VOCABULÁRIO
Direcionar responsabilidade,
Acusação, Jurídico. Incriminação ou ação de culpabilizar alguém por um crime qualquer.
2. Objetiva
ADJ. Característica da pessoa que é clara naquilo que diz, ou seja, que
não enrola, que vai direto ao ponto.
3. Desiderato
Aquilo que se deseja, aspiração
4. Colmatar
Denominação utilizada na engenharia civil para informar
quando um espaço vazio encontra-se preenchido por alguma matéria.
A Teoria da
Imputação Objetiva de Roxin
Notas
Introdutórias
No âmbito penal,
a teoria da imputação objetiva apresenta-se como método teleológico-funcional
de imputação de uma conduta ao resultado, com o desiderato político-criminal de
suprir as insuficiências não colmatadas pelas sistemáticas anteriores de índole
clássico-causalista ou finalista, que apresentaram inúmeras falhas na aplicação
do nexo de causalidade, inserido no contexto do fato típico do conceito
analítico de crime.
No entanto, a teoria
da imputação objetiva não apresenta aspecto de unicidade, pois se segmenta sob
duas correntes doutrinárias, a teoria de Gunther Jakobs, lastreada sob as
origens do funcionalismo sistêmico de Niklas Luhmann e a teoria de Claus Roxin,
constituída sob as bases do funcionalismo moderado de Talcott Parsons.
Todavia, nenhuma delas prescindem da mera relação naturalística de causa e
efeito desenvolvida pela conditio sine qua non, nem dos traços finalistas
inseridos no âmbito do tipo subjetivo para a análise do nexo objetivo.
A Teoria da
Imputação Objetiva de Roxin
A teoria da
imputação objetiva de Claus Roxin, em síntese, se resume à criação de um risco
juridicamente relevante e proibido, que se realiza no resultado, sob o alcance
do tipo penal (ROXIN, 2002, p.310).
Na criação de um
risco juridicamente relevante e proibido, insere-se o elemento constitutivo do
aumento do risco, ou como denomina parte da doutrina, o “incremento do risco”,
que pressupõe a relevância substancial de um risco. Para avaliar tal relevância,
Roxin se utiliza da prognose póstuma objetiva (videhttp://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.31017). Ademais, há excludentes do risco
proibido, quais sejam, a diminuição do risco – que ocorre quando o risco
inicial afigura-se reduzido em razão de conduta posterior – e o risco
permitido, que configura todos aqueles riscos que a sociedade reputa como
aceitáveis sob o prisma social, como, v.g., o tráfego de veículos automotores.
Na realização do
risco no resultado, Roxin traz dois elementos aferidores de sua existência, o
fim de proteção da norma, que elide a imputação ao tipo objetivo quando a
conduta violadora não se encontrava dentro das hipóteses que a norma de cuidado
visava evitar o resultado normativo, como também apresenta o método comparativo
das condutas conforme o direito, em que há a confrontação entre a conduta
desvalida e a conduta adequada, em que se esta for perpetrada e o resultado não
fosse modificado, o risco oriundo da conduta desvalida não seria aquele
realizado no resultado, ensejando a não imputação da conduta ao resultado.
Por último, há o
elemento denominado de alcance do tipo que apresenta três institutos, em que,
embora o risco não permitido tenha se realizado no resultado, não fazia parte
das hipóteses que o tipo penal visava reprimir. As hipóteses mencionadas,
denominadas de “ações a próprio risco”, são a contribuição à autocolocação em
perigo, que a própria vítima se coloca em perigo, a heterocolocação em perigo
consentida, que a vítima deixa-se colocar em perigo pelo agente criador de uma
conduta criadora do risco que se realiza no resultado. Também no âmbito do
alcance do tipo, desenvolveu-se o instituto do âmbito de responsabilidade
alheio, em que há a transferência da responsabilidade para outrem, em razão da
omissão de outrem ou da perpetração de outra conduta ulteriormente.
A Teoria da
Imputação Objetiva de Jakobs
A teoria de
Gunther Jakobs orbita em torno do conceito de papel social, definido por ele
como “[...] um sistema de posições definidas de modo normativo, ocupado por
indivíduos intercambiáveis; trata-se, portanto, de uma instituição que se
orienta com base nas pessoas.” (JAKOBS, 2007, p.22)
Outrossim,
teoriza o que pode ser entendido como a corporificação da ideia de papel
social, cognominada de instituições dogmáticas. Ramifica-se em princípio de
confiança, risco permitido, proibição de regresso e competência (capacidade) da
vítima.
O princípio de
confiança denota que os indivíduos confiam que os outros cumprirão seu papel
socialmente instituído, formando uma relação de confiança mútua entre todos os
componentes da sociedade,exempli gratia, o pedestre que atravessa a rua quando
o sinal está vermelho confia que os motoristas permanecerão parados, até abrir
o sinal, havendo tempo para a travessia.
Quanto ao risco
permitido, corresponde à aceitação por parte da sociedade de certos riscos, que
embora possam vir a ensejar lesão a bens jurídicos, convencionou-se que tais
riscos podem ser assumidos, por serem aceitos como naturais no âmago social, a
exemplo do trânsito, clássica hipótese de risco permitido, como mencionado
acima no tocante à projeção doutrinária de Roxin, em que o instituto é o mesmo.
Em relação à
proibição de regresso pugna que o terceiro que se mantém nos limites do seu
papel social não lhe poderá ser atribuído o resultado, quando sua conduta
lícita for utilizada de forma degenerada pela ação delitiva de outrem, como o
padeiro que vende o pão para aquele que o utiliza para envenenar seu desafeto.
Por derradeiro,
há a competência (capacidade) da vítima, que exime de responsabilidade o agente
se a vítima contribuiu diretamente para a consecução do resultado
naturalístico, como por exemplo, quando alguém sendo carregado irregularmente
na caçamba de um automóvel, resolve querer ”surfar”, se equilibrando em pé
enquanto o veículo está em movimento, vindo a cair do carro, provocando sua
própria morte.
Considerações
Finais
Conforme apresentado
acima, a teoria da imputação objetiva apresenta duas correntes doutrinárias que
ora ou outra divergem quanto ao posicionamento adotado, como também se
interpenetram em determinados institutos, apresentando similitude estreita.
No entanto, são
construções teóricas claramente distintas e carecedoras de ampla
aceitação doutrinária e jurisprudencial, principalmente em razão do
desconhecimento dos seus limites e âmbito de sua incidência, no que toca à
averiguação da atribuição do resultado a determinado comportamento.
Cabe salientar
que a imputação objetiva não se encontra positivada em nosso ordenamento
jurídico, mas afigura-se como dogmática válida e aplicável às hipóteses
casuísticas trazidas ao julgador, como método incisivo de busca de justiça ao
caso concreto, e, por conseguinte, como instrumento de alcance da paz social.
Nenhum comentário:
Postar um comentário