SÓCRATES

Não posso me chatear por levar um chute de Burro, é difícil levar Burro ao Tribunal, há muito tempo tento levá-los a ter consciência, saber que o único bem é a sabedoria e o único mal é a presunção do saber. É bom ter ideias sobre o que se conhece, não basta ter somente opiniões sobre as coisas, consideremos todas as opiniões, mesmo que não concordemos com elas. O que importa é estar de acordo comigo mesmo e nunca fazer o contrário daquilo que penso.

EU SEI QUE NADA SEI... SOCRÁTES...

8 de dezembro de 2015

SENTENÇA ESTRANGEIRA

O art. 15 da LICC versa justamente sobre a hipótese em que sentença estrangeira deva ser executada no Brasil, já que tal sentença, para ser aqui executada, necessita da aprovação do nosso órgão judiciário, constituindo o exequatur. O exequatur é o processo através do qual a jurisdição local aceitará a sentença como produto de um tribunal, mas indicará se ela poderá ou não ser aqui executada, submetendo-a a exame preliminar.
O critério utilizado adotado no Brasil em relação ao problema da eficácia jurídica e da força executiva da sentença estrangeira é o do juízo de delibação. O juízo de delibação é uma modalidade deexequatur, através do qual se reconhece a eficácia da sentença estrangeira para ser executada no território do Estado ou para atender aos direitos adquiridos dela recorrentes, constituíndo um prévio juízo, sem apreciação do mérito, limitado ao exame de requisitos extrínsecos (competência, regularidade da citação e respeito à ordem pública nacional) e da competência da autoridade prolatora da sentença. O processo de exequatur não admite a apresentação de novo pedido que não tenha sido apreciado pelo juiz estrangeiro, cabendo ao juiz do exequatur somente a concessão ou a recusa da homologação, sem poder alterar o julgamento feito no exterior.
A execução de sentença estrangeira no juízo brasileiro somente se dará quando presentes determinados requisitos externos e internos.
Os requisitos externos são que a sentença seja formalmente válida em sua jurisdição de origem, que esteja traduzida na língua portuguesa por tradutor juramentado ou intérprete autorizado e que seja autenticada pelo cônsul brasileiro (Súmula 259 do STF), exceto se tiver sido requisitada por via diplomática. Os requisitos internos para que a sentença alienígena seja executada em nosso país são os seguintes: que tenha sido prolatada por juiz competente; citação válida das partes ou verificada sua revelia, de acordo com a lei do local onde tenha sido prolatada a decisão; trânsito em julgado da sentença proferida no estrangeiro (Súmula 420 do STF); sentença não contrária à ordem pública, soberania nacional e aos bons costumes e que tenha sido previamente homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a EC 45/2004 e com o art. 483, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com ouvida das partes e do Procurador-Geral da República.
No que tange à sentença estrangeira meramente declaratória de estado de pessoa, a homologação é dispensada, em função de que este tipo de sentença independe de execução, pois por si só representa documento idôneo para determinar uma qualidade ou um fato, tendo mera eficácia documental.
Clóvis Bevilacqua, ao tratar do tema, ressalva que “Se, entretanto, a sentença sobre o estado envolve relações patrimoniais, a homologação é necessária, porque será o título executivo, que o indivíduo apresentará, invocando a coação do poder público, afim de lhe serem assegurados os direitos, que a sentença declara lhe pertencerem”46.



For Rogerio

DEFENSORIA PÚBLICA

DEFENSORIA PÚBLICA


À Defensoria Pública incumbe, em regra, prestar assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que não podem pagar pelos serviços de um advogado, sendo a defesa dos financeiramente hipossuficientes sua função típica. O Defensor é um agente político de transformação social. Não integra a advocacia, pública ou privada, e tem independência funcional no exercício de sua função.
Existem, contudo, hipóteses em que a Defensoria Pública atuará independentemente da condição financeira do assistido. Trata-se de funções atípicas, que tomam lugar toda vez que for verificada a hipossuficiência jurídica da parte, como, por exemplo, na defesa dos acusados que não constituiram advogado para a apresentação de defesa e nos casos da curatela especial, também conhecida como curadoria à lide, quando, por um dos motivos descritos no arts. 9º e 218 do Código de Processo Civil, presume-se prejudicado o direito de ação de o autor (art. 9º, I, do CPC) ou o requerido (art. 9º, II e 218 do CPC) são titulares.
Outra hipótese da Defensoria Pública em função atípica é a da defesa de grupos organizacionalmente hipossuficientes (consumidor, idoso, criança e adolescente, mulheres vítimas de violência), legitimando a Defensoria para o ajuizamento de ações civis públicas em prol do interesse desses grupos.
A Defensoria Pública não integra formalmente o executivo, embora dele dependa financeiramente. Possui autonomia funcional e administrativa, e representa o compromisso do Constituinte de permitir que todos, inclusive os mais pobres, tenham acesso à justiça.
A Defensoria Pública presta consultoria jurídica, ou seja, fornece informações sobre os direitos e deveres das pessoas que recebem sua assistência. É com base na resposta à consulta que o assistido pela Defensoria Pública pode decidir melhor como agir em relação ao problema apresentado ao defensor público.
A Defensoria Pública teve sua origem no Estado do Rio de Janeiro, onde em 5 de maio de 1897 um Decreto instituiu a Assistência Judiciária no Distrito Federal, então a cidade do Rio de Janeiro. O Brasil é o único que deu tratamento constitucional ao direito de acesso dos insuficientes de recursos à Justiça, e a Defensoria Pública, com sua missão constitucional de garantir os princípios constitucionais de acesso à justiça e igualdade entre as partes, e o direito à efetivação de direitos e liberdades fundamentais, "o direito de ter direitos," desponta no cenário nacional e internacional como uma das mais relevantes Instituições públicas, essencialmente comprometida com a democracia, a igualdade e a construção de uma sociedade mais justa e solidária.[1]
A Organização dos Estados Americanos (OEA), durante a sua 41° Assembleia Geral, realizada no período de 5 a 7 de junho, na cidade de San Salvador, República de El Salvador, aprovou, por unanimidade, a Resolução AG/RES. 2656 (XLI-0/11) "Garantias para o acesso à Justiça. O papel dos defensores oficiais".
O documento é o primeiro ato normativo aprovado pela OEA que aborda o tema do acesso à Justiça como um direito autônomo, que permite exercer e proteger outros direitos, além de impulsionar o papel da Defensoria Pública Oficial como ferramenta eficaz para garantir o acesso à Justiça das pessoas em condição de vulnerabilidade.
Dentre os pontos mais importantes da resolução se destaca a recomendação para que os "Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita adotem medidas que garantam que os Defensores Públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional.“ E recomenda que os Estados que "ainda não disponham da instituição Defensoria Pública que considerem a possibilidade de criá-la em seus ordenamentos jurídicos.”



Defensoria Pública da União e dos Estados

O Brasil é uma federação, por isso, cada um dos estados brasileiros deve instituir e manter a Defensoria Pública.
Em 2004, foi promulgada a emenda constitucional nº 45 com o objetivo de explicitar o ideal do texto constitucional original (de 1988) de uma Defensoria Pública com autonomia funcional, administrativa e orçamentária, tendo esta emenda constitucional conferido autonomia expressamente apenas às Defensorias Estaduais.
Em 2013, com a promulgação da emenda constitucional nº 74, é estendida à Defensoria Pública da União a autonomia conferida às Defensorias Estaduais.
Em 2014 é promulgada a emenda constitucional nº 80[4] , que amplia atribuições da Defensoria Pública e dispõe da presença de defensores públicos em todas comarcas brasileiras em até 8 anos da promulgação. Os defensores também passam a contar com prerrogativas legais da magistratura.

O Defensor Público

Os Defensores Públicos são pessoas formadas em Direito, que não necessitam de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pois sua capacidade postulatória decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público, nos termos do § 6º do art. 4º da Lei Complementar nº 80/94, e que ingressam na Defensoria Pública após contarem com no mínimo três anos de prática forense (EC 80/2014). A maneira de ingresso se dá através de aprovação em um rigoroso concurso público de provas e títulos.
Na defesa dos interesses de seus assistidos os Defensores Públicos têm atuação em todos os graus jurisdição, com titularidade e atribuições específicas em razão da matéria a ser examinada.
O Defensor Público é independente em seu mister, litigando em favor dos interesses de seus assistidos (pessoas físicas, jurídicas ou coletividade) em todas as instâncias, independente de quem ocupe o pólo contrário da relação processual, seja pessoa física ou pessoa jurídica, a Administração Pública Direta ou Indireta.



CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Conhecimentos Jurídicos e Institucionais


Constituição da República: arts. 1º ao 144 e arts. 193 e 232. Constituição do Estado: arts. 1º ao 143 e arts. 177 e 283. Lei Complementar Estadual nº 988/2006 e suas alterações posteriores. Lei Complementar Federal nº 80/94, e alterações posteriores, em especial a Lei Complementar 132/2009. Lei Estadual nº 10.261/68 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e suas alterações posteriores. Lei Complementar Estadual nº 1.050/2008. Código Penal (Decreto-lei nº 2.848/40 e suas alterações posteriores): arts. 312 a 327 (Crimes Praticados por Funcionários Públicos contra a Administração em Geral).  Lei de Improbidade Administrativa: Lei n. 8429/1992 - Artigos 1º a 12º (Disposições Gerais; Atos de Improbidade e Penas). Deliberação CSDP nº 111, de 9 de janeiro de 2009 e alterações. Ato Normativo DPG nº 23, de 06 de outubro de 2009 e alterações. Ato Normativo DPG nº 55, de 20 de outubro de 2011.

7 de dezembro de 2015

ALIMENTOS QUE VOCÊ NÃO PODE COMER

Não ficarei aqui explicando o porque isso você pode procurar em uma faculdade que vai descobrir.

Latinha de Refrigerante

Churros

Cachorro Quente

Bacon

SUCO CONCENTRADO

MARGARINA

PÃO DE TRIGO INTEGRAL

PÃES E MASSAS

ATENÇÃO:

Quando os carboidratos são combinados, com a quantidade certa de outros alimentos, como proteínas isso não aumenta os seus níveis de açúcar no sangue e não coloca seu corpo no modo de armazenamento de gordura.

Comer refeições com carboidratos puros tende a elevar o nível de açúcar no sangue, basicamente por dizer a seu corpo para armazenar tudo que você ingere como gordura.

O cortizol é outro hormônio que pode causar preferencia por comidas de conforto (armazenam gordura). Um excesso de cortizol  que não está sendo queimado por ação física, cria um desequilíbrio que aumenta seu apetite e vontade de comer doces.






For Rogerio

CONTRA DHT



Chá verde

Segundo o site aidhairloss.com, o chá verde elimina as toxinas do corpo e pode ajudar o cabelo a crescer novamente.

Frutos do mar

Os frutos do mar, principalmente crustáceos, contêm níveis altos de zinco, que são um bloqueador natural da DHT.

Soja

Os alimentos que são feitos de soja são naturalmente pobres em colesterol, ajudando a prevenir o lançamento da DHT no corpo. Segundo o aidhairloss.com, a 5-alfa-redutase, uma enzima produzida pelo colesterol, aumenta a DHT.

Extratos

Certos extratos de bloqueio da DHT podem ser adicionados aos alimentos. Entre eles estão o óleo de emu, extrato de palmeira anã e óleo de semente de abóbora.

Extrato da casca da Pygeum africanum

O extrato da casca da Pygeum africanum é benéficoexclusivamente para os homens. Segundo o aidhairloss.com, esses extratos bloqueiam o acúmulo de colesterol na próstata, prevenindo o lançamento da DHT.

For Rogerio

6 de dezembro de 2015

Ad Astra per Aspera!


Ad Astra per Aspera! 


"até às estrelas por caminhos difíceis" . 

 
"sobre espinhos até as estrelas"




"não há vitória sem sacrifício"



for Rogério.

Conceitos de Direito Tributário

Conceitos de Direito Tributário


Conceitos de Direito Tributário, segundo os principais doutrinadores:

Paulo de Barros Carvalho - É o ramo didaticamente autônomo do direito, integrado pelo conjunto das proposições jurídico normativas que correspondam, direta ou indiretamente, à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos.

Hugo de Brito Machado - O ramo do Direito que se ocupa das relações entre o fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias de qualquer espécie, limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão contra abusos desse poder.

Luciano Amaro - O Direito Tributário é a disciplina jurídica dos tributos.

Kiyoshi Harada - Direito Tributário é o direito que disciplina o processo de retirada compulsória, pelo Estado, da parcela de riquezas de seus súditos, mediante a observância dos princípios reveladores do Estado de Direito. É a disciplina jurídica que estuda as relações entre o fisco e o contribuinte.

Ruy Barbosa Nogueira - É a disciplina da relação entre Fisco e Contribuinte, resultante da imposição, arrecadação e fiscalização dos impostos, taxas e contribuições.

Pedro Nunes - Ramo do direito público que compreende um conjunto de normas coercitivas que estabelecem relações jurídicas entre os contribuintes e o Estado, direitos e deveres de ambos e dos agentes fazendários; regula o sistema tributário e disciplina o lançamento, a arrecadação, fiscalização e aplicação dos impostos em geral, taxas e contribuições.