SÓCRATES

Não posso me chatear por levar um chute de Burro, é difícil levar Burro ao Tribunal, há muito tempo tento levá-los a ter consciência, saber que o único bem é a sabedoria e o único mal é a presunção do saber. É bom ter ideias sobre o que se conhece, não basta ter somente opiniões sobre as coisas, consideremos todas as opiniões, mesmo que não concordemos com elas. O que importa é estar de acordo comigo mesmo e nunca fazer o contrário daquilo que penso.

EU SEI QUE NADA SEI... SOCRÁTES...

19 de junho de 2014

Eficácia Temporal da Lei Penal

Eficácia Temporal da Lei Penal
Direito Penal - Aplicação da Lei Penal
Princípios, sanção, promulgação, publicação, revogação, leis temporárias e excepcionais, ultra-atividade da lei, conflitos de leis lenais no tempo, abolitio criminisnovatio legis, tempo do crime e teorias.
Pelo princípio da legalidade, ou da reserva legal, não há crime sem lei que o defina; não há pena sem cominação legal.

Segundo o princípio da anterioridade, não há crime sem lei “anterior” que o defina; não há pena sem “prévia” imposição legal.

Sanção é o ato pelo qual o Chefe de Governo, aprova e confirma uma lei, com ela, a lei está completa; para se tornar obrigatória, faltam-lhe a promulgação e a publicação.

A promulgação é o ato pelo qual se atesta a existência da lei e se determina a todos que a observem; tem a finalidade de conferir-lhe o caráter de autenticidade; dela deriva o cunho de executoriedade.

Publicação é o ato pelo qual se torna conhecida de todos, impondo sua obrigatoriedade.

Revogação é expressão genérica que traduz a idéia de cessação da existência de regra obrigatória, em virtude de manifestação, nesse sentido, do poder competente; compreende: a derrogação (revogação parcial), quando cessa em parte a autoridade da lei; e a ab-rogação (revogação total), quando se extingue totalmente; a revogação poder ser expressa (quando a lei, expressamente, determina a cessação da vigência da norma anterior) e tácita (quando o novo texto, embora de fora não expressa, é incompatível com o anterior ou regula inteiramente a matéria precedente).

Leis temporárias são aquelas que trazem preordenada a data da expiração de sua vigência.

Leis excepcionais são as que, não mencionando expressamento o prazo de vigência, condicionam a sua eficácia à duração das condições que as determinam (guerra, epidemia, etc.).

O princípio da irretroatividade da lei mais severa e da retroatividade da lei mais benigna constitui um direito subjetivo de liberdade, com fundamento no artigo 5º, XXXVI e XL, da Constituição Federal diz aquele que a lei não prejudicará o direito adquirido; diz este que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; a lei mais benigna prevalece sobre a mais severa.

A ultra-atividade da lei ocorre quando a lei tem eficácia mesmo depois de cessada sua vigência, quando mais benéfica que a outra.

São hipóteses de conflitos de leis penais no tempo:

a) a lei nova supre normas incriminadoras anteriormente existentes (abolitio criminis);

b) a lei nova incrimina fatos antes considerados licitos (novatio legis incriminadora);

c) a lei nova modifica o regime anterior, agravando a situação do sujeito (novatio legis in pejus);

d) a lei nova modifica o regime anterior, beneficiando o sujeito (novato legis in mellius).

Abolitio criminis pode ocorrer que uma lei posterior deixe de considerar como infração um fato que era anteriormente punido; a lei nova retira do campo da ilicitude penal a conduta precedentemente incriminada; “ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime” (artigo 2º do Código Penal).

Novatio legis incriminadora ocorre quando um indiferente penal em face de lei antiga é considerado crime pela posterior; a lei que incrimina novos fatos é irretroativa, uma vez que prejudica o sujeito.

Ocorre novatio legis in pejus  se lei posterior, sem criar novas incriminações ou abolir outras precedentes, agrava a situação do sujeito, não retroage; aplica-se o princípio da irretroatividade da lei mais severa.

novatio legis in mellius ocorre se a lei nova, sem excluir a incriminação, é mais favorável ao sujeito, retroage; aplica-se o princípio da retroatividade da lei mais benigna.

Tempo do crime é o momento em que ele se considera cometido. Se fundamenta nas seguintes teorias:

a) teoria da atividade (artigo 4º) atende-se ao momento da prática da ação (ação ou omissão); considera-se praticado o crime no momento da ação ou omisão, ainda que seja outro o momento do resultado;

b) teoria do resultado considera o tempus delicti o momento da produção do resultado;

c) teoria mista (ubiqüidade) pela qual o tempus delicti  é, indiferentemente, o momento da açãoou do resultado.

A ordem jurídica, constituída de distintas disposições, é ordenada e harmônica; algumas leis são independentes entre si, outras se coordenam, de forma que se integram ou se excluem reciprocamente; não raro, precisa o intérprete resolver qual das normas do ordenamento jurídico é aplicável ao caso; ocorre, em princípio, quando há duas normas incriminadoras descrevendo o mesmo fato.

São princípios para a solução dos conflitos aparentes de normas:

a) da especialidade (a norma especial prevalece sobre a geral);

b) da subsidiariedade (a infração de menos gravidade que a principal é absorvida por esta);

c) da consunção (ocorre quando um fato definido por uma norma incriminadora é meio necessário ou nomal fase de preparação ou execução de outro crime; sendo excluída pela norma a este relativa).

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