VOCABULÁRIO
Conexão, relação
mútua entre duas coisas; sentido secundário que que se soma aos significados
das palavras.
2. Inerente
Adj. Ligado de
modo íntimo e necessário / Inseparável.
Responsabilidade inerente a uma função.
1 - O que é fato
típico?
R.: O
fato típico é a descrição de uma conduta considerada proibida, para a qual se
estabelece uma sanção.
É o
fato de uma conduta que se adequa a uma descrição típica considerada proibida.
2 – Qual a
natureza do tipo penal?
R.: A
natureza do tipo penal é descritiva.
3 – Qual a
função do tipo penal?
R.: A
função do tipo penal é a individualização de condutas humanas penalmente
importantes, por estarem penalmente proibidas.
4 – Onde
encontramos os tipos penais?
R.:
Encontramos os tipos penais na Lei.
5 – Porque os
tipos penais são necessários?
R.: Os
tipos penais são necessários, pois, sem o tipo penal não poderíamos verificar a
antijuridicidade e a culpabilidade de uma conduta, que na maioria dos casos,
resulta sem importância penal alguma.
6 – Porque o
tipo é descritivo?
R.: O
tipo é descritivo porque os elementos descritivos, são os mais importantes para
individualizar uma conduta, e dentre eles, o verbo tem especial significação,
pois, é precisamente a palavra que gramaticalmente serve para conotar
(conectar) uma ação.
7 – Qual a
diferença entre tipo e tipicidade?
R.:
Não se pode confundir tipo com tipicidade.
O tipo é a descrição de uma conduta (fórmula), que
pertence à lei.
A tipicidade pertence à conduta.
8 – O que é
tipicidade?
R.: A
tipicidade é a qualidade que se dá a uma conduta humana (fato típico).
9 – O que é tipo
penal?
R.: É
o próprio artigo da lei.
10 – O
FATO TÍPICO É LIGADO A NORMA PENAL
11 – O que é
tipicidade?
R.: A tipicidade
é a adequação da conduta a um tipo.
12- O que é
tipo?
R.:
Tipo é a fórmula legal que permite averiguar a tipicidade da conduta.
13- Como é
comprovada a tipicidade pelo juiz?
R.: A
tipicidade é comprovada pelo juiz comparando a conduta particular e concreta
com a individualização típica, para ver se adequa ou não a ela.
14- Os tipos são
legais em qualquer sistema jurídico. Quem é o responsável por criar, suprimir e
modificar os tipos penais, o qual chamamos de sistema de tipos legais.
R.: O
legislador
15- O que
acontece quando o sistema jurídico admite a analogia?
R.:
Quando um sistema jurídico admite analogia é o juiz que está facultando para
criar os tipos legais.
16- Existem
casos em que o tipo não individualiza a conduta proibida?
R.:
Sim existem casos em que o tipo não individualiza a conduta proibida.
17- E o deve
fazer o juiz quando o tipo não individualiza a conduta proibida?
R.:
Quando o tipo não individualiza a conduta proibida, o juiz deverá recorrer a
normas ou regras gerais, que
estão fora do tipo penal.
18- O que é um
tipo aberto?
R.: O
tipo chamado aberto é aquele como o do art. 121, § 3º, necessitam recorrer a
uma norma de caráter geral.
19- O que é um
tipo fechado?
R.: O
tipo chamado fechado é aquele como no art. 125 do CP, em que a conduta proibida
pode ser perfeitamente individualizada sem que haja necessidade de recorrer-se
a outros elementos além daqueles fornecidos pela própria lei penal no tipo.
20- O que é
Abertura Típica?
R.: É
quando o tipo tem que indicar certo grau de gravidade, ou de entidade, num
conceito que admite quantificação.
21- Tipo de
autor?
R.: Este
direito penal do autor pretende alcançar uma forma de ser e não um fazer. Não
se proibia matar, mas ser homicida. A personalidade vai ser formando de vivências,
mas que não podem estar proibidos enquanto eles próprios não constituam
delitos.
22- O que é lei penal em
branco.?
R.:
Chama-se lei penal em branco as leis que estabelecem uma pena para uma conduta
que se encontra individualizada em outra lei (formal ou material).
23- Qual é a Concepção
objetiva do tipo penal?
R.: A concepção objetiva do tipo penal, abarca
somente a exterioridade da conduta e prescindindo de todo o interna. Essa
concepção do tipo acarreta dificuldades, segundo a qual a proibição envolve apenas a
exterioridade da conduta, isto é, um processo puramente causal – processo
causal cego, posto que o movimento pela vontade de mover um músculo.
24- Qual é a Concepção complexa
do tipo penal?
R.: Com três caracteres específicos, a tipicidade,
a antijuridicidade e a culpabilidade, com Welzel, vem e solucionar uma
infinidade de problemas.
A localização do querer (DOLO), no tipo resolve o problema da causalidade, que está limitada
pela vontade, a tentativa é claramente distinguida, porque o querer do
resultado (DOLO), para a ser problema típico.
O TIPO
PROÍBE UMA CONDUTA E NÃO UMA CAUSAÇÃO.
25- Quais os
modelos de tipos previstos no CÓDIGO PENAL?
1 – TIPOS
INCRIMINADORES – (Trazem modelos de condutas proibidas)
2 – PERMISSIVOS
– (Trazem condutas autorizadas pelo legislador, são os que descrevem as causas
de exclusão de ilicitude, também conhecidas como causas de justificação, e
trazidas no art. 23 do CP.)
Art. 23 - Não há crime quando o
agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - em estado de necessidade;
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - em legítima defesa;(Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - em estrito cumprimento de
dever legal ou no exercício regular de direito. (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Parágrafo único - O agente, em
qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou
culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Estado de necessidade
3 – DEVIDOS – (Trazem condutas OBRIGATÓRIAS: Art. 13, § 13 2º. Que
estabelece que o dever
Art. 13 - O
resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe
deu causa. Considera-se causa a
ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A omissão é penalmente
relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever
de agir incumbe a quem: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
De agir incumbe a quem: tenha por lei obrigação de dever, cuidado ou
vigilância; por outro meio, assumiu a obrigação de evitar o resultado; com seu
comportamento anterior criou risco da ocorrência.
4 – EXPLICATIVOS – Explicam algum
conceito. Exemplo artigo 327 que define o que é funcionário público
Art.
327 -
Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora
transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Parágrafo
único.
Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em
entidade paraestatal. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce
cargo, emprego ou função em entidade paraestatal. (Parágrafo único renumerado
pela Lei nº 6.799, de 1980)
§ 1º - Equipara-se a funcionário público
quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha
para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de
atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte
quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos
em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração
direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída
pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)
26- Qual MODELO de tipo do código penal interessa
para o conceito de CRIME?
R.: O modelo de tipo do código penal que
interessa pra o conceito de CRIME é o modelo incriminador.
27- O que é TIPICIDADE?
R.: A tipicidade é a adequação do fato da
vida real ao modelo abstrato de
conduta (TIPO),
é a justaposição do que acontece na vida
real ao tipo.
É a adequação da conduta a um tipo penal.
É um juízo de verificação se o fato é ou não típico.
É quando o fato se encaixa exatamente no modelo previsto
no tipo penal.
28- É verdadeiro a frase que diz:
A tipicidade só existirá se houver conduta, fenômeno próprio do mundo físico.
R.: Sim é verdadeiro.
29- Quais são duas as formas de adequação
típica?
R.: As duas formas de adequação típica são:
I-
Subordinação Direta ou Imediata: um só dispositivo legal é suficiente para o
enquadramento da conduta. Ex: homicídio consumado (artigo 121, caput).
II-
Subordinação Indireta ou Mediata (tipicidade por extensão ou assimilação): são necessários
dois ou mais dispositivos para a adequação típica, ou seja, é a utilização de
um tipo penal incriminador associado a uma norma de extensão prevista na parte
geral do CP. Ex: homicídio tentado (artigo 121 c/c artigo 14, II).
O tipo é o instrumento legal, logicamente necessário e de natureza
predominantemente descritiva, que tem por função a individualização de condutas
humanas penalmente relevantes por estarem penalmente proibidas. Constitui o
tipo na fórmula abstrata que pertence à lei. Localiza-se, portanto, no mundo do
“dever-ser”.
Tipicidade:
Conceito e classificação
1. Conceito
Fato típico, em um conceito
formal, é a descrição de
uma conduta considerada proibida, para qual se estabelece uma
sanção. Um fato típico é aquele que se adequa a essa descrição.
Para Zafaroni o tipo penal é um instrumento legal, logicamente
necessário e de natureza predominantemente descritiva, que tem
por função a individualização
de condutas humanas penalmente relevantes (por estarem penalmente
proibidas).
Em síntese:
a) O tipo pertence à lei – é na lei que encontramos os tipos penais: na parte especial do CP e
nas leis especiais.
b) O tipo é logicamente necessário, porque sem o
tipo nos poríamos a averiguar a antijuridicidade e a culpabilidade de uma
conduta que, na maioria dos casos, resultaria sem relevância penal alguma.
c) O tipo
é predominantemente descritivo, porque os elementos
descritivos são os mais importantes para individualizar uma conduta e, dentre eles, o verbo tem especial
significação, pois é precisamente a palavra que gramaticalmente serve para
conotar uma ação. Não obstante, os tipos, às vezes, não são absolutamente
descritivos, porque ocasionalmente recorrem a conceitos que remetem ou são
sustentados por um juízo valorativo jurídico ou ético, chamados de elementos
normativos do tipo penal.
A função dos tipos é a individualização das condutas humanas que são
penalmente proibidas.
2. Tipo e Tipicidade
Não se deve confundir o tipo com a tipicidade. O tipo é a fórmula que
pertence à lei, enquanto a tipicidade pertence à conduta.
Um fato típico é uma conduta humana, por isso prevista na norma penal.
Tipicidade é a qualidade que se dá a esse fato.
Tipo penal é o próprio artigo da lei. Fato típico é inerente a norma
penal.
Típica é a conduta que apresenta característica específica de tipicidade
(atípica a que não apresenta); tipicidade é a adequação da conduta a um tipo;
tipo é a fórmula legal que permite averiguar a tipicidade da conduta.
O juiz comprova a tipicidade comparando a conduta particular e concreta
com a individualização típica, para ver se adéqua ou não a ela. Este processo
mental é o juízo de tipicidade que o juiz deve realizar.
3. Outros usos da palavra tipo segundo Zafaroni
Zafaroni é contra o uso indiscriminado do termo tipo, o que o torna
impreciso, mas há quem a utilize da seguinte forma:
Tipo-garantia – se designa o princípio da legalidade em matéria penal.
Tipo de injusto – conota a tipicidade de uma conduta antijurídica.
Tipo de delito – concepções do delito em que se quer abarcar com o tipo
quase todos os caracteres.
Tipo de culpabilidade – é como se costuma chamar a exigência de que a
culpabilidade deve obedecer à tipicidade da conduta.
Tipo permissivo – o único que o autor adota – é o que surge do preceito
permissivo (causa de justificação).
Tipo fundamentador ou tipo sistemático – é o tipo propriamente dito.
4. Modalidades técnico-legislativas dos tipos
segundo Zafaroni
a) Tipos legais e tipos judiciais.
Em qualquer sistema jurídico civilizado do mundo, os tipos são legais,
somente o legislador pode criar, suprimir e modificar os tipos penais, este é o
chamado sistema de tipos legais, do qual nossa ordem jurídica participa.
Em outros sistemas, em que se admite a analogia, é o juiz que está
facultado para criar os tipos penais, como na reforma nacional-socialista alemã
e nos primeiros códigos soviéticos, praticamente não existem mais.
Deve-se esclarecer que os sistemas mencionados são de caráter ideal,
porque na realidade nenhum sistema é absolutamente de tipos legais – visto que
requereria um casuísmo que sempre é insuficiente.
b) Tipos abertos e tipos fechados.
Há casos em que o tipo não individualiza totalmente a conduta proibida,
exigindo que o juiz o faça para o que deverá recorrer a normas ou regras
gerais, que estão fora do tipo penal. Quando a lei reprime o homicídio culposo,
está exigindo do juiz que, frente ao caso concreto, determine qual era o dever
de cuidado que o autor tinha a seu cargo, e com base nele, “ feche” o
tipo, passando depois a averiguar se a conduta concreta é típica desse tipo
fechado pelo juiz, mediante uma norma geral de cuidade, que necessitou “
trazer” ao tipo, vinda de outro contexto (às vezes de outras partes do mesmo
ordenamento jurídico, e, às vezes de regras éticas, quando não se trata
de uma atividade regulamentada – acender fósforos, cortar árvores, correr por
uma calçada, subir uma escada, etc.).
Esses tipos – que, como o do art. 121, §3º, necessitam recorrer a uma
norma de caráter geral – chamam-se tipos abertos, por oposição aos tipos
fechados (como o do art. 125 do CP), em que a conduta proibida pode ser
perfeitamente individualizada sem que haja necessidade de recorrer-se a outros
elementos além daqueles fornecidos pela própria lei penal no tipo.
e) A lei penal em branco.
Chama-se lei penal em branco as que estabelecem uma pena para uma
conduta que se encontra individualizada em outra lei (formal ou material).
Essas leis em branco não criam maior problema quando a fonte normativa a
que remetem é outra lei formal, isto é, também emanada do Congresso Nacional.
Mas o problema se torna mais complicado quando a norma não surge de outra lei
em sentido formal, e sim de uma lei em sentido material, mas que emana de uma
Assembléia Legislativa estadual ou da Administração. Nestes casos, pode-se
correr o risco de estarmos diante de uma delegação de atribuição legislativa em
matéria penal – que compete ao CN – e que estaria vedada pela CF.
Este problema deve ser resolvido dentro do próprio sistema
constitucional: a lei penal em branco não é inconstitucional porque sua
estrutura vem imposta pela divisão dos poderes.
A lei formal ou material que completa a lei penal em branco integra o
tipo penal, de modo que, se a lei penal em branco remete a uma lei que ainda
não existe, não terá vigência até que a lei que a completa seja sancionada.
Norma penal em branco e norma penal incompleta ou imperfeita são
expressões sinônimas?
NÃO! Estamos diante de institutos distintos, que não devem ser
confundidos.
Ambos se relacionam com o conceito de norma penal incriminadora, mas um,
com o seu preceito primário, e, o outro, com o secundário.
Norma penal em branco é aquela que faz previsão da sanção (preceito
secundário), mas necessita de complemento quanto à descrição da conduta, o que
fica a cargo de outra norma. Em contrapartida, a norma penal incompleta traz a
descrição fática (preceito primário), remetendo a outro texto legal a
determinação da sanção.
5. Concepções complexa e objetiva, segundo
Zafaroni
a) Concepção objetiva do tipo penal
O tipo penal nasce, pois, em 1906, concebido de forma objetiva, isto é,
abarcando somente a exterioridade da conduta e prescindindo de todo o interno.
Essa concepção do tipo acarreta dificuldades, segundo a qual a proibição
envolve apenas a exterioridade da conduta, isto é, um processo puramente causal
– processo causal cego, posto que o movimento pela vontade de mover um músculo.
b) Concepção complexa do tipo penal
Com Welzel, na década de 30, aperfeiçoa-se o conceito de tipo complexo,
isto é, com um aspecto objetivo e outro subjetivo, dentro do marco de uma
teoria do delito com três caracteres específicos: tipicidade, antijuridicidade
e culpabilidade.
Este conceito complexo (objetivo-subjetivo)
do tipo vem solucionar uma infinidade de problemas. A localização do querer do
resultado (dolo) no tipo resolve o problema da causalidade, que está limitada
pela vontade, a tentativa é claramente distinguida, porque o querer do
resultado (dolo) passa a ser problema típico. O tipo proíbe uma conduta e não
uma causação.
6. Modelos de tipos previstos no Código Penal e
de adequação típica.
Os modelos que o CP possui se dividem em 03 faixas:
· TIPOS INCRIMINADORES: trazem modelos de condutas proibidas,
· PERMISSIVOS: trazem condutas autorizadas pelo legislador; são os que
descrevem as causas de exclusão de ilicitude, também conhecidas como causas de
justificação, e trazidas no art.23 do Código Penal.
· DEVIDOS: trazem condutas OBRIGATÓRIAS; EXEMPLO: artigo 13, § 2o. que
estabelece que o dever de agir incumbe a quem: tenha por lei obrigação de
dever, cuidado ou vigilância; por outro meio, assumiu a obrigação de evitar o
resultado; com seu comportamento anterior criou risco da ocorrência.
· EXPLICATIVOS: explicam algum conceito. EXEMPLO: artigo 327 que define
o que é funcionário público
Para conceito de crime interessa o MODELO INCRIMINADOR.
TIPICIDADE é a adequação do fato da vida real ao modelo abstrato de
conduta, é a justaposição do que acontece na vida real ao tipo. É a adequação
da conduta a um tipo penal. Assim, a tipicidade só existirá se houver
conduta, fenômeno próprio do mundo físico. Diante disso pode-se afirmar
que a tipicidade pertence ao mundo do “ser”, ao contrário do tipo. Importante
ressaltar que a doutrina tende a afastar um conceito de tipicidade puramente
formal (superação da teoria naturalista ou causal da ação) adotando um modelo
de tipicidade material, aferindo-se a importância do bem no caso concreto. Daí
ser afastada a tipicidade, por exemplo, nos delitos de bagatela.
A TIPICIDADE é um juízo de verificação se o fato é ou não é típico. O
fato tem que se encaixar no modelo previsto no tipo penal, como uma figura
geométrica.
São duas as formas de adequação típica:
i. Subordinação Direta ou Imediata: um só dispositivo legal é suficiente
para o enquadramento da conduta. Ex: homicídio consumado (artigo 121, caput).
ii.
Subordinação Indireta ou Mediata (tipicidade por extensão ou assimilação): são
necessários dois ou mais dispositivos para a adequação típica, ou seja, é a
utilização de um tipo penal incriminador associado a uma norma de extensão
prevista na parte geral do CP. Ex: homicídio tentado (artigo 121 c/c artigo 14,
II).
7. Conclusões
O tipo é o instrumento legal, logicamente necessário e de natureza
predominantemente descritiva, que tem por função a individualização de condutas
humanas penalmente relevantes por estarem penalmente proibidas. Constitui o
tipo na fórmula abstrata que pertence à lei. Localiza-se, portanto, no mundo do
“dever-ser”.
CLASSIFICAÇÃO DO TIPO PENAL
TIPO FUNDAMENTAL: estabelece os requisitos essenciais do tipo penal
TIPO DERIVADO: cria novos limites para as penas. EXEMPLO: latrocínio,
que tem um vínculo com o caput
TIPO AUTÔNOMO: é o tipo vinculado com outro crime, mas que descreve
requisitos típicos totalmente autônomos. O tipo autônomo tem existência
própria. EXEMPLO: o infanticídio, que possui todas as características dos
requisitos típico, não há uma dependência descritiva em relação a outro
dispositivo.
TIPO INCRIMINADOR: é o tipo que incrimina uma conduta
TIPO PERMISSIVO: é o que prevê uma excludente de antijuridicidade, que é
sinônimo de CAUSA JUSTIFICANTE
TIPO EXCULPANTE: é o tipo que prevê uma excludente de culpabilidade
TIPO FECHADO: é o que não exige nenhum juízo de valor. EXEMPLO:
homicídio
TIPO ABERTO: exige um juízo de valoração. Crimes culposos, omissivos
impróprios e elementos normativos. A garantia que o cidadão tem de já saber
antes de cometer o ato se aquilo é crime ou não. Essa função é enfraquecida nos
tipos abertos, mas subsistem. Se esse tipo for aberto a ponto de não conseguir
se determinar qual o seu sentido ele éinconstitucional (Aplicação do PRINCÍPIO
DA TAXATIVIDADE).
TIPO NORMAL: não contém requisito normativo ou subjetivo
TIPO ANORMAL: contém requisito normativo ou subjetivo
TIPO SIMPLES: descreve uma só conduta ou seja ele é uninuclear
TIPO COMPOSTO ou TIPO DE AÇÃO MÚLTIPLA ou TIPO DE CONTEÚDO VARIADO ou
TIPO PLURINUCLEAR descreve várias condutas, possui vários verbos
TIPO COMPLEXO: é uma criação de WELZER, estabelecendo que o tipo
comporta dois tipos: TIPO OBJETIVO (descrição da conduta) e TIPO SUBJETIVO
(dolo)
TIPO CONGRUENTE ou INTRANSCENDENTE ou TIPO CONGRUENTE SIMÉTRICO: é
o que NÃO EXIGE nenhum requisito subjetivo especial ou transcendental, exige
somente o DOLO, nenhuma outra intenção além do dolo. EXEMPLO: homicídio simples
TIPO INCONGRUENTE, TRANSCENDENTE, ou TIPO CONGRUENTE ASSIMÉTRICO: é o
que exige além do dolo um requisito subjetivo especial ou transcendental.
EXEMPLO 01: furto, quando estabelece o requisito exigido no tipo como um
requisito subjetivo especial: “PARA SI OU PARA OUTREM”. Por isso é que o FURTO
DE USO não é figura típica, porque falta o elemento do tipo. EXEMPLO 02:
extorsão conta com o uma finalidade transcendental: “COM O INTUITO DE OBER PARA
SI OU PARAOUTREM INDEVIDA VANTAGEM ENCONÔMICA”.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado
da seguinte forma: MARTINS, Juliana Nogueira Galvão. Tipicidade:
Conceito e classificação. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 dez. 2008.
Disponivel em:
<http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.22427&seo=1>.
Acesso em: 06 ago. 2014.
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