SÓCRATES

Não posso me chatear por levar um chute de Burro, é difícil levar Burro ao Tribunal, há muito tempo tento levá-los a ter consciência, saber que o único bem é a sabedoria e o único mal é a presunção do saber. É bom ter ideias sobre o que se conhece, não basta ter somente opiniões sobre as coisas, consideremos todas as opiniões, mesmo que não concordemos com elas. O que importa é estar de acordo comigo mesmo e nunca fazer o contrário daquilo que penso.

EU SEI QUE NADA SEI... SOCRÁTES...

10 de julho de 2013

MATEMÁTICA FINANCEIRA

MATEMÁTICA FINANCEIRA

VALORES MONETÁRIOS

APLICAÇÕES

Índices de Bolsas de Valores

Indicadores de Crescimento Economico

Lucros

Prejuízos

Impostos

Financiamentos

Parcelamentos

SÃO VARIÁVEIS DE MATEMÁTICA FINANCEIRA DO NOSSO DIA-DIA.

MOEDAS

LINGUAGEM UNIVERSAL DE MATEMÁTICA

Como esta linguagem é aplicada aos cálculos financeiros?

Qual o papel que o cálculo de porcentagem exerce na análise dos diversos fenomenos, incluindo o financeiro?

Aspectos do cálculo com porcentagens.

Aplicados em problemas e cálculos financeiros.

PORCENTAGEM É TODA RAZÃO a/b

b = 100

o denominador 100 é representado pelo símbolo %. (porcentagem).

CONCEITOS ENVOLVIDO EM CÁLCULOS FINANCEIROS PARA RELEMBRAR

FRAÇÕES

RAZÕES

REGRA DE TRÊSAS

25 de junho de 2013

O TIPO DOLOSO

TIPO DOLOSO

O tipo penal doloso se divide em:

Dolo Direto: é aquele em que o agente quer efetivamente o resultado. Conhecido como “dolo por excelência”.

Segundo a Doutrina existe um Dolo Direto de:

1º Grau (não produz qualquer efeito colateral – provoca apenas uma lesão) e

2º Grau (gera efeitos colaterais: bomba, avião – atinge várias pessoas)

Dolo Indireto eventual, é aquele em que o agente não quer diretamente o resultado, mas aceita a possibilidade de produzi-lo ou não se importa por produzir este ou aquele resultado.

No caso do dolo alternativo o agente realiza a conduta querendo um ou outro resultado (alguém atira em uma pessoa querendo feri-la ou matá-la).

Fórmula de Frank – “seja como for, no que der, em qualquer caso, não deixo de agir”

Tipo Penal Doloso – é aquele em que o sujeito quer o resultado. (Dolo direto), Mas o nosso CP não tratou só desse tipo de dolo. Art. 1º, XVIII – ou assume o risco de produzir.

Teoria da Vontade – o sujeito tem vontade de praticar aquela conduta e praticar o resultado. Teoria adotada pelo CP.

Teoria da Representação – basta o sujeito prevê o resultado. Se ele pratica a conduta o crime já doloso. O sujeito não precisa querer o resultado. Não é adotada, então não se preocupem muito com ela. Teoria do Assentimento – é o mesmo sentido de aceitar.
O sujeito pratica uma conduta e aceita que o resultado aconteça.

*Dolo Eventual – assumir o risco de produzir o resultado. O sujeito não quer diretamente o resultado, mas pratica a conduta sem se preocupar o resultado.

O que diferencia o Dolo Eventual da Culpa Consciente é que no Dolo Eventual o sujeito não quer diretamente o resultado, mas pratica a conduta sem se preocupar o resultado, já na Culpa Consciente o sujeito tem preocupação com o resultado, ele não quer o resultado.

- Embora não querendo, diretamente, praticar a infração penal não se abstém de agir e, com isso, assume o risco de produzir o resultado e o aceita.

Tipo Penal Culposo - É aquele em que o sujeito não quer o resultado, mas acaba causando o resultado, por não ter cuidado.

DOLO GERAL (erro sucessivo) – ocorre quando o autor acredita ter consumado o crime quando na realidade, o resultado somente se produz por uma ação posterior, com a qual buscava encobrir o fato. Nesse caso diz-se que o sujeito agiu com dolo geral, que o acompanhou em todos os instantes até o resultado final.

Crime Preterdoloso – existe o dolo no antecedente e culpa no consequente.

DOLO ESPECÍFICO – quando o agente tem a vontade de realizar a conduta visando a um fim especial previsto no tipo. Esses tipos são chamados de tipos anormais (o elemento subjetivo está previsto no tipo com a finalidade de obter uma vantagem ilícita), quando o agente quer realizar uma conduta com uma finalidade especial que está prevista no tipo penal. Ex.: extorção mediante seqüestro.

Ausência do Dolo em razão do “erro de tipo”

Erro de Tipo: a doutrina separa este assunto por que tem muito detalhe.

Art. 20, CP. Escusável: (desculpável) – é o invencível inevitável e exclui a dolo e a culpa.

Inescusável: é o vencível ou evitável ou vencível e exclui o dolo, mas remanesce.

Quando houver erro de tipo há exclusão do dolo.


 erro de tipo – há um erro na elementar do tipo.

OBJETIVO: SOMENTEAPRENDIZAGEM

POSTADO POR ROGÉRIO

14 de junho de 2013

Princípio da Confiança

Princípios Penais - Princípio da Confiança




PRINCÍPIO DA CONFIANÇA

        O princípio da confiança funda-se na premissa de que todos devem esperar que as outras pessoas sejam responsáveis e atuem de acordo com as normas da sociedade, visando evitar danos a terceiros.

        Por isto, consiste na realização da conduta, na confiança de que o outro atuará de um modo normal esperado, baseado na justa expectativa de que o comportamento da outra parte ocorra de modo normal.

        Assim, ocorre quando alguém conduzindo um automóvel transitar por via preferencial. É normal imaginar que aquele que transita por uma via secundária irá obedecer a sinalização e permitir que o automóvel que o cruzará tenha a preferência. Em caso de desrespeito à norma, aquele em trânsito pela preferencial, não terá agido com culpa.

        O princípio da confiança, contudo não se aplica quando era função do agente compensar eventual “comportamento defeituoso de terceiros”. Assim, se o proprietário de uma residência sofrer o furto de uma tampa de esgoto na calçada em frente a sua casa, deverá fazer a reposição imediata, ou isolar a área evitando a passagem pelo local. Sob pena de terceiro, mesmo que involuntariamente, enfie o pé na abertura e venha a sofrer uma lesão. Como o agente atuou quebrando uma expectativa social de cuidado, a confiança que depositou na vítima é proibida, e chamada de abuso da situação de confiança.

        Resumidamente, se o comportamento do agente se deu dentro do que é esperado e de acordo com as normas da sociedade, a confiança é permitida; quando abusar de sua parte em usufruir da posição que desfruta incorrerá em fato típico.







Referências bibliográficas:
Capez, Fernando. Curso de Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 651p.
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

Princípio da Alteridade ou Transcendentalidade

Princípios Penais - Princípio da Alteridade ou Transcendentalidade



PRINCÍPIO DA ALTERIDADE OU TRANSCENDENTALIDADE

“Transcendental* - que pertence a razão pura, anterior a qualquer experiência, e constitui uma condição prévia dessa experiência”.

(www.dicio.com.br*)

        No Direito Penal, o princípio da alteridade ou transcendentalidade, proíbe a incriminação de atitude meramente interna, subjetiva do agente, pois essa razão, revela-se incapaz de lesionar o bem jurídico.

        O fato típico pressupõe um comportamento (humano) que ultrapasse a esfera individual do autor e seja capaz de atingir o interesse do outro. Assim, ninguém pode ser punido por haver feito mal a si mesmo.

        Tal princípio foi desenvolvido por Claus Roxin, segundo o qual “só pode ser castigado aquele comportamento que lesione direitos de outras pessoas e não seja simplesmente pecaminoso e imoral. A conduta puramente interna, seja pecaminosa. Imoral, escandalosa, falta a lesividade que pode legitimar a intervenção penal*”.

(Cf. Nilo Batista, Introdução, cit., p. 91*)

        Por essa razão, a autolesão não é crime, salvo houver a intenção de prejudicar terceiros, como na cometida para fraudar ao seguro, onde a instituição seguradora será vítima do estelionato (art. 171, § 2º, V – CP).

        Em relação às drogas, não será tipificado como crime o “uso de drogas”, levando em conta o princípio da alteridade, “desde que, quem receba a droga para consumo, o faça imediatamente*”. O que não justifica uma intromissão repressiva do Estado, pois a utilização limita-se a prejuízo da própria saúde, sem provocar danos a interesses de terceiros, de modo que o fato é atípico por efeito do princípio da alteridade.

(STF, 1ª Turma, HC 189/SP, j. 12-12-2000, DJU, 9-3-2001,p. 103*)

        Destarte, a Lei 11.343/2006 (lei de prevenção e combate ao uso de drogas) tipifica como crime, o simples fato de portar drogas para uso futuro, pois o que visa à lei é coibir o “perigo social”, evitando assim, facilitar a circulação de substância entorpecente pela sociedade. Existindo, dessa forma, transcendentalidade na conduta e perigo para a saúde da coletividade. (art. 28º - Lei 11.343/06)

        O princípio da alteridade, veda também, a incriminação do pensamento (pensiero non paga gabella) ou condutas moralmente censuráveis, mas incapazes de penetrar na esfera do altero.       

        O que a norma objetiva tutelar é o interesse de terceiros, pois seria inconcebível provocar a interveniência Estatal repressiva contra alguém que está fazendo mal a si mesmo.







Referências bibliográficas:
Capez, Fernando. Curso de Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 651p.
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

RETIRADO DE UM BLOG.

5 de junho de 2013

RESUMO

O JUÍZO DE REPROVAÇÃO SOCIAL.

PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.

NA MEDIDA DA SUA CULPABILIDADE.
IMPUTABILIDADE
POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DO FATO
EXIGIBILIDADE DA CONDUTA DIVERSA.

AÇÃO DE COOPERAR
AUTOR
COAUTOR
PARTÍCIPE

L

8 de maio de 2013

REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL


Grifos por minha conta.

REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL

REQUISITOS DA PETIÇÃO (art. 282-CPC) 

I) Indicação do juiz ou tribunal a que é dirigida: afinal, a petição inicial é dirigida ao Estado, uma vez que é à quem se pede tutela (proteção, defesa) jurisdicional. 

Juiz absolutamente incompetente: Se o juízo for absolutamente incompetente, no qual todos os atos decisórios são nulos (art. 113, § 2°/CPC), o magistrado poderá encaminhá-lo ao juiz competente; mas se deixar de fazê-lo ao despachar a petição inicial, caberá ao réu suscitar a incompetência absoluta (art. 301, II/CPC), sob pena de responder pelas custas processuais (art. 113, §1°/CPC). 

A qualquer tempo, o réu ou o autor poderão suscitar o problema, bem como o juiz reconhecer sua própria incompetência (art. 113, caput/CPC). 

Juiz relativamente incompetente: Se o juízo for relativamente incompetente, a petição só poderá ser encaminhada ao juízo competente após o acolhimento da exceção de incompetência oposta pelo réu (art. 112/CPC); se a exceção não for oposta pelo réu, o juízo relativamente incompetente terá a competência prorrogada, se dela o juiz não declinar a nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, poderá ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu. ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais (art. 114/CPC). 


II) Indicação dos nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu: é necessário analisar a legitimidade do autor e do réu para serem partes, bem como individualizar, distinguir as pessoas físicas e jurídicas das demais. O estado civil faz-se necessário para verificar a regularidade da petição inicial nos casos em que o autor precisa de outorga uxória. O endereço por causa da competência territorial, e da citação réu. 


III) Indicação do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido: são as causas de pedir que podem ser modificadas: antes da citação do réu, mediante requerimento do autor / após a citação, com consentimento do réu (art. 264/CPC) / na revelia, após a nova citação do réu. 

Fato (causa de pedir remota): todo direito ou interesse a ser tutelado surge em razão de um fato ou um conjunto deles, por isso eles são necessários na petição inicial. Ex: direito de rescindir o contrato de locação (fato gerador do direito) em razão do não pagamento dos aluguéis (fato gerador da obrigação do réu). 

Fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima): que não é a indicação do dispositivo legal que protege o interesse do autor. 


IV) Indicação do pedido, com suas especificações: pois ele também limita a atuação jurisdicional. 


Pedido Imediato: é sempre certo e determinado, é o pedido de uma providência jurisdicional do Estado – Ex: sentença condenatória, declaratória, constitutiva, cautelar, executória... 


Pedido Mediato: pode ser genérico nas hipóteses previstas na lei, é um bem que o autor pretende conseguir com essa providência. 


Pedido Alternativo: (art. 288/CPC) Ex: peço anulação do casamento ou separação judicial. 


Pedido Cumulativo: (art. 292/CPC) desde que conexos os pedidos podem ser cumulados. 
Porém, nem sempre o autor pode definir o seu pedido. Vejamos: 

Nas ações universais o autor não pode definir o pedido porque há uma universalidade de bens. Ex: petição de herança. 

Em algumas ações não se pode definir o quantum debeatur. Ex: indenização de danos que estão sucedendo. 


V) Valor da Causa: toda causa deve ter um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico (art. 258/CPC), pois tal valor presta a muitas finalidades, como: 

a) base de cálculo para taxa judiciária ou das custas (Lei Est./SP 4952/85, art. 4°) 


b) definir a competência do órgão judicial (art. 91/CPC) 


c) definir a competência dos Juiz. Esp. (Lei 9099/95, art. 3°, I) 


d) definir o rito a ser observado (art. 275/CPC) 


e) base de multa imposta ao litigante de má-fé (art. 18/CPC) 


f) base p/ limite da indenização 

Os art. 259 e 260 do Código Civil, indicam qual o valor a ser atribuído à algumas causas, sob pena do juiz determinar, de ofício, a correção da petição inicial recolhendo as diferenças. 

Se não se tratar de causa prevista nestes artigos e o seu valor estiver incorreto, a correção dependerá de impugnação do réu, ouvindo-se o autor em 5 dias. Após alteração da petição determinará o recolhimento das custas faltantes (art. 261/CPC). 


VI) Indicação das provas pelo autor (art. 282, VI/CPC): é praxe forense deixar de indicar as provas, apenas protestando na inicial “todas que sejam necessárias”. Em razão disso, surgiu um despacho inexistente no procedimento: "indiquem as partes as provas que efetivamente irão produzir". 

Tipos de provas: 

a) Documental: fatos que são comprovados somente por escrito. 

b) Pericial: fatos que dependem de parecer técnico. 

c) Testemunhal: fatos demonstráveis por testemunhas. 



VI) Requerimento para citação do réu (art. 282, VII): ato pelo qual se assegura o exercício do contraditório (defesa do réu). A citação pode se dar: 

a) pelo correio: com A.R. (Aviso de Recebimento) 


b) por mandado: quando o réu é incapaz ou quando não há entrega domiciliar de correspondência (art. 221/CPC) 


c) por edital: nas hipóteses do art. 231, quando deve ser declarado na inicial. Se houver dolo da parte do autor, ele incorrerá no art. 233. 


d) por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria. (Incluído pela Lei 11.419/2006) 

Importante observar de acordo com o parágrafo único do artigo 223 do CPC: "A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração".

3 de maio de 2013

Art. 121. Matar alguém:


Art 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Homicídio qualificado

§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe ();
II - por motivo fútil (insignificante);
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Homicídio culposo

§ 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de um a três anos.

Aumento de pena

§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena 
é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

§ 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio