SÓCRATES

Não posso me chatear por levar um chute de Burro, é difícil levar Burro ao Tribunal, há muito tempo tento levá-los a ter consciência, saber que o único bem é a sabedoria e o único mal é a presunção do saber. É bom ter ideias sobre o que se conhece, não basta ter somente opiniões sobre as coisas, consideremos todas as opiniões, mesmo que não concordemos com elas. O que importa é estar de acordo comigo mesmo e nunca fazer o contrário daquilo que penso.

EU SEI QUE NADA SEI... SOCRÁTES...

6 de junho de 2014

Jus postulandi


Um dos princípios marcantes no Direito do Trabalho é o Jus postulandi, que pode ser definido como 

“a capacidade postulatória da própria parte, que tem o poder de agir em um processo sem a assistência de um advogado”

, ou seja, em termos mais simples, ao reclamante é autorizado o comparecimento em audiência judicial sem que esteja representado por um advogado.
Na realidade, o princípio do Jus Postulandi foi criado como a forma de solucionar o problema do acesso a Justiça à população, visto que as defensorias públicas não têm condições de atender a elevada demanda de casos.
Todavia, pensemos.
Não são os mais humildes, exatamente aqueles que teoricamente deveriam se “beneficiar” com o instituto do Jus Postulandi?
Ora, não podemos nos esquecer que é justamente esta parcela da população, leiga e desprovida de recursos financeiros, que em uma audiência judicial, facilmente, irá se intimidar com a simples presença de um advogado, sucumbindo-se a uma covarde desigualdade, pois os empregadores, em sua maioria, mais abastados, nunca estão desprovidos de um bom advogado.
Jus postulandi da forma que é concebido, consagra a desigualdade processual entre as partes no processo, fazendo que, na maioria das vezes, o reclamante, parte mais vulnerável, esteja completamente indefeso e sem argumentos frente a um profissional treinado e competente para resolver as questões jurídicas.
Chega até ser irônico se perguntar como um leigo desprovido de toda técnica jurídica, que anos a fio é estudada nas faculdades de direito do país, poderá enfrentar todo o rito processual de uma instrução probatória.
Todavia, é de mal grado que constatamos que este instituto ainda encontra uma gama de defensores no mundo jurídico e que também conta com o apoio dos nossos legisladores.
Contudo, mudemos o foco da reflexão:
Seria inviável, economicamente falando, para o Estado, dar cumprimento ao texto constitucional, que prevê a obrigação de assistência judiciária gratuita aos pobres?
É possível ao Estado disponibilizar defensores públicos em número suficiente?
Felizmente, não conseguimos chegar a uma resposta plausível, que demonstre a negação destas duas perguntas.
Ora, não é apostando no Jus Postulandi; não é deixando a parte sozinha, a sua pura sorte, que o Estado deveria se desincumbir de tão nobre tarefa, a tarefa de “trazer justiça ao povo”.
Autorizar que o reclamante possa pleitear seus direitos em Juízo desprovido de um advogado não tem o poder de eximir o Estado da obrigação de se prestar assistência judiciária gratuita aos pobres.
A opção de se autorizar com que aquele que não possui condições financeiras para arcar com as despesas de um processo, realize sua autodefesa em juízo, auto prejudicando-se, parece-nos, além de uma grande covardia, um total descaso com os princípios morais que nossa Carta Magna tentou proteger.
Na realidade, o correto seria que o Estado assegurasse aos cidadãos um acesso à Justiça eficaz e provida de advogados, mesmo que neste caso, todos estes, sejam custeados pelo poder público, o que não seria nenhum absurdo , pois, como já relatado, o Estado estaria apenas dando comprimento a um preceito constitucional.
Assim, num enfoque detido acerca dos benefícios ou malefícios advindos do Jus postulandi, parece-nos correto recomendar a alteração ou revogação imediata do artigo 791, da consolidação das Leis do Trabalho, adaptando-o aos ditames constitucionais vigentes.
Ora, não devemos nos olvidar que o objetivo primeiro da Justiça do Trabalho é a proteção do trabalhador, tanto do ponto de vista material, como processual. E sendo assim, não se pode “vendar os olhos” à realidade fática: o princípio do Jus postulandi, atém de não solucionar o problema do acesso à justiça, representa uma total afronta aos princípios constitucionais e laborais que o Estado tem a obrigação de proteger.

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