SÓCRATES

Não posso me chatear por levar um chute de Burro, é difícil levar Burro ao Tribunal, há muito tempo tento levá-los a ter consciência, saber que o único bem é a sabedoria e o único mal é a presunção do saber. É bom ter ideias sobre o que se conhece, não basta ter somente opiniões sobre as coisas, consideremos todas as opiniões, mesmo que não concordemos com elas. O que importa é estar de acordo comigo mesmo e nunca fazer o contrário daquilo que penso.

EU SEI QUE NADA SEI... SOCRÁTES...

25 de junho de 2013

O TIPO DOLOSO

TIPO DOLOSO

O tipo penal doloso se divide em:

Dolo Direto: é aquele em que o agente quer efetivamente o resultado. Conhecido como “dolo por excelência”.

Segundo a Doutrina existe um Dolo Direto de:

1º Grau (não produz qualquer efeito colateral – provoca apenas uma lesão) e

2º Grau (gera efeitos colaterais: bomba, avião – atinge várias pessoas)

Dolo Indireto eventual, é aquele em que o agente não quer diretamente o resultado, mas aceita a possibilidade de produzi-lo ou não se importa por produzir este ou aquele resultado.

No caso do dolo alternativo o agente realiza a conduta querendo um ou outro resultado (alguém atira em uma pessoa querendo feri-la ou matá-la).

Fórmula de Frank – “seja como for, no que der, em qualquer caso, não deixo de agir”

Tipo Penal Doloso – é aquele em que o sujeito quer o resultado. (Dolo direto), Mas o nosso CP não tratou só desse tipo de dolo. Art. 1º, XVIII – ou assume o risco de produzir.

Teoria da Vontade – o sujeito tem vontade de praticar aquela conduta e praticar o resultado. Teoria adotada pelo CP.

Teoria da Representação – basta o sujeito prevê o resultado. Se ele pratica a conduta o crime já doloso. O sujeito não precisa querer o resultado. Não é adotada, então não se preocupem muito com ela. Teoria do Assentimento – é o mesmo sentido de aceitar.
O sujeito pratica uma conduta e aceita que o resultado aconteça.

*Dolo Eventual – assumir o risco de produzir o resultado. O sujeito não quer diretamente o resultado, mas pratica a conduta sem se preocupar o resultado.

O que diferencia o Dolo Eventual da Culpa Consciente é que no Dolo Eventual o sujeito não quer diretamente o resultado, mas pratica a conduta sem se preocupar o resultado, já na Culpa Consciente o sujeito tem preocupação com o resultado, ele não quer o resultado.

- Embora não querendo, diretamente, praticar a infração penal não se abstém de agir e, com isso, assume o risco de produzir o resultado e o aceita.

Tipo Penal Culposo - É aquele em que o sujeito não quer o resultado, mas acaba causando o resultado, por não ter cuidado.

DOLO GERAL (erro sucessivo) – ocorre quando o autor acredita ter consumado o crime quando na realidade, o resultado somente se produz por uma ação posterior, com a qual buscava encobrir o fato. Nesse caso diz-se que o sujeito agiu com dolo geral, que o acompanhou em todos os instantes até o resultado final.

Crime Preterdoloso – existe o dolo no antecedente e culpa no consequente.

DOLO ESPECÍFICO – quando o agente tem a vontade de realizar a conduta visando a um fim especial previsto no tipo. Esses tipos são chamados de tipos anormais (o elemento subjetivo está previsto no tipo com a finalidade de obter uma vantagem ilícita), quando o agente quer realizar uma conduta com uma finalidade especial que está prevista no tipo penal. Ex.: extorção mediante seqüestro.

Ausência do Dolo em razão do “erro de tipo”

Erro de Tipo: a doutrina separa este assunto por que tem muito detalhe.

Art. 20, CP. Escusável: (desculpável) – é o invencível inevitável e exclui a dolo e a culpa.

Inescusável: é o vencível ou evitável ou vencível e exclui o dolo, mas remanesce.

Quando houver erro de tipo há exclusão do dolo.


 erro de tipo – há um erro na elementar do tipo.

OBJETIVO: SOMENTEAPRENDIZAGEM

POSTADO POR ROGÉRIO

Nenhum comentário:

Postar um comentário