Da Suspensão Condicional da Pena
Gustavo
Dias Oliveira
gud@bol.com.br
Estudante do Curso de Direito da UnP e estagiário da Procuradoria do
INSS/RN
A
suspensão condicional da pena ou sursis
é um instituto pelo qual a execução da pena privativa de liberdade é suspensa
sob certas condições, e durante determinado período de tempo, extinguindo-se a
pena ao término do prazo, como preceitua o art. 77 do nosso Código Penal:
Art.
77
- A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá
ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos...
Pelo
sursis o juiz ao invés de determinar
a execução da sanção imposta na sentença, concede a suspensão condicional da
pena, que significa que o réu não irá iniciar o cumprimento da pena, ficando em
liberdade condicional, por um período, que é chamado de período de prova, que
pode variar de dois a quatro anos.
A suspensão condicional da
pena é um direito subjetivo do sentenciado. Embora o texto legal diga que a
execução da pena “poderá” ser suspensa, o juiz não pode negar sua concessão ao
acusado, ele deve concedê-la ao réu se satisfeitos os requisitos legais à sua
concessão.
Nos termos do art.157 da
Lei de Execução Penal, o juiz ou tribunal deverá se pronunciar-se,
motivadamente, sobre o sursis na sentença
que aplicar pena privativa de liberdade.
Existem três espécies de sursis:
Comum ou simples, em que o condenado submete-se às condições do art. 78, §
1º, com prestação de serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de
semana, acrescidas ou não de condições judiciais; o Especial , que tem caráter excepcional, é menos rigoroso. O
condenado, desde que reparado o dano e as condições do art. 59 o beneficiem,
não se submete às condições do citado art. 78, § 1º , sendo-lhe impostas
vedações de caráter social ou de ausentar-se da comarca sem autorização
judicial; o sursis Etário ou por motivo de saúde, que é reservado
aos condenados que completaram 70 anos de idade ou que estejam com razões de
saúde que justifiquem a suspensão nos termos do art. 77, § 2º.
Os requisitos para a concessão da
suspensão condicional da pena se dividem em objetivos e subjetivos. Os
requisitos objetivos são: 1) de a
pena privativa de liberdade dever ser igual ou inferior a dois anos, com
exceção para a hipótese do condenado ter idade superior a 70 anos ou se for
portador de enfermidade que justifique a suspensão, que a poderá ser concedido
o sursis se a pena for inferior a quatro anos; 2) e não ser
possível a substituição da pena por outra restritiva de direitos. Os requisitos
subjetivos estão previstos no art.
77, incisos I e II do CP, que são: 1) o condenado não seja reincidente em crime
doloso; e 2) que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e
personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a
concessão do benefício; isto é, verifica-se a ausência de periculosidade do
condenado.
A suspensão condicional da pena
pode vir a ser revogada, não sendo
obedecidas as condições da sua concessão, deve o condenado cumprir
integralmente a pena a qual foi condenado. As causas da revogação do sursis podem ser obrigatória ou
facultativa. As causas de revogação obrigatória
estão previstas no art. 81, incisos I, II, III do Código Penal que são: I -
Quando ocorre condenação do beneficiário por crime doloso em sentença
irrecorrível; II - O beneficiário frusta, embora solvente, a execução de pena
de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; III –
Quando o beneficiário descumpre a condição do § 1.º do art.78 do CP, que é à
prestação de serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana,
que é imposta apenas nos casos de sursis
simples.
As causas de revogação
facultativas da suspensão estão descritas no § 1.º art. 81 do Código Penal:
“A
suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição
imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por
contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos”.
Essas causas não levam
obrigatoriamente a revogação. O código penal atribui ao juiz o dever
investigar, valorando a causa, se há um caso de revogação da suspensão ou prorrogação do período de prova.
Ocorre a prorrogação do
prazo da suspensão, prescrito no § 2.º do art. 81, quando o beneficiário está sendo processado
por outro crime ou contravenção. Esta prorrogação será até o julgamento
definitivo do processo em andamento. A palavra “processo” nos faz entender que
não basta a prática de uma infração penal ou a instauração do inquérito
policial, tem que ter havido a abertura do processo judicial (nova ação penal),
para que se prorrogue o prazo do sursis.
A prorrogação é automática, não dependendo de decisão do juiz.
Não há
impedimento da aplicação do sursis ao
condenado por crime hediondo ou equiparado, desde que preencha as condições
legais. “ A lei n.º 8.072/90 não veda a concessão do sursis” (TJMG, Súmula n.º 7).
FONTES BIBLIOGRÁFICAS
DELMANTO, Celso e outros. Código Penal Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro : Renovar, 2000.
JESUS, Damásio
E. de. Direito penal, parte geral
21ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998.
MIRABETE, Julio
Fabbrini. Manual de Direito Penal. 17.ª ed. São Paulo: Atlas, 2001.
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