Matéria Novembro 2014
2 – ESTATUTO DA CIDADE
ESTUDANDO DIREITO
CIVIL
São Roque, 27 de outubro de 2014
POSSE, PROPRIEDADE, USUCAPIÃO.
1 – O que é aquisição da propriedade
imobiliária pela acessão?
R.: Acessão trata-se de um modo de aquisição do direito
de propriedade sobre uma coisa. Adquirir pode significar comprar, aquisição,
ato de comprar algo.
Pois é um modo originário de
adquirir, em virtude do qual fica pertencendo ao proprietário tudo quanto se
une ou se incorpora ao seu bem.
Art. 1248 CC. A acessão pode
dar-se:
I – por formação de ilhas;
II - por aluvião; aluvião pode
significar, formação de terreno onde havia água.
Depósito de terra trazida pelas águas; posse legal de
terreno incluído na propriedade pelo acúmulo de depósitos e aterros naturais ou
pelo desvio das águas dos rios, os quais passam a ser propriedade dos donos dos
terrenos marginais aos depósitos, aterros ou aos rios (CC, art. 539 e Dec.-lei
n. 24.643/34).
Trata-se de um meio originário de aquisição da
propriedade imóvel por acessão, em decorrência do aumento vagaroso de terras à
margem de rios, resultante do desvio das águas ou de enxurradas. Nesse caso, o
favorecido não está obrigado a indenizar o prejudicado, já que tal fato decorre
de fenômeno da natureza.
III – por avulsão; Avulsão é a desagregação repentina de uma
parte de terras, por força natural e violenta, da propriedade de um e anexação
à propriedade de outrem.
Deslocamento de parte do terreno de uma propriedade,
diminuindo-a, por força da enxurrada, fazendo-o unir-se à propriedade do
vizinho.
2 – O que é propriedade?
R.: Propriedade é quando a situação é de direito.
Pode ocorrer sem o título (usucapião) isto é, a ocorrência do usucapião enseja a aquisição da propriedade, ainda que
não haja o registro imobiliário, ainda. A propriedade, contudo, depende de
título.
3 - Qual a teoria eclética de propriedade?
R.: É uma teoria dirigida a várias linhas de pensamentos.
O fundamento da ppdd é a
ocupação primeira, promovida por seres humanos seguindo sua própria natureza
para satisfação da sua necessidade considerando ainda aquilo que decorre do
trabalho que faz com que a ppdd seja produtiva e exerça sua função social.
4 – O que é um bem inalienável?
Os que não podem ser doados, vendidos ou penhorados, em
virtude de lei ou de cláusula contratual, com as exceções de lei. Podem ser
trocados por outro, mediante sub-rogação, recaindo a inalienabilidade sobre o
bem adquirido com o produto da venda daquele que estava inalienável, ou sobre o
que for recebido na troca.
5 – O que significa sub-rogar?
R.: 1. Ato de sub-rogar-se, de se imitir em algo. É a
assunção de dívida no lugar do devedor original.
2. Ato de substituir as obrigações de outrem.
3. Decorre da vontade das partes ou de uma situação
fática.
1. Quando o pagamento de uma
dívida é feita por um terceiro, estranho à relação contratual existente entre
duas partes, dá-se a sub-rogação, o que permite ao
terceiro, que assumiu a dívida, cobrá-la posteriormente do devedor original.
2. "A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores." Fonte: Art.349 do Código Civil Brasileiro.
6 – O que significa Assunção?
R.: Assunção é o Ato ou efeito de assumir a responsabilidade,
tomar posse, apropriar-se.
É o ato de
assumir.
7 – O que significa suscetível?
R.: Sujeito a, propenso a. Termo usado para se referir a
probabilidade de alguém ou alguma coisa acontecer ou também classificar alguma
mudança.
8 – O que significa seara?
R.:Produção.
9 – O que significa restrição?
R.: É algo, que não é permitido a todos.
10 – O que significa servidão?
R.: A servidão é o status legal e econômico dos
camponeses ("servos") no feudalismo.
Escravidão, cativeiro, dependência.
11 – Restrições do Direito de propriedade?
R.: Superfície, as servidões, o usufruto ou
as causas de inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade,
preservação do meio ambiente, do patrimônio histórico prevendo-se inclusive o
tombamento, proteção de áreas indígenas, restrições com relação ao direito de
vizinhança.
12 – A função social da propriedade.
R.: Esta preconizado
em nossa CRFB, em seu art. 5º, XXIII, 184, 185, parágrafo único, 186, § 2º e
170, III, e pela Lei 10.257/01, arts. 1º ao 4º.
Art 5º XXII
É garantido o
direito a propriedade.
Art 5º XXIII
A propriedade atenderá sua função social
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins
de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função
social, mediante prévia e justa indenização em títulos
da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no
prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja
utilização será definida em lei.
§ 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas
em dinheiro.
§ 2º - O decreto
que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária,
autoriza a União a propor a ação de desapropriação.
§ 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento
contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de
desapropriação.
§ 4º - O orçamento fixará anualmente o volume total de
títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao
programa de reforma agrária no exercício.
§ 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e
municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de
reforma agrária.
Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma
agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em
lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à
propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos
relativos a sua função social.
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural
atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos
em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e
preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de
trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e
dos trabalhadores.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
III - função social da propriedade;
Art. 1o Na
execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.
Parágrafo único. Para
todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de
ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em
prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do
equilíbrio ambiental.
Art. 2o A política urbana tem por objetivo
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade
urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I – garantia do
direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à
moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos
serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras
gerações;
II – gestão
democrática por meio da participação da população e de associações
representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e
acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III – cooperação
entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no
processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV – planejamento do
desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das
atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência,
de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos
negativos sobre o meio ambiente;
V – oferta de
equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados
aos interesses e necessidades da população e às características locais;
VI – ordenação e controle do uso do
solo, de forma a evitar:
a) a utilização
inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de
usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do
solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à
infra-estrutura urbana;
d) a instalação de
empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de
tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
e) a retenção
especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não
utilização;
f) a deterioração das
áreas urbanizadas;
g) a poluição e a
degradação ambiental;
VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e
rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do
território sob sua área de influência;
VIII – adoção de
padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana
compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do
Município e do território sob sua área de influência;
IX – justa distribuição
dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
X – adequação dos
instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos
públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os
investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos
diferentes segmentos sociais;
XI – recuperação dos
investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis
urbanos;
XII – proteção,
preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio
cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XIII – audiência do
Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação
de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o
meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;
XIV – regularização
fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante
o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e
edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas
ambientais;
XV – simplificação da
legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com
vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e
unidades habitacionais;
XVI – isonomia de
condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e
atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.
XVII - estímulo à utilização, nos parcelamentos do solo e nas
edificações urbanas, de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes
tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais e a economia de
recursos naturais. (Incluído pela Lei nº 12.836, de 2013)
Art. 3o Compete
à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:
I – legislar sobre normas gerais de direito
urbanístico;
II – legislar sobre normas para a cooperação
entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em relação à
política urbana, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar
em âmbito nacional;
III – promover, por
iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, programas de construção de
moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
IV – instituir diretrizes para o desenvolvimento
urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
V – elaborar e executar planos nacionais e
regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e
social.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS
DA POLÍTICA URBANA
Dos instrumentos em geral
I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território
e de desenvolvimento econômico e social;
II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e
microrregiões;
III – planejamento municipal, em especial:
a) plano diretor;
b) disciplina do parcelamento, do uso e
da ocupação do solo;
c) zoneamento ambiental;
d) plano plurianual;
e) diretrizes orçamentárias e orçamento
anual;
f) gestão orçamentária participativa;
g) planos, programas e projetos
setoriais;
h) planos de desenvolvimento econômico
e social;
IV – institutos tributários e financeiros:
a) imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana - IPTU;
b) contribuição de melhoria;
c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
V – institutos jurídicos e políticos:
a) desapropriação;
b) servidão administrativa;
c) limitações administrativas;
d) tombamento de imóveis ou de mobiliário
urbano;
e) instituição de
unidades de conservação;
f) instituição de zonas especiais de interesse social;
g) concessão de direito real de uso;
h) concessão de uso especial para fins de
moradia;
i) parcelamento, edificação ou utilização
compulsórios;
j) usucapião especial de imóvel urbano;
l) direito de superfície;
m) direito de preempção;
n) outorga onerosa do direito de construir
e de alteração de uso;
o) transferência do direito de construir;
p) operações urbanas consorciadas;
q) regularização fundiária;
s) referendo popular e plebiscito;
t) demarcação urbanística para fins de
regularização fundiária; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
u) legitimação de
posse. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
VI – estudo prévio de impacto ambiental
(EIA) e estudo prévio de impacto de
vizinhança (EIV).
§ 1o Os
instrumentos mencionados neste
artigo regem-se pela legislação que
lhes é própria, observado o disposto nesta Lei.
§ 2o Nos
casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos
por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa
área, . concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.
§ 3o Os
instrumentos previstos neste artigo
que demandam dispêndio de recursos por parte do Poder Público municipal devem
ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade
civil.
13 – Todo bem móvel ou imóvel possível de apropriação e subordinação às
pessoas além de ter valor econômico. Este é o objeto da ppdd.
Portanto OBJETO é a possibilidade de :
Apropriação
Subordinação
Economicidade
ESSE OBJETO SE REFERE A BENS MÓVEIS E IMÓVEIS.
14 – O princípio da função social da propriedade está atrelado,
portanto, ao exercício da propriedade, em consonância com o
comando constitucional, afasta o individualismo, coibindo o uso abusivo da
propriedade, que deve ser utilizada para o bem comum, isso está feito em seu
art. 1.228 §§ 1º ao 5º
Art.
1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o
direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§ 1o
O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas
finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de
conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas
naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como
evitada a poluição do ar e das águas.
§ 2o
São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou
utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
§ 3o
O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por
necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de
requisição, em caso de perigo público iminente.
§ 4o
O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado
consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco
anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em
conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse
social e econômico relevante.
§ 5o
No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao
proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do
imóvel em nome dos possuidores.
A convivência privada e o interesse coletivo estão condicionados,
assim, a propriedade passa a ter a função social, não mais girando em torno dos
interesses individuais do seu titular. “A propriedade é como janus bifronte:
tem uma face voltada para o indivíduo e outra para a sociedade” Miguel Reale. A
sua função é individual e social.
O uso do bem tem
que ser compatível com sua destinação. Se o imóvel for rural ele dever-se-á
exercer atividade agrícola, pecuária, agropecuária, agroindustrial ou
extrativa, e também respeite o meio ambiente, as relações de trabalho, o bem
estar social e a utilização de exploração, tendo um uso efetivo e socialmente
adequado. Busca-se um equilíbrio entre direito de propriedade como uma
satisfação de interesses particulares e a sua função social, que visa atender
ao interesse público e ao cumprimento de deveres para com a sociedade. Com diz
Ebert V. Chamoun a propriedade deixa de ser um jus e passa a ser um mumus
desempenhando uma função social. Esta é a razão do art. 1.228 §§ 1º e 2º,
interpretando-se assim em harmina com o art. 187 da mesma lei.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo,
excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social,
pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Portanto, no art.1.225 cc, a propriedade mantém seu
sentido real, pleno sobre algo, perpétuo, exclusivo (art. 1.228, caput, e art.
1.231), porém, não ilimitado condicionado ao fato de estar condicionado ao
socialmente útil.
Art.
1.225. São direitos reais:
I -
a propriedade;
II -
a superfície;
III
- as servidões;
IV -
o usufruto;
V -
o uso;
VI -
a habitação;
VII
- o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII
- o penhor;
IX -
a hipoteca;
X -
a anticrese.
XI -
a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481,
de 2007)
XII
- a concessão de direito real de uso. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 200
Art.
1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o
direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Art. 1.231. A propriedade
presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.
O exercício antissocial do direito de
propriedade esta reprimido juridicamente. O exercício do domínio deve ser
instrumento de cooperação social e de consecução de finalidades públicas.
O fundamento da ppdd é a ocupação
primeira promovida por seres humanos seguindo sua pp natureza para satisfação
da sua necessidade considerando ainda aquilo que decorre do trabalho que faz
com que a ppdd seja produtiva e exerça sua função social.
Elementos da ppdd
Dois tipos:
Determinado que é o titular do bem.
Indeterminado a sociedade
Vinculo
Jurídico
É a faculdade que o titular tem de:
Usar;
Gozar;
Fruir;
Reivindicar.
Ou seja, colocar a
coisa a seu serviço obter vantagem proporcionado pela coisa (fruir).
Dispor que
significa dar uma destinação para a coisa e reivindicar que é a possibilidade de buscar o bem com quem quer que ela
se encontre.
13 – A ppdd implica em direitos e deveres. Em que
situações o ppetário é responsabilizado civilmente?
R.: a – Prejuízos a outrem ou por animais de
sua ppdd, prejuízos causados por bens de sua propriedade, aeronaves,
embarcações, trens, prejuízos causados por objetos perigosos que se encontre em
sua ppdd.
14 – A tutela dominial (titular) proteção daquele que tem
o domínio de um determinado bem e assim ele tem a possibilidade de:
A – Ação negatória se sofrer turbação no exercício de seu
direito;
B – Ação declaratória na existência de dúvidas relativas
ao domínio;
C – Ação de indenização decorrente de ato ilícito;
D – Ação de indenização por diminuição de ppdd de
avulção.
15 – PPDD imóvel e sua aquisição,
1 - GESTÃO
Ato de gerir derivado da administração, palavra do
português europeu, diferente de administrar, pois quem planeja, coordena,
controla e organiza é o administrador.
O ato de gerir é um ato de execução de ações pré-determinadas por um administrador, ou seja, ações exercidas por um gerente.
O ato de gerir é um ato de execução de ações pré-determinadas por um administrador, ou seja, ações exercidas por um gerente.
A palavra "gerir" pode ser definida por gerente.
A gestão do conhecimento é importante para o
crescimento dos administradores.
2 - FRUIÇÃO
Ato, processo ou efeito de fruir, posse, usufruto de
vantagem ou oportunidade.
3 - PREEMPÇÃO
É o direito de preferência.
Na venda de um apartamento em condomínio, os vizinhos tem
o direito, que deve ser respeitado pelo vendedor sob pena de anulação do
registro, o direito de preempção ou
prelação ou ainda preferência na compra, logo se nenhum vizinho quiser
comprar o imóvel, poderá o dono vender a qualquer um.
4 - OUTORGAR
Do latim: ouctoricare ato de transmitir, conceder,
consentir poderes a outrem.
O sujeito ativo (titular do poder) é o Outorgante e o
sujeito passivo (receptor) é o Outorgado.
Outorga de Poderes, serviços, bens
[Dev. de ortogar.]
f.Ato ou efeito de ortorgar; consetimento, conseção, aprovação, beneplácito.
5 - REFERENDO
O referendo é um instrumento de consulta popular,
ele é convocado depois que o ato já foi aprovado, cabendo ao povo ratificar ou
rejeitar a proposta.
No Brasil já ocorreram três referendos.
É um instrumento da democracia semi-direta por meio do
qual os cidadãos eleitores são chamados a pronunciar-se por sufrágio direto e
secreto, a título vinculativo, sobre determinados assuntos de relevante
interesse à nacional.
6 - PLEBISCITO
Decreto dos Plebeus Roma Antiga = Plebiscito é a convocação dos cidadãos que
através do voto podem aprovar ou rejeitar uma questão importante para o país.
Todos os cidadãos podem ter uma arma de fogo em sua
residência, sim ou não? É marcado um plebiscito para decidir.
7 - SUBORDINAÇÃO
Subordinação é o estado de um indivíduo de não tem
a liberdade para tomar suas próprias decisões
Subordinação não se confunde com a escravidão,
embora o trabalho escravo seja subordinado. A história do trabalho subordinado
iniciou-se com a escravidão, persistindo nos dias de hoje com a relação de
emprego.
8 - JUSTAPOSIÇÃO
Justaposição é um processo de formação que ocorre
quando os radicais das palavras se juntam sem que haja alteração fonética.
AGREGAR, ACRESCENTAR.
MATÉRIA 2014
EMPRÉSTIMO
1
– O que é contrato de empréstimo?
R.: É o contrato pelo qual uma pessoa entrega à outra,
gratuitamente, uma coisa, para que dela se sirva, com a obrigação de restituir.
2
– Quais as características de um
contrato
de comodato?
R.: contratualidade, unilateral, gratuidade, cessão sem
contraprestação, temporariedade,
obrigatoriedade de restituição da coisa emprestada.
3 – O que é um contrato de comodato?
R.: É um contrato
de empréstimo gratuito de coisas infungíveis, que se completa com a entrega
material do bem por tempo determinado ou não.
4 - Quais obrigações adquire o comodatário, desde o ato do contrato de
comodato?
R.:
A - Guardar e conservar a
coisa emprestada como se fosse sua;
B
- Limitar o uso da coisa ao estipulado no contrato ou de acordo com sua
natureza;
C
- Restituir a coisa emprestada “in natura”;
D
- Responder pela mora;
E
- Responder pelos riscos da coisa;
F
- Responsabilizar-se solidariamente, se houver mais comodatários;
5 - Quais obrigações adquire o comodante, desde o ato do contrato de
comodato?
R.:
A
- Não pedir a restituição do bem dado em comodato;
B - Pagar
as despesas extraordinárias e necessárias;
C -
Responsabilizar-se, perante o comodatário, pela posse útil e pacífica do coisa;
6 – Como se
extingue um contrato de comodato?
R.: O comodato se extinguirá pelo advento do prazo convencionado;
pela resolução por inexecução contratual; pela resilição
unilateral ; pelo distrato; pela morte do comodatário,;
pela alienação da coisa emprestada.
7 – Qual a
diferença entre resilição e resolução?
R.: A resilição é uma das formas de extinção do contrato. A
resolução é outra forma de desfazimento contratual. Enquanto a resolução
pressupõe causa externa, como perecimento do objeto ou atitude culposa, a resilição
opera-se por simples manifestação de vontade de uma das partes, que não tem
mais interesse em dar continuidade ao vínculo contratual. A resilição não tem
causa externa.
8 – O que é o Contrato de Mútuo?
R.: O Contrato de
Mútuo consiste no empréstimo de coisas
fungíveis, consumíveis, é um empréstimo de consumo. O mutuário é obrigado a
restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e
quantidade.
09 – Quais as características do contrato de mútuo?
R.: Contratualidade e a Temporariedade, Fungibilidade da
coisa emprestada, a Translatividade de domínio do bem emprestado.
10 – Cite deveres que não constituem efeitos da
obrigação contratual assumida.
R.: O mutuante pode reclamar restituição de coisa equivalente,
findo o contrato vencido por prazo ajustado, porém tem a obrigação de entregar
a coisa do mútuo e Abster-se de interferir no uso da coisa durante a duração do
prazo estipulado no contrato.
11 – Quais obrigações o contrato de mútuo gera ao
mutuário?
R.:O Mutuário tem a obrigação de restituir o que
recebeu em coisa de mesma espécie, qualidade e quantidade, dentro do prazo
estipulado, podendo devolver a coisa pelo seu equivalente pecuniário caso seja
inimputável.
12 – Quais direito o contrato de mútuo gera ao
mutuante?
R.:
O Mutuante tem o direito de exigir garantia da restituição, se o mutuário vier
a sofrer, antes do vencimento do prazo, uma grande mudança no seu patrimônio ou
na sua situação econômica, que dificulte o recebimento do quantum emprestado.
13 – O que ocorre caso o mutuário não
cumpra a exigência?
R.:
Caso não seja cumprido as exigências do contrato, o mutuário terá o vencimento
antecipado da dívida.
14 – Em que
casos o Contrato de Mútuo será extinto?
R.: Vencimento do prazo convencionado para a sua duração;
Ocorrência das hipóteses do artigo 592 do Código Civil;
Art. 592. Não se tendo
convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim
para o consumo, como para semeadura;
II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;
III - do espaço de tempo que
declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.
Resolução por inadimplemento ( descumprimento de um contrato ou de qualquer uma de suas
condições, descumprir)das obrigações contratuais;
Distrato;( Acordo que se faz entre os signatários para cessar a ligação
efetivada pelo contrato.)
Resilição Unilateral por parte do devedor;
Efetivação de algum modo terminativo previsto no próprio contrato.
15) É de
conhecimento, que o contrato de empréstimo possui natureza Real, uma
vez que este se completa com a tradição (Entrega material de um bem
móvel, objeto de uma transferência de propriedade), devendo assim o recebedor da coisa emprestada, restituí-la no tempo
convencionado.
O comodato é uma espécie de contrato de empréstimo,
e além da natureza real, possui natureza "intuitu personae" (Dir Em consideração à pessoa). Explique.
intuitu
personae -
Uma das características dos contratos. Significa que o contrato é celebrado em
função de características pessoais e
relevantes do contratado. É conhecida como a pessoalidade dos contratos, devendo ser executado pessoalmente
pelo contratado.
16) Uma das
características do Contrato de mútuo é a temporariedade, ou seja, as partes
convencionam período determinado ou indeterminado, porém o mutuante possui
garantia de ver restituído a coisa emprestada, antes do tempo aprazado. A
afirmação acima é verdadeira? Caso seja, demonstre.
Sim, é verdadeira.
Caso não seja cumprido as exigências do
contrato, o mutuário terá
o vencimento antecipado da dívida.
O Contrato de Empréstimo por si próprio é uma espécie de contrato de
cunho gratuito, onde nele é entregue, de uma pessoa a outra, coisa que para
esta lhe tenha utilidade. Sendo próprio dele o dever de restituição.
O Contrato de Empréstimo possui duas espécies, quais sejam o comodato e
o mútuo.
O Contrato de Comodato constitui num empréstimo de uso, que está
legalmente previsto no artigo 579 do Código Civil, que o diz ser o empréstimo
gratuito de coisas não fungíveis, perfazendo-se necessário a entrega ou a
restituição do objeto. Tal objeto, por sua vez, não poderá ser fungível ou
consumível, visto que é um empréstimo de caráter de uso.
Art. 579. O comodato é
o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se (completa-se) com a
tradição (Dir. Entrega material de um bem móvel, objeto de uma transferência de
propriedade.)do objeto.
Assim como qualquer outro contrato em espécie, o contrato de comodato
também possui suas características próprias, como a sua contratualidade, pela sua forma unilateral, em decorrência de que apenas uma das duas partes contratantes se
obriga em face da outra, ou seja, apenas uma das partes estará na condição de
devedor, enquanto a outra parte será credora desta; e gratuita, pelo fato de ser uma ‘cessão sem contraprestação’. Assumindo esse
caráter gratuito, onde uma das partes restará beneficiada, tendo em vista a
ausência da contraprestação devida pelo uso do objeto; a sua infungibilidade ou
não-consumibilidade em relação ao bem dado em comodato, que pode ser
móvel ou imóvel, desde que infungível. Haverá a possibilidade de dar-se em
comodato um bem de caráter fungível e consumível somente se estiver
estabelecido no contrato; a sua temporariedade, pois o uso da
coisa deverá ser temporário, onde o seu prazo para devolução poderá ser
determinado ou indeterminado. Os prazos para o comodato podem ser presumidos ou
convencionais, o prazo presumido refere-se ao prazo necessário para que o
comodatário possa servir da coisa para o fim que lhe era destinado, enquanto
que o prazo convencional diz respeito ao tempo suficiente ao uso normal da
coisa em comodato. Não se pode admitir o comodato perpétuo, pois se assim o
fosse, não haveria a necessidade do instituto da doação; e a sua obrigatoriedade
de restituição da coisa emprestada, onde entende-se que mesmo com o
empréstimo da coisa, o comodante não perde o seu domínio, mantendo-se como
proprietário da mesma, devendo, dessa forma, o comodatário obrigado a restituir
a coisa emprestada.
No ato do contrato de comodato o comodatário adquire, não obstante,
obrigações referentes a este tipo de contrato, tais como:
Quais obrigações adquire o comodatário, referente desde o ato do
contrato de comodato?
· a
- Guardar e conservar a coisa emprestada como se fosse sua; a partir desta
obrigação do comodatário, o mesmo deverá conservar a coisa de modo a não
desgastá-la ou desvalorizá-la.
· b - Limitar o uso da coisa ao
estipulado no contrato ou de acordo com sua natureza; o objeto em
comodato deverá ser utilizado pelo comodatário apenas para aquele devido fim
para que lhe foi acordado o comodato, não devendo ser utilizado para fim
diverso, sob pena de incorrer em perdas e danos.
· c - Restituir a coisa emprestada
“in natura”; o comodatário deverá devolver a coisa assim que findo o prazo ou
tempo destinado para o motivo do comodato, não podendo negar-se a devolvê-lo
quando ocorrido isto, podendo ser caracterizado o esbulho.
· d - Responder pela mora; o comodatário
responderá pelo tempo ultrapassado para a devida devolução do objeto, podendo
incorrer no pagamento de aluguel instituído pelo comodato.
· e
- Responder pelos riscos da coisa; o comodatário
responderá pelos riscos da coisa, salvo se ele não poder fazer nada para
evitá-lo, ou em casos de caso fortuito (acidental, casual e eventual) ou força maior,
porém, se ele dispuser de meios para tanto, e não o fizer, ele será devidamente
responsabilizado pelos riscos ou eventuais danos causados ao objeto em
comodato.
· f
- Responsabilizar-se solidariamente,
se houver mais comodatários; é uma obrigação de caráter
benéfico ao comodante, visto que qualquer um dos comodatários solidários poderá
ser acionado para a devida restituição do bem em comodato.
Assim como os comodatários possuem as suas obrigações, os comodantes também possuem as deles. Tais como:
· Não pedir a restituição
do bem dado em comodato; a partir dessa premissa de
obrigatoriedade o comodante não poderá pedir o bem dado em comodato antes do
prazo estipulado para o seu devido uso pelo comodatário.
· Pagar as despesas
extraordinárias e necessárias; o comodatário tem obrigação de
pagar tais despesas realizadas pelo comodatário com a finalidade da conservação
da coisa em comodato, em casos de urgência.
· Responsabilizar-se, perante o
comodatário, pela posse útil e pacífica do coisa; o comodante
terá responsabilidade também pelo devido uso legal, útil e de paz da coisa dada
em comodato, sendo vedada a sua responsabilidade em casos de evicção ou vícios
redibitórios da coisa.
O comodato se extinguirá
pelo advento do prazo
convencionado, ou seja, após o uso da coisa e com o término do prazo convencionado ou
estipulado; pela resolução por
inexecução contratual, havendo a inexecução (Ação
de descumprir uma obrigação civil; inadimplemento) dos termos contratuais do comodato,
bem como o não cumprimento por parte do comodatário de alguma de suas obrigações;
pela resilição unilateral por parte do
comodante ou do comodatário, caso reste provada a urgência na necessidade da
coisa por parte do comodante ou no desinteresse do objeto em comodato por parte
do comodatário; pelo distrato (Acordo que se faz entre os signatários para cessar (deixar
de continuar; acabar) a ligação efetivada pelo
contrato.), caso ambos os
contraentes resolverem extinguir o contrato de comodato antes do término do
prazo de sua duração; pela morte do comodatário, se o uso da coisa
se daria de forma estritamente pessoal por parte dele; pela alienação da coisa emprestada, exceto se o adquirente assumir a
obrigação de manter o comodato.
O Contrato
de Mútuo consiste no empréstimo de coisas fungíveis, consumíveis, é um
empréstimo de consumo. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele
recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Nos termos do artigo
586 do Código Civil.
O Contrato de
Mútuo possui algumas de suas características semelhantes com as do Contrato de
Comodato, como a Contratualidade e
a Temporariedade, porém há algumas características
privativas do Mútuo, como a Fungibilidade da coisa emprestada, onde embora
possa ser também constituída sobre coisa infungível pelo uso que, por convenção
ou destinação, se torne fungível, ou seja, o objeto do mútuo poderá ser um
objeto que por seu caráter próprio é infungível, mas que pela situação em que
foi convencionado, ele se torna fungível e apto ao contrato de mútuo; a Translatividade
(transferir) de domínio do bem emprestado, que pelo bem ser fungível, o mutuário poderá
utilizar como bem quiser, como bem entender, podendo deteriorá-lo, abandoná-lo,
aliená-lo, porém terá o dever de restituir a coisa sendo esta da mesma espécie,
qualidade e quantidade, a qual também é uma das características específicas desse tipo
de contrato.
O Mútuo gera obrigações ao mutuário e direitos ao
mutuante.
O Mutuário tem a obrigação de restituir o que recebeu
em coisa de mesma espécie, qualidade e quantidade, dentro do prazo estipulado,
podendo devolver a coisa pelo seu equivalente pecuniário caso seja inimputável.
O
Mutuante tem o direito de exigir garantia da restituição, se o mutuário vier a
sofrer, antes do vencimento do prazo, uma grande mudança no seu patrimônio ou
na sua situação econômica, que dificulte o recebimento do quantum emprestado.
Caso o mutuário não cumpra a exigência, terá o vencimento antecipado da dívida.
O mutuante pode ainda reclamar a restituição de
coisa equivalente, uma vez vencido o prazo ajustado. Porém, o mutuante tem
certos deveres que não constituem efeitos da obrigação contratual assumida, mas
elementos importantes para a formação do contrato. Como a obrigação de entregar
a coisa do mútuo; abster-se de interferir no uso da coisa durante a duração do
prazo estipulado no contrato.
O Contrato de
Mútuo será extinto nos casos em que houver:
14 – Em que
casos o Contrato de Mútuo será extinto?·
Vencimento do
prazo convencionado para a sua duração;
Ocorrência das hipóteses do artigo 592 do Código Civil;
Resolução por inadimplemento das obrigações contratuais;
Distrato;
Resilição Unilateral por parte do devedor;
Efetivação de algum modo terminativo previsto no próprio contrato.
RCRCRCRCRCRCRCRCRCRCRCRCRCRCRCRCRCRCRCRCRCRCRCRCRCRCRCRCRCRCRCRCRCRCRCRCRCRCRCRCRCRCRCRCRC
Bens Fungíveis e Bens Infungíveis
DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
BENS FUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS
Bens fungíveis são os móveis que podem ser substituídos
por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade (art. 85 – CC).
Art. 85. São fungíveis os móveis que podem
substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
São exemplos de bens fungíveis os
metais preciosos, o dinheiro, os cereais, etc.
Bens infungíveis são os que não têm o atributo de poder
ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Isto ocorre porque são encarados de
acordo com as suas qualidades individuais, como o quadro de um pintor célebre,
uma escultura famosa, etc.
Portanto, a fungibilidade é
característica dos bens móveis porque somente neles pode ser avaliada
a equivalência dos bens substitutos.
A fungibilidade é o resultado da
comparação entre duas coisas, que se consideram equivalentes. Os bens fungíveis
são substituíveis porque são idênticos, econômica, social e juridicamente.
A fungibilidade é característica dos
bens móveis, no entanto, em certos
negócios, que venha a alcançar os imóveis.
Como por exemplo, no ajuste entre
sócios de um loteamento, sobre eventual partilha em caso de desfazimento da
sociedade.
Hipótese em que, o sócio que se retira
da sociedade, receberá certa quantidade de lotes. Enquanto não lavrada a
escritura, será ele credor de coisas determinadas apenas pela espécie,
qualidade e quantidade.
A fungibilidade ou infungibilidade
resultam não só da natureza do bem, como também da vontade das partes.
A moeda é um bem fungível, porém,
determinada moeda pode tornar-se
infungível para um colecionador.
Da mesma forma, um boi emprestado a um
vizinho para serviços de lavoura é infungível e deve ser devolvido. Se, porém,
foi destinado ao corte, poderá ser substituído por outro da mesma espécie e
qualidade.
DISTINÇÃO ENTRE BENS FUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS
OS PRINCIPAIS EFEITOS PRÁTICOS DA DISTINÇÃO
MÚTUO X COMODATO
O mútuo só recai sobre bens fungíveis, ao
passo que o comodato tem por objeto bens infungíveis.
COMPENSAÇÃO
A compensação
só se efetua entre dívidas líquidas, vencidas e
de coisas fungíveis (art. 369 – CC).
Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São
Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São
Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed.
São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de
janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São
Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
A - Guardar e conservar a coisa emprestada como se fosse sua;
Ocorrência das hipóteses do artigo 592 do Código Civil;
Resolução por inadimplemento ( descumprimento de um contrato ou de qualquer uma de suas condições, descumprir)das obrigações contratuais;
Distrato;( Acordo que se faz entre os signatários para cessar a ligação efetivada pelo contrato.)
Resilição Unilateral por parte do devedor;
Efetivação de algum modo terminativo previsto no próprio contrato.
Ocorrência das hipóteses do artigo 592 do Código Civil;
Resolução por inadimplemento das obrigações contratuais;
Distrato;
Resilição Unilateral por parte do devedor;
Efetivação de algum modo terminativo previsto no próprio contrato.
São Roque, 12 de março de 2014
Trabalho de Dir Civil.n em sala de aula.
JUSTIFIQUE AS REPOSTAS
Negócio Jurídico.
Parte Geral
Livro III
Título I
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.I - agente capaz;II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
1 - O que é vício redibitório?
R1.: São defeitos ocultos, objetos de contrato comutativo, que tornando o objeto impróprio para uso ou lhe diminuam sensivelmente o valor.
R2.: Vício redibitório é uma figura do direito civil, aplicada aos contratos e, portanto, afeta também ao direito comercial e do consumidor, que especifica a possibilidade de existência de um "vício" - aqui entendido por defeito - de forma oculta no bem ou coisa objeto de uma venda, e do qual o comprador não poderia tomar conhecimento quando efetuou o negócio e que torne seu uso ou destinação imprestável ou impróprio, ou ainda diminuindo-lhe o valor.
É, portanto, uma garantia da lei, que protege o adquirente, independente de previsão contratual.
2 - O que é evicção?
R1.: Vem a ser a perda da coisa, por força de decisão judicial.
R2.: Evicção é uma perda, que pode ser parcial ou total, de um bem por motivo de decisão judicial ou ato administrativo (art. 447 CC) relacionada a causa preexistente ao contrato.
*** VÍCIO REDIBITÓRIO
O vício redibitório resulta da existência de vícios, ou defeitos ocultos da coisa, cuja venda se procede, existentes ao tempo da aquisição, e que a tornem imprestável, ou imprópria ao seu uso, ou destino, diminuindo, por isso, o seu justo valor.
Vender algo com defeito sabendo do mesmo.
*** REDIBITÓRIO
adj. Que diz respeito à redibição.
Que pode motivar a anulação de uma venda:
Que pode motivar a anulação de uma venda:
*** VÍCIODefeito
Defeito que torna nulo um ato jurídico, quando uma das formalidades legais foi omitida.
CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Institui o Código Civil .
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
Direito das obrigações ou direito obrigacional é o ramo do direito civil que estuda as espécies obrigacionais, suas características, efeitos e extinção.
Já a expressão obrigação, caracteriza-se como o vínculo jurídico transitório entre credor e devedor cujo objeto consiste numa prestação de dar, fazer ou não fazer.
Em sentido amplo, obrigação refere-se a uma relação entre pelo menos duas partes e para que se concretize, é necessária a imposição de uma dessas e a sujeição de outra em relação a uma restrição de liberdade da segunda. O objeto dessa restrição da liberdade é a obrigação.
O Código Civil não traz um conceito para obrigação, deixando-o para uma construção doutrinária.
Difere-se do dever, pois este não carece da sujeição de uma das partes. O dever refere-se a uma alta probabilidade da concretização de um determinado comportamento, através da análise da interação entre a parte e a situação e a previsão de seu desenrolar. O dever aprecia o resultado do livre-arbítrio individual e não tenta influir decisivamente neste, no que se diferencia da obrigação. Este, na prática do direito se exprime através do crédito, débito, dívida, fundamento ou fonte de um direito, instrumento que corporifica o direito, encargo, compromisso, imposição, títulos que representam créditos ou valores, toda relação que liga um devedor a um credor.
São elementos naturais das obrigações:
As obrigações são constituídas de elementos subjetivos, objetivos e de um vínculo jurídico.
- elemento subjetivo: formado pelos envolvidos: credor (sujeito ativo) e devedor (sujeito passivo).
- elemento objetivo: formado pelo objeto da obrigação: a prestação a ser cumprida.
- vínculo jurídico: determinação que sujeita o devedor a cumprir determinada prestação em favor do credor.
Busca por responsabilidade do contrato
As normas, no contrato não são imperativas de ordem pública.
As normas podem excluir item do contrato, se as partes a convencionarem antes entre elas.
Parte Especial
Livro I
Título V
Capítulo II
Seção III
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Implemento
s.m. Que é indispensável
para fazer alguma coisa; apetrecho: implementos agrícolas.
Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
Os contatos são bilaterais, portanto há a reciprocidade das partes, por isso, são chamados sinalagmáticos.
Os contatos são bilaterais, portanto há a reciprocidade das partes, por isso, são chamados sinalagmáticos.
Resolução é o meio de dissolução do contrato em caso de inadimplemento culposo ou fortuito. Quando há descumprimento do contrato, ele deve ser tecnicamente resolvido.
Rescisão é uma palavra com plurissignificados, podendo inclusive ter o significado de resolução em caso de inadimplemento. Há também o sentido de ser a extinção do contrato em caso de nulidade (lesão ou estado de perigo).
Resilição é o desfazimento de um contrato por simples manifestação de vontade, de uma ou de ambas as partes. Ressalte-se que não pode ser confundido com descumprimento ou inadimplemento, pois na resilição as partes apenas não querem mais prosseguir. A resilição pode ser bilateral (distrato, art. 472 , CC) ou unilateral (denúncia, art. 473 , CC).
CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Institui o Código Civil .
Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
Distrato
s.m. Ação ou efeito de distratar; distrate.
Jurídico. Acordo que se faz entre os signatários para cessar a ligação efetivada pelo contrato.
(Etm. do latim: distractus)
Jurídico. Acordo que se faz entre os signatários para cessar a ligação efetivada pelo contrato.
(Etm. do latim: distractus)
Negócio jurídico Anulação (via judicial)
/-------------------------------/----------------------------------/
início desenvolvimento erro/defeito/vício
Negócio jurídico NULO
/-------------------------------/----------------------------------/
RETROAGE INCAPAZ
COMO SE O NEGÓCIO JURÍDICO NÃO EXISTISSE.
A - A coação só vicia com temor de dano imediato.
MATÉRIA 2013
1º - PESSOAS
As Pessoas se relacionam em busca de bens, aquilo que tem valor e relação jurídica, com objetivos de estabelecer negócios jurídicos. Fato, intuito negocial.
Elementos:
Existência, eficácia e validade.
Essenciais, naturais, acidentais.
2º - BENS
3º - NEGÓCIOS JURÍDICOS
4º - OBRIGAÇÕES
PARTE ESPECIAL
O que vamos fazer com aquilo que vimos até agora?
4º - OBRIGAÇÕES
Direito obrigacional.
1º - Erro,
2º - Dolo (ato de tirar proveito da situação, lesar alguém),
3º - Coação, (fazer com que alguém pratique ato, sofrer ameaça física)
4º - Fraude contra credores,
5º - Simulação.
6º - Lesão, desconhecimento do N.J. que esta sendo feito ( anulabilidade)
7º - Tirar proveito da situação de outra pessoa
8º - Frauda um N.J. com objetivo de prejudicar credores
9º - Vícios sociais envolvem mais de uma pessoa, se juntam para prejudicar uma terceira.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE
Respeito aquilo que o legislador estabelece
Respeito à lei.
PRINCÍPIO DA BOA FÉ
Agir com lealdade e transparência
N.J. Função Social - Obrigações.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
FUNDAMENTOS OBJETOS ATÉ O ART. 232 DO CC
As Pessoas se relacionam em busca de bens, aquilo que tem valor e relação jurídica, com objetivos de estabelecer negócios jurídicos. Fato, intuito negocial.
Elementos:
Existência, eficácia e validade.
Essenciais, naturais, acidentais.
2º - BENS
3º - NEGÓCIOS JURÍDICOS
4º - OBRIGAÇÕES
PARTE ESPECIAL
O que vamos fazer com aquilo que vimos até agora?
4º - OBRIGAÇÕES
Direito obrigacional.
1º - Erro,
2º - Dolo (ato de tirar proveito da situação, lesar alguém),
3º - Coação, (fazer com que alguém pratique ato, sofrer ameaça física)
4º - Fraude contra credores,
5º - Simulação.
6º - Lesão, desconhecimento do N.J. que esta sendo feito ( anulabilidade)
7º - Tirar proveito da situação de outra pessoa
8º - Frauda um N.J. com objetivo de prejudicar credores
9º - Vícios sociais envolvem mais de uma pessoa, se juntam para prejudicar uma terceira.
PRINCÍPIOS QUE REGULAMENTAM O DC
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE
Respeito aquilo que o legislador estabelece
Respeito à lei.
PRINCÍPIO DA BOA FÉ
Agir com lealdade e transparência
N.J. Função Social - Obrigações.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
FUNDAMENTOS OBJETOS ATÉ O ART. 232 DO CC
CÓDIGO CIVIL
< anterior 0145 a 0150 posterior >
Parte Geral
Livro III
Título I
Capítulo IV
Seção II
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
obs.dji.grau.3: Art. 48, Parágrafo único, Disposições Gerais - Pessoas Jurídicas - CC; Art. 171, II, Art. 178, II e Art. 180, Invalidade do Negócio Jurídico - CC; Art. 352, I e II e Art. 352, parágrafo único, Confissão - Provas, Art. 404, II, Admissibilidade e Valor da Prova Testemunhal - Prova Testemunhal - Provas - Procedimento Ordinário - Processo de Conhecimento, Art. 485, III, Ação Rescisória - Processo nos Tribunais - Processo de Conhecimento e Art. 1.209, Especialização da Hipoteca Legal - Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 451, Evicção - CC; Art. 458, Contratos Aleatórios - CC; Art. 1.078, § 3º, Deliberações dos Sócios - Sociedade Limitada - CC; Art. 2.027, Anulação da Partilha - CC
obs.dji.grau.6: Atos Ilícitos - CC; Atos Jurídicos Lícitos - CC; Bens - CC; Coação - CC; Condição, Termo e Encargo do Negócio Jurídico - CC; Defeitos do Negócio Jurídico - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Dolo; Erro ou Ignorância - CC; Estado de Perigo - CC; Fatos Jurídicos - CC; Fraude Contra Credores - CC; Invalidade do Negócio Jurídico - CC; Lesão - CC; Negócio Jurídico - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Pessoas - CC; Prescrição e Decadência - CC; Prova - CC; Representação - CC
obs.dji.grau.3: Art. 441 a Art. 446, Vícios Redibitórios - CC; Art. 678, 2, Natureza e Forma do Contrato de Seguro Marítimo - Seguros Marítimos - Comércio Marítimo - Código Comercial - L-000.556-1850; Art. 766 eArt. 773, Disposições Gerais - Seguro - CC
obs.dji.grau.4: Dolo
obs.dji.grau.5: Ato jurídico - Anulação - Fraude
Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
obs.dji.grau.3: Art. 120, Representação - CC; Art. 264, Disposições Gerais - Obrigações Solidárias - CC; Art. 404, II, Admissibilidade e Valor da Prova Testemunhal - Prova Testemunhal - Provas - Procedimento Ordinário - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 653 a Art. 692, Mandato - CC; Art. 932, III, Obrigação de Indenizar - CC; Art. 1.634, V, Exercício do Poder Familiar - CC; Art. 1.690, Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores - CC; Art. 1.747, I, Exercício da Tutela - CC; Art. 1.774, Interditos - CC
obs.dji.grau.4: Dolo
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
obs.dji.grau.3: Art. 48, Parágrafo único, Disposições Gerais - Pessoas Jurídicas - CC; Art. 178, II, Invalidade do Negócio Jurídico - CC; Art. 451, Evicção - CC; Art. 458, Contratos Aleatórios - CC; Art. 1.078, § 3º, Deliberações dos Sócios - Sociedade Limitada - CC
obs.dji.grau.5: Ato jurídico - Anulação - Dolo
< anterior 0145 a 0150 posterior >
Parte Geral
Livro III
Título III
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
obs.dji.grau.2: Art. 21, Crimes e Penalidades - Planejamento Familiar e Penalidades - L-009.263-1996 - Regulamentação; Art. 927 e Art. 942, Obrigação de Indenizar - CC
obs.dji.grau.3: Art. 18, Responsabilidade das Partes por Dano Processual - Deveres das Partes e seus Procuradores - Partes e dos Procuradores, Art. 133, Poderes, Deveres e Responsabilidade do Juiz - Juiz e Art. 150, Depositário e Administrador - Auxiliares da Justiça - Órgãos Judiciários e Auxiliares da Justiça - Processo de Conhecimento, Art. 811, Disposições Gerais - Medidas Cautelares e Art. 879 a Art. 881, Atentado - Procedimentos Cautelares Específicos - Medidas Cautelares - Processo Cautelar - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 43, Pessoas Jurídicas - CC; Art. 49 a Art. 57, Responsabilidade Civil - Liberdade de Manifestação do Pensamento e de Informação (Lei de Imprensa) - L-005.250-1967; Art. 142, Disposições gerais - Acesso à justiça - Estatuto da criança e do adolescente - L-008.069-1990; Art. 243, Propaganda Partidária - Disposições Várias - Código Eleitoral - L-004.737-1965; Art. 475, Cláusula Resolutiva - CC; Art. 476 e Art. 477, Exceção de Contrato Não Cumprido - CC; Art. 529, Capitães ou Mestres de Navio - Comércio Marítimo - Código Comercial - L-000.556-1850; Art. 671, parágrafo único, Dissolução e liquidação das sociedades - Código de processo civil (antigo) - DL-001.608-1939; Art. 1.489, III, Hipoteca Legal - CC; Convenção Relativa aos Danos Causados a Terceiros na Superfície por Aeronaves Estrangeiras - D-052.019-1963
obs.dji.grau.4: Ação de Indenização por Danos Materiais em Acidente de Tráfego; Ação de Nunciação de Obra Nova; Ação de Reparação de Dano; Ação de Reparação de Danos Materiais Causados por Acidente de Trânsito; Administrador; Arbitramento; Atos Ilícitos; Culpa; Culpa Aquiliana; Curador de Menores; Dano; Dano Emergente; Elementos Essenciais da Obrigação; Imperícia; Liquidação; Locação Mercantil; Malversação;Menor (es); Negligência; Nomeação; Omissão; Responsabilidade Civil; Responsabilidade Civil do Estado; Responsabilidade Civil do Proprietário; Responsabilidade Civil dos Alienados Mentais; Responsabilidade Civil dos Médicos; Sociedades Comerciais; Tutor (es)
obs.dji.grau.5: Acidente de Trânsito - Responsabilidade Civil - Proprietário; Acidente de trânsito - Indenização - Concubinos; Acidente de trânsito - Menor Condutor; Condenação do Autor em Honorários de Advogado - Fundamentação - Reconvenção - Dependência - Súmula nº 472 - STF; Correção Monetária - Ato Ilícito - Súmula nº 43 - STJ; Devolução Indevida de Cheque - Dano Moral - Súmula nº 388 - STJ; Empresa Locadora - Danos a Terceiro - Carro Locado - Responsabilidade Solidária - Súmula nº 492 - STF; Estabelecimento Bancário - Pagamento de Cheque Falso - Culpa Exclusiva ou Concorrente do Correntista - Hipóteses - Súmula nº 28 - STF; Indenização de Danos Materiais - Ato Ilícito - Atualização de Valor - Índices de Correção Monetária - Súmula nº 562 - STF; Indenização por Dano Moral - Tarifação da Lei de Imprensa - Súmula nº 281 - STJ; Indenizações - Danos - Material e Moral - Mesmo Fato - Cumulação - Súmula nº 37 - STJ; Pessoa Jurídica - Dano Moral - Súmula nº 227 - STJ; Prova do Prejuízo - Indenização pela Publicação de Imagem de Pessoa - Fins Econômicos ou Comerciais - Súmula nº 403 - STJ; Responsabilidade Civil - Publicação pela Imprensa - Ressarcimento de Dano - Súmula nº 221 - STJ; Seguro Obrigatório - Indenização Judicial - Súmula nº 246 - STJ
obs.dji.grau.6: Atos Jurídicos Lícitos - CC; Bens - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Fatos Jurídicos - CC; Negócio Jurídico - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Pessoas - CC; Prescrição e Decadência - CC; Prova - CC
obs.dji.grau.2: Art. 927, Obrigação de Indenizar - CC
obs.dji.grau.4: Atos Ilícitos
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;obs.dji.grau.4: Retomante com Mais de Um Prédio Alugado - Opção entre Eles - Abuso de Direito - Súmula nº 409 - STFII - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
obs.dji.grau.3: Art. 529, Capitães ou Mestres de Navio - Comércio Marítimo - Código Comercial - L-000.556-1850
obs.dji.grau.4: Atos Ilícitos; Dano; Exercício; Indenização; Legítima Defesa; Negligência; Perigo Iminente; Responsabilidade Civil
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
obs.dji.grau.3: Art. 23, Exclusão de Ilicitude, Art. 24, Estado de Necessidade e Art. 25, Legítima Defesa - Crime - CP - Código Penal - DL-002.848-1940
obs.dji.grau.4: Estado
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
obs.dji.grau.2: Art. 21, Crimes e Penalidades - Planejamento Familiar e Penalidades - L-009.263-1996 - Regulamentação
obs.dji.grau.3: Art. 49, Responsabilidade Civil - Liberdade de Manifestação do Pensamento e de Informação - Lei de Imprensa - L-005.250-1967; Art. 142, Disposições Gerais - Acesso à Justiça - Estatuto da Criança e do Adolescente - L-008.069-1990; Art. 243, Propaganda Partidária - Disposições Várias - Código Eleitoral - L-004.737-1965; Art. 475, Cláusula Resolutiva - CC; Art. 485, Proprietários, Compartes e Caixas de Navios e Art. 529, Capitães ou Mestres de Navio - Comércio Marítimo - Código Comercial - L-000.556-1850; Art. 671, parágrafo único, Dissolução e Liquidação das Sociedades - Código de Processo Civil (antigo) - DL-001.608-1939; Art. 750, Transporte de Coisas - CC; Art. 934 a Art. 942, Obrigação de Indenizar - CC; Art. 954, Indenização - CC; Art. 1.489, III, Hipoteca Legal - CC
obs.dji.grau.4: Ação de Indenização por Danos Materiais em Acidente de Tráfego; Ação de Nunciação de Obra Nova; Ação de Reparação de Dano; Ação de Reparação de Danos Materiais Causados por Acidente de Trânsito; Administrador; Arbitramento; Atos Ilícitos; Coisa Comum; Crime; Culpa; Culpa Aquiliana; Curador de Menores; Dano; Dano Emergente; Elementos Essenciais da Obrigação; Imperícia; Liquidação; Locação Mercantil; Malversação; Menor (es); Negligência; Nomeação; Obrigação de Indenizar; Omissão; Responsabilidade Civil; Responsabilidade Civil do Estado; Responsabilidade Civil do Proprietário; Responsabilidade Civil dos Alienados Mentais; Responsabilidade Civil dos Médicos; Sociedades Comerciais; Tutor (es)
obs.dji.grau.5: Acidente de Trânsito - Indenização - Concubinos; Acidente de Trânsito - Menor Condutor; Acidente de Trânsito - Responsabilidade Civil - Proprietário; Condenação do Autor em Honorários de Advogado - Fundamentação - Reconvenção - Dependência - Súmula nº 472 - STF; Correção Monetária - Ato Ilícito - Súmula nº 43 - STJ; Devolução Indevida de Cheque - Dano Moral - Súmula nº 388 - STJ; Empresa Locadora - Danos a Terceiro - Carro Locado - Responsabilidade Solidária - Súmula nº 492 - STF; Estabelecimento Bancário - Pagamento de Cheque Falso - Culpa Exclusiva ou Concorrente do Correntista - Hipóteses - Súmula nº 28 - STF; Indenização de Danos Materiais - Ato Ilícito - Atualização de Valor - Índices de Correção Monetária - Súmula nº 562 - STF; Indenização por Dano Moral - Tarifação da Lei de Imprensa - Súmula nº 281 - STJ; Indenizações - Danos - Material e Moral - Mesmo Fato - Cumulação - Súmula nº 37 - STJ; Pessoa Jurídica - Dano Moral - Súmula nº 227 - STJ; Prova do Prejuízo - Indenização pela Publicação de Imagem de Pessoa - Fins Econômicos ou Comerciais - Súmula nº 403 - STJ; Responsabilidade Civil - Publicação pela Imprensa - Ressarcimento de Dano - Súmula nº 221 - STJ; Seguro Obrigatório - Indenização Judicial - Súmula nº 246 - STJobs.dji.grau.6: Adimplemento e Extinção das Obrigações - CC; Atos Unilaterais - CC; Contratos em Geral - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Inadimplemento das Obrigações - CC; Indenização - CC; Modalidades das Obrigações - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Preferências e Privilégios Creditórios - CC; Títulos de Crédito - CC; Transmissão das Obrigações - CC; Várias Espécies de Contrato - CC
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
obs.dji.grau.3: Art. 5º, V e X, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais e Art. 37, § 6º, Administração Pública - Organização do Estado - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 730, Disposições Gerais - Transporte - CC; Art. 734, Transporte de Pessoas - CC
obs.dji.grau.4: Responsabilidade Civil
Seção V
Dos Vícios Redibitórios
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Seção VI
Da Evicção
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Seção VI
Da Evicção
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. Citado por 141
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção. Citado por 64
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu. Citado por 26
Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou: Citado por 79
I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção; Citado por 4
III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído. Citado por 1
Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.
Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.
Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.
Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.
Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.
Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Um exemplo é a venda de um automóvel pela pessoa A a uma pessoa B, sendo que posteriormente se verifica que na verdade o automóvel pertence à uma pessoa C. A pessoa B pode sofrer evicção e ser obrigada por sentença judicial a restituir o automóvel a pessoa C. A pessoa B tem direito a indenização, pela pessoa A, pelo prejuízo sofrido com a evicção.
Na evicção, as partes são:
A) alienante: responde pelos riscos da evicção;
B) evicto: adquirente do bem em evicção;
C) evictor: terceiro que reivindica o bem.
[editar]Requisitos
São requisitos da evicção:
- a onerosidade na aquisição da coisa;
- a perda total ou parcial da propriedade, posse ou uso da coisa alienada;
- a ignorância por parte do adquirente da litigiosidade da coisa;
- o direito do evictor anterior à alienação;
- a denunciação da lide ao alienante.
Cabe ressaltar que, a ignorância do evicto (adquirente) face ao direito do evictor, além de onerosidade do negócio são fundamentais para caracterização de evicção.
Verificada a evicção sobre o bem dado em pagamento, ressurge a obrigação que havia sido extinta com todos os seus acessórios, exceto o fiador que continua liberado, conforme art. 838 do Código Civil Brasileiro.
CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:
I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;
II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;
III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.
3 - O que é nulidade?
R1.: Vem a ser a sanção (aprovação), imposta pela norma jurídica que determina a privação dos negócios jurídicos no negócio praticado.
4 - O que é nulidade relativa?
R1.: Quando declarada judicialmente, seus efeitos cessam a partir da mencionada declaração com efeito EX. NUNC. a partir deste ponto.
R2.: A nulidade é a qualidade da norma jurídica, do ato jurídico ou do negócio jurídico que, por terem sido produzidos com grave vício, carecem de requisitos fundamentais, sendo, por isso, considerados desprovidos de validade.
- A nulidade absoluta, ou simplesmente nulidade, se verifica quando a norma, o ato jurídico ou o negócio jurídico é contrário à lei ou sofre de algum vício essencial relativo à forma prevista em lei para a prática do ato, à qualidade das pessoas que participam da sua criação, ao objeto do ato e às condições em que se dá a manifestação de vontade. A nulidade absoluta impede que ato produza qualquer efeito, desde o momento da sua formação (ex tunc). Assim, a sentença que decreta a nulidade retroage à data do nascimento do ato viciado. A idéia é que os seus efeitos desapareçam como se nunca houvessem se produzido. A nulidade absoluta é fundamentada no interesse social de que o ato praticado não ganhe força, de modo que as causas de nulidade se escoram em razões de ordem pública e não privada. Pode ser argüida por qualquer interessado e não está sujeita à prescrição - a norma, o ato e o negócio jurídico nulos não podem ser ratificados, não são suscetíveis de confirmação, nem convalescem pelo decurso do tempo.
- Já a nulidade relativa, ou anulabilidade, se verifica em caso de vícios de menor gravidade, só podendo ser invocada pelas pessoas diretamente prejudicadas, dentro do prazo estabelecido por lei. O ato anulável não é completamente destruído com a sentença, pois os efeitos produzidos desde a sua formação até a sua anulação são mantidos (ex nunc).
4 - O que é Erro?
R1.: É a falsa impressão da realidade.
R2.: Erro é um vício no processo de formação da vontade, em forma de noção falsa ou imperfeita sobre alguma coisa ou alguma pessoa. É importante ressaltar que no erro o indivíduo engana-se sozinho. Ele não é vítima de artifício ou expediente astucioso por parte de outrem. Se o for, configura-se dolo.
Erro é um dos vícios do consentimento dos negócios jurídicos. A manifestação de vontade é defeituosa devido a uma má interpretação dos fatos.
Subdivide-se em erro substancial ou essencial e erro acidental. O erro substancial invalida o ato jurídico. O erro acidental é aquele que pode ser resolvido facilmente, não invalidando o ato jurídico.
5 - O que é Dolo?
R1.: É um artifício, malícia, visando induzir alguém à prática.
R2.: É uma espécie de vício de consentimento, caracterizada na intenção de prejudicar ou fraudar um outro. É o erro induzido, ou proposital.
Diferencia-se da culpa porque no dolo o agente tem a intenção de praticar o fato e produzir determinado resultado: existe a má-fé. Na culpa, o agente não possui a intenção de prejudicar o outro, ou produzir o resultado. Não há má-fé.
Diferencia-se da simulação porque no dolo existe má-fé de uma parte contra a outra. Na simulação, a má-fé ocorre contra terceira (é o caso da maior parte dos crimes tributários).
6 - O que é um vício de consentimento?
São vícios do consentimento o erro, dolo, coação, simulação e fraude contra credores.
Defeitos do negócio jurídico: são os vícios do consentimento, como o erro, o dolo e a coação, que se fundam no desequilíbrio da atuação volitiva relativamente a sua declaração; esses vícios aderem à vontade, penetram-na, aparecem sob forma de motivos, forçam a deliberação e estabelecem divergência entre a vontade real, ou não permitem que esta se forme.
7 - O que é a FORMA nos negócios jurídicos?
R1.: A forma é o meio pelo qual se externa a manifestação da vontade nos negócios jurídicos, para que possam produzir efeitos jurídicos; segundo Clóvis Beviláqua, forma é o conjunto de solenidades, que se devem observar para que a declaração de vontade tenha eficácia jurídica; a sistemática do CC inspira-se pelo princípio da forma livre, o quer dizer que a validade de uma declaração da vontade só dependerá de forma determinada quando a norma jurídica explicitamente o exigir.
8 - O que é simulação?
R1.: É o intencional desacordo entre a vontade interna e a declarada no sentido de criar aparentemente um N.J. que de fato não existe.
R2.: É uma declaração enganosa da vontade, visando aparentar negócio diverso do efetivamente desejado.
Simulação é um dos defeitos dos negócios jurídicos. Consiste numa declaração de vontade distinta da vontade real, com a concordância de ambas as partes e visando, geralmente, fugir de obrigações / imperativos legais e prejudicar terceiros, por isso é considerada um vício social. Os negócios jurídicos simulados no Direito brasileiro são nulos (ex tunc).Em que podemos classificar a mesma em; simulação absoluta, Simulação Relativa, Simulação Inocente e Simulação Maliciosa.
8 - O que é simulação?
R1.: É o intencional desacordo entre a vontade interna e a declarada no sentido de criar aparentemente um N.J. que de fato não existe.
R2.: É uma declaração enganosa da vontade, visando aparentar negócio diverso do efetivamente desejado.
Simulação é um dos defeitos dos negócios jurídicos. Consiste numa declaração de vontade distinta da vontade real, com a concordância de ambas as partes e visando, geralmente, fugir de obrigações / imperativos legais e prejudicar terceiros, por isso é considerada um vício social. Os negócios jurídicos simulados no Direito brasileiro são nulos (ex tunc).Em que podemos classificar a mesma em; simulação absoluta, Simulação Relativa, Simulação Inocente e Simulação Maliciosa.
9 - Negócio Jurídico...
10 - O que é coação?
R1.: Pressão física ou moral exercida sobre a pessoa, os bens e a honra de um contraente para obrigá-lo ou induzi-lo a efetivar um negócio jurídico, sendo que só a coação moral é, na verdade, vício de consentimento.
R1.: Pressão física ou moral exercida sobre a pessoa, os bens e a honra de um contraente para obrigá-lo ou induzi-lo a efetivar um negócio jurídico, sendo que só a coação moral é, na verdade, vício de consentimento.
11 - O que é estado de perigo?
Temor de grave dano que compele o declarante a concluir ato negocial para salvar-se , socorrer alguém de sua família que, em outra circunstância não celebraria.
12 - Decadência?
Perda do Direito.
13 - Prescrição?
Perde o direito de agir
14 - Fraude contra credores?
É vício social, configura-se quando o devedor desfalca o seu patrimônio, a ponto de se tornar insolvente, com o intuito de prejudicar os seus credores caracteriza-se a insolvência quando o ativo, ou seja, o patrimônio do devedor, não é suficiente para responder pelo seu passivo.
14 - Fato jurídico como sabemos é todo acontecimento da vida relevante para o Direito podendo-se afirmar que:
a - Os fatos humanos por si só ou os atos jurídicos em sentido amplo não criam nem modificam Direitos.
Errada - pois, fatos jurídicos são acontecimentos em virtude dos quais as relações de direito nascem e extinguem-se, portanto esses acontecimentos são capazes de produzir modificação, aquisição,ou extinção dos Direitos..
b - Fatos humanos e fatos naturais significam a mesma coisa ainda que decorram uns da atividade humana e outros da natureza.
Errada - Alguns acontecimentos decorrem da natureza e outros defluem da atividade humana, portanto, não significam a mesma coisa.
15 - A respeito dos fatos jurídicos podemos afirmar que: o fato ilícito para produzir efeitos submete-se ao plano da validade jurídica. Podemos afirmar ainda que ato-fato decorrem da ação ou conduta humana lícita que gera consequência jurídica ainda que a pessoa não tenha vontade que o efeito se verifique. Das duas acertivas apenas uma é correta. Justifique.
a - Correto - Com efeito para a caracterização do ato ilícito e a consequente sanção é imprescindível que haja uma relação de causa e efeito. Para que o ato ilícito se configure é necessário também, que exista dano. O ato ilícito existe quando a pessoa faz ou deixa de fazer alguma coisa. O ilícito trata de bens situados na esfera patrimonial e conta com a reparação dos prejuízos como sanção e a coercividade na maioria dos casos.
Errada - pois, fatos jurídicos são acontecimentos em virtude dos quais as relações de direito nascem e extinguem-se, portanto esses acontecimentos são capazes de produzir modificação, aquisição,ou extinção dos Direitos..
b - Fatos humanos e fatos naturais significam a mesma coisa ainda que decorram uns da atividade humana e outros da natureza.
Errada - Alguns acontecimentos decorrem da natureza e outros defluem da atividade humana, portanto, não significam a mesma coisa.
15 - A respeito dos fatos jurídicos podemos afirmar que: o fato ilícito para produzir efeitos submete-se ao plano da validade jurídica. Podemos afirmar ainda que ato-fato decorrem da ação ou conduta humana lícita que gera consequência jurídica ainda que a pessoa não tenha vontade que o efeito se verifique. Das duas acertivas apenas uma é correta. Justifique.
a - Correto - Com efeito para a caracterização do ato ilícito e a consequente sanção é imprescindível que haja uma relação de causa e efeito. Para que o ato ilícito se configure é necessário também, que exista dano. O ato ilícito existe quando a pessoa faz ou deixa de fazer alguma coisa. O ilícito trata de bens situados na esfera patrimonial e conta com a reparação dos prejuízos como sanção e a coercividade na maioria dos casos.
b - Errado - A Conduta humana é ilícita também.
16 - Em relação a eficácia no negócio jurídico podemos afirmar.
É a manifestação da vontade que produz efeitos desejados pelas partes e permitidos por Lei. O Negócio Jurídico é aquele fato jurídico, elemento volitivo, conteúdo lícito e o intuito das partes com a finalidade especifica.
a - Em geral são lícitas todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes
b - O Termo inicial suspende a aquisição, mas não o exercício do Direito.
C. Fiuza.
Condições Contraditórias ou Incompreensíveis
É uma hipótese de invalidar o ato.
É óbvio que se o Agente impôs como condição de realização de um ato uma condição incompreensível e contraditória, é de se pressupor que não tenha desejado que o ato se realizasse.
Caso contrário não teria exigido como condição algo contraditório. Só invalidam o negócio a ela subordinados desde que sejam suspensivas. Isso porque as duas modalidades consistem em condições impossíveis por ser realizadas na prática.
E sendo Resolutivas, não terão importância alguma
art. 124 Têm-se por inexistentes as as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.
As condições contraditórias são consideradas inexistentes ou nulas.
art 123 invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados.
I - as condições física ou juridicamente impossíveis quando suspensivas.
II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita.
III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.
portanto questão verdadeira.
Não adquire validade ou ineficácia.
sem efeito.
A NULIDADE CONSISTE APENAS NISSO, OU SEJA, NO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE UM VÍCIO, QUE IMPEDE UM ATO DE TER EXISTÊNCIA LEGAL, OU DE PRODUZIR EFEITO.
E sendo Resolutivas, não terão importância alguma
art. 124 Têm-se por inexistentes as as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.
As condições contraditórias são consideradas inexistentes ou nulas.
art 123 invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados.
I - as condições física ou juridicamente impossíveis quando suspensivas.
II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita.
III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.
portanto questão verdadeira.
Não adquire validade ou ineficácia.
sem efeito.
A NULIDADE CONSISTE APENAS NISSO, OU SEJA, NO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE UM VÍCIO, QUE IMPEDE UM ATO DE TER EXISTÊNCIA LEGAL, OU DE PRODUZIR EFEITO.
17 - No negócio jurídico A, foi preterida uma solenidade que a lei considera essencial para sua validade; o negócio jurídico B não reveste de forma prescrita em lei; o negócio C foi celebrado com adolescente d 17 anos e o negócio jurídico D possui vício resultante de coação.
Nestes casos de acordo com o código civil são nulos somente os negócios jurídicos:
Nestes casos de acordo com o código civil são nulos somente os negócios jurídicos:
a) - B e C
b) - A e B
c) - A, B e C
d) - A, B e D
e) - C e D.
18 - A lesão é defeito que surge concomitantemente à realização do negócio e enseja-lhe a anulabilidade, mas ainda assim permite-se a revisão contratual para evitar a anulação e aproveitar-se desse modo o negócio tal afirmativa é verdadeira ou falsa?
R.: FALSA
R.: FALSA
19 - Segundo o CC o abuso de Direito é um ilícito objetivo caracterizado pelo desvio de sua finalidade social ou econômica ou contrário à boa fé e aos costumes.
R:. Verdade
20 - Na forma do CC a simulação consiste em um acordo das partes para criar um negócio jurídico aparente, cujos efeitos não são desejados ou para ocultar sobre determinada aparência o negócio desejado. acarretado a nulidade. Explique
Se um negócio jurídico existe, pode anular. A nulidade consiste apenas nisso, ou seja, no reconhecimento da existência de um vício que impede um ato de ter existência legal, ou de produzir efeito.
Relativa - Verifica-se em casos de vícios de menor gravidade, só as pessoas interessadas podem invocá-la, dentro de um prazo estabelecido.
Absoluta - Quando a norma, o ato jurídico ou negócio jurídico são contrários a lei, ou sobre algum vício essencial relativo a forma prevista em Lei para a prática do ato. Impede que o ato produza qualquer efeito desde o momento de sua formação . EX TUNC desde o início.
21 - Com relação a Prescrição, podemos afirmar que a EXCEÇÃO prescreve no mesmo prazo que a PRETENÇÃO.
FALSA
FALSA
TÍTULO IV
Da Prescrição e da Decadência
Da Prescrição e da Decadência
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
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