SÓCRATES

Não posso me chatear por levar um chute de Burro, é difícil levar Burro ao Tribunal, há muito tempo tento levá-los a ter consciência, saber que o único bem é a sabedoria e o único mal é a presunção do saber. É bom ter ideias sobre o que se conhece, não basta ter somente opiniões sobre as coisas, consideremos todas as opiniões, mesmo que não concordemos com elas. O que importa é estar de acordo comigo mesmo e nunca fazer o contrário daquilo que penso.

EU SEI QUE NADA SEI... SOCRÁTES...

18 de agosto de 2013

VOLTAR A LER SEMPRE QUE PUDER


* LEI POSTERIOR AFASTA APLICAÇÃO DE LEI ANTERIOR-
APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA SUCESSIVIDADE INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS.
PENAS ALTERNATIVAS .PENAS  RESTRITIVAS DE DIREITOS.
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE.
As letras K, W e Y são consideradas consoantes ou vogais?
Beatriz Santomauro (bsantomauro@fvc.org.br). Com reportagem de Rita Trevisan
Compartilhe
Pergunta enviada por Ana Carolina Roseno de Souza, Belém, PA
Conforme o novo acordo ortográfico da Língua Portuguesa, as letras K, W e Y foram incluídas no alfabeto e obedecem às regras gerais que caracterizam consoantes e vogais. Do ponto de vista fonético-fonológico, 
consoante é um fonema pronunciado com a interrupção do ar feita por dentes, língua ou lábios
Já a vogal é um fonema pronunciado com a passagem livre do ar pela boca. Outra distinção entre um grupo e outro de letras recai sobre a pronúncia: 
a consoante precisa de uma vogal para formar sílabas e ser pronunciada, e a vogal, não. Ela se basta.

Seguindo essas regras, o Y é uma vogal, já que foi traduzido do alfabeto grego como I e mantém esse som nas palavras em que é usado, como em ioga. Quando aportuguesada, a palavra originalmente grafada com Y passa a ser grafada com I - como em iene, moeda japonesa. O K corresponde, em português, ao som do C ou QU - como vemos em Kuait -, sendo considerado consoante. Já o W deve ser empregado de acordo com sua pronúncia na língua original, isto é, ora com som de V, quando proveniente do alemão (como Wagner), ora com som de U, quando de origem inglesa (caso de web). Com isso, a letra W é considerada consoante
ou vogal, conforme o uso.

Culpabilidade
Direito. Jurídico. Elemento ou fator que une a ação ao seu autor, caracterizando-se pelo dolo ou pela culpa. 
s.f. Particularidade ou característica do que ou daquele que é culpado; qualidade do que é culpável. 
* Buscar com ardor.

O que resulta do fato de agir.

* Os problemas se avolumam e as tentativas para solucioná-los se diversificam.

* É aquele em que a lei descreve uma ação e um resultado, e exige a ocorrência deste para que o delito se consume. Podemos citar como exemplo o crime de estelionato, em que a lei descreve uma ação, qual seja, "empregar fraude para induzir ou manter alguém em erro", e um resultado, qual seja, "obter vantagem ilícita em prejuízo alheio" (art. 171 do Código Penal). Assim, o estelionato só se consuma com a obtenção da vantagem ilícita visada pelo agente.

Elidir: v.t. Eliminar, suprimir.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.

Jurídico. Convocação feita à alguém para que esta pessoa tome posse daquilo que lhe pertence por direito. 
Vocação hereditária. Convocação feita aos herdeiros legítimos à sucessão, na sequência determinada por lei, de alguém que evidentemente tenha morrido. 
pl. vocações



* Da Ordem da Vocação Hereditária



 é fato natural ou humano que o homem não pode deter.

* Caso fortuito é uma circunstância provocada por fatos humanos que interfere na conduta de outros indivíduos. Segundo Venosa: "é a situação que decorre de fato alheio à vontade da parte, mas proveniente de fatos humanos."

Responsabilidade objetiva é a responsabilidade advinda da prática de um ilícito ou de uma violação ao direito de outrem que, para ser provada e questionada em juízo, independe da auferição de culpa, ou de gradação de envolvimento, do agente causador do dano.


* OutremOs outros, o próximo, outra gente.

É a responsabilidade que independe de dolo ou culpa, decorre da simples causalidade material. Responsabilidade atribuída a alguém pelo simples fato da causalidade física, sem indagar da existência de culpa. Observação: não é admitida no Direito Penal Brasileiro, exceto nos casos de crimes ambientais praticados por pessoas jurídicas.


É a responsabilidade que decorre da simples causalidade material.

Responsabilidade atribuída a alguém pelo simples fato da causalidade física.

auferir: Obter como resposta; conseguir, colher: auferir vantagens.


Eximir - Fazer com que fique isento; dispensar ou dispensar-se; não obrigar;


A vida é composta eternamente por conflitos.





* Uma série de atos deve ser praticada para que se julgue a pretensão.

* o processo e o procedimento. O primeiro, ao se propor a 
ação é movimentando o aparelho jurisdicional do Estado, uma série de atos deve ser praticada para que se julgue a pretensão, sendo esses atos chamados de 
procedimentos. O conjunto desses atos dá-se o nome de processo. 


Quanto ao conceito de ação, esta nada mais é do que o direito subjetivo 
que cada pessoa tem de pedir ao Estado a tutela. Ou seja, o titular da pretensão 
resistida ou insatisfeita, necessita assim provocar a atuação jurisdicional do Estado, 
iniciando ao processo. 


A função do Estado que tem por escopo a atuação da vontade 
concreta da lei por meio da substituição, pela atividade dos órgãos 
públicos, da atividade de particulares ou de outros órgãos públicos, já 
no afirmar a existência da vontade da lei, já no torná-la, praticamente 
efetiva. 

 * Consiste a lide no conflito de interesses.

A lide seria o conflito.

* Minimizar as desigualdades regionais existentes.

No Brasil, dentre os princípios constantes na atual Constituição destacam-se: o do respeito à dignidade da pessoa humana, o da liberdade do homem, o da igualdade, o da democracia, o republicano, o federativo, o da separação dos poderes, o da proporcionalidade, o da solidariedade, entre outros.
 
* Podem tomar o caráter de normas, converter-se em leis, subsidiarem o trabalho da interpretação e de aplicação do direito.

de princípios gerais para princípios constitucionais com força de aplicação imediata, auto-aplicáveis.

“[...] mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere [...] sentido harmônico”.
 
* Princípios a base da ordem jurídica.


* Implícito: Que se apresenta de modo obscuro; que está ou permanece subentendido; 

* Explícito: Que está perfeitamente enunciado; claro, preciso, formal: resposta explícita.

* A função é fazer a escolha dos dispositivos ou das normas aplicáveis nos diversos casos.

* SusceptívelQue possui a capacidade para receber, experimentar, sofrer impressões e/ou modificações

* NORMAS PROVIDAS DE UM AUTO GRAU DE INDETERMINAÇÃO, REQUEREM INTERPRETAÇÃO POR VIA INTERPRETATIVA, SENDO SUSCEPTÍVEIS EM CASOS CONCRETOS..




* A LEI ENLAÇA, O DIREITO DE UMA PARTE COM O DEVER DE OUTRA.

*A LEI É DESCRITIVA E NÃO PROIBITIVA...

* PARA CONHECER O DIREITO, DEVE SE BUSCÁ-LO EM SUAS FONTES FORMAIS.

* ELEMENTOS PARA FORMULAÇÃO DA NORMA JURÍDICA ADEQUADA. 
(EXPERIÊNCIA JURÍDICA, TRADIÇÕES HISTÓRICAS, IDEAIS COLETIVOS, VALORES E DADOS CIENTÍFICOS E TÉCNICOS.

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
- emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
- medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

fuga da norma social. perverso.

* tudo que constitui as sociedades humanas.

* FAZER O MELHOR JOGO COM UMA SÓ CARTA.

VALORES MORAIS
 Desde o nascimento nos é ensinado o que é certo e errado e a partir disso reproduzimos os valores impostos pela sociedade. Antes de mais nada, valor moral pode ser definido como "respeito à vida", não apenas a vida individual mas sim a vida coletiva, já que vivemos coletivamente, dependendo uns dos outros.
A última pesquisa de IVH (Índice de Valor Humano) mostrou que na opinião dos brasileiros, de forma geral, o que é necessário mudar no Brasil para a qualidade de vida melhorar de verdade é em primeiro lugar, a educação, seguida de política pública, violência, valores morais e emprego. Já no Estado de São Paulo houve uma variação em relação à opinião nacional, ficando valores morais em primeiro lugar.
De qualquer modo, a discussão sobre os valores morais se mantém em posição de destaque, visto que a sua compreensão é deveras importante para o bom funcionamento da sociedadde como um todo. Mas como e quando ficou definido o que é correto e o que é considerado errado do ponto de vista social? Tanto religião quanto o livre arbítrio do homem se relacionam com a construção dos ideais de ética e moral, sendo que estes são passados de geração para geração, numa linha perpétua de integração em nossa sociedade. A religião oferece ao homem os pilares necessários para a interpretação sobre a distinção entre o certo e o errado, e ao homem cabe o livre-arbítrio e bom senso para " moldar" estes pilares de acordo com as necessidades coletivas.
Mas por que os valores morais são tão importantes na sociedade? Ora, eles são os responsáveis pela manutenção da ordem entre as pessoas, sendo inclusive ensinados desde o berço. É fácil imaginar em que situação o mundo se encontraria atualmente caso o homem ignorasse as leis formuladas a partir dos conceitos de ética e moralidade. É certo que o homem possui o direito de ter sua liberdade de expressão e escolha, porém tudo é passivo de limites. Caso contrário, diante de quaisquer adversidades que surgissem em nosso caminho, retornaríamos ao nosso estado primitivo e resolveríamos todos os problemas de maneira antiquada, desprovida de ética e moral, como fazem os criminosos, notadamente não seguidores dos valores morais.
Em síntese, valor moral além de ser um instrumento indispensável para o bom funcionamento da sociedade e integração dos indivíduos nela, também significa respeito à vida. À nossa vida e à vida das pessoas ao nosso redor.

RETIRADO DA NET, POSTADO POR ROGERIO

3 de agosto de 2013

Proibições.

Como entender os limites da proibição ou imposição feitos pela lei penal?
Através de normas penais, em muitos casos contando com complementos extraído de outro diploma, (leis, decretos, regulamentos, etc)

10 de julho de 2013

MATEMÁTICA FINANCEIRA

MATEMÁTICA FINANCEIRA

VALORES MONETÁRIOS

APLICAÇÕES

Índices de Bolsas de Valores

Indicadores de Crescimento Economico

Lucros

Prejuízos

Impostos

Financiamentos

Parcelamentos

SÃO VARIÁVEIS DE MATEMÁTICA FINANCEIRA DO NOSSO DIA-DIA.

MOEDAS

LINGUAGEM UNIVERSAL DE MATEMÁTICA

Como esta linguagem é aplicada aos cálculos financeiros?

Qual o papel que o cálculo de porcentagem exerce na análise dos diversos fenomenos, incluindo o financeiro?

Aspectos do cálculo com porcentagens.

Aplicados em problemas e cálculos financeiros.

PORCENTAGEM É TODA RAZÃO a/b

b = 100

o denominador 100 é representado pelo símbolo %. (porcentagem).

CONCEITOS ENVOLVIDO EM CÁLCULOS FINANCEIROS PARA RELEMBRAR

FRAÇÕES

RAZÕES

REGRA DE TRÊSAS

25 de junho de 2013

O TIPO DOLOSO

TIPO DOLOSO

O tipo penal doloso se divide em:

Dolo Direto: é aquele em que o agente quer efetivamente o resultado. Conhecido como “dolo por excelência”.

Segundo a Doutrina existe um Dolo Direto de:

1º Grau (não produz qualquer efeito colateral – provoca apenas uma lesão) e

2º Grau (gera efeitos colaterais: bomba, avião – atinge várias pessoas)

Dolo Indireto eventual, é aquele em que o agente não quer diretamente o resultado, mas aceita a possibilidade de produzi-lo ou não se importa por produzir este ou aquele resultado.

No caso do dolo alternativo o agente realiza a conduta querendo um ou outro resultado (alguém atira em uma pessoa querendo feri-la ou matá-la).

Fórmula de Frank – “seja como for, no que der, em qualquer caso, não deixo de agir”

Tipo Penal Doloso – é aquele em que o sujeito quer o resultado. (Dolo direto), Mas o nosso CP não tratou só desse tipo de dolo. Art. 1º, XVIII – ou assume o risco de produzir.

Teoria da Vontade – o sujeito tem vontade de praticar aquela conduta e praticar o resultado. Teoria adotada pelo CP.

Teoria da Representação – basta o sujeito prevê o resultado. Se ele pratica a conduta o crime já doloso. O sujeito não precisa querer o resultado. Não é adotada, então não se preocupem muito com ela. Teoria do Assentimento – é o mesmo sentido de aceitar.
O sujeito pratica uma conduta e aceita que o resultado aconteça.

*Dolo Eventual – assumir o risco de produzir o resultado. O sujeito não quer diretamente o resultado, mas pratica a conduta sem se preocupar o resultado.

O que diferencia o Dolo Eventual da Culpa Consciente é que no Dolo Eventual o sujeito não quer diretamente o resultado, mas pratica a conduta sem se preocupar o resultado, já na Culpa Consciente o sujeito tem preocupação com o resultado, ele não quer o resultado.

- Embora não querendo, diretamente, praticar a infração penal não se abstém de agir e, com isso, assume o risco de produzir o resultado e o aceita.

Tipo Penal Culposo - É aquele em que o sujeito não quer o resultado, mas acaba causando o resultado, por não ter cuidado.

DOLO GERAL (erro sucessivo) – ocorre quando o autor acredita ter consumado o crime quando na realidade, o resultado somente se produz por uma ação posterior, com a qual buscava encobrir o fato. Nesse caso diz-se que o sujeito agiu com dolo geral, que o acompanhou em todos os instantes até o resultado final.

Crime Preterdoloso – existe o dolo no antecedente e culpa no consequente.

DOLO ESPECÍFICO – quando o agente tem a vontade de realizar a conduta visando a um fim especial previsto no tipo. Esses tipos são chamados de tipos anormais (o elemento subjetivo está previsto no tipo com a finalidade de obter uma vantagem ilícita), quando o agente quer realizar uma conduta com uma finalidade especial que está prevista no tipo penal. Ex.: extorção mediante seqüestro.

Ausência do Dolo em razão do “erro de tipo”

Erro de Tipo: a doutrina separa este assunto por que tem muito detalhe.

Art. 20, CP. Escusável: (desculpável) – é o invencível inevitável e exclui a dolo e a culpa.

Inescusável: é o vencível ou evitável ou vencível e exclui o dolo, mas remanesce.

Quando houver erro de tipo há exclusão do dolo.


 erro de tipo – há um erro na elementar do tipo.

OBJETIVO: SOMENTEAPRENDIZAGEM

POSTADO POR ROGÉRIO

14 de junho de 2013

Princípio da Confiança

Princípios Penais - Princípio da Confiança




PRINCÍPIO DA CONFIANÇA

        O princípio da confiança funda-se na premissa de que todos devem esperar que as outras pessoas sejam responsáveis e atuem de acordo com as normas da sociedade, visando evitar danos a terceiros.

        Por isto, consiste na realização da conduta, na confiança de que o outro atuará de um modo normal esperado, baseado na justa expectativa de que o comportamento da outra parte ocorra de modo normal.

        Assim, ocorre quando alguém conduzindo um automóvel transitar por via preferencial. É normal imaginar que aquele que transita por uma via secundária irá obedecer a sinalização e permitir que o automóvel que o cruzará tenha a preferência. Em caso de desrespeito à norma, aquele em trânsito pela preferencial, não terá agido com culpa.

        O princípio da confiança, contudo não se aplica quando era função do agente compensar eventual “comportamento defeituoso de terceiros”. Assim, se o proprietário de uma residência sofrer o furto de uma tampa de esgoto na calçada em frente a sua casa, deverá fazer a reposição imediata, ou isolar a área evitando a passagem pelo local. Sob pena de terceiro, mesmo que involuntariamente, enfie o pé na abertura e venha a sofrer uma lesão. Como o agente atuou quebrando uma expectativa social de cuidado, a confiança que depositou na vítima é proibida, e chamada de abuso da situação de confiança.

        Resumidamente, se o comportamento do agente se deu dentro do que é esperado e de acordo com as normas da sociedade, a confiança é permitida; quando abusar de sua parte em usufruir da posição que desfruta incorrerá em fato típico.







Referências bibliográficas:
Capez, Fernando. Curso de Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 651p.
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

Princípio da Alteridade ou Transcendentalidade

Princípios Penais - Princípio da Alteridade ou Transcendentalidade



PRINCÍPIO DA ALTERIDADE OU TRANSCENDENTALIDADE

“Transcendental* - que pertence a razão pura, anterior a qualquer experiência, e constitui uma condição prévia dessa experiência”.

(www.dicio.com.br*)

        No Direito Penal, o princípio da alteridade ou transcendentalidade, proíbe a incriminação de atitude meramente interna, subjetiva do agente, pois essa razão, revela-se incapaz de lesionar o bem jurídico.

        O fato típico pressupõe um comportamento (humano) que ultrapasse a esfera individual do autor e seja capaz de atingir o interesse do outro. Assim, ninguém pode ser punido por haver feito mal a si mesmo.

        Tal princípio foi desenvolvido por Claus Roxin, segundo o qual “só pode ser castigado aquele comportamento que lesione direitos de outras pessoas e não seja simplesmente pecaminoso e imoral. A conduta puramente interna, seja pecaminosa. Imoral, escandalosa, falta a lesividade que pode legitimar a intervenção penal*”.

(Cf. Nilo Batista, Introdução, cit., p. 91*)

        Por essa razão, a autolesão não é crime, salvo houver a intenção de prejudicar terceiros, como na cometida para fraudar ao seguro, onde a instituição seguradora será vítima do estelionato (art. 171, § 2º, V – CP).

        Em relação às drogas, não será tipificado como crime o “uso de drogas”, levando em conta o princípio da alteridade, “desde que, quem receba a droga para consumo, o faça imediatamente*”. O que não justifica uma intromissão repressiva do Estado, pois a utilização limita-se a prejuízo da própria saúde, sem provocar danos a interesses de terceiros, de modo que o fato é atípico por efeito do princípio da alteridade.

(STF, 1ª Turma, HC 189/SP, j. 12-12-2000, DJU, 9-3-2001,p. 103*)

        Destarte, a Lei 11.343/2006 (lei de prevenção e combate ao uso de drogas) tipifica como crime, o simples fato de portar drogas para uso futuro, pois o que visa à lei é coibir o “perigo social”, evitando assim, facilitar a circulação de substância entorpecente pela sociedade. Existindo, dessa forma, transcendentalidade na conduta e perigo para a saúde da coletividade. (art. 28º - Lei 11.343/06)

        O princípio da alteridade, veda também, a incriminação do pensamento (pensiero non paga gabella) ou condutas moralmente censuráveis, mas incapazes de penetrar na esfera do altero.       

        O que a norma objetiva tutelar é o interesse de terceiros, pois seria inconcebível provocar a interveniência Estatal repressiva contra alguém que está fazendo mal a si mesmo.







Referências bibliográficas:
Capez, Fernando. Curso de Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 651p.
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

RETIRADO DE UM BLOG.

5 de junho de 2013

RESUMO

O JUÍZO DE REPROVAÇÃO SOCIAL.

PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.

NA MEDIDA DA SUA CULPABILIDADE.
IMPUTABILIDADE
POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DO FATO
EXIGIBILIDADE DA CONDUTA DIVERSA.

AÇÃO DE COOPERAR
AUTOR
COAUTOR
PARTÍCIPE

L