SÓCRATES

Não posso me chatear por levar um chute de Burro, é difícil levar Burro ao Tribunal, há muito tempo tento levá-los a ter consciência, saber que o único bem é a sabedoria e o único mal é a presunção do saber. É bom ter ideias sobre o que se conhece, não basta ter somente opiniões sobre as coisas, consideremos todas as opiniões, mesmo que não concordemos com elas. O que importa é estar de acordo comigo mesmo e nunca fazer o contrário daquilo que penso.

EU SEI QUE NADA SEI... SOCRÁTES...

14 de junho de 2014

PERICULOSIDADE

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE



Sumário
  • 1. Introdução
  • 2. Periculosidade
  • 3. Atividades Ou Operações Perigosas
  • 3.1 - Conceito
  • 3.2 – Atividades
  • 3.2.1 – Anexos 1 E 2
  • 3.2.2 - Radiotivas Atividades/Áreas De Risco
  • 3.2.3 - Exemplos
  • 4. Caracterização E Classificação/Perícia
  • 5. Obrigatoriedades
  • 5.1 - Delimitação Das Áreas De Risco
  • 5.2 - Identificação Nos Rótulos
  • 6. Exposição Permanente Ou Intermitente
  • 7. Local Insalubre E Perigoso
  • 8. Cessa A Periculosidade
  • 9. Proibido O Trabalho Do Menor
  • 10. Adicional De Periculosidade (30% - Trinta Por Cento)
  • 11. Base De Cálculo
  • 12. Integra A Remuneração
  • 12.1 - Horas Extras
  • 12.2 - Hora Noturna
  • 12.3 - Férias, 13º Salário, Rescisão, Aviso Prévio, FGTS, INSS, Salário-Maternidade
  • 12.4 – Descanso Semanal Remunerado – Indevido
  • 12.5 - Horas De Sobreaviso – Não Integra
  • 13. Periculosidade X Aposentadoria Por Invalidez
  • 14. Fiscalização E Penalidades Às Empresas (NR-28)
  • 15. Tabela De Multas
1. INTRODUÇÃO
Certas atividades exercidas nas empresas poderão originar pagamentos de adicionais aos salários dos empregados, como, por exemplo, o adicional de periculosidade, isso devido aos riscos de vida a que o trabalhador se expõe ao desempenhar suas atividades.

Certas atividades exercidas nas empresas poderão originar pagamentos de adicionais aos salários dos empregados, como, por exemplo, o adicional de periculosidade, isso devido aos riscos de vida a que o trabalhador se expõe ao desempenhar suas atividades.


O Adicional de Periculosidade é um direito constitucional, previsto no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988, na CLT (Constituição das Leis do Trabalho) artigo 193 e também existem Normas Regulamentadoras (NR) que tratam desta questão, como a NR-16 e NR-9 da Portaria nº 3.214/1978.

2. PERICULOSIDADE


“Algo perigoso e com possibilidade de algo vir a ser perigoso, perigo iminente de acidente, exposição da vida em situações de perigo iminente”.


“O adicional de periculosidade é um valor pago ao empregado exposto a atividades periculosas, conforme regulamento do Ministério do Trabalho e Emprego”.

“A Algo perigoso e com possibilidade de algo vir a ser perigoso, iminente de acidente, expondo a vida em situações de perigo iminente no local de trabalho, paga se um valor ao empregado.

3. ATIVIDADES OU OPERAÇÕES PERIGOSAS

3.1 - Conceito

De acordo com o artigo 193 da CLT são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador.

Atividades ou operações perigosas são as que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador SÃO ELAS explosivos, inflamáveis, eletricidade, roubo, radiações.


3.2 – Atividades 

A Norma Regulamentadora nº 16 e artigo 193 da CLT estabelecem quais são as atividades perigosas, cujo exercício produz o direito ao recebimento do adicional, e também às áreas de risco.

São consideradas perigosas as seguintes atividades:

a) Atividades e operações perigosas com explosivos;

b) Atividades e operações perigosas com inflamáveis;

c) Atividades e operações perigosas com eletricidade;

d) Atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas;

e) Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (artigo 193 da CLT, alterado pela Lei n° 12.740/2012).

“Art. 193 da CLT, com alteração da Lei n° - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

...

§ 3º - Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo”.

“Norma Regulamentadora n° 16, item16.5 são consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a:

a) degradação química ou autocatalítica;

b) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos”.

“SÚMULA Nº 39 DO TST (TRIBUNAL SUPERIROR DO TRABALHO) PERICULOSIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003:
 Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955)”.

“SÚMULA N° 212 DO STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
 Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido”.

"Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido”.


3.2.1 – Anexos 1 E 2

Conforme a NR 16, item 16.1 são consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos números 1 e 2 desta Norma Regulamentadora.

- Anexo 1 - Atividades e Operações Perigosas com Explosivos;

- Anexo 2 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis.

Observação:
 Verificar os anexos na NR 16.

3.2.2 - Radiotivas Atividades/Áreas De Risco

- Anexo (*) Atividades e Operações Perigosas com Radiações Ionizantes ou Substâncias (Adotado pela Portaria GM n.º 518, de 04 de abril de 2003).

Observação:
 Verificar o anexo na NR 16.

3.2.3 - Exemplos

Exemplos de trabalhadores que exercem atividades com periculosidade:

a) frentista em posto de gasolina;

b) operador em distribuidora de gás;

c) fabricação de fogos de artifício;

d) trabalhos com radiações;

e) empregados no setor de energia elétrica (Lei n° 7.369/1985);

f) entre outros.

4. CARACTERIZAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO/PERÍCIA

De acordo com o artigo 195 da CLT e seus §§ 1º a 3º, abaixo, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

A caracterização far-se-a através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho

É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.

Criticada em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.

O disposto nos parágrafos acima não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia.

O artigo 196 da CLT dispõe que os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11, que trata sobre prescrição do direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho.

Jurisprudência:

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. Por se tratar de fato que somente pode ser provado por meio de conhecimento técnico ou científico, que exige a nomeação de perito com especialidade na matéria sobre a que deva opinar (art. 145, § 2º, CPC), verifica-se que a caracterização da periculosidade far-se-á através de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho (art. 195, § 2º, CLT). Não tendo o Autor diligenciado no sentido de produção da prova técnico-científica para comprovação da periculosidade no local de trabalho, a rejeição do pedido se impõe. (TRT 9ª Região - 00439-2007-665-09-00-2-ACO-28593-2008 - Relator Luiz Celso Napp - DJ 15.08.2008)

5. OBRIGATORIEDADES

5.1 - Delimitação Das Áreas De Risco

A Norma Regulamentadora (NR) 16, item 16.8 determina que todas as áreas de risco previstas nesta NR devem ser delimitadas, sob responsabilidade do empregador.

5.2 - Identificação Nos Rótulos

Os materiais e substâncias utilizados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional (Artigo 197 da CLT).

Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas no parágrafo acima, nos setores de trabalho atingidos, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde (Parágrafo único, artigo 197, da CLT).

6. EXPOSIÇÃO PERMANENTE OU INTERMITENTE

A jurisprudência tem se posicionado no sentido que, mesmo o empregado somente tenha contato com atividades periculosas de forma não contínua, ele terá direito ao adicional de periculosidade. E segue abaixo, a Súmula do TST n° 364, neste sentindo.

Mesmo que o empregado somente tenha contato com atividades periculosas de forma não contínua, ele terá direito ao adicional de periculosidade.

“SÚMULA N° 364 DO TST - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SBDI-1) Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005:

a) Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)

Estando, o empregado, de forma EVENTUAL em contato com atividades periculosas, não terá direito a adicional de periculosidade.

b) A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (ex-OJ nº 258 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)”.

Extraído da jurisprudência abaixo:
 “No caso, o Tribunal Regional verificou que o obreiro adentrava regularmente em área de risco - duas a três vezes por semana e durante três a cinco minutos. Logo, o reclamante estava exposto habitualmente e por tempo considerável a agente periculoso elétrico, sendo devido o pagamento do adicional de periculosidade”.


É devido o pagamento do adicional de periculosidade a quem de duas a três vezes por semana e durante três a cinco minutos, reclama que estava exposto habitualmente e por tempo considerável a agente periculoso elétrico


Jurisprudências:


ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - EXPOSIÇÃO INTERMITENTE A AGENTE DE RISCO - ENERGIA ELÉTRICA. A sujeição do empregado a risco intermitente - regular contato com o agente nocivo, mesmo que somente em parte da jornada de trabalho - dá direito ao recebimento do adicional de periculosidade. Assim, desde que não haja exposição por tempo extremamente reduzido ou contato eventual (casual ou fortuito) com o material periculoso, há potencial risco de dano efetivo ao trabalhador. No caso, o Tribunal Regional verificou que o obreiro adentrava regularmente em área de risco - duas a três vezes por semana e durante três a cinco minutos. Logo, o reclamante estava exposto habitualmente e por tempo considerável a agente periculoso elétrico, sendo devido o pagamento do adicional de periculosidade. Incide a Súmula nº 364 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR 31588820105120055 3158-88.2010.5.12.0055 - Relator(a): Luiz Philippe Vieira de Mello Filho - Julgamento: 15.05.2013)

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CARGA E DESCARGA DE BAGAGENS E MERCADORIAS NA ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVE. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. Nos termos da Súmula 364 do TST, - tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido -. Neste contexto, a permanência do empregado na área de risco (área de abastecimento de aeronaves), diariamente, para executar tarefas inerentes ao cargo ocupado (auxiliar de rampa), na atividade de carga e descarga de bagagens e mercadorias, não consubstancia contato acidental, casual ou fortuito com o agente de perigo, mas, sim, contato intermitente, com potencial risco de dano efetivo ao trabalhador, a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR 1088000920065240006 108800-09.2006.5.24.0006 - Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho - Julgamento: 07.08.2012)

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL AO AGENTE DE RISCO (INFLAMÁVEIS). CONTATO INTERMITENTE. Nos termos da Súmula n.º 364, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado exposto permanentemente ao agente perigoso ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido o pagamento do referido adicional somente quando o contato se dá de forma eventual com o agente perigoso, assim considerado o fortuito ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. A SBDI-I, órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte superior, tem considerado que a permanência habitual em área de risco, ainda que por período de tempo reduzido, não consubstancia contato eventual, mas contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador. Na hipótese dos autos, comprovada a permanência do reclamante na área de risco, exposto habitualmente a agente perigoso, há de se reconhecer o contato de forma intermitente, o que gera direito à percepção do adicional de periculosidade. Agravo de instrumento não provido. (Processo: AIRR 339004220095040221 33900-42.2009.5.04.0221 - Relator(a): Lelio Bentes Corrêa - Julgamento: 25.05.2011)

7. LOCAL INSALUBRE E PERIGOSO

Se o local de trabalho for insalubre e perigoso, a empresa pagará apenas um adicional, em valor a ser estipulado por laudo pericial específico, conforme § 2º do artigo 193 da CLT.

a empresa pagará apenas um adicional, em local que tenha dois adicionais

O item 16.2.1 da NR 16 também traz que o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

8. CESSA A PERICULOSIDADE

Conforme o artigo 194 da CLT, o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, ou seja, cessado o agente externo gerador da insalubridade ou periculosidade, o empregado deixa de ter direito à percepção do respectivo adicional.

Cessado o agente externo gerador da insalubridade ou periculosidade, o empregado deixa de ter direito à percepção do respectivo adicional.


“O direito ao adicional de periculosidade não se trata de um direito adquirido, ou seja, o direito ao adicional cessará quando ocorrer à eliminação do risco à saúde ou integridade física do trabalhador”.

9. PROIBIDO O TRABALHO DO MENOR

A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIII, proíbe os trabalhos noturnos, perigosos ou insalubres aos menores de 18 (dezoito) anos.

Aos menores de 18 (dezoito) anos, é proíbe os trabalhos noturnos, perigosos ou insalubres

O artigo 405 da CLT também dispõe sobre trabalhos proibidos aos menores de 18 (dezoito) anos:

“Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:

I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho”.

10. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (30% - TRINTA POR CENTO)

“O adicional de periculosidade é um valor devido ao empregado exposto a atividades periculosas, de acordo com algumas condições preestabelecidas pelo Ministério do Trabalho”.

Conforme o artigo 193, § 1° da CLT e NR 16, item 16.2, o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

Assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário

O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que por acaso lhe seja devido (Artigo 193, § 2º, da CLT e a NR 16, item 16.2.1).

11. BASE DE CÁLCULO

Ressalta-se, então que, conforme a NR 16, item 16.2 e o artigo 193, § 1° da CLT determinam que o trabalho realizado em condições de periculosidade garante ao trabalhador o direito ao adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

“SÚMULA Nº 191 DA TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO): ADICIONAL PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial”.

Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial”.

O adicional de periculosidade é calculado sobre o salário do trabalhador e não sobre o salário-mínimo. E o adicional só gera direito ao recebimento enquanto o empregado estiver exposto ao agente periculoso, ou seja, caso cesse o tipo de atividade, ou o empregado seja transferido de função, ele deixa de receber este adicional.

O adicional de periculosidade é calculado sobre o salário do trabalhador e não sobre o salário-mínimo.

Exemplo de cálculo, do mensalista, do diarista e do horista, temos:

Assim sendo, para o correto pagamento do valor do adicional de periculosidade devem ser adotados os seguintes critérios:

a) mensalista com salário básico de R$ 1.180,00, por mês:

30% (trinta por cento) de R$ 1.1800,00 = R$ 354,00;

b) para o diarista com salário básico de R$ 70,00, por dia

30% (trinta por cento) de R$ 70,00 = R$ 21,00;

c) para o horista com salário básico de R$ 10,00, por hora

30% (trinta por cento) de R$ 10,00 = R$ 3,00.

critérios
a) mensalista com salário básico de R$ 1.180,00, por mês:
30% (trinta por cento) de R$ 1.1800,00 = R$ 354,00;
b) para o diarista com salário básico de R$ 70,00, por dia
30% (trinta por cento) de R$ 70,00 = R$ 21,00;
c) para o horista com salário básico de R$ 10,00, por hora
30% (trinta por cento) de R$ 10,00 = R$ 3,00.



12. INTEGRA A REMUNERAÇÃO

Conforme a Súmula n° 132 do TST, o adicional de periculosidade integra a remuneração para pagamento das verbas trabalhistas, então, deverá ser somado ao salário-base para cálculo, horas extras, de férias, 13º salário, aviso prévio, entre outras.

O adicional de periculosidade integra a remuneração para pagamento das verbas trabalhistas, então, deverá ser somado ao salário-base para cálculo, horas extras, de férias, 13º salário, aviso prévio, entre outras.


“SÚMULA Nº 132 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO): ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005:

I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 - e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)

O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras

II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex-OJ nº 174 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)”.]

É incabível a integração do adicional, durante as horas de sobreaviso, pois, não há mais perigo.

12.1 - Horas Extras

No caso do empregado laborar além da jornada de trabalho normal, as horas extras serão calculadas também sobre o valor do adicional de periculosidade, conforme dispõe a Súmula n° 132 do TST, inciso I.

As horas extras serão calculadas também sobre o valor do adicional de periculosidade

“SÚMULA DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) Nº 264: CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003; A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa”.

O serviço suplementar, fora hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.


“SÚMULA Nº 132 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO): ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO; I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3)”.

Exemplo:

O salário base do mensalista é de R$ 1.180,00 e o adicional de periculosidade é de R$ 354,00. Então, calculando-se as horas extras, elas serão também consideradas “horas extras perigosas”, cujo valor de cada uma destas horas será calculado da seguinte forma:

(R$ 1.180,00 + R$ 354,00) = R$ 1.534,00

R$ 1.534,00 / 220 = R$ 6,97 + 50%

R$ 6,97 + R$ 3,49 (50%) = R$ 10,46 (valor de uma hora extra com o adicional de periculosidade).

12.2 - Hora Noturna

A Orientação Jurisprudencial nº 259 do TST estabelece o valor do adicional de periculosidade integra a base de cálculo da hora noturna.

“OJ-SDI1 (ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) N° 259 ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO. Inserida em 27.09.02. O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco”.

O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco”.

Jurisprudência:

ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO. O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco- (Orientação Jurisprudencial 259 da SBDI-1). Recurso de Embargos de que não se conhece. (Processo: E-RR 1451002420055200003 145100-24.2005.5.20.0003 - Relator(a): João Batista Brito Pereira - Julgamento: 14.04.2008) 

12.3 - Férias, 13º Salário, Rescisão, Aviso Prévio, FGTS, INSS, Salário-Maternidade

O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das férias, 13º salário, cálculo na rescisão (aviso prévio indenizado, férias e 13º salário), FGTS, INSS.

Para o cálculo das férias, 13º salário, aviso prévio indenizado, não se calcula média dos valores recebidos, pois o valor não é variável.


“CLT (Consolidação Das Leis Do Trabalho), artigo 142, § 6º. Se, no período das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes”.



Extraído das jurisprudências abaixo: “... o adicional de periculosidade deve integrar a base de cálculo do aviso prévio, indenização, horas extraordinárias, repousos semanais remunerados, férias, gratificações natalinas, adicional noturno e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço”.




Extraído das jurisprudências abaixo: “... o adicional de periculosidade deve integrar a base de cálculo do aviso prévio, indenização, horas extraordinárias, repousos semanais remunerados, férias, gratificações natalinas, adicional noturno e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço”.


Jurisprudências:

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ... O adicional de periculosidade deve integrar a base de cálculo do aviso prévio, indenização, horas extraordinárias, repousos semanais remunerados, férias, gratificações natalinas, adicional noturno e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e não que estas parcelas integram a sua base de cálculo. Não conheço. (Processo: RR 7957927820015085555 795792-78.2001.5.08.5555 - Relator(a): Luiz Ronan Neves Koury - Julgamento: 22.11.2006)

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional determinou que o adicional de periculosidade incidisse sobre férias, aviso prévio, 13º salário e horas extras. Não cabe a alegação de contrariedade à Súmula nº 191/TST por tratar da base de cálculo do adicional de periculosidade, não de reflexos nas demais verbas trabalhistas. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Processo: AIRR 785409720035040009 78540 97.2003.5.04.0009 - Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - Julgamento: 16.08.2006)

Não da reflexos nas demais verbas trabalhistas

12.4 – Descanso Semanal Remunerado – Indevido

Não se calcula o DSR sobre o adicional de insalubridade, pois o DSR já está integrado no salário contratual mensal.


Não se calcula o DSR sobre o adicional de insalubridade, pois o DSR já está integrado no salário contratual mensal.


Extraído das jurisprudências abaixo: “O adicional de periculosidade é apurado com base no salário auferido pelo empregado... não existe fundamento legal para que se proceda à sua integração no repouso semanal”. ...calculado sobre o salário base o adicional de periculosidade não produz reflexos sobre o repouso do empregado mensalista, pois caso contrário haveria duplo reflexo”.


O adicional de periculosidade é apurado com base no salário auferido pelo empregado... não existe fundamento legal para que se proceda à sua integração no repouso semanal”.


Jurisprudências:


ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS SOBRE O REPOUSO. INDEVIDO. Porque calculado sobre o salário base o adicional de periculosidade não produz reflexos sobre o repouso do empregado mensalista, pois caso contrário haveria duplo reflexo. Provejo ao pagamento do adicional de periculosidade a ser calculado na forma da Súmula 191/TST, primeira parte, com reflexos sobre férias com o terço, 13o salários, FGTS com 40% e aviso prévio, observando-se a prescrição pronunciada. Não haverá reflexos sobre o repouso porque este integra o salário base, que servirá de base de cálculo, já que o autor era mensalista. (Processo 01684-2006-142-03-00-4 RO. Relator Vicente De Paula Maciel Júnior - Belo Horizonte, 05 de junho de 2007)

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS SOBRE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PROVIMENTO. O adicional de periculosidade é apurado com base no salário auferido pelo empregado, sendo certo que, para aqueles que recebem pagamento mensal, o repouso semanal já se encontra remunerado. Dessa forma, ainda que se reconheça a natureza salarial do adicional em questão, não existe fundamento legal para que se proceda à sua integração no repouso semanal, sob pena de restar caracterizado -bis in idem-. Revista parcialmente conhecida e provida. (Processo: RR 3098500652002504 3098500-65.2002.5.04.0900 - Relator(a): Maria de Assis Calsing - Julgamento: 16.03.2005) 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNARADO. REFLEXOS. ... O Descanso Semanal Remunerado (DSR) já vem incluso regularmente no valor da remuneração, assim, ao serem deferidas as horas extraordinárias e o adicional de periculosidade, pela sentença, tais parcelas implicam diferenças quanto ao real valor do DSR, as quais foram corretamente levantadas na conta de liquidação. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT23. AP - 01847.2003.021.23.00-8. - Relator: Desembargadora Leila Calvo)

12.5 - Horas De Sobreaviso – Não Integra

Conforme a Súmula n° 132 do TST, inciso II durante as horas de sobreaviso (prevenido, precaução), o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.

Durante as horas de sobreaviso (prevenido, precaução), o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.

Jurisprudência:

BASE DE CÁLCULO DAS HORAS DE SOBREAVISO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O adicional de periculosidade não integra a base de cálculo das horas de sobreaviso, porque estas são calculadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal (§ 2º do art. 244 da CLT) e porque, durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, motivo pelo qual o inciso II da Súmula nº 132 do TST considera incabível a integração do adicional no cálculo das mencionadas horas. Correto o cálculo que não integra na base de cálculo das horas de sobreaviso o adicional de periculosidade deferido (Processo: AP 270009320085040733 RS 0027000-93.2008.5.04.0733 - Relator(a): João Ghisleni Filho - Julgamento: 31.08.2011)

13. PERICULOSIDADE X APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Conforme o Decreto n° 3.048/1999 os trabalhadores submetidos a condições insalubres no trabalho é que terão direito a aposentadoria com menos tempo de contribuição, variando de 15 (quinze) a 25 (vinte e cinco) anos, conforme o grau de insalubridade enfrentado. Essas aposentadorias especiais são financiadas por alíquotas adicionais, de 6% (seis por cento), 9% (nove por cento) ou 12% (doze por cento), pagas pela empresa de acordo com o grau de risco à saúde do trabalhador (NR-15).

Condições insalubres, terão direito a aposentadoria com menos tempo de contribuição.

O Decreto nº 3.048/1999, artigo 68, dispõe sobre a relação dos agentes nocivos (prejudicial) químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial.


“O segurado tem direito à aposentadoria especial quando há exposição a agentes nocivos, constantes das tabelas prevista no anexo IV do Decreto nº 3.048/1999”.

Observação:
 Matéria sobre Aposentadoria Especial, Bol. INFORMARE nº 31/2013.

Importante:
 Conforme as jurisprudências abaixo existem alguns entendimentos que é possível a caracterização de uma atividade como especial quando a perícia técnica judicial constatar que a função é perigosa, penosa, porém esta situação não esteja prevista nos decretos regulamentadores.

Jurisprudências:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE PERIGOSA COMPROVADA. 1. É possível o reconhecimento do tempo de serviço como especial desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco, ainda que não inscrita em regulamento. 2. Recurso especial improvido. (STJ, Sexta Turma, RESP 200200397365, Relator Paulo Gallotti, Fonte DJ Data: 20.02.2006)
PREVIDENCIÁRIO. ELETRICITÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERICULOSIDADE. PROVA DOCUMENTAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. O benefício de aposentadoria especial é devida ao autor que comprove o exercício de atividades insalubres, com exposição permanente a agentes agressivos, ainda que por documento emitido pela empresa empregadora (CESP). O livre convencimento do magistrado encontra limites no que se refere à prova legal, inocorrente no presente caso, que não exige meio determinado para comprovação dos fatos apresentados pelo autor... (Processo: AC 76750 SP 96.03.076750-6 - Relator(a): JUIZA MARISA SANTOS - Julgamento: 26.06.2001)

14. FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES ÀS EMPRESAS (NR-28)

A fiscalização do cumprimento das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador será efetuada obedecendo ao disposto nos Decretos nº 55.841, de 15.03.1965, e nº 97.995, de 26.07.1989, no Título VII da CLT, e no parágrafo 3º do Art. 6º da Lei nº 7.855, de 24.10.1989, e nesta Norma Regulamentadora.

As infrações aos preceitos legais e/ou regulamentadores sobre segurança e saúde do trabalhador terão as penalidades aplicadas conforme o disposto no quadro de gradação de multas (Anexo I), obedecendo às infrações previstas no quadro de classificação das infrações (Anexo II) da Norma Regulamentadora (NR) 28.

O artigo 201 da CLT e NR 28 determinam que no caso de infrações relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 30 (trinta) a 300 (trezentas) vezes o valor de referência previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentas) vezes o mesmo valor.

“Art. 201 da CLT - As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei n° 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o mesmo valor.

Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo”.

Observação:
 Atualmente, utiliza-se da Unidade Fiscal de Referência UFIR (R$ 1.0641), como medida de valor e atualização de multas e penalidades de qualquer natureza (Lei nº 8.383/91).

15. TABELA DE MULTAS

Conforme o artigo 201 da CLT, nas infrações relativas à medicina do trabalho, os empregadores serão punidos com multa, conforme a tabela abaixo.

Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.

TABELA DE MULTAS POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
INFRAÇÃO
Dispositivo
Infringido
Base Legal da Multa
Quantidade de UFIR
Observações
Mínimo
Máximo
SEGURANÇA DO TRABALHO
CLT art. 154 a 200
CLT art. 201
630,4745
6.304,7453
valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação
MEDICINA DO TRABALHO
CLT art. 154 a 200
CLT art. 201
378,2847
3.782,8471
valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação
DURAÇÃO E CONDIÇÕES ESPECIAIS DO TRABALHO
CLT art. 224 a 350
CLT art. 351
37,8285
3.782,8471
dobrado na reincidência, oposição ou desacato
FISCALIZAÇÃO
CLT art. 626 a 642
CLT art. 630 § 6º
189,1424
1.891,4236
---
Observação: Atualmente, utiliza-se da Unidade Fiscal de Referência - UFIR como medida de valor e atualização de multas e penalidades de qualquer natureza (Lei nº 8.383/1991).

“CLT artigo 626 - Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.


Parágrafo único - Os fiscais do Instituto Nacional de Previdência Social e das entidades paraestatais em geral, dependentes do Ministério do Trabalho, serão competentes para a fiscalização a que se refere o presente artigo, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho”.

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