SÓCRATES

Não posso me chatear por levar um chute de Burro, é difícil levar Burro ao Tribunal, há muito tempo tento levá-los a ter consciência, saber que o único bem é a sabedoria e o único mal é a presunção do saber. É bom ter ideias sobre o que se conhece, não basta ter somente opiniões sobre as coisas, consideremos todas as opiniões, mesmo que não concordemos com elas. O que importa é estar de acordo comigo mesmo e nunca fazer o contrário daquilo que penso.

EU SEI QUE NADA SEI... SOCRÁTES...

21 de junho de 2014

Eficácia da sentença penal absolutória e condenatória no juízo cível

TEXTO RETIRADO DE BLOG, GRIFOS POR MINHA CONTA FINALIDADE ESTUDAR.

Eficácia da sentença penal absolutória e condenatória no juízo cível

Sumário: Introdução. I - A independência da jurisdição. II - Sentença penal absolutória. III - Sentença penal condenatória. Considerações finais.

Resumo: Analisar a complexidade dos paradigmas penal e civil diante de fatos que poderão vir a ser apreciados quer pelo juiz do cível, quer pelo juiz penal em relação à eficácia da sentença penal absolutória e condenatória. Antes, porém, proceder a uma breve análise da independência da jurisdição, objetivando a apuração da responsabilidade civil do autor do ilícito penal.

Palavras-Chave: sentença penal absolutória. sentença penal condenatória. juízo cível. eficácia.

INTRODUÇÃO

O objetivo do presente trabalho é o de fazer considerações sobre os reflexos da sentença penal absolutória e condenatória em relação ao juízo cível.

Tomar as opiniões dos estudiosos da matéria com o intuito de compreendê-la de forma clara e sucinta. Buscar o questionamento a respeito da influência da sentença penal, na seara do juízo cível. Questionar os limites de atuação do juiz do cível, quando a esse respeito tenha a matéria, objeto de sua análise, sido debatida na seara penal.

Com esses objetivos é necessário trilhar, ainda que brevemente, os caminhos da teoria geral do processo, especificamente no tocante à independência da Jurisdição, a fim de apurar a responsabilização civil do autor do ilícito penal.

Necessário ainda, percorrer os meandros do novo código civil, do código de processo civil e do código de processo penal, com o objetivo de identificar a responsabilidade civil advinda da ilicitude penal.

1. A INDEPENDÊNCIA DA JURISDIÇÃO

Na lição de Humberto Theodoro Júnior melhor que conceituar a jurisdição como um poder prefere, seguindo os passos de Couture, considerá-la, nos seguintes termos: “jurisdição é a função do Estado de declarar e realizar, de forma prática à vontade da lei diante de uma situação jurídica controvertida”.[2]

Como decorrência do poder soberano do Estado a jurisdição é una. A par disso, a doutrina divide a jurisdição, para efeitos didáticos, de divisão de trabalho e de competência, da seguinte forma: a) jurisdição penal ou civil; b) especial ou comum; c) superior ou inferior; d) jurisdição de direito ou de equidade.

Em razão do tema abordado, nos interessa, nesse momento a classificação da jurisdição pelo critério de seu objeto, ou seja, a jurisdição penal e civil.

Partimos do pressuposto de que é inegável o relacionamento existente entre a jurisdição penal e civil. A esse respeito, Antonio Carlos de Araújo Cintra, leciona:

“A distribuição dos processos segundo esse e outros critérios atende apenas a uma conveniência de trabalho, pois na realidade não é possível isolar-se completamente uma relação jurídica de outra, um conflito interindividual de outro, com a certeza de que nunca haverá pontos de contato entre eles. Basta lembrar que o ilícito penal não difere em substância do ilícito civil, sendo diferente apenas a sanção que os caracteriza; a ilicitude penal é, ordinariamente, mero agravamento de uma preexistente ilicitude civil, destinado a reforçar as conseqüências da violação de dados valores, que o Estado faz especial empenho em preservar”.[3]

Há em nosso direito, causa de natureza penal, civil, comercial, tributária, enfim. Desse modo, é comum a divisão de tarefas, ou seja, divide-se a jurisdição entre os juízes, dando a uns, competência para apreciação das lides de natureza penal e a outros, as demais, de natureza não penal.[4]

Vicente Greco Filho ensina que a jurisdição é nacional, e sua divisão, é meramente técnica, e tem por escopo a busca da resolução das diversas formas de conflitos que se apresentam ao Judiciário.[5]

Diante da enorme gama de conflitos que são levados ao Poder Judiciário, um único fato, poderá constituir ilícito civil e penal ao mesmo tempo. Esse fato poderá vir a ser apreciado, em tese, por dois Juízes, ou, por apenas um, ora investido da função penal e, ora da civil.

A questão, porém é saber se a jurisdição de um possui reflexos sobre a do outro, e em qual medida, vale dizer, se depende ou não da manifestação do outro magistrado. Se aquilo que foi decidido por um juiz será aproveitado por outro e até que ponto.

Prescreve o artigo 935, do Código Civil Brasileiro:

“A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”.

Assim, a polêmica se instaura, na medida em que se analisa o mencionado dispositivo. Como pode a lei dizer que a responsabilidade civil é independente da criminal, nos termos do “caput” do artigo mencionado e, ao mesmo tempo mencionar que determinadas questões quando decididas no juízo criminal farão coisa julgada no cível.

Segundo os ensinamentos de José de Aguiar Dias, em comentários ao disposto no art. 1525 do Código Civil de 1916, correspondente ao atual 935 do Código Civil Brasileiro vigente, diz:

“Não cremos existir mais clara interpretação do art. 1525 do Código Civil, reduzida por Mendes Pimentel a esta fórmula: “o injusto criminal nem sempre coincide em seus elementos com o injusto cível; quando, reconhecidos, na instância penal, o fato e a autoria, ainda assim for o acusado declarado não delinqüente, por faltar ao seu ato alguma das circunstâncias que o qualificam criminalmente (por não estar completo o subjektiv tatbestand, como dizem os alemães) o julgado criminal não condiciona o civil, para o fim de excluir a indenização, porque não são idênticos num e noutro direito os princípios determinantes da responsabilidade; no crime a responsabilidade por culpa é exceção, e no cível é a regra. ”[6]

A verdade é que a jurisdição é una e indivisível, mas, não existe na jurisdição uma independência ou uma interdependência absoluta. Um mesmo fato poderá sofrer responsabilização tanto na esfera criminal, quanto na esfera civil, concomitantemente.

Dessa forma, o trabalho realizado pelo juiz do crime, em determinadas hipóteses, não poderá mais ser questionado pelo juízo cível, em face da visível interdependência relativa das jurisdições. A posição jurisprudencial firmada pelo STJ segue o entendimento consagrado de que a jurisdição é independente, no entanto, essa regra não é absoluta. [7]

O art. 63 do Código de Processo Penal Brasileiro prescreve:

“Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros”.

Ante as considerações até aqui trazidas, passaremos ao tópico seguinte que trata da sentença penal absolutória, a fim de verificarmos se está também possui reflexos na área cível, sem antes, porém, verificarmos o seguinte aresto(acórdão):

“Responsabilidade Civil. Jurisdições Cível e Criminal. Intercomunicam-se as jurisdições cível e criminal. 

A segunda (Criminal)repercute de modo absoluto na primeira quando reconhece o fato ou a sua autoria. Nesse caso, a sentença condenatória criminal constitui título executório no cível. 

Se negar o fato ou a autoria, também de modo categórico, impede, no juízo cível, questionar-se o fato. Diferentemente, porém, se a sentença absolutória apoiar-se em 

ausência ou insuficiência de provas, 


ou na inconsciência da ilicitude.


Remanesce (ficar de sobra, resto.), então o ilícito civil” (STJ – 2ª T. -Resp – Rel.Vicente Cernicchiaro – j. 7.2.90 – RSTJ 7/400).[8]


Extrai-se num primeiro momento o entendimento de que há uma interdependência da jurisdição. 
E que a sentença criminal subordina de forma absoluta o juízo cível, quando reconhece a imputação do fato e de sua autoria, fazendo com a sentença criminal seja considerada título executável no cível.

2. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA

O Código de Processo Penal em seu artigo 386 apresenta em seus incisos, seis hipóteses de absolvição. Fernando Capez alerta que os incisos pares (II, IV e VI) dizem respeito a hipóteses de falta de provas e que ensejam (Oportunidade, chance de avanço ou progresso)o ajuizamento de ação de reparação de danos, na esfera do juízo cível. [9]

Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
- estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato infração penal;
IV - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
IV - estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
- existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1o, do Código Penal);
- não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
VI - não existir prova suficiente para a condenação.
VI - existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
VII - não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:
- mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;
II - ordenará a cessação das penas acessórias provisoriamente aplicadas;
II - ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
III - aplicará medida de segurança, se cabível.

Portanto, não é somente a sentença penal condenatória que reflete no cível, mas também a sentença absolutória haverá de produzir os seus reflexos. [10] Desse modo, passaremos a analisar o artigo 386, do CPP, e necessário, portanto, transcrevê-lo:

“O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça":

I- estar provada a inexistência do fato; 
II- não haver prova da existência do fato; 
III- não constituir o fato infração penal; 
IV- não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; 
V- existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena (arts.17,18,19,22 e 24, § 1º, do Código Penal); 
VI- não existir prova suficiente para a condenação.

Observemos, portanto, cada um dos incisos do artigo 386, do CPP, que regula a disciplina da sentença penal absolutória, e os seu reflexos em relação à justiça civil.

2.1. Estar provada a inexistência do fato (o fato não existiu)

Previsto no inciso I do dispositivo mencionado. 
Se em consequência das provas produzidas nos autos ficar comprovado que o fato não existiu, impõe-se a absolvição.

Para uma melhor compreensão do dispositivo, valemo-nos dos ensinamentos de Mirabete, nos seguintes exemplos: 

1 - o agente é acusado de homicídio e de repente a pseudo-vítima reaparece totalmente íntegra fisicamente. 

2 - Num segundo exemplo, menciona a hipótese que a coisa a qual achara que se havia subtraído, apareça dentro do automóvel do pseudo-ofendido, onde este a deixara.[11]. Desse modo houve uma comprovação efetiva que a acusação não conseguiu provar a existência do fato imputado ao agente.

Pelos dois exemplos acima fica fácil perceber que a sentença penal absolutória, com fulcro (apoio) no inciso I do mencionado art. 386, do CPP reflete diretamente no Juízo cível (O juiz do civil não poderá contrariar). Contraditório seria o juiz penal afirmar que o fato não existiu e ainda assim, o juiz do cível dizer que o fato existiu.

Observa-se que a repercussão no juízo cível é importantíssima, já que impossibilita o ajuizamento da ação civil ex delicto, necessária para a busca da reparação do dano.

O art. 66 do CPP permite o ajuizamento da ação de reparação civil, mesmo em face da sentença absolutória no criminal, quando esta (absolutórianão houver reconhecido categoricamente a inexistência material do fato

Porque quando ela (absolutória) reconhecer a existência do fato poderá ajuizar a ação civil ex delicto.

Por conseguinte, na hipótese de reconhecimento da existência material do fato, permite-se o ajuizamento da ação civil.

Nesse sentido, faz coisa julgada no cível a sentença penal absolutória que reconhece categoricamente a inexistência material do fato, excluindo, portanto, além da responsabilidade penal, também a civil.[12]



2.2. Não haver prova da existência do fato

Nessa hipótese, o fato delituoso pode até ter ocorrido, mas não houve dentro do processo um perfeito esclarecimento.

Mirabete exemplifica mencionando dois exemplos que retratam a hipótese. 

Na acusação de furto o processo não logrou êxito em comprovar ter a coisa sido subtraída ou perdida pela pseudo-vítima, sendo que num outro exemplo, 

menciona a hipótese em que, o laudo encartado nos autos ou a prova testemunhal, não comprova tenha havido conjunção carnal afirmada pela vítima de estupro ou no caso de corrupção de menores.[13]

No inciso II, do art. 386, do CPP, permite-se à responsabilização no juízo cível, muito embora tenha ocorrido absolvição na esfera penal.[14]

Assim, o processo penal não conseguiu comprovar a existência do fato por não haver provas suficientes, o que não significa que tal fato não tenha existido, mas, que simplesmente, não restou comprovado. Possível, portanto, a responsabilização civil do agente.



2.3. Não constituir o fato infração penal

O artigo 67, inciso III, do CPP, prescreve(estabelece)que a sentença absolutória que decidir que o fato imputado ao acusado não constitui crime, não impedirá a propositura da ação civil.[15] Sabe-se que se o fato for um atípico penal, ou seja, não constituir um ilícito penal, nada impede seja ele considerado um ilícito civil, dada às peculiaridades da jurisdição em sede penal e civil, já que a primeira tem por escopo a busca da verdade real.[16]

Nesse exemplo, Mirabete, exemplificando, menciona a hipótese do agente acusado da prática do ilícito penal de estelionato, e o processo vem a concluir que o que ocorrera, na verdade, foi uma fraude civil. Num segundo exemplo, menciona hipoteticamente a situação em que paira uma acusação de crime de bigamia, prevista no artigo 235 do Código Penal e, constata-se que o casamento anterior do agente tenha sido anulado. [17]

2.4. Não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal

Previsão do inciso IV. Hipótese em que não há comprovação de que tenha o réu executado o crime ou a menos participado dele. Como no direito penal vige o princípio do in dúbio pro reo, o juiz criminal o absolverá quando estiver diante dessa hipótese. Isso não significará irresponsabilidade civil, que poderá ser devidamente apurada.[18]



2.5. Existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena



Essa hipótese, prevista no inciso V, implica também em absolvição do agente acusado da prática do ilícito penal já que respaldado por circunstâncias que exclui o crime ou isente o réu de pena. 

Ocorre que, em alguma dessas modalidades, diante da situação fática não haverá responsabilização civil.

O art. 65 do CPP prescreve (estabelece) que fará coisa julgada no cível, a sentença criminal que venha a reconhecer ter o ato sido praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. 
Consoante poderemos verificar, nem sempre isso é possível, pois ocorre que diante das circunstâncias do caso concreto, essa regra não funciona como um imperativo absoluto.

A regra, portanto, determina que se a sentença absolutória for motivada em causa excludente de antijuridicidade, não haverá reparação do dano, salvo, quando a lei civil assim determinar. [19]

O inciso V, do art. 386, do CPP, possui uma série de peculiares quando se trata de saber quais os seus reflexos na área cível.

Assim, subsistirá responsabilidade em indenizar a vítima, quando esta não tenha sido considerada culpada pela situação de perigo.

Para melhor compreensão, colacionamos o seguinte exemplo esclarecedor: 

Refletindo sobre uma situação hipotética que ocorre até com certa frequência, do motorista que destrói um automóvel regularmente estacionado, com o intuito de desviar-se de um pedestre imprudente. Desse modo a solução na esfera da jurisdição penal seria a absolvição com fulcro (apoio), no mencionado art. 386, inc. V, do CPP.. E, apesar de beneficiar-se da excludente da antijuridicidade na esfera penal, concernente ao estado de necessidade, previsto nos arts. 23 e 24 do C.P., não poderá se valer dela em face de sua responsabilidade civil, já que obrigado está a reparar o dano sofrido pelo veículo destruído, por tratar-se da hipótese de terceiro inocente, 


com direito de regresso contra aquele pedestre causador da situação de perigo, que se concretizou. [20]

Vejamos:

“ O causador de dano, que age em estado de necessidade, responde perante a vítima inocente, ficando com ação regressiva contra terceiro que causou o perigo (TJSP – 2.º Gr. cams- Elnfrs.-Rel. Costa Manso – j. 25.10.73- RT 509/69).”[21]

Nesse sentido, embora reconhecida na esfera penal à ausência de crime, vez que se operou a exclusão da ilicitude, mesmo assim, nada impede a sua responsabilização em face de uma lide de natureza indenizatória.

2.6. Não existir prova suficiente para a condenação

Hipótese do inc. VI, do mencionado artigo do CPP.. Diz se que mais raras são as sentenças proferidas com base nesse inciso, já que em primeiro lugar, o juiz, na análise dos fatos, adequará a absolvição em um dos incisos anteriores. [22]

Consagra-se novamente o princípio do in dubio pro reo. Mirabete continua dizendo que, havendo dúvida quanto à existência de causas excludentes da culpabilidade e ilicitude, fundamenta-se com esse inciso. E cita o seguinte exemplo: “É o que ocorre, por exemplo, em casos de lesões corporais recíprocas em que os contendores alegam legítima defesa sem que se consiga comprovar a iniciativa da agressão diante da divergência da prova testemunhal”.[23]

Apesar da preciosa observação de Mirabete, a nosso ver, mais fácil, e não o correto, e a ocorrência na prática, de situações que ensejam essa via de absolvição. Na dúvida, absolve-se em consagração do princípio do benefício ao réu.

Observação de grande relevância é a de Fernando Capez, mencionando que o rol do art. 386 não é taxativo. Exemplifica dizendo que na hipótese de restar comprovado que o acusado não foi o autor do fato, hipótese não contida no rol, comumente, o magistrado absolve com base no art. 386, inc. VI e complementa dizendo que a melhor opção seria o alargamento da hipótese do inciso I, tendo em vista os reflexos na justiça civil. [24]



3. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Pela análise do art. 935, observamos que a responsabilidade civil é independente da criminal. Mas, essa independência é mitigada, posto que decidido no juízo penal a existência do crime e quem seja seu autor, sobre tal fato não mais caberá discussão. Vejamos o seguinte aresto: [25]

Um dos efeitos da condenação é tornar certa a obrigação de indenizar. A responsabilidade civil é independente da criminal; não se poderá, porém, questionar mais sobre a existência do fato quando esta já se acha decidida no crime” (TJSC – 3ª C. – Ap.-Rel. Ayres Gama – j. 22.9.75-RT 513/205).

Assim, se na instância penal houve a comprovação do ato ilícito, não mais haverá necessidade, nem interesse em colocar a matéria em discussão novamente na esfera civil, pois se o fato constitui infração penal, também figurará como ilícito civil. Resta, portanto, saber se houve dano e qual será o seu valor.

Novamente nos socorremos das lições de José de Aguiar Dias apresentada nos seguintes termos:

“A decisão criminal condenatória não só tranca a discussão no cível como, já agora, nos termos do art. 65 do Código de Processo Penal, tem força executória, reduzindo a simples operação de liquidação as atribuições do juízo civil. Bem entendido: a execução só pode ser dirigida contra quem figurou na ação penal ou seu sucessor

Quando o responsável civil, isto é, a pessoa que deve reparar o dano, é outro que não o infrator
o autor material do delito, a sentença de condenação não tem rigorosamente, o mesmo efeito. Mas o responsável há de ser demandado diretamente, o que acontece, por exemplo, no caso de preposto condenado no juízo criminal.”[26]



O Art. 91 do Código Penal faz menção a respeito dos efeitos genéricos da condenação, sendo que no “caput” e inciso I, prescrevem: “São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.

Nota-se que a obrigação de indenizar é decorrente, portanto, de obrigação legal, tratando-se de um efeito genérico da sentença e, diferentemente dos efeitos específicos previstos no art. 92 do Código Penal, não haverá necessidade que seja declarada na sentença condenatória, porque decorre da própria lei, responsabilizando o agente a responder civilmente por sua conduta danosa.

Desse modo, nos termos do art. 63 do CPP e do atual artigo 475-N do Código de Processo Civil, instituído pela lei 11.232 de 22 de dezembro de 2005, que revogou o art. 584, II, do CPP, considerar-se-á como título executivo judicial, a sentença penal condenatória.

Maria Helena Diniz apresenta as seguintes regras sobre os feitos civis da decisão prolatada em sede de juízo criminal: se a decisão da instância penal negar a existência material do fato ou quem seja o autor do delito

fechada estarão as portas do juízo civil,

 com o intuito de debater essa questão em eventual ação futura de reparação de danos; nos termos do artigo 65 do CPP, a sentença que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, fará coisa julgada no cível; nos termos do artigo 66 do CPP prescrever que a sentença absolutória proferida no crime que não tiver reconhecido categoricamente a inexistência do fato, não impedirá a propositura da ação civil para apuração da culpa, no cível, porque sua culpa, apesar de levíssima, poderá ensejar a reparação civil, muito embora, conforme dito, não tenha sido responsabilizado criminalmente. Desse modo, 


não fará coisa julgada no cível, a sentença criminal que não apurar a existência do delito nem quem seja o seu autor

quando no juízo criminal for proferida:
sentença de pronúncia, 
impronúncia ou despronúncia, 
despacho de arquivamento de inquérito policial ou 
decreto de anistia ou 
perdão judicial, 

em nada influirá no juízo cível

posto que perfeitamente possível à apuração da responsabilidade do agente; nos termos do artigo 67, inciso II, do CPP, a decisão que julgar extinta a punibilidade ou a que decidir que o fato imputado não constitui crime, não impedirão seja o julgamento na instância cível livre para responsabilizar o seu agente; as decisões emanadas do juízo cível que disserem respeito a questões relativas ao estado ou dominiais, farão coisa julgada no crime.[27]



CONSIDERAÇÕES FINAIS:

Diante da pesquisa doutrinária e jurisprudencial aqui realizada, vislumbra-se a existência da denominada independência da jurisdição, muito embora não seja ela absoluta.

É que em determinadas situações, poderá haver apreciação de juízes que possuem competências diversas, como na hipótese de ficar comprovado categoricamente a existência do fato e quem seja o seu autor.

Nesses casos, dita a regra que haverá prevalência da decisão do juiz criminal em face da esfera civil e que por isso, não se terá mais lugar para discussão acerca da natureza indenizatória do ato dito danoso, mas, simplesmente estará o juízo cível compelido a proceder à liquidação do título executivo judicial ilíquido, ou seja, a sentença penal condenatória, já que ela, nesta hipótese, subordina a atuação da justiça civil.

A responsabilização civil, portanto, difere da responsabilização penal em múltiplos fatores, ressaltando que, enquanto no direito penal o autor infringe uma norma de direito público, na responsabilidade civil, a violação se dá frente a uma norma de direito privado.

Não podemos ainda nos esquecer que na hipótese arrolada no inc. V, do artigo 386, do CPP, ou seja, 

nos casos em que o juiz do crime apure a existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, também estará fechada às portas do cível para eventual discussão acerca de uma pretensão indenizatória.

Atentos, porém, nesse caso, para a ressalva da vítima como causadora do perigo, o que possibilitaria a apreciação do juiz civil e ensejaria a responsabilidade civil ou até mesmo, na hipótese de ocorrência da aberratio ictus, prevista no art. 74 do Código Penal Brasileiro.

Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime continuado

Nas demais hipóteses, nas quais a absolvição do juiz criminal se dá mediante a falta de comprovação dos fatos narrados na exordial, ensejarão profunda discussão na seara civil, pois 
a não configuração da ilicitude penal, nada quer dizer em relação à possibilidade de comprovação do ilícito civil.

REFERENCIAL BIBLIOGRÁFICO
BRASIL. Código Penal, Código de Processo Penal e Constituição Federal. Organizador Luiz Flávio Gomes. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
BRASIL. Código Civil, Código de Processo Civil e Constituição Federal. Organizador Yussef Said Cahali. 5ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 13ª edição. São Paulo: Saraiva. 2006.
CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, et al. Teoria Geral do Processo. 9ª edição. São Paulo: Marelheiros.
DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade Civil. 8ª edição; 2º volume. Rio de Janeiro. Editora Forense.1987.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 9ª edição. 3º volume. São Paulo: Saraiva. 1994.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Comentários ao Código Civil: parte especial: direito das obrigações. Volume 11º, Coordenado por Antônio Junqueira de Azevedo. São Paulo: Saraiva. 2003.
GRECO, Vicente Filho. Direito Processual Civil. 15ª edição. São Paulo: Saraiva.
JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Vo. 1. 2ª edição. Editora Forense, 1990.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 18ª edição. São Paulo: Atlas, 2006.STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial. 3ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1997.

ROGÉRIO ALVES GODOY

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