Princípios Penais - Princípio da Alteridade ou Transcendentalidade
PRINCÍPIO DA ALTERIDADE OU TRANSCENDENTALIDADE
“Transcendental* - que pertence a razão pura, anterior a qualquer experiência, e constitui uma condição prévia dessa experiência”.
(www.dicio.com.br*)
No Direito Penal, o princípio da alteridade ou transcendentalidade, proíbe a incriminação de atitude meramente interna, subjetiva do agente, pois essa razão, revela-se incapaz de lesionar o bem jurídico.
O fato típico pressupõe um comportamento (humano) que ultrapasse a esfera individual do autor e seja capaz de atingir o interesse do outro. Assim, ninguém pode ser punido por haver feito mal a si mesmo.
Tal princípio foi desenvolvido por Claus Roxin, segundo o qual “só pode ser castigado aquele comportamento que lesione direitos de outras pessoas e não seja simplesmente pecaminoso e imoral. A conduta puramente interna, seja pecaminosa. Imoral, escandalosa, falta a lesividade que pode legitimar a intervenção penal*”.
(Cf. Nilo Batista, Introdução, cit., p. 91*)
Por essa razão, a autolesão não é crime, salvo houver a intenção de prejudicar terceiros, como na cometida para fraudar ao seguro, onde a instituição seguradora será vítima do estelionato (art. 171, § 2º, V – CP).
Em relação às drogas, não será tipificado como crime o “uso de drogas”, levando em conta o princípio da alteridade, “desde que, quem receba a droga para consumo, o faça imediatamente*”. O que não justifica uma intromissão repressiva do Estado, pois a utilização limita-se a prejuízo da própria saúde, sem provocar danos a interesses de terceiros, de modo que o fato é atípico por efeito do princípio da alteridade.
(STF, 1ª Turma, HC 189/SP, j. 12-12-2000, DJU, 9-3-2001,p. 103*)
Destarte, a Lei 11.343/2006 (lei de prevenção e combate ao uso de drogas) tipifica como crime, o simples fato de portar drogas para uso futuro, pois o que visa à lei é coibir o “perigo social”, evitando assim, facilitar a circulação de substância entorpecente pela sociedade. Existindo, dessa forma, transcendentalidade na conduta e perigo para a saúde da coletividade. (art. 28º - Lei 11.343/06)
O princípio da alteridade, veda também, a incriminação do pensamento (pensiero non paga gabella) ou condutas moralmente censuráveis, mas incapazes de penetrar na esfera do altero.
O que a norma objetiva tutelar é o interesse de terceiros, pois seria inconcebível provocar a interveniência Estatal repressiva contra alguém que está fazendo mal a si mesmo.
Referências bibliográficas:
Capez, Fernando. Curso de Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 651p.
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
RETIRADO DE UM BLOG.
Procuro uma explicação diferente das letras de Capez, mas infelizmente muita gente se limita a copiar e colar... vou ter que me virar
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