INDICE
A - LEI DO PLÁGIO
C - LEI 12732/12
D - ECA
E - ART 121 CP
F - ART 226 CF (FAMÍLIA)
G - ART 1723 CC
H - Art. 1º Declaração Universal dos Direitos Humanos.
I - Art. 225 da CF.
J - Art. 1º do Estatuto do Torcedor.
k - LEI DAS DROGAS 11343/06
L -LEI Nº9.099
M -
N -
O -
P -
Q -
R -
S -
T -
U -
V -
X -
Y -
Z -
E - ART 121 CP
F - ART 226 CF (FAMÍLIA)
G - ART 1723 CC
H - Art. 1º Declaração Universal dos Direitos Humanos.
I - Art. 225 da CF.
J - Art. 1º do Estatuto do Torcedor.
k - LEI DAS DROGAS 11343/06
L -LEI Nº9.099
M -
N -
O -
P -
Q -
R -
S -
T -
U -
V -
X -
Y -
Z -
A - LEI DO PLÁGIO
Lei de Plágio no Brasil |
PLÁGIO É CRIME !
No Código Penal Brasileiro, em vigor, no Título que trata dos Crimes Contra a Propriedade Intelectual, nós nos deparamos com a previsão de crime de violação de direito autoral – artigo 184 – que traz o seguinte teor: Violar direito autoral: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. E os seus parágrafos 1º e 2º, consignam, respectivamente:
§1º Se a violação consistir em reprodução, por qualquer meio, com intuito de lucro, de obra intelectual, no todo ou em parte, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente, (...): Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, (...).
§ 2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, empresta, troca ou tem em depósito, com intuito de lucro, original ou cópia de obra intelectual, (...), produzidos ou reproduzidos com violação de direito autoral.
Discorrendo sobre essa espécie de crime, afirma MIRABETE:
A conduta típica do crime de violação de direito autoral é ofender, infringir, transgredir o direito do autor. O artigo 184 é norma penal em branco, devendo verificar-se em que se constituem os direitos autorais que, para a lei, são bens móveis (art. 3º da Lei nº. 9.610/98).1
Aquele que se propõe a produzir conhecimento sério, renovador do Direito, quer seja ele professor, pesquisador ou aluno, se obriga a respeitar os direitos autorais alheios. Vejamos o que diz a Constituição Federal vigente, em seu artigo 5º, XVII: aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, (...). E a devida proteção legal em legislação ordinária nós a encontramos na Lei nº. 9.610/98, mais precisamente nos seus artigos 7º, 22, 24, I, II e III, e 29, I.
Mas, se a própria Lei acima citada, nos informa, no seu artigo 46, III, que não se constitui ofensa aos mencionados direitos, à citação em livros, jornais, revistas ou em qualquer outro meio de comunicação, de trechos de qualquer obra, desde que sejam indicados o nome do autor e a proveniência da obra, aonde constataremos a incidência dessa contrafação (reprodução não autorizada) tão grave, especificamente entendida na sua forma conhecida como PLÁGIO? Exatamente no modo como o plagiário se apossa do trabalho intelectual produzido por outrem.
O plagiário recorre dolosamente aos expedientes mais sutis, porém não menos recrimináveis, e não relutam em fazer inserções, alterações, enxertos nas idéias e nos pensamentos alheios, muitas vezes apenas modificando algumas palavras, a construção das frases, a fim de ludibriar intencionalmente e assim prejudicar, de forma covarde, o trabalho original de alguém e ofendendo os direitos morais do seu verdadeiro autor.
Agindo desse modo, o plagiário tenta iludir a um só tempo tanto ao verdadeiro autor da obra fraudada, como também a quem é dirigido o seu trabalho, inclusive a coletividade como um todo, que irá absorvê-lo. Ensina-nos COSTA NETTO, discorrendo sobre o delito de plágio:
Assim, certamente, o crime de plágio representa o tipo de usurpação intelectual mais repudiado por todos: por sua malícia, sua dissimulação, por sua consciente e intencional má-fé em se apropriar – como se de sua autoria fosse – de obra intelectual (normalmente já consagrada) que sabe não ser sua (do plagiário).
Concluindo, asseveramos que ao lado de um trabalho de pesquisa levado a efeito nos ditames das normas metodológicas cabíveis, fincado num rigor científico necessário e inafastável, deve ainda ser o mesmo revestido de uma indefectível postura ética por parte do seu autor, quer seja ele mero estudioso, professor ou aluno de graduação ou pós-graduação.
Agir com respeito perante não somente àquilo que se propõe a produzir com seriedade, mas igualmente em relação às fontes pesquisadas, às idéias consultadas, aos pensamentos, reflexões, pontos de vista, propostos em estudos e pesquisas já feitas, que recorrera para melhor ilustrar, fundamentar ou enriquecer o seu trabalho científico, é o mínimo que podemos esperar de alguém voltado para o conhecimento.
A atitude ética acompanhada da boa-fé que tanto esperamos de qualquer estudioso, aluno, professor, pesquisador, passa, necessariamente, pelo respeito ao trabalho alheio. Produzir conhecimento, sim, mas calcado na lisura e na decência, sem usurpação ou violação do produto intelectual de quem quer que seja, eis uma obrigação, um dever imposto a todo aquele que se propõe criar ou trilhar novos caminhos no mundo jurídico, através da investigação e da pesquisa científicas.
A consciência a perdurar no pesquisador sério deve advir da certeza de que o verdadeiro conhecimento precisa firmar-se – sempre – em bases éticas. E essa consciência ética lhe impõe que seja buscada e desenvolvida já nos primeiros passos da vida acadêmica. Que o aluno se habitue com a pesquisa, aprendendo a desenvolvê-la, mas sempre consciente de que não poderá se descuidar da ética. E que os professores, como estudiosos por excelência; como orientadores de pesquisas e responsáveis, direta ou indiretamente, pela iniciação científicas de seus alunos, dêem o exemplo, e venham a lembrá-los, a todo instante, do valor da ética para a produção do conhecimento.
Com os inúmeros benefícios tecnológicos do mundo moderno, sobretudo com a inserção do computador e da internetem nossas vidas, surgiram facilidades até há pouco tempo impensáveis. O pesquisador sério – aluno, estudioso ou professor - pela facilidade que tem de obter e trabalhar uma infinidade de informações disponíveis, sem sequer precisar sair de seu local de estudo, vem se beneficiado com esses avanços tecnológicos. Infelizmente, precisamos fazer uma constatação lamentável: se nos vemos beneficiados por essas comodidades, passamos, em contrapartida, a viver sob a banalização do plágio. Lamentavelmente, observamos o quanto é costumeiro se produzir conhecimentoviolando os direitos autorais de alguém. Vemos, pois, verdadeiros furtos intelectuais serem praticados, quase sempre de modo que gera impunidade, haja vista as dificuldades que surgem em bem caracterizarmos esses delitos.
Muitos são aqueles que não têm qualquer escrúpulo em selecionar e copiartrabalhos inteiros, trechos ou pequenos textos que pertencem a outrem, diretamente em proveito próprio, ou mesmo para comercializá-los junto a terceiros, auferindo lucros à custa alheias. Assina-os como se fossem os verdadeiros autores, e pouco se importam com as conseqüências de seus atos criminosos.
Com o advento da internet, como já dissemos antes, e as extraordinárias facilidades que ela nos legou hodiernamente, essa situação se agravou, disseminando a ocorrência desses furtos virtuais. Deparamos-nos, então, com aquele plagiador que pratica a violação em proveito de si mesmo ou de outrem, sob encomenda, comercializandotrabalhos acadêmicos prontos, maquiados pela leviandade de quem assim age. Mais do que um ilícito civil, uma vez que afronta direito de personalidade do autor, constitucionalmente garantido, atingindo a sua criação intelectual, nos deparamos também com um ilícito criminal gravíssimo, coberto ainda pela inteira reprovação moral a que se sujeita aquele que pratica o plágio.
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B - Conheça a hierarquia das leis brasileiras
e entenda as declaradas ilegais
- Lei constitucional
- A emenda constitucional é uma modificação na Constituição que deve ser aprovada por 3/5 das duas casas do Congresso, em dois turnos. Não podem ser objeto de emenda constitucional (artigos 60º § 4º, I a IV) as chamadas "cláusulas pétreas", isto é, as que se referem à federação, ao voto direto, secreto, universal e periódico, à separação de poderes e aos direitos e garantias individuais.
- Tratado internacional sobre Direitos Humanos aprovado pelo órgão legislativo e executivo, em rito semelhante ao de emenda à constituição
- Lei complementar -A lei complementar à Constituição é por esta definida quanto às matérias. Requer maioria absoluta de votos nas duas casas do Congresso para aprovação.
- Lei ordinária - A lei ordinária diz respeito à organização do poder judiciário e do ministério público, à nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais, planos plurianuais e orçamentos e a todo o direito material e processual, como os códigos civil, penal, tributário e respectivos processos.
- Tratado internacional aprovado pelo órgão legislativo e executivo
- Medida provisória - A medida provisória, editada pelo presidente da república, deve ser submetida ao Congresso; não pode ser aprovada por decurso de prazo nem produz efeitos em caso de rejeição.
- Lei delegada - A lei delegada é elaborada pelo presidente, a partir de delegação específica do Congresso, mas não pode legislar sobre atos de competência do Congresso, de cada casa, individualmente, sobre matéria de lei complementar nem sobre certas matérias de lei ordinária.
- Decreto legislativo - O decreto legislativo é de competência exclusiva do Congresso Nacional, sem necessitar de sanção presidencial. A resolução legislativa também é privativa do Congresso ou de cada casa isoladamente, por exemplo, a suspensão de lei declarada inconstitucional
- Resolução - Resolução - Ato legislativo de conteúdo concreto, de efeitos internos. É a forma que revestem determinadas deliberações da Assembléia da República. As Resoluções não estão, em princípio, sujeitas a promulgação e também não estão sujeitas a controlo preventivo da constitucionalidade, exceto as que aprovem acordos internacionais.
- Decreto - No sistema jurídico brasileiro, os decretos são atos administrativos da competência dos chefes dos poderes executivos (presidente, governadores e prefeitos).
Um decreto é usualmente usado pelo chefe do poder executivo para fazer nomeações e regulamentações de leis (como para lhes dar cumprimento efetivo, por exemplo), entre outras coisas. - Decreto Lei - Um decreto-lei é um decreto emanado pelo poder executivo e não pelo poder legislativo que tem força de lei. Os decretos-leis são normalmente uma ferramenta do chefe do poder executivo para dar imediata efetividade para um desejo político da administração. O abuso na promulgação de decretos-leis é normalmente um indicador de problemas no equilíbrio entre os poderes do Estado.
No Brasil, os decretos-leis tiveram um grande número de publicações durante o Estado Novo e a Ditadura Militar, quando o poder executivo tinha um poder supremo sobre os demais poderes governamentais. Atualmente não é mais possível a produção de um decreto-lei. - Portaria - Documento de ato administrativo de qualquer autoridade pública, que contém instruções acerca da aplicação de leis ou regulamentos, recomendações de caráter geral, normas de execução de serviço, nomeações, demissões, punições, ou qualquer outra determinação de sua competência.
As leis estaduais são hierarquicamente inferiores às leis federais. Se os deputados estaduais fizerem uma lei em desacordo com Leis Federais, a lei é ilegal.
As leis municipais são hierarquicamente inferiores às leis federais e estaduais. Se os vereadores fizerem uma lei em desacordo com as leis federais e/ou estaduais, a lei é ilegal, mesmo se o Prefeito sancionar a lei.
A Secretaria de Assuntos Jurídicos da Prefeitura tem como uma de suas funções, realizar a defesa da Municipalidade em juízo. No caso de Campinas, analisando as ações e contestações sobre zoneamento na Justiça, entendemos que as Associações de Bairros não estão incluídas na "Municipalidade", mas o Prefeito, loteadores e os Vereadores da situação estão.
Dentre as leis municipais, a Lei Orgânica do Município e as Leis de Gestão Urbana dos Distritos, como a 9.199/96 de Barão Geraldo, são superiores às leis ordinárias. Ou seja, se a Câmara dos Vereadores aprovar e o Prefeito sancionar Lei Ordinária que não estiver de acordo com a Lei de Gestão, não tem validade, como ocorreu com as Leis11.764/2003, 11.878/2004 e 12.162/2004, consideradas ilegais e envolvem inúmeros imóveis em Barão Geraldo. Há outras leis ordinárias que foram contestadas e ainda não chegaram no resultado final, como a lei 10.617/00
As leis municipais são hierarquicamente inferiores às leis federais e estaduais. Se os vereadores fizerem uma lei em desacordo com as leis federais e/ou estaduais, a lei é ilegal, mesmo se o Prefeito sancionar a lei.
A Secretaria de Assuntos Jurídicos da Prefeitura tem como uma de suas funções, realizar a defesa da Municipalidade em juízo. No caso de Campinas, analisando as ações e contestações sobre zoneamento na Justiça, entendemos que as Associações de Bairros não estão incluídas na "Municipalidade", mas o Prefeito, loteadores e os Vereadores da situação estão.
Dentre as leis municipais, a Lei Orgânica do Município e as Leis de Gestão Urbana dos Distritos, como a 9.199/96 de Barão Geraldo, são superiores às leis ordinárias. Ou seja, se a Câmara dos Vereadores aprovar e o Prefeito sancionar Lei Ordinária que não estiver de acordo com a Lei de Gestão, não tem validade, como ocorreu com as Leis11.764/2003, 11.878/2004 e 12.162/2004, consideradas ilegais e envolvem inúmeros imóveis em Barão Geraldo. Há outras leis ordinárias que foram contestadas e ainda não chegaram no resultado final, como a lei 10.617/00
E - HOMICÍDIO (art.121)
Morte de uma pessoa causada por outra, de forma dolosa ou culposa. A tipificação é feita pelo Código Penal no Art. 121: o 'caput' se refere ao homicídio simples; o § 2º ao homicídio qualificado e o § 3° ao homicídio culposo.
CONCEITO: eliminação da vida humana extra-uterina por outro ser humano. Para o direito penal a vida inicia-se quando rompe a bolsa, independentemente do bebê estar dentro do corpo da mãe.
“Homicídio é a destruição da vida de um homem praticada por outro” (Damásio de Jesus)
OBJETIVIDADE JURÍDICA (OBJETO JURÍDICO): a vida
SUJEITOS: ativo – qualquer pessoa pode praticá-lo (é crime comum); passivo – qualquer pessoa que tenha vida extra-uterina, ainda que imperfeita.
CONDUTA (ELEMENTO OBJETIVO): de forma livre, existem inúmeras maneiras de ser praticado. Ex.: com arma de fogo, faca, atropelamento, afogamento, asfixia, etc.
ELEMENTO SUBJETIVO: basicamente o dolo no “caput”, § 1º e 2º do artigo 121; culpa § 3º e 4º do art. 121.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: quando a vítima morre. Considerada morta: quando a pessoa perde as atividades respiratórias, cerebral e circulatória.
CASOS ESPECIAIS: Gêmeos xifópagos.
Homicídio: ato pelo qual uma pessoa destrói, ilicitamente a vida de outra. O homicídio pode ser: I – culposo, quando decorre de imprudência, imperícia ou negligência do agente; II – doloso, quando o agente quis o resultado morte, podendo este ser: a) qualificado, quando cometido por qualquer dos motivos enumerados no § 2º do art. 121; b) simples, quando cometido sem a presença das qualificadoras. O homicídio simples se subdivide em : 1- por motivo de relevante valor social ou moral; 2 – emocional, sob o domínio de violenta emoção provocada injustamente, no momento anterior, pela vítima. Esses dois casos ensejam a diminuição da pena. O homicídio pode dar causa à indenização civil, conforme dispõe o art. 1537 do CC.
VALOR SOCIAL – alguém que mata um traidor da pátria, ou o justiceiro num primeiro momento.
VALOR MORAL – eutanásia.
VIOLENTA EMOÇÃO – pai que mata o estuprador da filha.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (§ 2º , art. 121 CP)
Inciso I - MOTIVO TORPE: (“causa turpis”) paga ou promessa de recompensa mata alguém. Torpe: abjeto, desprezível, ignóbil. Aquele que causa repugnância no sentimento médio social. Ex.: matador de aluguel.
TORPE: do latim “turpis”. Vergonhoso, desonesto, infame, impudico, nojento, repugnante, ignóbil, disforme.
Inciso II - MOTIVO FÚTIL: pequeno, insignificante. Desproporção significativa entre a origem e a reação do agente. Ex.: marido que mata a mulher porque chegou em casa e a comida não estava pronta. “Carecas do ABC” que jogaram dois passageiros do trem porque acharam que eles eram pagodeiros.
FÚTIL: do latim “futile” . Frívolo, vão, leviano.
Inciso III – tem de existir uma co-relação entre os exemplos e a forma genérica. Expõe número indeterminado de pessoas ao perigo.
Veneno – quando usado insidiosamente sem o conhecimento da vítima.
Emprego de arma de fogo – agente com dolo.
Incêndio que causa morte – preterdolo.
Asfixia – impedimento da atividade respiratória. Ex. de morte por asfixia: lapidação, câmara de gás, soterramento, afogamento.
Meios de provocar a asfixia (qualquer uma delas caracteriza homicídio qualificado):
Tortura – causar sofrimento desnecessário à vitima
Inciso IV – meio insidioso ou cruel – qualquer um que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima.
Emboscada – tocaia, agente coloca-se em posição privilegiada para molestar a vítima desprevenida.
Traição – quebra de confiança. Componente de dissimulação da verdadeira intenção. Atrair a vítima para a emboscada.
Surpresa - não permite à vítima uma atitude de resguardo.
Premeditação – não é qualificadora por si só.
Inciso V – Conexão
Existe a figura do homicídio qualificado privilegiado?
É possível coexistir, todavia quando a qualificadora for de natureza objetiva (asfixia, etc), não pode coexistir com a natureza subjetiva (motivo fútil ou torpe), entretanto depende do julgamento do juiz.
FORMAÇÃO DO VOTO NO JÚRI
1 – autora (foi fulano?)
2 – material (ferimentos causados levaram á morte?) 3 – defesa (tese da) 4 – acusação (tese da) 5 – circunstâncias atenuantes/ agravantes INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO (art. 122)
Crime contra a vida, consiste em induzir, ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça.
O induzimento, a instigação e o auxílio a suicídio são modalidades de crime de dano contra a vida e não só de periclitação (colocar em riso) da vida. Trata-se de crime comissivo que implica ação causal e eficaz.
A tentativa não é punida e a auto-lesão somente pune para burlar serviço militar e seguro de vida (171, V).
Qualquer pessoa pode figurar no pólo ativo.
A vítima (pólo passivo) – qualquer pessoa com capacidade de discernimento reduzida, que não pode resistir à idéia do suicídio.
Só se pune a título de dolo.
Não admite tentativa.
LESÃO CORPORAL GRAVE (art. 129 § 1º e 2º )
Se não ocorrer consumação do suicídio ou lesão grave “o crime é atípico” não há punição. Não admite tentativa. Ex.: lesão corporal leve não se pune.
AUXÍLIO AO SUICÍDIO
Motivo Egoístico: no auxílio ao suicídio foi feito por motivo egoístico (proveito para o agente) – pena é aumentada (duplica). Ex.: Zezinho dá arma à Maria para que ela se suicide, pois com sua morte, Zezinho receberá a herança.
Vítima Menor (vítima maior de 14 e menor de 18 anos): pena aumentada. Se a vítima tinha alguma capacidade de resistir à idéia de suicídio, é crime de auxílio ao suicídio, mas se não é homicídio.
INFANTICÍDIO
“matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto, ou logo após”.
Crime contra a vida, consistente em matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.
Objeto jurídico: a vida do neonato.
Sujeito ativo: a mãe, mas impede que um terceiro responda por infanticídio diante do concurso de agentes.
Sujeito passivo: o neonato
Estado puerperal: conjunto de perturbações psicológicas e físicas sofridas pela mulher em face do fenômeno do parto. É necessário que a haja uma relação de causalidade entre a morte do nascente ou neonato e o estado puerperal. Essa relação causal não é meramente objetiva, mas também subjetiva.
HIPÓTESES (Segundo Damásio de Jesus).
1ª) se, em decorrência do estado puerperal a mulher vem a ser portadora de doença mental, causando a morte do próprio filho, aplica-se o art. 26 “caput” CP: exclusão de culpabilidade pela imputabilidade causada pela doença mental.
2ª) se, em conseqüência da influência do estado puerperal, a mulher vem a sofrer simplesmente perturbação da saúde mental, que não lhe retire a inteira capacidade de entendimento e de autodeterminação, aplica-se o disposto no art. 26, parágrafo único CP. Neste caso, desde que se prove tenha sido portadora de uma perturbação psicológica patológica, como delírio ou psicose, responde por infanticídio com pena atenuada.
3ª) é possível que, em conseqüência do puerpério, a mulher venha a sofrer uma simples influência psíquica, que não se amolde à regra do art. 26, parágrafo único CP. Neste caso, responde pelo delito de infanticídio, sem atenuação da pena.
Assim, se o puerpério não causa nenhuma perturbação psicológica na mulher, matando o próprio filho, pratica crime de homicídio. Entretanto, é possível que o estado puerperal cause na mulher uma perturbação psicológica de natureza patológica. Nesta hipótese, é preciso distinguir. Se essa perturbação psíquica constitui doença mental, está isenta de pena nos termos do art. 26 “caput”. Se a perturbação psíquica não lhe retira a inteira capacidade de entender e de querer, responde pelo delito de infanticídio, porem com a pena atenuada, em face do art. 26, parágrafo único, do estatuto penal.
Alguns doutrinadores acreditam que o estado puerperal são 7dias , outros 8 dias, alguns acreditam em até 40 dias, porém a corrente mais aceita é a defende que a duração do estado puerperal se dá até que os efeitos deste estado estejam se produzindo. (devendo haver perícia médica na mãe).
Questão:
Maria sob influência do estado puerperal mata seu filho recém-nascido com o auxílio de Zezinho. Zezinho vai responder por crime de infanticídio?
1- Zezinho responde pelo mesmo crime (art. 30), concurso de agentes, “circunstâncias elementares do crime”, condição de mãe se transfere para Zezinho – Corrente monista – arts. 29 cc 30 CP.
2- Mãe responde por infanticídio e Zezinho por homicídio. – corrente dos Tribunais I
3- Conforme o caso, se Zezinho só ajudou sem entrar na execução da retirada da vida do bebê –Mas se participou da execução, é homicídio – Corrente dos Tribunais II.
4- Estado puerperal – é condição personalíssima, portanto não se comunica, Maria responde por infanticídio e Zezinho por homicídio.
No infanticídio não cabe tentativa.
ABORTO
Aborto: interrupção da gravidez com a morte do feto.
Nidação: ocorre em 72 horas. Quando o óvulo fecundado (ovo ou zigoto) se fixa na parede do útero. A fecundação se dá nas trompas. Para o direito penal é o momento exato para se considerar o aborto (após a nidação se considera aborto qualquer ação para a expulsão do zigoto.
O DIU (dispositivo intra-uterino) não permite que o óvulo se fixe nas paredes uterinas. É um anticoncepcional. A Pílula do Dia Seguinte também age da mesma forma.
Tipificação:
Aborto – exceção pluralista da teoria monista.
Elemento subjetivo: preterdolo
A intenção do agente era o aborto, mas a conseqüência é a morte (lesão grave= dolo na primeira ação e culpa no resultado).
Aborto legal (art. 128, I e II):
Necessário – quando não há outro meio para salvar a vida da gestante, desde que realizado por médico independentemente de autorização judicial.
Sentimental – ou humanitário, gravidez originada em estupro, com consentimento da gestante, feito pelo médico. Prova idônea da gravidez oriunda de estupro.
LESÃO CORPORAL
Qualquer ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima inclusive saúde mental.
“vias de fato” – empurrão, tapa, etc sem lesionar o corpo.
Agente: qualquer um
Vítima: qualquer um
Conduta: forma livre, por várias maneiras, inclusive por omissão.
Elemento subjetivo: geralmente avaliando a intenção do agente.
Consumação e tentativa.
Lesão grave (há necessidade de exame complementar e de corpo delito, realizado tão logo o período de 30 dias.
§ 1º grave:
- quando há perigo de morte da vítima.
- lesão que provoca afastamento das atividades normais da vítima por mais de 30 dias
- quando ocorre a redução da capacidade funcional (sentido, membro ou função) de modo permanente ou por longo período.
Debilidade = redução da capacidade
Aceleração de parto: se o bebê nasce morto é aborto.
§ 2º gravíssima:
- incapacidade permanente para o trabalho
- enfermidade incurável
- perda ou inutilização de sentido, função ou membro.
Deformidade = dano estético visual, cuja extensão causa aversão (vexatório).
Causa aborto é preterdoloso.
Homicídio preter-intencional: lesão corporal seguida de morte. Ex.: Zezinho dá um soco em Maria, com a força é jogada contra a guia da calçada batendo com a cabeça e causando traumatismo craniano, Maria morre.
Lesão corporal: ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”.
Crime contra a pessoa consistente em ofender a integridade corporal ou à saúde de outrem.
Sujeito do crime: pode ser cometido por qualquer pessoa, e qualquer pessoa pode ser vítima deste crime.
Qualificação: é crime que pode ser cometido de forma livre.
Figuras típicas: fundamental (129 caput), qualificada(§§ 1º,2º,3º) e privilegiada(§§ 4º e 5º ) e perdão judicial (art. 129, § 8º).
Auto lesão: não há punição, pois não é delito, a menos que o faça visando alguma indenização (estelionato).
Elemento objetivo: lesão à integridade física.
Elemento subjetivo: dolo, culpa e preterdolo (nos casos de lesão corporal com resultado morte).
Momento da consumação: a efetivação da ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima.
Perdão judicial: o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção se torne desnecessária. Ex.: acidente de carro, Zezinho atropela Maria, e depois choca-se com um poste vindo a sofrer inúmeras lesões, a ponto de ficar paraplégico. Maria teve um braço quebrado. Zezinho pode ser perdoado pelo juiz do crime de lesão corporal leve, pois no acidente ele ficou muito mais machucado (e permanentemente) do que Maria. Perdão judicial é a renúncia antecipada à pretensão executória.
LATROCÍCIO – crime patrimonial, é julgado pelo juiz monocrático, só irá a júri se conexo com um crime doloso contra a vida. Exemplo: Zezinho mata Joãozinho porque ele o viu cometer um latrocínio.
CONCEITOS:
OBJETIVIDADE JURÍDICA (OBJETO JURÍDICO): bem jurídico tutelado pela norma. Ex.: homicídio, objeto é a vida.
CONCEITO: geralmente o conceito tipificado no código penal.
SUJEITOS: Ativo - Agente; Passivo - Vítima
Obs.: o agente passivo do estelionato pode ser qualquer pessoa.
CONDUTA (ELEMENTO OBJETIVO): o ato que tipifica o crime.
ELEMENTO SUBJETIVO: dolo, culpa ou “preterdolo” (dolo no antecedente e culpa no procedente). Ex.: furto e roubo: ambos são dolosos, isto é, há a intenção de praticar o ato criminoso por parte do agente.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: momento consumativo – quando o crime ocorreu. Quando a tentativa é admitida.
CASOS ESPECIAIS: todas as situações polêmicas.
PRETERDOLOSO: diz-se de crime em que a vontade do criminoso, dirigida à prática de um crime menos grave, foi superada por um resultado mais grave, imputável a título de culpa, de maneira que estabelece uma causalidade psíquicas complexa, por dolo no antecedente e culpa no conseqüente.
F - ART 226 CF (FAMÍLIA)
Artigo 226 do Constituição da Republica Federativa do Brasil 1988
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (Regulamento)
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)
§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. Regulamento
§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
G - ART 1723 CC
Artigo 1723 do Código Civil - Lei 10406/02
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
H - Art. 1º Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Art. 1º Declaração Universal dos Direitos Humanos.
I - Art. 225 da CF.
Dos Vícios Redibitórios
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Seção VI
Da Evicção
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Seção VI
Da Evicção
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. Citado por 141
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção. Citado por 64
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu. Citado por 26
Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou: Citado por 79
I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção; Citado por 4
III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído. Citado por 1
Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.
Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.
Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.
Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.
Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.
Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
A - LEI DO PLÁGIO
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º
Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão
criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados,
para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua
competência.
Art. 2º O
processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível,
a conciliação ou a transação.
Capítulo II
Dos Juizados Especiais Cíveis
Seção I
Da Competência
Art. 3º O
Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento
das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as
causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as
enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a
ação de despejo para uso próprio;
IV - as
ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no
inciso I deste artigo.
§ 1º
Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I - dos
seus julgados;
II - dos
títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário
mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
§ 2º
Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza
alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as
relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das
pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
§ 3º A
opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito
excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de
conciliação.
I - do
domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça
atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial,
agência, sucursal ou escritório;
II - do
lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do
domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano
de qualquer natureza.
Parágrafo
único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no
inciso I deste artigo.
Seção II
Do Juiz, dos Conciliadores e dos Juízes Leigos
Art. 5º O
Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem
produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência
comum ou técnica.
Art. 6º O
Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime,
atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Art. 7º
Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os
primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre
advogados com mais de cinco anos de experiência.
Parágrafo
único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os
Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.
Seção III
Das Partes
Art. 8º
Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o
preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União,
a massa falida e o insolvente civil.
§ 1o Somente serão
admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009)
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de
pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)
II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999;
(Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)
IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de
fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)
§ 2º O
maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência,
inclusive para fins de conciliação.
Art. 9º
Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão
pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a
assistência é obrigatória.
§ 1º
Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por
advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra
parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao
Juizado Especial, na forma da lei local.
§ 2º O Juiz
alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o
recomendar.
§ 3º O
mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.
§ 4o O réu, sendo
pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por
preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir,
sem haver necessidade de vínculo empregatício. (Redação dada pela Lei nº 12.137, de 2009)
Art. 10.
Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de
assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
Art. 11.
O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei.
seção IV
dos atos processuais
Art. 12.
Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno,
conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 13.
Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as
quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.
§ 1º Não
se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
§ 2º A
prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por
qualquer meio idôneo de comunicação.
§ 3º
Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em
notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais
atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será
inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.
§ 4º As
normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais
documentos que o instruem.
seção v
do pedido
Art. 14.
O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à
Secretaria do Juizado.
§ 1º Do
pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:
I - o
nome, a qualificação e o endereço das partes;
II - os
fatos e os fundamentos, de forma sucinta;
III - o
objeto e seu valor.
§ 2º É
lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo,
a extensão da obrigação.
§ 3º O
pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser
utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.
Art. 15.
Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou
cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o
limite fixado naquele dispositivo.
Art. 16.
Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria
do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze
dias.
Art. 17.
Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão
de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.
Parágrafo
único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal
e ambos serão apreciados na mesma sentença.
Seção VI
Das Citações e Intimações
Art. 18.
A citação far-se-á:
I - por
correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II -
tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao
encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III -
sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta
precatória.
§ 1º A
citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do
citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão
verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
§ 2º Não
se fará citação por edital.
§ 3º O
comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
Art. 19.
As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer
outro meio idôneo de comunicação.
§ 1º Dos atos
praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.
§ 2º As
partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do
processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado, na ausência da comunicação.
Seção VII
Da Revelia
Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de
instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido
inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Seção VIII
Da Conciliação e do Juízo Arbitral
Art. 21.
Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre
as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do
litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.
Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob
sua orientação.
Parágrafo
único. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo
Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.
Art. 24.
Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo
arbitral, na forma prevista nesta Lei.
§ 1º O
juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de
compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver
presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência
de instrução.
§ 2º O
árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.
Art. 25.
O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos
arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade.
Art. 26.
Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará
o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.
Seção IX
Da Instrução e Julgamento
Art. 27.
Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de
instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.
Parágrafo
único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada
para um dos quinze dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e
testemunhas eventualmente presentes.
Art. 28.
Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova
e, em seguida, proferida a sentença.
Art. 29.
Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular
prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença.
Parágrafo
único. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á
imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência.
Seção X
Da Resposta do Réu
Art. 30.
A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto
argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da
legislação em vigor.
Art. 31.
Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido
em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos
fatos que constituem objeto da controvérsia.
Parágrafo
único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou
requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos
os presentes.
Seção XI
Das Provas
Art. 32.
Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em
lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.
Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda
que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que
considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência
de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado,
independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
§ 1º O
requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no
mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 2º Não
comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata
condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.
Art. 35.
Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua
confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo
único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das
partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa
de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
Art. 36.
A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no
essencial, os informes trazidos nos depoimentos.
Art. 37.
A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz
togado.
Seção XII
Da Sentença
Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos
fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo
único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que
genérico o pedido.
Art. 39.
É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida
nesta Lei.
Art. 40.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e
imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir
outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de
atos probatórios indispensáveis.
Art. 41.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá
recurso para o próprio Juizado.
§ 1º O
recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em
exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 2º No
recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da
sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do
recorrente.
§ 1º O
preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas
seguintes à interposição, sob pena de deserção.
§ 2º Após
o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no
prazo de dez dias.
Art. 43.
O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito
suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
Art. 44.
As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que
alude o § 3º do art. 13 desta Lei, correndo por conta do requerente as despesas
respectivas.
Art. 45.
As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente
do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for
confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de
acórdão.
Art. 47. (VETADO)
Seção XIII
Dos Embargos de Declaração
Art. 48.
Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver
obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Parágrafo
único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo
de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50.
Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o
prazo para recurso.
Seção XIV
Da Extinção do Processo Sem Julgamento do Mérito
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I -
quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
II -
quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu
prosseguimento, após a conciliação;
III -
quando for reconhecida a incompetência territorial;
IV -
quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;
V -
quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no
prazo de trinta dias;
VI -
quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo
de trinta dias da ciência do fato.
§ 1º A
extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação
pessoal das partes.
§ 2º No
caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força
maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Seção XV
Da Execução
Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que
couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
I - as
sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do
Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente;
II - os
cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas
serão efetuados por servidor judicial;
III - a
intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em
que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença
tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu
descumprimento (inciso V);
IV - não
cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido
solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à
execução, dispensada nova citação;
V - nos
casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença
ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as
condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não
cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a
transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato
arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida
de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do
julgado;
VI - na
obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o
valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária;
VII - na
alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou
terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se
aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço
inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à
vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou
hipotecado o imóvel;
VIII - é
dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de
bens de pequeno valor;
IX - o
devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:
a) falta
ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;
b)
manifesto excesso de execução;
c) erro
de cálculo;
d) causa
impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários
mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações
introduzidas por esta Lei.
§ 1º
Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de
conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou
verbalmente.
§ 2º Na
audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio,
se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor,
entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a
dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado.
§ 3º Não
apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das
partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo
anterior.
§ 4º Não
encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será
imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Seção XVI
Das Despesas
Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do
pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo
único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei,
compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em
primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária
gratuita.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de
advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o
recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão
fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não
havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Parágrafo
único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:
I -
reconhecida a litigância de má-fé;
II -
improcedentes os embargos do devedor;
III -
tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do
devedor.
Seção XVII
Disposições Finais
Art. 56.
Instituído o Juizado Especial, serão implantadas as curadorias necessárias e o
serviço de assistência judiciária.
Art. 57.
O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado,
no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título
executivo judicial.
Parágrafo
único. Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por
instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público.
Art. 58.
As normas de organização judiciária local poderão estender a conciliação
prevista nos arts. 22 e 23 a causas não abrangidas por esta Lei.
Art. 59.
Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído
por esta Lei.
Capítulo III
Dos Juizados Especiais Criminais
Disposições Gerais
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou
togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução
das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de
conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
Parágrafo
único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri,
decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os
institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (Incluído pela Lei nº 11.313, de 2006)
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo,
para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei
comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
Art. 62.
O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da
oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre
que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena
não privativa de liberdade.
Seção I
Da Competência e dos Atos Processuais
Art. 63.
A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a
infração penal.
Art. 64.
Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e
em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização
judiciária.
Art. 65.
Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as
quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.
§ 1º Não se
pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
§ 2º A
prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por
qualquer meio hábil de comunicação.
§ 3º
Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais.
Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados
em fita magnética ou equivalente.
Art. 66.
A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou
por mandado.
Parágrafo
único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças
existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
Art. 67.
A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou,
tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao
encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo
necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta
precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.
Parágrafo
único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as
partes, os interessados e defensores.
Art. 68.
Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado,
constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a
advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.
Seção II
Da Fase Preliminar
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência
lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o
autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais
necessários.
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a
lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o
compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se
exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como
medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência
com a vítima. (Redação dada pela Lei nº 10.455, de 13.5.2002))
Art. 70.
Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização
imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos
sairão cientes.
Art. 71. Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a
Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável
civil, na forma dos arts. 67 e 68 desta Lei.
Art. 72.
Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o
autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por
seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos
danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de
liberdade.
Art. 73.
A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.
Parágrafo
único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei
local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam
funções na administração da Justiça Criminal.
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e,
homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a
ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo
único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública
condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao
direito de queixa ou representação.
Art. 75.
Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a
oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a
termo.
Parágrafo
único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica
decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal
pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público
poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a
ser especificada na proposta.
§ 1º Nas
hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até
a metade.
§ 2º Não
se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter
sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de
liberdade, por sentença definitiva;
II - ter
sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação
de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não
indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem
como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da
medida.
§ 3º
Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à
apreciação do Juiz.
§ 4º
Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o
Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em
reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício
no prazo de cinco anos.
§ 5º Da
sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82
desta Lei.
§ 6º A
imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão
de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e
não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo
cível.
Seção III
Do Procedimento Sumariíssimo
Art. 77.
Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela
ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art.
76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia
oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
§ 1º Para
o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência
referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial,
prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime
estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
§ 2º Se a
complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia,
o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças
existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.
§ 3º Na
ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo
ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a
adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.
Art. 78.
Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao
acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação
de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também
tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus
advogados.
§ 1º Se o
acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei
e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela
trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo
cinco dias antes de sua realização.
§ 2º Não
estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão intimados nos termos
do art. 67 desta Lei para comparecerem à audiência de instrução e julgamento.
§ 3º As
testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no art. 67 desta Lei.
Art. 79.
No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase
preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de
oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos
arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.
Art. 80.
Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução
coercitiva de quem deva comparecer.
Art. 81.
Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação,
após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento,
serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a
seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à
prolação da sentença.
§ 1º
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento,
podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou
protelatórias.
§ 2º De
todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas
partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a
sentença.
§ 3º A
sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.
Art. 82.
Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que
poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro
grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 1º A
apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença
pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual
constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 2º O
recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
§ 3º As
partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude
o § 3º do art. 65 desta Lei.
§ 4º As
partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.
§ 5º Se a
sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento
servirá de acórdão.
Art. 83.
Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver
obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
§ 1º Os
embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de
cinco dias, contados da ciência da decisão.
§ 2º
Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo
para o recurso.
§ 3º Os
erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Seção IV
Da Execução
Art. 84.
Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante
pagamento na Secretaria do Juizado.
Parágrafo
único. Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade,
determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto
para fins de requisição judicial.
Art. 85.
Não efetuado o pagamento de multa, será feita a conversão em pena privativa da
liberdade, ou restritiva de direitos, nos termos previstos em lei.
Art. 86.
A execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, ou de
multa cumulada com estas, será processada perante o órgão competente, nos
termos da lei.
Seção V
Das Despesas Processuais
Art. 87.
Nos casos de homologação do acordo civil e aplicação de pena restritiva de
direitos ou multa (arts. 74 e 76, § 4º), as despesas processuais serão
reduzidas, conforme dispuser lei estadual.
Seção VI
Disposições Finais
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial,
dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais
leves e lesões culposas.
Art. 89.
Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano,
abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia,
poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o
acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro
crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional
da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 1º
Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este,
recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a
período de prova, sob as seguintes condições:
I -
reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II -
proibição de freqüentar determinados lugares;
III -
proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV -
comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e
justificar suas atividades.
§ 2º O
Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão,
desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§ 3º A
suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser
processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação
do dano.
§ 4º A
suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do
prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
§ 5º
Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
§ 6º Não
correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
§ 7º Se o
acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em
seus ulteriores termos.
Art. 90.
As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já
estiver iniciada. (Vide ADIN nº 1.719-9)
Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam
no âmbito da Justiça Militar. (Artigo incluído pela Lei nº 9.839, de 27.9.1999)
Art. 91.
Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da
ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para
oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.
Art. 92.
Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo
Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.
Capítulo IV
Disposições Finais Comuns
Art. 93.
Lei Estadual disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais,
sua organização, composição e competência.
Art. 94.
Os serviços de cartório poderão ser prestados, e as audiências realizadas fora
da sede da Comarca, em bairros ou cidades a ela pertencentes, ocupando instalações
de prédios públicos, de acordo com audiências previamente anunciadas.
Art. 95.
Os Estados, Distrito Federal e Territórios criarão e instalarão os Juizados
Especiais no prazo de seis meses, a contar da vigência desta Lei.
Art. 96.
Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias após a sua publicação.
Art. 97. Ficam revogadas a Lei nº 4.611, de 2 de abril de 1965 e a Lei nº 7.244, de 7 de novembro de 1984.
Brasília,
26 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.1995
POR ROGÉRIO ALVES GODOY
LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL LICC
Decreto-Lei n° 4657, de 4 de setembro de 1942
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art.180 da Constituição, decreta:
Art. 1° - Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada.
§ 1° Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade de lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 (três) meses depois de oficialmente publicada.
§ 2° A vigência das leis, que os governos estaduais elaborem por autorização do Governo Federal, depende da aprovação deste e começará no prazo que a legislação estadual fixar.
§ 3° Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
§ 4° As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Art. 2° - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1° - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2° - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3° - Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Art. 3° - Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Art. 4° - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Art. 5° - Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Art. 6° - A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1° - Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2° - Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
§ 3° - Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.
Art. 7° - A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
§ 1° - Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
§ 2° - O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.
§ 3° - Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
§ 4° - O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, à do primeiro domicílio conjugal.
§ 5° - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.
§ 6° - O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 3 (três) anos da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no País. O Supremo Tribunal Federal, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros afim de passem a produzir todos os efeitos legais.
§ 7° - Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.
§ 8° - Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.
Art. 8° - Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.
§ 1° - Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens móveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.
§ 2° - O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.
Art. 9° - Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que constituírem.
§ 1° - Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
§ 2° - A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.
Art. 10° - A sucessão por morte ou por ausência obedece a lei do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
§ 1° - A vocação para suceder em bens de estrangeiro situados no Brasil será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge brasileiro e dos filhos do casal, sempre que não lhes seja mais favorável a lei do domicílio.
§ 2° - A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
Art. 11° - As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem.
§ 1° - Não poderão, entretanto, ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira.
§ 2° - Os governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituído, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou suscetíveis de desapropriação.
§ 3° - Os governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.
Art. 12° - E competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
§ 1° - Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.
§ 2° - A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pela lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.
Art. 13° - A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
Art. 14° - Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.
Art. 15° - Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal
Parágrafo único. Não dependem de homologação as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas.
Art. 16° - Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.
Art. 17° - As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
Art. 18° - Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro civil e de Tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascidos no pais da sede do Consulado.
Art. 19° - Reputam-se válidos todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos cônsules brasileiros na vigência do Decreto-lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942, desde que satisfaçam todos os requisitos legais.
Parágrafo único. No caso em que a celebração desses atos tiver sido recusada pelas autoridades consulares, como fundamento no Art. 18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado é facultado renovar o pedido dentro em 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei.
Rio de Janeiro, 4 de Setembro de 1942; 121.º da Independência e 54.º da República .
Getúlio Vargas
LEI Nº 12.376, DE30 DE DEZEMBRO DE 2010.
OPRESIDENTEDAREPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera a ementa do Decreto-Lei 4657, de 4 de setembro de 1942, ampliando o seu campo de aplicação.
Art. 2o A ementa do Decreto-Lei 4657, de 4 de setembro de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.”
Brasília, 30 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2010
t. 13 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Superveniência de causa independente(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Relevância da omissão(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.
Art. 2o Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.
Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.
TÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS
Art. 3o O Sisnad tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com:
I - a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
II - a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS
I - o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade;
II - o respeito à diversidade e às especificidades populacionais existentes;
III - a promoção dos valores éticos, culturais e de cidadania do povo brasileiro, reconhecendo-os como fatores de proteção para o uso indevido de drogas e outros comportamentos correlacionados;
IV - a promoção de consensos nacionais, de ampla participação social, para o estabelecimento dos fundamentos e estratégias do Sisnad;
V - a promoção da responsabilidade compartilhada entre Estado e Sociedade, reconhecendo a importância da participação social nas atividades do Sisnad;
VI - o reconhecimento da intersetorialidade dos fatores correlacionados com o uso indevido de drogas, com a sua produção não autorizada e o seu tráfico ilícito;
VII - a integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito;
VIII - a articulação com os órgãos do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário visando à cooperação mútua nas atividades do Sisnad;
IX - a adoção de abordagem multidisciplinar que reconheça a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas;
X - a observância do equilíbrio entre as atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito, visando a garantir a estabilidade e o bem-estar social;
XI - a observância às orientações e normas emanadas do Conselho Nacional Antidrogas - Conad.
I - contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados;
II - promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no país;
III - promover a integração entre as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito e as políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União, Distrito Federal, Estados e Municípios;
IV - assegurar as condições para a coordenação, a integração e a articulação das atividades de que trata o art. 3o desta Lei.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO
DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS
Art. 6o (VETADO)
Art. 7o A organização do Sisnad assegura a orientação central e a execução descentralizada das atividades realizadas em seu âmbito, nas esferas federal, distrital, estadual e municipal e se constitui matéria definida no regulamento desta Lei.
Art. 8o (VETADO)
CAPÍTULO III
Art. 9o (VETADO)
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. (VETADO)
Art. 12. (VETADO)
Art. 13. (VETADO)
Art. 14. (VETADO)
CAPÍTULO IV
DA COLETA, ANÁLISE E DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES
SOBRE DROGAS
Art. 15. (VETADO)
Art. 16. As instituições com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social que atendam usuários ou dependentes de drogas devem comunicar ao órgão competente do respectivo sistema municipal de saúde os casos atendidos e os óbitos ocorridos, preservando a identidade das pessoas, conforme orientações emanadas da União.
Art. 17. Os dados estatísticos nacionais de repressão ao tráfico ilícito de drogas integrarão sistema de informações do Poder Executivo.
TÍTULO III
DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E
REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS
CAPÍTULO I
DA PREVENÇÃO
Art. 18. Constituem atividades de prevenção do uso indevido de drogas, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para a redução dos fatores de vulnerabilidade e risco e para a promoção e o fortalecimento dos fatores de proteção.
Art. 19. As atividades de prevenção do uso indevido de drogas devem observar os seguintes princípios e diretrizes:
I - o reconhecimento do uso indevido de drogas como fator de interferência na qualidade de vida do indivíduo e na sua relação com a comunidade à qual pertence;
II - a adoção de conceitos objetivos e de fundamentação científica como forma de orientar as ações dos serviços públicos comunitários e privados e de evitar preconceitos e estigmatização das pessoas e dos serviços que as atendam;
III - o fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em relação ao uso indevido de drogas;
IV - o compartilhamento de responsabilidades e a colaboração mútua com as instituições do setor privado e com os diversos segmentos sociais, incluindo usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares, por meio do estabelecimento de parcerias;
V - a adoção de estratégias preventivas diferenciadas e adequadas às especificidades socioculturais das diversas populações, bem como das diferentes drogas utilizadas;
VI - o reconhecimento do “não-uso”, do “retardamento do uso” e da redução de riscos como resultados desejáveis das atividades de natureza preventiva, quando da definição dos objetivos a serem alcançados;
VII - o tratamento especial dirigido às parcelas mais vulneráveis da população, levando em consideração as suas necessidades específicas;
VIII - a articulação entre os serviços e organizações que atuam em atividades de prevenção do uso indevido de drogas e a rede de atenção a usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares;
IX - o investimento em alternativas esportivas, culturais, artísticas, profissionais, entre outras, como forma de inclusão social e de melhoria da qualidade de vida;
X - o estabelecimento de políticas de formação continuada na área da prevenção do uso indevido de drogas para profissionais de educação nos 3 (três) níveis de ensino;
XI - a implantação de projetos pedagógicos de prevenção do uso indevido de drogas, nas instituições de ensino público e privado, alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos conhecimentos relacionados a drogas;
XII - a observância das orientações e normas emanadas do Conad;
XIII - o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas.
Parágrafo único. As atividades de prevenção do uso indevido de drogas dirigidas à criança e ao adolescente deverão estar em consonância com as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES DE ATENÇÃO E DE REINSERÇÃO SOCIAL
DE USUÁRIOS OU DEPENDENTES DE DROGAS
Art. 20. Constituem atividades de atenção ao usuário e dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas que visem à melhoria da qualidade de vida e à redução dos riscos e dos danos associados ao uso de drogas.
Art. 21. Constituem atividades de reinserção social do usuário ou do dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para sua integração ou reintegração em redes sociais.
Art. 22. As atividades de atenção e as de reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares devem observar os seguintes princípios e diretrizes:
I - respeito ao usuário e ao dependente de drogas, independentemente de quaisquer condições, observados os direitos fundamentais da pessoa humana, os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde e da Política Nacional de Assistência Social;
II - a adoção de estratégias diferenciadas de atenção e reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares que considerem as suas peculiaridades socioculturais;
III - definição de projeto terapêutico individualizado, orientado para a inclusão social e para a redução de riscos e de danos sociais e à saúde;
IV - atenção ao usuário ou dependente de drogas e aos respectivos familiares, sempre que possível, de forma multidisciplinar e por equipes multiprofissionais;
V - observância das orientações e normas emanadas do Conad;
VI - o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas.
Art. 23. As redes dos serviços de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios desenvolverão programas de atenção ao usuário e ao dependente de drogas, respeitadas as diretrizes do Ministério da Saúde e os princípios explicitados no art. 22 desta Lei, obrigatória a previsão orçamentária adequada.
Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão conceder benefícios às instituições privadas que desenvolverem programas de reinserção no mercado de trabalho, do usuário e do dependente de drogas encaminhados por órgão oficial.
Art. 25. As instituições da sociedade civil, sem fins lucrativos, com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social, que atendam usuários ou dependentes de drogas poderão receber recursos do Funad, condicionados à sua disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 26. O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES E DAS PENAS
Art. 27. As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
§ 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§ 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
§ 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
Art. 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6o do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.
Parágrafo único. Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6o do art. 28 serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas.
Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
TÍTULO IV
DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA
E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais.
Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelas autoridades de polícia judiciária, que recolherão quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.
§ 1o A destruição de drogas far-se-á por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova.
§ 2o A incineração prevista no § 1o deste artigo será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público, e executada pela autoridade de polícia judiciária competente, na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração.
§ 3o Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias à proteção ao meio ambiente, o disposto no Decreto no 2.661, de 8 de julho de 1998, no que couber, dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.
§ 4o As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o disposto no art. 243 da Constituição Federal, de acordo com a legislação em vigor.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
§ 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: (Vide ADI 4274)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,
Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.
Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.
Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.
Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.
Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.
Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.
Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.
Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.
Art. 46. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Art. 47. Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto no art. 26 desta Lei.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO PENAL
Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.
§ 1o O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.
§ 2o Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.
§ 3o Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2o deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.
§ 4o Concluídos os procedimentos de que trata o § 2o deste artigo, o agente será submetido a exame de corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de polícia judiciária entender conveniente, e em seguida liberado.
§ 5o Para os fins do disposto no art. 76 da Lei no 9.099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena prevista no art. 28 desta Lei, a ser especificada na proposta.
Art. 49. Tratando-se de condutas tipificadas nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, sempre que as circunstâncias o recomendem, empregará os instrumentos protetivos de colaboradores e testemunhas previstos na Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999.
Seção I
Da Investigação
Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
§ 2o O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
Art. 52. Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo:
I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente; ou
II - requererá sua devolução para a realização de diligências necessárias.
Parágrafo único. A remessa dos autos far-se-á sem prejuízo de diligências complementares:
I - necessárias ou úteis à plena elucidação do fato, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento;
II - necessárias ou úteis à indicação dos bens, direitos e valores de que seja titular o agente, ou que figurem em seu nome, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;
II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.
Seção II
Da Instrução Criminal
Art. 54. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências:
I - requerer o arquivamento;
II - requisitar as diligências que entender necessárias;
III - oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.
Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1o Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.
§ 2o As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 113 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
§ 3o Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.
§ 4o Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias.
§ 5o Se entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de 10 (dez) dias, determinará a apresentação do preso, realização de diligências, exames e perícias.
Art. 56. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.
§ 1o Tratando-se de condutas tipificadas como infração do disposto nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, ao receber a denúncia, poderá decretar o afastamento cautelar do denunciado de suas atividades, se for funcionário público, comunicando ao órgão respectivo.
§ 2o A audiência a que se refere o caput deste artigo será realizada dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da denúncia, salvo se determinada a realização de avaliação para atestar dependência de drogas, quando se realizará em 90 (noventa) dias.
Art. 57. Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.
Parágrafo único. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.
Art. 58. Encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
§ 1o Ao proferir sentença, o juiz, não tendo havido controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância ou do produto, ou sobre a regularidade do respectivo laudo, determinará que se proceda na forma do art. 32, § 1o, desta Lei, preservando-se, para eventual contraprova, a fração que fixar.
§ 2o Igual procedimento poderá adotar o juiz, em decisão motivada e, ouvido o Ministério Público, quando a quantidade ou valor da substância ou do produto o indicar, precedendo a medida a elaboração e juntada aos autos do laudo toxicológico.
Art. 59. Nos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória.
CAPÍTULO IV
DA APREENSÃO, ARRECADAÇÃO E DESTINAÇÃO DE BENS DO ACUSADO
Art. 60. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
§ 1o Decretadas quaisquer das medidas previstas neste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente ou requeira a produção de provas acerca da origem lícita do produto, bem ou valor objeto da decisão.
§ 2o Provada a origem lícita do produto, bem ou valor, o juiz decidirá pela sua liberação.
§ 3o Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.
§ 4o A ordem de apreensão ou seqüestro de bens, direitos ou valores poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata possa comprometer as investigações.
Art. 61. Não havendo prejuízo para a produção da prova dos fatos e comprovado o interesse público ou social, ressalvado o disposto no art. 62 desta Lei, mediante autorização do juízo competente, ouvido o Ministério Público e cientificada a Senad, os bens apreendidos poderão ser utilizados pelos órgãos ou pelas entidades que atuam na prevenção do uso indevido, na atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades.
Parágrafo único. Recaindo a autorização sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento, em favor da instituição à qual tenha deferido o uso, ficando esta livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União.
Art. 62. Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica.
§ 1o Comprovado o interesse público na utilização de qualquer dos bens mencionados neste artigo, a autoridade de polícia judiciária poderá deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
§ 2o Feita a apreensão a que se refere o caput deste artigo, e tendo recaído sobre dinheiro ou cheques emitidos como ordem de pagamento, a autoridade de polícia judiciária que presidir o inquérito deverá, de imediato, requerer ao juízo competente a intimação do Ministério Público.
§ 3o Intimado, o Ministério Público deverá requerer ao juízo, em caráter cautelar, a conversão do numerário apreendido em moeda nacional, se for o caso, a compensação dos cheques emitidos após a instrução do inquérito, com cópias autênticas dos respectivos títulos, e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial, juntando-se aos autos o recibo.
§ 4o Após a instauração da competente ação penal, o Ministério Público, mediante petição autônoma, requererá ao juízo competente que, em caráter cautelar, proceda à alienação dos bens apreendidos, excetuados aqueles que a União, por intermédio da Senad, indicar para serem colocados sob uso e custódia da autoridade de polícia judiciária, de órgãos de inteligência ou militares, envolvidos nas ações de prevenção ao uso indevido de drogas e operações de repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades.
§ 5o Excluídos os bens que se houver indicado para os fins previstos no § 4o deste artigo, o requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens apreendidos, com a descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobre quem os tem sob custódia e o local onde se encontram.
§ 6o Requerida a alienação dos bens, a respectiva petição será autuada em apartado, cujos autos terão tramitação autônoma em relação aos da ação penal principal.
§ 7o Autuado o requerimento de alienação, os autos serão conclusos ao juiz, que, verificada a presença de nexo de instrumentalidade entre o delito e os objetos utilizados para a sua prática e risco de perda de valor econômico pelo decurso do tempo, determinará a avaliação dos bens relacionados, cientificará a Senad e intimará a União, o Ministério Público e o interessado, este, se for o caso, por edital com prazo de 5 (cinco) dias.
§ 8o Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão.
§ 9o Realizado o leilão, permanecerá depositada em conta judicial a quantia apurada, até o final da ação penal respectiva, quando será transferida ao Funad, juntamente com os valores de que trata o § 3o deste artigo.
§ 10. Terão apenas efeito devolutivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas no curso do procedimento previsto neste artigo.
§ 11. Quanto aos bens indicados na forma do § 4o deste artigo, recaindo a autorização sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento, em favor da autoridade de polícia judiciária ou órgão aos quais tenha deferido o uso, ficando estes livres do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União.
Art. 63. Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível.
§ 1o Os valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei e que não forem objeto de tutela cautelar, após decretado o seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad.
§ 2o Compete à Senad a alienação dos bens apreendidos e não leiloados em caráter cautelar, cujo perdimento já tenha sido decretado em favor da União.
§ 3o A Senad poderá firmar convênios de cooperação, a fim de dar imediato cumprimento ao estabelecido no § 2o deste artigo.
§ 4o Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, remeterá à Senad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente.
Art. 64. A União, por intermédio da Senad, poderá firmar convênio com os Estados, com o Distrito Federal e com organismos orientados para a prevenção do uso indevido de drogas, a atenção e a reinserção social de usuários ou dependentes e a atuação na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, com vistas na liberação de equipamentos e de recursos por ela arrecadados, para a implantação e execução de programas relacionados à questão das drogas.
TÍTULO V
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
Art. 65. De conformidade com os princípios da não-intervenção em assuntos internos, da igualdade jurídica e do respeito à integridade territorial dos Estados e às leis e aos regulamentos nacionais em vigor, e observado o espírito das Convenções das Nações Unidas e outros instrumentos jurídicos internacionais relacionados à questão das drogas, de que o Brasil é parte, o governo brasileiro prestará, quando solicitado, cooperação a outros países e organismos internacionais e, quando necessário, deles solicitará a colaboração, nas áreas de:
I - intercâmbio de informações sobre legislações, experiências, projetos e programas voltados para atividades de prevenção do uso indevido, de atenção e de reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
II - intercâmbio de inteligência policial sobre produção e tráfico de drogas e delitos conexos, em especial o tráfico de armas, a lavagem de dinheiro e o desvio de precursores químicos;
III - intercâmbio de informações policiais e judiciais sobre produtores e traficantes de drogas e seus precursores químicos.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 66. Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1o desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS no 344, de 12 de maio de 1998.
Art. 67. A liberação dos recursos previstos na Lei no 7.560, de 19 de dezembro de 1986, em favor de Estados e do Distrito Federal, dependerá de sua adesão e respeito às diretrizes básicas contidas nos convênios firmados e do fornecimento de dados necessários à atualização do sistema previsto no art. 17 desta Lei, pelas respectivas polícias judiciárias.
Art. 68. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar estímulos fiscais e outros, destinados às pessoas físicas e jurídicas que colaborem na prevenção do uso indevido de drogas, atenção e reinserção social de usuários e dependentes e na repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.
Art. 69. No caso de falência ou liquidação extrajudicial de empresas ou estabelecimentos hospitalares, de pesquisa, de ensino, ou congêneres, assim como nos serviços de saúde que produzirem, venderem, adquirirem, consumirem, prescreverem ou fornecerem drogas ou de qualquer outro em que existam essas substâncias ou produtos, incumbe ao juízo perante o qual tramite o feito:
I - determinar, imediatamente à ciência da falência ou liquidação, sejam lacradas suas instalações;
II - ordenar à autoridade sanitária competente a urgente adoção das medidas necessárias ao recebimento e guarda, em depósito, das drogas arrecadadas;
III - dar ciência ao órgão do Ministério Público, para acompanhar o feito.
§ 1o Da licitação para alienação de substâncias ou produtos não proscritos referidos no inciso II do caput deste artigo, só podem participar pessoas jurídicas regularmente habilitadas na área de saúde ou de pesquisa científica que comprovem a destinação lícita a ser dada ao produto a ser arrematado.
§ 2o Ressalvada a hipótese de que trata o § 3o deste artigo, o produto não arrematado será, ato contínuo à hasta pública, destruído pela autoridade sanitária, na presença dos Conselhos Estaduais sobre Drogas e do Ministério Público.
§ 3o Figurando entre o praceado e não arrematadas especialidades farmacêuticas em condições de emprego terapêutico, ficarão elas depositadas sob a guarda do Ministério da Saúde, que as destinará à rede pública de saúde.
Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.
Parágrafo único. Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.
Art. 71. (VETADO)
Art. 72. Sempre que conveniente ou necessário, o juiz, de ofício, mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ou a requerimento do Ministério Público, determinará que se proceda, nos limites de sua jurisdição e na forma prevista no § 1o do art. 32 desta Lei, à destruição de drogas em processos já encerrados.
Art. 73. A União poderá celebrar convênios com os Estados visando à prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas.
Art. 73. A União poderá estabelecer convênios com os Estados e o com o Distrito Federal, visando à prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas, e com os Municípios, com o objetivo de prevenir o uso indevido delas e de possibilitar a atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. (Redação dada pela Lei nº 12.219, de 2010)
Art. 74. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.
Art. 75. Revogam-se a Lei no 6.368, de 21 de outubro de 1976, e a Lei no 10.409, de 11 de janeiro de 2002.
Brasília, 23 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos Guido Mantega Jorge Armando Felix
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.8.2006
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