para o oferecimento da denúncia ou o querelante para a propositura da queixa.
As disposições do artigo 129, incisos I a VII, da CF, não revogaram o artigo 10, parágrafo 1*, do CPP, de modo a impedir que o Juiz receba o inquérito policial, porque deveria ser encaminhado diretamente ao Ministério Público. As referidas disposições não têm eficácia plena e devem ser disciplinadas, nessa parte, pela lei ordinária.
Fixa o Código, no artigo 10, o prazo de 30 dias para a conclusão do inquérito policial se o indiciado estiver solto, mediante fiança ou sem ela, contando-se o lapso de tempo da data do recebimento pela autoridade policial da requisição ou requerimento ou da portaria que deve ser expedida quando da notitia criminis. Estando o réu preso. o prazo é de 10 dias, contados da data da prisão (em flagrante ou decorrente do cumprimento de mandado de prisão preventiva).
O artigo 10, parágrafo 3*, permite a prorrogação do prazo, que tem sido deferida ordinariamente mesmo na hipótese de crimes de fácil elucidação quando não foi possível ultimar no prazo legal todas as diligências necessárias à conclusão do inquérito. Embora o Código silencie a respeito, o Ministério Público deve ser previamente ouvido sobre o pedido de prorrogação do prazo do inquérito, pois pode requisistar diligências, fiscalizar a regularidade do inquérito e até mesmo oferecer denúncia sem a conclusão do procedimento se houver urgência e já existirem elementos suficientes para embasar a ação penal. A rigor, o representante do Ministério Público deve fundamentar sua manifestação, quer conclua pela necessidade de dilação do prazo, que a entenda desnecessária, sob pena de expressa violação da lei. A tal conclusão, normalmente ignorada, leva o disposto no artigo 129, VIII, da CF, que exige os fundamentos jurídicos de suas manifestações “processuais” mesmo no inquérito policial.
Além disso, o Ministério Público pode requerer a devolução do inquérito à autoridade policial para novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia (art. 16). A regra, por analogia, deve ser aplicada ao ofendido, na hipótese de ação penal privada. Indeferido o pedido, pode o MP interpor correição parcial (LC n. 3/69) ou requisitar as diligências faltantes diretamente à autoridade policial (arts. 13, II e 47 do CPP, e art. 15, I, da LOMP). Proposta, porém, a ação penal, o Ministério Público e o querelante poderão requerer ao juiz que, em autos apartados, a autoridade policial realize diligências importantes para a instrução do processo. O juiz não pode indeferir as diligências imprescindíveis, caso contrário pode indeferi-las.
O juiz, ao deferir o pedido de dilação do prazo, deve fixar outro para a ultimação do inquérito, não podendo ser este, evidentemente, superior a 30 dias. A demora na ultimação do inquérito, porém, não causa qualquer nulidade nos autos, podendo causar apenas punição disciplinar da autoridade, quando o indiciado estiver solto.
Estando o indiciado preso, o prazo de 10 dias a contar da data da prisão não pode ser prorrogado. Excedido tal prazo, haverá constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do indiciado, o que leva ao deferimento de habeas corpus para a soltura do interessado, sem prejuízo do prosseguimento do inquérito policial. Já se tem decidido, porém, não haver constrangimento ilegal quando há motivo de força maior ou motivo justificado. Tratando-se de prisão processual, o prazo deve ser contado nos termos do artigo 798, parágrafo 1*, do CPP.
Nas leis especiais há prazos diferentes para a ultimação de inquéritos. Será de 10 dias no caso de crimes contra a economia popular, esteja o indiciado preso ou solto (art. 10, parágrafo 1*, da Lei n. 1.521/51). Nos crimes de tóxicos, o prazo é de cinco dias na hipótese de réu preso (Lei n. 6.368/76). Prevê, porém, lei mais recente o prazo de 15 dias se prezo o indiciado e de 30 dias se em liberdade, podendo ser os prazos duplicados pelo juiz (art. 29, caput, da Lei n. 10.409/2002). Na Justiça Federal o prazo é de 15 dias, prorrogável por mais 15 dias (art. 66 da Lei n. 5.010/66).
Ainda que fique provada a inexistência do fato ou que não se tenha apurado a autoria do ilícito penal, a autoridade policial não pode mandar arquivar o inquérito (art. 17). Tal providência cabe ao juiz, a requerimento do órgão do Ministério Público. Sendo este último destinatário do inquérito policial, deve formular um juízo de valor sobre seu conteúdo, para avaliar da existência, ou não, de elementos suficientes para fundamentar a acusação. Se não encontrar esses elementos, cumpre-lhe requerer ao juiz o arquivamento do inquérito. Tal requerimento deve ser fundamentado, já que a lei menciona as “razões invocadas” para o arquivamento no artigo 28. Pode ocorrer, porém, um pedido implícito de arquivamento, como, por exemplo, na manifestação de que a prova coligida não autoriza estabelecer a participação de um indiciado na prática do crime (o STF o chama de “pedido indireto” de arquivamento), ou de que considera o juiz incompetente, recusando-se a oferecer a denúncia.
Nesse último caso, o pedido de redistribuição por parte do Ministério Público não é pedido de arquivamento, nem enseja a aplicação do art. 28 do CPP. E, caso o juiz discorde da manifestação do Parket, tem-se recomendado a aplicação, por analogia, do artigo 28 do CPP, encaminhando-se os autos ao Procurador-geral para preservar a titularidade da ação penal pública.
Quanto ao pedido de arquivamento implícito em que o Promotor de Justiça deixa de incluir na denúncia algum fato típico ou omite na referida peça o nome do co-autor indiciado, sem expressa declaração das razões pelas quais assim procede, tem-se dito que o despacho do juiz, recebendo a denúncia, acarretaria preclusão processual, impedindo o aditamento da denúncia sem novas provas (Súmula 524). Entretanto, como pondera José Antonio Paganella Boschi (Persecução Penal), como o artigo 28 se refere às “razões” do pedido de arquivamento e o artigo 569 permite que as omissões da denúncia ou queixa possam ser supridas a qualquer tempo, tal construção doutrinária não encontra o devido amparo legal. Assim, a preclusão só existe quando houver pedido expresso de arquivamento ou quando for proferida a senteça sem que a tenha aditado seu prolator até a decisão. Aliás, com a vigência da Constituição de 1988, que determina sejam fundamentadas as decisões judiciais (art. 93, IX e X), afasta-se a possibilidade do reconhecimento de um arquivamento implícito, ou seja, sem requerimento do Ministério Público e sem decisão expressa e fundamentada da autoridade judiciária competente.
O inquérito policial referente a crime de ação penal pública não pode ser arquivado pelo juiz, ou pelo tribunal, sem a manifestação do Ministério Público. Caso tal ocorra, cabe do despacho correição parcial ou, no tribunal, agravo.
No caso de ação penal privada, o pedido de arquivamento por parte do ofendido equivale à renúncia tácita, também causa extintiva de punibilidade.
O juiz não está obrigado a atender, de início, ao requerimento do Ministério Público. O artigo 28 estabelece o princípio da devolução, em que o juiz transfere (devolve) a apreciação do caso ao chefe do Ministério Público, ao qual cabe a decisão final sobre o oferecimento, ou não, da denúncia. O juiz atua, na hipótese, numa função anormal, a de velar e fiscalizar o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública. A não-apreciação do pedido de arquivamento enseja nulidade do processo a partir do momento em que deveria ser considerado pelo juiz. Importante ressaltar que o juiz não pode indeferir o pedido de arquivamento de inquérito formulado pelo Ministério Público determinando novas diligências e sim aplicar o artigo 28, exceto no caso em que essas novas diligências possam levar o Parket a modificar sua posição.
O membro do Ministério Público designado pelo Procurador-geral para oferecer a denúncia é obrigado a propor a ação penal, pois não age em nome próprio e sim no do chefe do Ministério Público, do qual é uma longa manus, por delegação interna de atribuições. O pedido de arquivamento formulado por um representante da Justiça Pública impede que outro, que o suceda, ofereça a denúncia, ainda que não proferido o despacho de arquivamento pelo juiz.
Insistindo o Procurador-geral no pedido de arquivamento do inquérito após a providência estabelecida no art. 28, o juiz é obrigado a atendê-lo. Segundo o que se tem entendido, nas hipóteses de competência originária dos tribunais, o deferimento do pedido cabe ao relator a que foram distribuídos os autos.
O despacho em que se arquiva o inquérito policial ou as peças de informação, a pedido do Ministério Público, é irrcorrível, não cabendo nem mesmo o pedido de reconsideração. Mas os juízes devem recorrer de ofício sempre que arquivarem autos de inquérito policial referentes a crime contra a economia popular ou contra a saúde pública (art. 7*, da Lei n. 1.521/51). Cabe recurso em sentido estrito do arquivamento de representação no caso das contravenções definidas nos artigos 58 e 60 do Decreto-lei n. 6.259/44 (art. 6*, parágrafo únco, da Lei n. 1.508/51). É inadimissível a instauração da ação penal em inquérito policial, arquivado a pedido do Ministério Público, mediante ação privada subsidiária.
Segundo a Súmula 524 do STF, “arquivado o inquérito policial por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas”. O arquivamento do inquérito não cria preclusão. É decisão tomada rebus sic stantibus (conforme o estado da coisa). Nada impede que novas provas modifiquem a matéria de fato, dando ensejo ao procedimento penal. Por isso, o Código permite que a autoridade policial proceda a novas pesquisas, mesmo após o arquivamento do inquérito. Não se revestindo de eficácia de coisa julgada o despacho de arquivamento, interlocutório de natureza terminativa, o desarquivamento diante de novas provas é possível, possibilitando-se o oferecimento de denúncia. Essas novas provas, capazes de autorizar início da ação penal, são somente aquelas que produzem alteração no panorama probatório dentro do qual foi concebido e acolhido o pedido de arquivamento do inquérito. A nova prova há de ser substancialmente inovadora e não apenas formalmente nova. Há que se fazer, porém, uma exceção. Se o arquivamento do inquérito policial foi determinado em decorrência da atipicidade do fato imputado ao indiciado, fundamento essencial e permanente e não passageiro, é inadimissível a instauração da ação penal.
Anulado o processo a partir da denúncia, inclusive, surge para o Ministério Público nova oportunidade de aferir os elementos informativos para decidir pelo oferecimento, ou não, da denúncia, salve se houver decisão considerando inexistente a justa causa para a ação penal.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. São Paulo: Atlas, 2004.























GRIFOS POR MINHA CONTA COM 
A FINALIDADE DE ESTUDOS.

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

L
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Concurso material

Agir como os melhores (Exija o máximo de você mesmo)
Cada um colhe o que planta.
Prova: Saiba escrever. Testes +1, escrita + 2.

SÃO ROQUE, 13 DE MAIO DE 2013

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
























SÃO ROQUE, 11 DE ABRIL DE 2013


TIPO PENAL
- é a norma que descreve condutas criminosas em abstrato.
- é o conjunto dos elementos descritivos (contar minuciosamente) do crime contido na lei penal.
- é a descrição legal do comportamento proibido. Ao invés de estabelecer, por exemplo, no art. 121, CP, que “é proibido matar”, a lei descreve, pormenorizadamente, o que é o crime de homicídio.
O tipo penal é composto de elementos objetivos, às vezes, também de elementos subjetivos e normativos.

1. elementos objetivos ou descritivos — existem concretamente no mundo e cujo significado não requer que se faça NENHUM JUÍZO DE VALOR; referem-se a materialidade do fato; é a ação indicada pelo núcleo do tipo penal (é o verbo). Ex. “matar” (art. 121, CP), “subtrair” (art. 155, CP);

2. elementos subjetivos — exigem uma finalidade específica por parte do agente; são os que, com exclusão do dolo genérico e da culpa, referem-se a certas particularidades psíquicas da ação; situam-se além do dolo, e  referem se a um motivo, a uma tendência, ou a algum dado intelectual ou psíquico do agente. Ex.: dolo específico que indica um fim especial visado pelo agente, como a vantagem ou favorecimento sexual - art. 216-A, CP; “para si ou para outrem” (art. 155, CP); “com o fim de obter...” (art. 159, CP).

3. elementos normativos — não se extrai da mera observação, depende de uma interpretação, isto é, requer que se faça um JUÍZO DE VALOR; exigem uma avaliação do seu significado jurídico e/ou social; são expressões empregadas pela lei que exigem uma avaliação do seu significado jurídico ou social, como os conceitos de documentos, cheque, ato obsceno, indevidamente, sem justa causa, sem autorização, etc.... Ex. “alheia” (art. 155, CP); “motivo fútil” (art. 121, § 2º, II - CP).

O tipo penal serve-se de ELEMENTARES e CIRCUNSTÂNCIAS.
  • elementares: são componentes fundamentais da figura típica sem os quais o crime não existe.
  • circunstâncias: são todos os dados acessórios da figura típica, cuja ausência não a elimina, ou seja, inexistente uma circunstância, o crime continua existindoInfluenciam na aplicação da pena.
CLASSIFICAÇÃO DOS TIPOS PENAIS
  • NORMAL [só contém elementos objetivos ou descritivos];
  • ANORMAL [contém elementos normativos ou subjetivos, além dos elementos objetivos, pressupõe uma interpretação do juiz em cada caso concreto];
  • FECHADO [Não exige nenhum juízo de valoração pelo juiz]; são aqueles que a lei descreve por completo a conduta proibida, como no crime de homicídio doloso (art.121, CP).
  • ABERTO [Exige um juízo de valoração pelo juiz.]; são aqueles em que a tipicidade só poderia ser avaliada com o auxílio de um outro tipo, chamado tipo de extensão ou tipo secundário, ou de um critério de extensão. Ex.: a tipicidade da co-autoria ou da participação no furto, só pode ser obtida com o art. 155 (tipo principal) e o auxílio do art. 29 (tipo de extensão), que define a co-autoria e a participação; Ex: CRIMES CULPOSOS – art. 121, § 3º, CP.
  • MISTOS (de ação múltipla ou de conteúdo variado) são aqueles em que a lei incrimina alternativamente várias formas de conduta dentro do mesmo tipo. Ex.: destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele (art. 211, CP). O crime é um só, mesmo que sendo praticada duas ou mais das condutas previstas.
  • BÁSICOS (ou fundamentais) são os referidos nas cabeças dos artigos.
  • DERIVADOS: são as variantes dos tipos básicos, envolvendo principalmente os crimes qualificados e privilegiados.
FATO TÍPICO: É o fato que se enquadra no conjunto de elementos descritivos do delito contidos na lei penal.; é o conjunto dos elementos descritivos do crime contido na lei penal. O fato típico é composto pelos seguintes elementos: conduta, resultado, nexo causal (relação de causalidade) e tipicidade. (CRNT)
1 - CONDUTA — é o comportamento humano (doloso ou culposo) avaliado pelo direito. É necessário que a conduta seja voluntária e consciente, englobando tanto a ação quanto a omissão.

DOLO: vontade livre e consciente de praticar um delito (art. 18, I, CP).

classificação:
  • Dolo Direto ou Determinado — quando o agente quer o resultado.
  • Dolo Indireto ou Indeterminado (eventual ) — aquele em que a vontade do agente não está bem definida.
CULPA: (elemento excepcional) — a culpa consiste na prática não intencional do delito, deixando, porém, o agente de observar o cuidado necessário (art. 18, II, CP).
(NII)
Negligência — é a displicência, a falta de atenção.
Imprudência — é a prática de ato perigoso, precipitado.
Imperícia — é a falta de habilidade técnica.
2 - RESULTADO — é a conseqüência da ação, descrito no tipo. O resultado pode consistir num dano efetivo (crimes de dano) ou na criação de um perigo (crimes de perigo) concreto ou abstrato.
3 – NEXO CAUSAL (relação de causalidade) — é o elo que liga a conduta ao resultado. O nosso Código adotou a teoria da equivalência dos antecedentes causais, ou da conditio sine qua non, segundo a qual tudo o que concorre para o resultado é causa. A tipicidade limita a amplitude dessa teoria, principalmente pela exigência do dolo e da culpa, não bastando apenas a causação material de um resultado. Também o art. 13, § 1º, do Código Penal, restringe a equivalência de outra causa, relativamente independente, que por si só produziu resultado.
4 - TIPICIDADE — é a adequação do fato praticado com a descrição legal existente. Ocorre a tipicidade indireta quando o tipo penal tem de ser combinado com alguma outra norma geral.
ITER CRIMINIS (CPEC)
Iter Criminis é o caminho percorrido pelo agente na prática do delito. Compõe-se das seguintes etapas (fases): cogitação, atos preparatórios (preparação), execução e consumação.
1) Cogitação (cogitatio) — é o processo de ideação e resolução de praticar o crime; o agente apenas MENTALIZA. O crime é IMPUNÍVEL;
2) Atos Preparatórios (preparação) - (conatus remotus) quando o agente obtém meios ou instrumentos e predispõe modos e ocasião para executar o crime; quando o agente pratica atos imprescindíveis à execução do crime. O agente não começou a realizar o verbo constante da definição legal, logo, o crime ainda não pode ser punido. ATENÇÃO! O legislador, por vezes, transforma atos preparatórios em tipos penais especiais, quebrando a regra geral. Ex: “petrechos para falsificação de moeda” (291), que seria apenas ato preparatório do crime de moeda falsa (289);
3) Execução (conatus proscimus— quando o agente inicia a realização da atividade que configura o crime; quando o bem jurídico começa a ser atacado. O crime já se torna punível. O liame entre o FIM DA PREPARAÇÃO e o INÍCIO DA EXECUÇÃO. A execução se inicia com a prática do primeiro ato idôneo, satisfatório, eficaz e inequívoco para a consumação do delito;
4) Consumação (meta optata— quando o agente alcança o resultado pretendido; quando todos os elementos que se encontram descritos no tipo penal foram realizados;
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
- CRIME CONSUMADO: é aquele que reúne todos os elementos de sua definição legal (art. 14, I, CP).
CUNSUMADO ≠ EXAURIDO. Crime exaurido é aquele no qual o agente, após atingir o resultado consumativo, continua a agredir o bem jurídico, procura dar-lhe uma nova destinação ou tenta tirar novo proveito, fazendo com que sua conduta continue a produzir efeitos no mundo concreto, mesmo após a realização integral do tipo.
CRIME TENTADO — ocorre quando o agente não consegue integralizar a conduta típica por circunstâncias alheias a sua vontade. Constitui-se ampliação temporal da figura típica. A sua punibilidade ocorre em face do disposto no art. 14, II do Código Penal, que amplia a proibição das normas penais incriminadoras.
TENTATIVA
Não-consumação de um crime, cuja execução foi interrompida por circunstâncias alheias à vontade do agente. [Iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente]. (art. 14, II, CP)
NATUREZA JURÍDICA
NORMA de EXTENSÃO TEMPORAL da figura típica causadora de adequação típica mediata ou indireta.
ELEMENTOS:
  1. INÍCIO DA EXECUÇÃO;
  2. A NÃO-CONSUMAÇÃO;
  3. A interferência de circunstâncias ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE;
INÍCIO DA EXECUÇÃO
  1. CRITÉRIO LÓGICO-FORMAL [Enfoque objetivo, diretamente ligado ao tipo. O ato executivo é aquele que realiza uma parte da ação típica.];
  2. CRITÉRIO SUBJETIVO [Seu enfoque não é a descrição da conduta típica, mas o momento interno do autor. CRÍTICA. Foi criticada pela doutrina, porque o agente é apontado, cedo demais, como delinqüente, correndo-se o risco de dilatar ao infinito o esquema de incriminação, de forma que ponha em perigo o próprio princípio da legalidade.];
  3. CRITÉRIO MISTO [Serve-se dos critérios anteriores. Busca-se a correspondência formal com o tipo e o do plano do autor do ilícito.];
ATENÇÃO! Deve ser adotado o critério LÓGICO-FORMAL. O nosso sistema jurídico tem como um de seus princípios basilares o princípio da reserva legal, pois só constitui crime o fato expressamente previsto em lei. Logo, somente caracterizará início de execução (portanto, TENTATIVA PUNÍVEL) o ATO IDÔNEO para a consumação do delito. O ato também deve ser INEQUÍVOCO, de maneira que somente depois de iniciada a AÇÃO IDÔNEA E INEQUÍVOCA, ou seja, o VERBO DO TIPO, é que terá início a realização do fato definido no modelo incriminador. ATO IDÔNEO + INEQUÍVOCO = VERBO DO TIPO.
FORMAS DE TENTATIVA
  1. IMPERFEITA [O agente não chega a praticar todos os atos de execução do crime];
  2. PERFEITA [O agente PRATICA TODOS OS ATOS de execução do crime];
  3. BRANCA ou INCRUENTA [A vítima NÃO É ATINGIDA, nem vem a sofrer ferimentos. Pode ser PERFEITA ou IMPERFEITA.];
  4. CRUENTA [A VÍTIMA É ATINGIDA, vindo a lesionar-se. Pode ser PERFEITA e IMPERFEITA.];
Atenção! Embora não haja distinção quanto à pena abstratamente cominada no tipo o juiz deve levar em consideração a espécie de tentativa no momento de dosar a pena, pois, quanto mais próxima da consumação,menor será a redução (mais próxima de 1/3), e VICE-VERSA.
As INFRAÇÕES penais que NÃO admitem a TENTATIVA:
  1. Culposas;
  2. Preterdolosas;
  3. Contravenções penais;
  4. Crimes omissivos próprios (mera conduta);
  5. Habituais (não possível também o flagrante);
  6. Crimes que a lei só pune se ocorrer o resultado;
  7. Crimes que a lei pune a tentativa como delito consumado;
Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz.
Ocorre Desistência Voluntária, quando o agente, voluntariamente, interrompe o processo de execução. Acontece o Arrependimento Eficaz quando após percorrer o processo de execução, o agente impede que o delito se consuma. Em ambos os casos o agente responde apenas pelos atos já praticados.
Crime Impossível — Art. 17.
O crime é impossível quando não se pode consumar por absoluta inidoneidade do meio ou por impropriedade absoluta do objeto. Meio absolutamente inidôneo é aquele que não é capaz de produzir o resultado. O objeto é absolutamente impróprio quando não existe ou, na circunstância em que se encontra, torna impossível a consumação.
GLOSSÁRIO

Descreve

Descreve: conta; contas; conte; narra; narras; narre; reconta; recontas; reconte; relata; relatas; relate.
Descrever: v.t. Fazer a descrição de; expor ou contar minuciosamente.
Traçar; seguir percorrendo: descrever um círculo.

TEORIA GERAL DO CRIME


Aspecto analítico: FERNANDO CAPEZ

é aquele que busca, sob um prisma jurídico, estabelecer os elementos estruturais do crime. A finalidade deste enfoque é propiciar a correta e mais justa decisão sobre a infração penal e seu autor, fazendo com que o julgador ou intérprete desenvolva o seu raciocínio em etapas. Sob esse ângulo, crime é todo fato típico e ilícito. Dessa maneira, em primeiro lugar deve ser observada a tipicidade da conduta. Em caso positivo, e só neste caso, verifica-se se a mesma é ilícita ou não. Sendo o fato típico e ilícito, já surge a infração penal. A partir daí, é só verificar se o autor foi ou não culpado pela sua prática, isto é, se deve ou não sofrer um juízo de reprovação pelo crime que cometeu. Para a existência da infração penal, portanto, é preciso que o fato seja típico e ilícito.

Concepção bipartida:a culpabilidade não integra o conceito de crime.



DIREITO PENAL I : - DAMÁSIO; GUILHERME, CAPEZ.

L.E.I.

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Escrever
Interpretar

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Como o próprio nome sugere, esse princípio diz respeito à obediência à lei. Encontramos muitas variantes dele expressas na nossa Constituição. 
Assim, o mais importante é o dito princípio genérico, que vale para todos. É encontrado no inc. II do 

art. 5º, que diz que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Vemos então que existe relativa liberdade do povo, que pode fazer de tudo, menos o que a lei proíbe.
O primeiro é o que orienta o Direito Penal, e está no mesmo art. 5º, em seu inciso XXXIX.
Nesse ponto, o constituinte estabeleceu que determinada conduta somente será considerada criminosa, se prevista em lei.
Em outro ramo, no Direito Tributário, a CF/88, em seu art. 150, I, também estabeleceu a observância obrigatória a esse mesmo princípio. Aqui diz que somente poderá ser cobrado ou majorado tributo através de lei.

Repare na importância que a legislação tem na vida do Estado. É ela quem estabelece como um juiz deve conduzir um processo ou proferir uma sentença; ou então o trâmite de um projeto de lei no legislativo ou a fiscalização das contas presidenciais pelo TCU; ou ainda as regras para aquisição de materiais de consumo pelas repartições... tudo tem que estar normatizado, e cada um dos agentes públicos estará adstrito ao que a lei determina. 


a) Princípio legalidade ou da reserva legal

Constituição Federal de 1988

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;


CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940


Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos  no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)


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IR ALÉM...IR ALÉM...IR ALÉM...IR ALÉM...


ELEMENTOS DO FATO TÍPICO - PARTE 1 DE 4.



O crime é um fato típico, antijurídico e culpável. Neste artigo abordaremos os elementos do Fato Típico que são, a saber:

a) Conduta Humana
b) Resultado
c) Nexo Causal
d) Previsão Legal

Antes de explicar os elementos do fato típico, vamos conceituar o que é um fato típico.


Fato típico é a conduta ilícita praticada, ou seja, a conduta proibida, ilegal, prevista no Direito Penal.


Para se caracterizar um fato típico, é necessário conter os 4 elementos citados acima, caso contrário, se um deles não estiver presente, o fato será atípico e portanto não será considerado crime.

a) Conduta Humana
A conduta é a realização material da vontade humana. Ela pode ser ter ativa ou omissiva, consciente e voluntária, sempre objetivando uma finalidade.
O Direito Penal se interessa pelas condutas que poderiam ter sido evitadas, por isso, o pensamento, enquanto não manifestar uma conduta pela ação ou omissão não tem representação legal para o Direito Penal, ou seja, o fato de pensar que vai matar alguém ou pensar que vai furtar tal objeto não se caracteriza crime enquanto ficar apenas no pensamento.


conduta por omissão (conhecida também por Conduta Omissiva) se caracteriza por não fazer o que deveria ser feito, por exemplo, um criança se afogando na praia e o bombeiro, responsável pela vigilância do local não socorre a criança, permitindo que ela venha a falecer por afogamento. Outro exemplo seria uma colisão de veículos com vítimas, onde, o responsável pela colisão, deixa o local sem prestar o devido socorro às vítimas.


conduta por ação (conhecida também por Conduta Comissiva) se caracteriza pela ação do agente. Por exemplo, no estupro o agente mantem um relacionamento sexual com outrem; no homicídio o agente tem que atuar para que a vítima morra.



Conduta não se confunde com ação, pois, conduta é gênero, pode ser uma ação ou uma omissão.


Importante salientar que o Direito Penal não se preocupa com resultados causados de caso
fortuito, de força maior, atos de puro reflexo, conduta praticada mediante coação física, ou conduta involuntária. Estes atos são atípicos e não são considerados Fato Típico. Por exemplo, uma pessoa vai pegar um copo para beber água, no entanto, ao pegá-lo, a pessoa espirra e o deixa escorregar de sua mão. O copo cai no chão, quebra-se e fere outra pessoa. No ponto de vista do Direito Penal, o resultado causado (ferimento da pessoa) pelo ato (deixar o copo cair no chão devido o espirro) não é considerado um fato típico, pois, o espirro é um movimento reflexo. Outro exemplo seria um raio que mata uma pessoa, pois, o raio ocorreu devido uma força maior.
Assis Toledo faz a seguinte observação: "como não se pode punir uma pedra que cai, ou um raio que mata, não se deve igualmente punir quem não age, mas é agido” (Princípios básicos, p.83)


Para se caracterizar uma conduta humana é necessário conter 4 elementos, a saber: vontade, finalidade, exteriorização e consciência. Caso, um deles não estiver presente, a conduta se desfaz, e consequentemente deixará de ser fato típico, portanto, não se caracteriza crime.

Importante ressaltar que vontade difere de ato, pois a vontade é a realização material da vontade humana, mediante a prática de um (unisubisistente) ou mais atos (plurissubsistente).

A conduta pode produzir resultado doloso ou culposo e se divide em:

1 - Conduta Dolosa
a) Direta
b) Indireta


2 - Conduta Culposa
a) Consciente
b) Inconsciente

A Conduta Dolosa Direta ocorre quando o agente tem a intenção de produzir o resultado, a conduta é consciente. Ex: o agente dá um tiro na pessoa com a intenção de matar.
Conduta Dolosa Indireta ocorre quando o agente não tem a intenção de produzir o resultado, mas ele prevê que se ele praticar aquela conduta, o resultado poderá ser gerado, ou seja, ela assume o risco. Ex: Dou um tiro na multidão. Tomara que não acerte em ninguém, mas vou arriscar mesmo assim.

Conduta Culposa Consciente ocorre quando o resultado é previsível, o agente o prevê, mas acredita piamente que o resultado não vai acontecer. Ex: Um carro há 120Km/h numa via que o máximo permitido é 60Km/h. O condutor sabe que está acima do limite de velocidade, mas acredita piamente que não vai acontecer um acidente.

Conduta Culposa Inconsciente ocorre quando o resultado é previsível, mas o agente não o prevê. Ex: Semelhante ao exemplo a cima, mas com um detalhe, não passa pela cabeça do condutor que poderá acontecer um acidente, mas aos olhos de outras pessoas -que não estão envolvidas - o acidente é iminente.


Existe uma linha muito tênue entre Conduta Dolosa Indireta e Conduta Culposa Consciente, pois esta sutiliza está no íntimo de cada um. Existe uma máxima do Direito que diz: “Na dúvida, beneficie o réu”, por isso, nos casos em que houver dúvida a tendência é optarem pela Conduta Culposa.

Simplifiquemos estes tipos de conduta em uma tabela:

Conduta Dolosa Direta
Agente prevê o resultado e deseja o resultado.
Conduta Dolosa Indireta
Agente prevê o resultado e assume o risco, para ele o resultado é indiferente.
Conduta Culposa Consciente
O resultado é previsível e o agente o prevê, mas acredita piamente que o resultado não vai acontecer.
Conduta Culposa Inconsciente
O resultado é previsível mas o agente não prevê o resultado.

Para explicar a Conduta, existem teorias que vigoraram no passado e que vigoram nos dias atuais. Vejamos quais foram:


a) Teoria Naturalista ou Causal
b) Teoria Neoclássica
c) Teoria Finalista
d) Teoria Social
e)Teoria Funcional


Na Teoria Naturalista as normas deveriam ser cumpridas sem discussão do seu conteúdo, ou seja, sem a devida interpretação, pois, esta interpretação poderia trazer subjetivismo as regras objetivas. 

De acordo com Fernando Capez (2004):

“crime não é uma estrutura lógico-objetiva axiologicamente indesejável. ou seja, algo que qualquer pessoa normal considera mal e pernicioso. Crime é aquilo que o legislador diz sê-lo e ponto final. Se tem ou não conteúdo de crime, não interessa. O que importa é o que está na lei. (Curso de Direito Penal - Parte Geral - Volume 1 - pág. 111)


Neste modelo, interessa saber quem foi a pessoa causadora do resultado e se o resultado era tido como crime, ou seja, estava previsto na lei. Como ilustra Fenando Capez (2004):

“Se um suicida pulasse na frente de uma carruagem e viesse a morrer atropelado. O raciocínio naturalista e positivista diria:
a) a vítima morreu com a cabeça esmagada; 
(b) foi a carruagem quem passou sobre a cabeça da vitima, esmagando-a;
(c) a carruagem era conduzida pelo cocheiro; 
d) logo, foi o cocheiro quem atropelou a vítima, esmagou a sua cabeça e a matou;
(e) matar alguém é um fato definido em lei como típico
(f) logo, o cocheiro praticou um fato típico.” 
(Curso de Direito Penal - Parte Geral - Vol 1 - pág. 112)

O retrato externo do evento era o que importava para o fato típico, independente da vontade do agente, ou seja, desprezava-se o dolo e a culpa e este era verificado somente no momento de analisar a culpabilidade.


Na Teoria Neoclássica, inclui-se o elemento subjetivo (vontade, finalidade, intenção), pois sem ele não poderia ser afirmado que o fato em questão era típico, portanto, conclui-se que somente a comparação entre o fato externo e tipo não era suficiente para caracterizar um fato típico.


Na Teoria Finalista, elaborada no final da década de 1920conclui-se que o tratamento legal não depende apenas do que causou o resultado, mas, da forma como foi praticada a ação. Por exemplo, matar uma pessoa por dinheiro é diferente de matar uma pessoa numa briga de trânsito que é diferente de matar uma pessoa numa colisão automobilística. Em ambos os casos, tem-se como resultado a morte, mas, no ponto de vista subjetivo, configura-se diferentes ações e cada qual com maior ou menor valoração, portanto, dependendo de sua finalidade, a qualificação jurídica do crime se altera (crime doloso, culposo).
Conclui-se, nas palavras de Fernando Capez:

“Sem o exame da vontade finalística não se sabe se o fato é típico ou não. Partindo desse pressuposto, distinguiu-se a finalidade da causalidade, para, em seguida, concluir-se que não existe conduta típica sem vontade e finalidade, e que não é possível separar o dolo e a culpa da conduta tipica, como se fossem fenômenos distintos.” Curso de Direito Penal - Parte Geral - Volume 1 - pág. 118)



Teoria Social da Ação ou Teoria da Adequação Social afirma que um fato considerado típico, mas que visto pela sociedade é considerado normal, correto, ele se torna um fato atípico. Por exemplo, uma mãe ao levar sua filha recém nascida ao farmacêutico para furar a orelha está cometendo lesão corporal, no entanto, devido este fato fazer parte da cultura brasileira e mundial, o fato torna-se atípico. Uma luta de boxe seria um fato típico, no entanto, da mesma forma como o exemplo anterior, este fato torna-se atípico, pois, a conduta - voluntária e finalística -, produziu um resultado que, apesar de típico, é socialmente compreensível.
Com base nesta teoria, algumas condutas que são típicas e ao mesmo tempo toleradas, praticadas e aceitas pela sociedade são consideradas atípicas.
Teoria Funcional, segundo Fernando Capez:

“Mais importante do que situar o dolo e a culpa no fato típico ou na culpabilidade é resolver com justiça a situação concreta e executar um plano de autuação jurídico-penal visando a propiciar uma melhor convivência entre os membros da sociedade.” Curso de Direito Penal - Parte Geral - Volume 1 - pág. 133)

No entanto, para esta teoria, manter a sociedade garantindo a justiça social, a paz e o desenvolvimento, é mais importante do que cumprir a letra da lei
Não posso deixar de mencionar a Teoria da Conduta Omissiva, que pode ser

a) Naturalística
b) Normativa

A teoria da Conduta Omissiva Naturalística afirma que omitente deveria ser responsabilizado pelo resultado, pois, devido sua omissão caracteriza-se por uma forma de ação e, portanto, tem relevância causal. Ex: Vítima de um assalto foi baleada. O pedestre presencia o assalto, tem condições de prestar socorro, mas não faz, omite-se até a vítima falecer.
Esta teoria foi muito criticada, pois, para os críticos, a inatividade não pode ser provocadora de nenhum resultado. No exemplo citado acima, para esta teoria, a omissão que causou o sangramento da pessoa que a levou a morte. No entanto, não há nexo de causalidade entre o sangramento e omissão. Nas palavras de Capez (Curso de Direito Penal - Parte Geral - Volume 1 - pág. 131): “O omitente poderia ter interferido no processo causal e evitado o resultado, mas isso é bem diferente de afirmar que ele é o causador.”
E Capez finaliza dizendo:
“Nosso ordenamento juridico não se filiou a essa corrente doutrinária e responsabiliza o omitente, em casos como esse, pela sua própria omissão. No caso em tela, o omitente responderia pela omissão de socorro "qualificada" pelo resultado da morte (art. 135. Parágrafo único, 2° - parte, do CP) e não pelo homicídio.” Curso de Direito Penal - Parte Geral - Volume 1 - pág. 131)


 A teoria da Conduta Omissiva Normativa afirma que a omissão é o não fazer que deveria ser feito. A norma deve conter o dever jurídico de agir, para que assim, a omissão tenha relevância causal.

Visto estas teorias, cabe uma ressalva quanto à responsabilidade penal de Pessoa Jurídica. Até o momento, para se caracterizar fato típico deve haver Conduta Humana, no entanto, Pessoa Jurídica não é humana, ela é um ente fictício, sem consciência, vontade, finalidade e por isso, não deveria configurar fato típico.
Muitos juízes acreditam que para prever em nossa legislação responsabilidade da Pessoa Jurídica, seria necessário alterar toda a teoria de Direito Penal, pois para ser responsabilizado pelo crime ele deve ter consciência daquilo que está fazendo e a Pessoa Jurídica não têm. Porém, nossa legislação trata a responsabilidade penal da Pessoa Jurídica para crimes contra o meio ambiente (art. 225 do Código Penal e Lei dos Crimes Ambientais 9605/98)



IR ALÉM...IR ALÉM...IR ALÉM...IR ALÉM...


DIREITO PENAL - CLASSIFICAÇÃO DO CRIME

O crime, de acordo com a teoria finalista que adota o critério dicotômico, é o fato típico e antijurídico. Entende-se por ‘fato típico’ aquele fato descrito na legislação penal como sendo crime. Portanto, a tipicidade penal é a adequação da conduta humana ao tipo. Já o termo ‘antijurídico’ quer dizer que a conduta do agente deve ser injusta, portanto, qualquer conduta que não esteja amparada pelo artigo 23 do Código (estado de necessidade, legitima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito), considerada como sendo a contradição do fato, será tratada como injusta e, por conseguinte, antijurídica.

Para o estudo dos crimes, a doutrina elaborou uma classificação, objeto deste artigo, conforme serão expostos a seguir:

a)    Crimes comuns e próprios – O primeiro é aquele praticado por qualquer pessoa. Por exemplo, no homicídio o sujeito ativo é qualquer pessoa e o sujeito passivo é também qualquer pessoa com vida extrauterina. Por outro lado, o crime próprio é aquele praticado por pessoa qualificada. Por exemplo, o crime de infanticídio se caracteriza pelo fato do sujeito ativo qualificado (mãe) matar seu filho (sujeito passivo), durante o parto ou logo após, sob influência do estado puerperal. Se qualquer outra pessoa matar este recém-nascido, estamos diante, via de regra, de um homicídio, mas se for a sua própria mãe, trata-se de infanticídio. Portanto, a qualidade pressuposta do sujeito, neste exemplo, que a lei exige para configurar um crime próprio é o fato de ser ‘mãe’.

b)    Crimes instantâneos e permanentes – São aqueles que se consumam com uma conduta. O que diferencia um de outro é que no crime instantâneo o resultado não se prolonga no tempo (Ex. homicídio, furto, etc), enquanto que no crime permanente o resultado se prolonga no tempo por vontade do agente (Ex. Sequestro). Guilherme Nutti, em seu livro Código Penal Comentado, 11° Edição, comenta que “para identificação do crime permanente, oferece a doutrina duas regras: a) o bem jurídico afetado é imaterial (ex. saúde pública, liberdade individual etc); b) normalmente é realizado em duas fases, a primeira, comissiva, e a segunda, omissiva (sequestra-se a pessoa através de uma ação, mantendo-a no cativeiro por omissão). Essas regras não são absolutas, comportam exceções.”. Insta dizer, que nos casos dos delitos permanentes não é contada a prescrição até que chegue ao fim a permanência. Já os crimes instantâneos a prescrição é computada no dia em que o delito se consumou. Por fim, existem crimes instantâneos de efeitos permanentes e crimes instantâneos de continuidade habitual. O primeiro, por causa do seu método de execução com aparência de permanente (caso do loteamento clandestino, da bigamia, etc). Já o segundo, requer uma reiteração das condutas de forma habitual (caso do favorecimento a prostituição, rufianismo, tráfico internacional de pessoa a fim de exploração sexual).

c)    Crimes comissivos, omissivos, comissivos por omissão e omissivos por comissão – Para que alguém possa ser responsabilizado por um crime, essa pessoa deve praticar uma conduta (ação ou omissão). A maioria dos crimes é praticada mediante uma ação, por exemplo, estupro, homicídio, etc. Portanto, os crimes, em sua maioria, são comissivos. Outros crimes são realizados por omissão – omissivos -, então a conduta do agente de deixar de fazer alguma coisa é o fato que se caracteriza como crime. Por exemplo, crime de prevaricação (funcionário deixa de fazer algo que ele tinha obrigação de fazer), omissão de socorro, etc.

crime comissivo por omissão é aquele em que para caracterizar o crime, o agente deve praticar uma conduta mediante uma ação, porém, nesta hipótese, excepcionalmente o resultado ocorre pela omissão. Exemplo, imaginemos que mãe deixe, propositalmente, de alimentar o filho até que ele morra. Embora o homicídio seja considerado um crime comissivo, nesta hipótese, será tratado como crime comissivo por omissão, pois a morte do filho ocorreu pela falta de alimentação que era um dever da mãe. O crime omissivo por comissão é aquele que ocorre através de uma abstenção proporcionada praticada pela ação de outrem. Por exemplo, “é o caso do agente que impede outrem, pelo emprego da força física, de socorrer pessoa ferida” (extraído do livro do Código Penal Comentado).
d)    Crimes materiais, formais e de mera conduta – Os crimes materiais são aqueles que se concretizam por atingirem o resultado naturalístico, ou seja, causam uma modificação essencial no mundo exterior, por exemplo: homicídio, sequestro, roubo, etc. Nos crimes formais, a lei prevê um resultado, mas não exige que ele ocorra para que haja a consumação do crime, ou seja, o resultado naturalístico não é relevante, pois o crime se consuma antes. Ex: Extorsão mediante sequestro, pois, o resultado é a obtenção de uma vantagem econômica, no entanto, a consumação do crime ocorreu no momento em que houve o sequestro. Por fim o crime de mera conduta o resultado naturalístico não ocorre.  Ex: violação de domicílio, crime de desobediência.

e)    Crimes unissubjetivos e plurissubjetivos – O primeiro é aquele que pode ser praticado por uma pessoa. Por exemplo: aborto, homicídio, roubo, etc. Já o crime plurissubjetivo se caracteriza por ser praticado, obrigatoriamente, por mais de uma pessoa. Por exemplo: crime que envolve quadrilha ou bando, bigamia, rixa, etc. Embora o crime plurissubjetivo necessite mais de uma pessoa não significa que todas elas serão penalmente punidas pelo crime, como é o caso da bigamia em que a pessoa que não é casada não sabe que seu parceiro é casado e por isso ela não pode responder penalmente por isso. No caso de crime praticado por duas pessoas, por exemplo:  homicídio ou roubo, eles são tratados como crimes unissubjetivos, pois, estes crimes podem ser praticados por uma única pessoa. Portanto, é importante ter em mente que embora o crime tenha sido praticado por 2 pessoas, é necessário se perguntar se este crime poderia ser cometido por uma única pessoa. Caso a resposta seja verdadeira, trata-se de crime unissubjetivo.

f)     Crime unissubsistente e plurissubsistente – O primeiro admite a prática através de um único ato cuja realização de apenas uma conduta exaure a concretização do crime. Por exemplo: Desacato, Furto, etc. Enquanto que o segundo é praticado por mais de um ato. Por exemplo: o crime de roubo se forma pela subtração de coisa alheia + grave ameaça ou lesão. Então, se houver apenas lesão corporal, há tipificação no artigo 129 do Código Penal. Se houver apenas subtração de coisa móvel, há tipificação no artigo 155 do Código Penal. Nestes dois casos, trata-se de crime unissubsistente. Agora, se ocorrer concomitantemente, por exemplo, o furto + lesão corporal, estamos diante do crime de roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal, e por conseguinte, caracterizado por ser um crime plurissubsistente.

g)    Crime progressivo – Guilherme Nutti salienta que “trata-se da evolução na vontade do agente, fazendo-o passar, embora num mesmo contexto, de um crime a outro, normalmente voltado contra o mesmo bem jurídico protegido”.  É o caso do homicídio em que, obrigatoriamente, antes de atingir o resultado morte, primeiramente o ocorre lesão corporal. Não confundam crime progressivo com progressão criminosa. Este último a intenção inicial é um crime, mas evolui para outro. Por exemplo, inicialmente o agente realiza o roubo, mas devido a vítima ter tentado se defender, o agente, por fim, acaba atirando e matando-a vítima.

h)    Crime habitual – Ocorre quando o agente pratica a mesma conduta (ação ou omissão) de forma reiterada e contínua, tornando-a como um estilo de vida. Por exemplo, exercício ilegal da medicina.

i)     Crime de forma livre ou de forma vinculada – O primeiro é aquele em que não há vínculo entre a forma praticada e o tipo descrito. Por exemplo, o homicídio pode ser realizado de várias formas, através de um tiro, uma facada, estrangulamento, etc. Já o crime de forma vinculada, a forma praticada deve estar descrita no tipo. Por exemplo, o artigo 284 Código Penal tipifica o curandeirismo “exercer curandeirismo prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância”.

j)     Crimes vagos – Guilherme Nutti conceitua “são aqueles que não possuem sujeito passivo determinado, sendo este a coletividade, sem personalidade jurídica”. Por exemplo, crime de violação de sepultura.

k)    Crimes remetidos – Se caracteriza por fazer menção à outra norma. Por exemplo, uso de documento falso previsto no artigo 304 do Código Penal.

l)     Crimes condicionados - são aqueles que dependem de uma condição para que o crime se configure. Por exemplo: os crimes tipificados na lei de falência, os crimes contra brasileiros praticados no exterior por estrangeiros, etc.

m)  Crimes de atentado ou empreendimento – São aqueles em que a forma tentada é punida com a mesma intensidade da forma consumada. Por exemplo: Evasão mediante violência contra a pessoa, prevista no artigo 352 do Código Penal.




IR ALÉM...IR ALÉM...IR ALÉM...IR ALÉM...


1.   Sujeito ativo



No Direito Penal, sujeito ativo é quem pratica a conduta (ação ou omissão) criminosa. Há de ser o crime uma ação humana, afirma Cezar Roberto Bitencourt – em Tratado de Direito Penal – Volume 1 Parte Geral (p. 286), que tenha como sujeito ativo o ser vivo nascido de mulher, “embora em tempos remotos tenham sido condenados, como autores de crimes, animais, cadáveres e até estátuas”.

A pedra angular da Teoria do Delito analisa Bitencourt (p. 286), é a conduta (ação ou omissão), algo exclusivo do ser humano: “A capacidade da ação, de culpabilidade, exige a presença de uma vontade, entendida como faculdade psíquica da pessoa individual, que somente o ser humano pode ter.”

O sujeito ativo é a pessoa definida na norma como possível autora do ilícito penal e que é, via de regra, pessoa física. “Sujeito ativo, autor, ou agente, é todo aquele que realiza a ação ou omissão típica, nos delitos dolosos ou culposos. Ou seja, é aquele cuja atividade é subsumível ao tipo legal incriminador”, define Luiz Régis Prado, em Curso de Direito Penal Brasileiro – Volume 1 Parte Geral (p. 258).

“O conceito abrange não só aquele que pratica o núcleo da figura típica (quem mata, subtrai etc.), como também o partícipe, que colabora de alguma forma na conduta típica, sem, contudo, executar atos de conotação típica, mas que de alguma forma, subjetiva ou objetivamente, contribui para a ação criminosa”, complementa Fernando Capez, em Curso de Direito Penal – parte geral Volume 1 (p. 167).

Conforme a posição no processo, ensina Capez (p. 168), o sujeito ativo pode ser chamado de agente (art. 14, II, do Código Penal), indiciado (art. 5º, § 1º, b, do Código de Processo Penal), acusado (art. 185, CPP), denunciado, querelado (art. 51, CPP), réu (art. 34, CP; art. 188, CPP), sentenciado, condenado (art. 34, CP), recluso, ou detento. Quando estudado pelas ciências criminais, é criminoso ou delinquente.

Complementam Paulo José da Costa Júnior e Fernando José da Costa, em Curso de Direito Penal (p. 115): “Por vezes, o sujeito-agente deverá ser qualificado, ocupando determinada posição social, ou dotado de certo status, como por exemplo ser funcionário público no peculato, cônjuge na bigamia, ou desfrutar de determinada situação fática, como a mulher grávida no aborto. Nessas hipóteses apresenta-se a figura do crime-próprio, que se contrapõe àquela do crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa, qualificada ou não. Costuma-se distinguir o crime próprio exclusivo, em que a execução importa na intervenção pessoal do agente designado pela lei, do crime próprio não exclusivo, que admite a figura do extraneus, que age em concurso com o sujeito qualificado.”

Cabe fazer alguns adendos, ainda no tocante ao assunto sujeito ativo, em termos de Direito Penal. É autor quem realiza ou executa o núcleo do tipo penal. O coautor realiza conjuntamente a conduta criminosa com o autor. O partícipe colabora com o crime sem realizar ou executar o núcleo do tipo. O partícipe moral faz nascer a idéia (induz) ou reforça a idéia para realizar o ato criminoso.

Definições para "Nexo causal"

Nexo causal -  É o vínculo existente entre a conduta do agente e o resultado por ela produzido; examinar o nexo de causalidade é descobrir quais condutas, positivas ou negativas, deram causa ao resultado previsto em lei. Assim, para se dizer que alguém causou um determinado fato, faz-se necessário estabelecer a ligação entre a sua conduta e o resultado gerado, isto é, verificar se de sua ação ou omissão adveio o resultado. Trata-se de pressuposto inafastável tanto na seara cível. Apresenta dois aspectos: físico (material) e psíquico (moral). Vide relação de causalidade material. Vide relação de causalidade psíquica.
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13 - M  A  T  É  R  I  A



TEORIA GERAL DO CRIME

1 - CONCEITO - NOÇÃO BÁSICA
2 - CONCEITO DE CRIME (DEPENDE)
3 ASPÉCTOS (OU CRITÉRIOS) PARA CONCEITUAR CRIME.

MATERIAL: Verificar o que a sociedade entenda o que é crime. (oposto ao formal)
FORMAL: O que a lei define como crime, ótica legal sob ameaça de uma sanção.

ANALÍTICO: É o critério formal, ótica legal fragmentar, os elementos que compõem o crime. É toda conduta que venha a lesionar um interesse juridicamente tutelado (protegido) sob ameaça de pena.

3 - É formal fragmentado para melhor compreensão do crime.

Conceito de Crime

1ª corrente - Crime é fato típico antijurídico Culpável e punível. (Basileu Garcia.)

antijurídico - adj (anti+jurídico) Contrário aos princípios do Direito.
Culpável - adj m+f (lat culpabile) 1 A quem se pode atribuir culpa. 2 Censurável, repreensível.
e punível - adj. Que merece punição: delito punível.

2ª - corrente - Crime é fato típico antijurídico e punível. (Luiz Flávio Gomes)

3ª - corrente - Crime é fato típico e culpável. (Miguel Reale Junior)


4ª - corrente - Crime é fato típico e antijurídico. (Damásio, Capez, Rene Ariel Dote, Flávio Augusto Monteiro de Barros, Ricardo Andreucci entre outros.


5ª - corrente - Crime é fato típico, antijurídico, culpável. (Nucci, Nelson Hungria, Magalhães Noronha, Frederico)
5 mais solicitados em .... Marques, Rogério Grecco, Cesar Roberto Bitencourt, Sáfalon .

CULPABILIDADE é pressuposto de aplicação da pena.

Corrente Bipartida - fato típico - e antijurídico.

Corrente Tripartida - fato típico, antijurídica e culpável.


FATO TÍPICO DIVIDE-SE EM:

INFRAÇÃO: CRIME DIFERENTE DE DELITO
                       CONTRAVENÇÃO - (PRISÃO, MULTA)




SUJEITO ATIVO



Quem praticou o crime (Conduta Delituosa)

existem duas espécies de Sujeito Ativo.

FORMAL
O Estado (constante) sempre será a vítima (detentor) do direito de punir.
Elaborou a lei infringida.

MATERIAL


Somente o ser humano pode cometer CRIME.

2  FATORES: Capacidade Penal(Conjunto de características).
                              Imputabilidade (Atribuir)


Pessoa jurídica pratica crime...

Constituição ou supremo.
18/02/2013

Classificação dos Crimes:

a) Crimes Comuns
Não exige capacidade penal, qualquer pessoa pode cometer. (quem pode praticar o crime).

b) Crimes próprios
Exige capacidade (especial da pessoas, qualidade do Sujeito ativo)  penal do Sujeito Ativo.

c) Crime de mão própria
Exige uma capacidade especial da pessoa(Sujeito Ativo).

A pessoa jurídica não pode praticar crime.


1 - Teoria da Ficção

A pessoa jurídica é um dividido em dois, entes fictícios; em razão da vontade dos dirigentes : por não ter consciência e vontade não pode cometer crime

2 - Teoria da Realidade ou organicista

Corporificação patrimônio, honra, vontade própria - algo que tem existência e vontade.

A empresa jurídica pode cometer crimes


Artigo 173 do Constituição da Republica Federativa do Brasil 1988

Art. 173.
 Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.


§ 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.


Artigo 225 do Constituição da Republica Federativa do Brasil 1988

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.



§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Pessoa jurídica pode cometer crime. prevê que a PJ pode responder pelos crimes ambientais.

Crimes:

Contra economia popular;
Contra ordem financeira;
Contra crimes ambientais.
Lei dos crimes ambienais. 9605/98

Consciência, vontade, ente fictício...

3 - Teoria da dupla imputação(Incriminação ou ação de culpabilizar alguém por um crime qualquer.)  subjetiva a responsabilização da pessoa jurídica.



 SUJEITO PASSIVO
A vítima, (o titular do direito jurídico lesionado)

                                                    FORMAL - Constante o Estado, é o titular do interesse                                                                          jurídico lesionado.
Duas espécies de Sujeito passivo                                                         MATERIAL OU EVENTUALObjeto jurídico: 

O interesse tutelado (o patrimônio a proteger) (protegido), pela lei penal, vida, honra, liberdade, patrimônio.

É a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta incide a conduta.


Sob o que recai a conduta..

Fato.

Conjunto de elementos descritivos de um crime contida em Lei (princípio da legalidade) penal.
Critério do conceito material
Classificação dos crimes
Crimes

a - materiais
b - formais
c - Mera conduta

A - Descrevem a conduta, o resultado e exigem para consumação do delito a produção do resultado.

Ex.: Homicídio 
Conduta - Matar alguém
Resultado - Morrer
Exige resultado para consumação

B - Formais (Consumação antecipada) 
São aqueles que descrevem a conduta, o resultado e consumam-se com a prática da conduta.

ex.: estorção mediante sequestro
conduta - Sequestrar alguém (Crime Consumado) na Conduta.
Resultado - Resgate.

C - Mera Conduta
São aqueles que descrevem a CONDUTA e consumam se com a conduta.
Ex.: violação de domicílio.

CONDUTA
RESULTADO
NEXO CAUSAL
TIPICIDADE
TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA.

Para que haja o FATO TÍPICO 5º ELEMENTO.

CONDUTA

Ação ou omissão humana consciente e voluntária dirigida a uma finalidade.
Expressar o seu querer


ELEMENTOS DA CONDUTA

A - Um ato de vontade dirigida a uma finalidade 
B - A atuação positiva ou negativa no mundo exterior.
C - Segundo Welzel (Pai Finalismo) A CONDUTA ABRANGE.

1º - Os objetivos pretendidos pelo agente.
2º - Os meios utilizados.
3º - As consequências secundárias advindas da CONDUTA.

25/02/2013

D - Causas que incluem a vontade

1º - Os atos reflexos (excitação dos nervos sensitivos da vontade) excluem a vontade.

Os atos instintivos condiciona a ter reação por instinto (ações em curto circuito)
Até mesmo nas piores situações depende da vontade.

E - diferença entre CONDUTA E ATOS.

Qual é a ação que eu quero praticar

Parcela da CONDUTA, algo que compõe a CONDUTA.

Os atos são partes da CONDUTA.

Classificação dos Crimes:

COM RELAÇÃO AOS ATOS.

A - UNISUBSISTENTE mediante a um único ato.
ex.: Injúria verbal. (xingamento)

B - PLURISUBSISTENTE mediante vários atos.
ex.: várias facadas.

25/02/2013

TEORIAS DA CONDUTA

A - NATURALISTA - (leis da natureza) (Causal, causalista, ou mecanicista).
Um mero movimento corpóreo, que se consubstancia em um fazer ou não fazer desprovido de qualquer juízo de valor. É o mero fazer ou não fazer.

B - SOCIAL DA AÇÃO - Forma modificada de Teoria Naturalista nada mais é que a realização de um comportamento que de causa a um resultado socialmente relevante, não havia consenso (acordo).

C - FINALISTA OU DA AÇÃO  OU OMISSÃO - Consciente e voluntária dirigido a uma finalidade.

D - FUNCIONALISTA  Explica a conduta Qual a função do DP. 

PERSONALIDADE e AÇÃO- (Claus Roxin)
Todo comportamento que evidencia a personalidade humana.

INEVITABILIDADE INDIVIDUAL -
Todo comportamento que visa evitar um resultado que era juridicamente exigito. ex. tiro na           e vou embora

D - CONSTITUCIONALISTA DA AÇÃO  (CAPEZ)

Pega a FINALISTA e aplica os princípios constitucionais

E - Para que a conduta seja crime em último caso todos os direitos em constituição.

Para criar crime o Estado Intervenção Mínima. (princípio da Intervenção Mínima).

4 ) Formas de Conduta
2 formas que podem 

Comissivos ação é um fazer.

OMISSIVOS ´UM NÃO FAZER.

5) Crimes Comissivos

a )  Próprios ou puros
São aqueles que descrevem na lei penal uma conduta negativa.

b) Impróprios, comissivos por omissão, espúrios ou impuro.

c) Omissivos por comissão ou de conduta mista.


04/03/2013
OMISSÃO

É o agente que deixa de praticar COMPORTAMENTO que lhe era exigido e ele tinha a possibilidade de realizá-lo.
O agente não fez nada, e a lei diz que ele deveria fazer, então, ele tem que responder por deixar de fazer.

A natureza jurídica da Omissão: teremos duas TEORIAS.

NATURALISTA - (OMISSÃO) É aquele COMPORTAMENTO apreciado pelos sentidos sem necessitar evocar o Direito que se consubstancia em uma omissão em 1 não fazer.

NORMATIVAS - (OMISSÃO) É o não fazer algo que lhe era exigido e o agente tinha possibilidade de realizar.

Comportamento exigido do agente
Ele tinha que fazer algo
Dever e possibilidade de agir


3º - Espécies

A - Os crimes omissos próprios (Art. 135 omissão de socorro) 

Crimes de conduta MISTA - Omissivos Comissivos

Tem ação inicialmente positiva e posteriormente Negativa - Art. 169 ***Melissa

B - Crimes Omissivos Impróprios

Se havia um dever jurídico de agir. se não tinha não responde
                                                             se tinha responde
Comissivo por omissão ESPÚRIOS, IMPURO.

Da omissão penalmente relevante Art. 13 § 2º CP.

Ele pode surgir perante três situações

O dever jurídico de agir nos termos do Art. 13 § 2º do CP surge diante de:

A - O Dever Legal

B - Posição de garantidor

C - Ingerência da Norma.

* - RESULTADO.

1º Conceito

É a modificação do mundo exterior ocasionado por um comportamento humano voluntário e consciente.

Teorias: Quanto a NATUREZA JURÍDICA:

A - NATURALÍSTICA:

É a modificação do mundo exterior ocasionado por um comportamento humano voluntário e consciente.

B - NORMATIVA OU JURÍDICA

É a lesão ou ameaça de lesão a um interesse juridicamente TUTELADO.

3 - Há crime sem resultado

PARA TEORIA NATURALISTA:
Mera conduta: a lei não descreve o resultado. HÁ.

PARA TEORIA NORMATIVA.
NÃO HÁ.


1º - Conceito
NEXO CAUSAL
É o elo a ligação que se faz entre a conduta e o resultado.

CRIMES MATERIAIS: Exige
2º - Procedimento hipotético de eliminação de Thyren.

o que o cara fez até a morte
o que contribui para a morte


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