DEFENSORIA PÚBLICA
À Defensoria
Pública incumbe, em regra, prestar assistência jurídica
integral e gratuita às pessoas que não podem pagar pelos serviços de um advogado,
sendo a defesa dos financeiramente hipossuficientes sua função típica. O
Defensor é um agente político de transformação social. Não integra a advocacia,
pública ou privada, e tem independência funcional no exercício de sua função.
Existem,
contudo, hipóteses em que a Defensoria Pública atuará independentemente da
condição financeira do assistido. Trata-se de funções atípicas, que tomam lugar
toda vez que for verificada a hipossuficiência jurídica da parte, como, por
exemplo, na defesa dos acusados que não constituiram advogado para a
apresentação de defesa e nos casos da curatela especial, também conhecida como
curadoria à lide, quando, por um dos motivos descritos no arts. 9º e 218 do
Código de Processo Civil, presume-se prejudicado o direito de ação de o autor
(art. 9º, I, do CPC) ou o requerido (art. 9º, II e 218 do CPC) são titulares.
Outra hipótese
da Defensoria Pública em função atípica é a da defesa de grupos organizacionalmente
hipossuficientes (consumidor, idoso, criança e adolescente, mulheres vítimas de
violência), legitimando a Defensoria para o ajuizamento de ações civis públicas
em prol do interesse desses grupos.
A Defensoria
Pública não integra formalmente o executivo,
embora dele dependa financeiramente. Possui autonomia funcional e
administrativa, e representa o compromisso do Constituinte de permitir que
todos, inclusive os mais pobres, tenham acesso à justiça.
A Defensoria
Pública presta consultoria jurídica, ou seja, fornece informações sobre os
direitos e deveres das pessoas que recebem sua assistência. É com base na resposta
à consulta que o assistido pela Defensoria Pública pode decidir melhor como
agir em relação ao problema apresentado ao defensor público.
A Defensoria
Pública teve sua origem no Estado do Rio de Janeiro, onde em 5 de
maio de 1897 um Decreto instituiu a Assistência Judiciária no Distrito Federal,
então a cidade do Rio de Janeiro. O Brasil é o único
que deu tratamento constitucional ao direito de acesso dos insuficientes de
recursos à Justiça,
e a Defensoria Pública, com sua missão constitucional de garantir os princípios
constitucionais de acesso à justiça e igualdade
entre as partes,
e o direito à efetivação de direitos e liberdades
fundamentais, "o direito de ter direitos," desponta no cenário
nacional e internacional como uma das mais relevantes Instituições públicas, essencialmente
comprometida com a democracia, a igualdade e a construção de uma sociedade
mais justa e solidária.[1]
A Organização
dos Estados Americanos (OEA), durante a sua 41° Assembleia Geral, realizada no
período de 5 a 7 de junho, na cidade de San Salvador, República de El Salvador,
aprovou, por unanimidade, a Resolução AG/RES. 2656 (XLI-0/11) "Garantias
para o acesso à Justiça. O papel dos defensores oficiais".
O documento é
o primeiro ato normativo aprovado pela OEA que aborda o tema do acesso à
Justiça como um direito autônomo, que permite exercer e proteger outros
direitos, além de impulsionar o papel da Defensoria Pública Oficial como
ferramenta eficaz para garantir o acesso à Justiça das pessoas em condição de
vulnerabilidade.
Dentre os
pontos mais importantes da resolução se destaca a recomendação para que os
"Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica
gratuita adotem medidas que garantam que os Defensores Públicos oficiais gozem
de independência e autonomia funcional.“ E recomenda que os Estados que
"ainda não disponham da instituição Defensoria Pública que considerem a
possibilidade de criá-la em seus ordenamentos jurídicos.”
Defensoria Pública da União e dos Estados
O Brasil é uma federação,
por isso, cada um dos estados brasileiros deve instituir e manter a Defensoria
Pública.
Em 2004, foi promulgada a emenda constitucional nº 45 com
o objetivo de explicitar o ideal do texto constitucional original (de 1988) de
uma Defensoria Pública com autonomia funcional, administrativa e orçamentária,
tendo esta emenda constitucional conferido autonomia expressamente apenas às
Defensorias Estaduais.
Em 2013, com a promulgação da emenda constitucional nº 74,
é estendida à Defensoria Pública da União a autonomia conferida às Defensorias
Estaduais.
Em 2014 é promulgada a emenda constitucional nº 80[4]
, que amplia atribuições da Defensoria Pública e dispõe da presença de
defensores públicos em todas comarcas brasileiras em até 8 anos da promulgação.
Os defensores também passam a contar com prerrogativas legais da magistratura.
O Defensor Público
Os Defensores Públicos são pessoas formadas em Direito,
que não necessitam de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pois
sua capacidade postulatória decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no
cargo público, nos termos do § 6º do art. 4º da Lei Complementar nº 80/94, e
que ingressam na Defensoria Pública após contarem com no mínimo três anos de
prática forense (EC 80/2014). A maneira
de ingresso se dá através de aprovação em um rigoroso concurso
público de provas
e títulos.
Na defesa dos interesses de seus assistidos os Defensores
Públicos têm atuação em todos os graus jurisdição,
com titularidade e atribuições específicas em razão da matéria
a ser examinada.
O Defensor Público é independente
em seu mister, litigando em favor dos interesses de seus assistidos (pessoas
físicas, jurídicas ou coletividade) em todas as instâncias, independente de
quem ocupe o pólo contrário da relação processual, seja pessoa física
ou pessoa jurídica, a Administração Pública Direta ou Indireta.
CONHECIMENTOS
ESPECÍFICOS
Conhecimentos Jurídicos e Institucionais
Conhecimentos Jurídicos e Institucionais
Constituição da
República: arts. 1º ao 144 e arts. 193 e 232. Constituição do Estado: arts. 1º
ao 143 e arts. 177 e 283. Lei Complementar Estadual nº 988/2006 e suas
alterações posteriores. Lei Complementar Federal nº 80/94, e alterações
posteriores, em especial a Lei Complementar 132/2009. Lei Estadual nº 10.261/68
– Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e suas alterações
posteriores. Lei Complementar Estadual nº 1.050/2008. Código Penal (Decreto-lei
nº 2.848/40 e suas alterações posteriores): arts. 312 a 327 (Crimes Praticados
por Funcionários Públicos contra a Administração em Geral). Lei de
Improbidade Administrativa: Lei n. 8429/1992 - Artigos 1º a 12º (Disposições
Gerais; Atos de Improbidade e Penas). Deliberação CSDP nº 111, de 9 de janeiro
de 2009 e alterações. Ato Normativo DPG nº 23, de 06 de outubro de 2009 e
alterações. Ato Normativo DPG nº 55, de 20 de outubro de 2011.
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