SÓCRATES

Não posso me chatear por levar um chute de Burro, é difícil levar Burro ao Tribunal, há muito tempo tento levá-los a ter consciência, saber que o único bem é a sabedoria e o único mal é a presunção do saber. É bom ter ideias sobre o que se conhece, não basta ter somente opiniões sobre as coisas, consideremos todas as opiniões, mesmo que não concordemos com elas. O que importa é estar de acordo comigo mesmo e nunca fazer o contrário daquilo que penso.

EU SEI QUE NADA SEI... SOCRÁTES...

18 de junho de 2014

TEMPUS REGIT ACTUM

No direito penal, o problema da sucessão de leis penais no tempo é resolvido pelo artigo 5º da CF em seu inc. XL
CRFB art. 5º
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Já no Direito Processual Penal, a norma geral que resolve o direito intertemporal encontra-se prevista no art 2 do CPP
Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
É o chamado princípio “tempus regit actum”. Teoria do efeito imediato ou isolamento dos atos processuais.
Sistemas de Solução:
1) Unidade processual: a lei que inicia o processo o regerá até o final. Não é adotado no Brasil.
2) Sistema das fases processuais: a lei que iniciou a fase processual a regerá até o final (fases: postulatória, instrutória e decisória). Não é adotado no Brasil.
3) Sistema do isolamento dos atos processuais; ou princípio do efeito imediato; ou ainda princípio do tempus regit actum: a lei processual aplica-se desde logo, sem prejuízo da validade dos atos praticados sob a vigência da lei anterior. É o nosso sistema (art. 2º CPP)
Existe distinção entre princípio geral de efeito imediato e retroatividade.
  • Retroatividade é a imposição de uma lei a fatos pretéritos ou situações consumadas antes do início de sua vigência.
  • Aplicação imediata é a sua incidência sobre fatos e situações pendentes quando a lei entra em vigor
  • Do ponto de vista do ato processual, não há retroatividade.

Normas processuais penais puras e mistas e o direito intertemporal

  • Corrente restritiva
    • Normas processuais mistas são aquelas que embora disciplinadas em diplomas processuais penais, disponham sobre conteúdo da pretensão punitiva.
  • Corrente ampliativa
    • Normas processuais de conteúdo material são aquelas que estabeleçam condições de procedibilidade, constituição e competência dos tribunais, meios de prova e eficácia probatória, graus de recurso, liberdade condicional, prisão preventiva, fiança, modalidade de execução da pena e todas as demais normas que tenham por conteúdo matéria que seja direito ou garantia constitucional do cidadão.
No caso das normas processuais “puras” não há dúvida de que o critério a ser aplicado é o “tempus regit actum” previsto no art 2 do CPP.
  • O fundamento para isso é que se pressupõe que as novas regras processuais visam uma melhoria da qualidade de prestação jurisdicional, podendo-se presumir que a nova lei seja mais perfeita que a precedente tanto na proteção do interesse coletivo quanto no respeito aos direitos e garantias individuais.
  • Não é aplicável aos processos já encerrados devendo-se respeitar os facta praeterita.

Sucessão de Leis Processuais no Tempo

Problema que se coloca quando uma nova lei processual entra em vigor, porém o processo já está em curso.Pode-se cogitar 3 sistemas para a solução deste problema:
  • unidade processual
    • Nesse sistema uma única lei deve reger todo o processo. Nesse caso a lei velha continuaria ultra-ativa
  • fases processuais
    • Nesse sistema se considera cada uma das fases processuais de forma autônoma. As fases postulatória, ordinatória, instrutória, decisória, e a recursal, cada uma delas poderia ser regida por uma lei diferente. Dessa forma a lei anterior será ultra ativa até o final da fase que estava em curso.
  • isolamento dos atos processuais
    • Nesse sistema admite-se que cada ato seja regido por uma lei, o que permite que a lei velha regule os atos já praticados, ocorridos sob sua vigência, enquanto a lei nova terá aplicação imediata, passando a disciplinar os atos futuros, sem as limitações relativas às fases do processo.
    • De forma geral o sistema aplicado no Brasil é esse, porém com exceções em situações mais complexas.
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
O CPP adotou o sistema do isolamento dos atos processuais que poderá solucionar diversos problemas de direito intertemporal.Não se trata porém de critério absoluto, havendo casos em que se deverá adotar solução diversa, segundo os princípios e regras de direito intertemporal normalmente aceitos pela doutrina.

rogerio

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