TIPO DOLOSO
O tipo penal
doloso se divide em:
Dolo Direto: é
aquele em que o agente quer efetivamente o resultado. Conhecido como “dolo por
excelência”.
Segundo a Doutrina
existe um Dolo Direto de:
1º Grau (não
produz qualquer efeito colateral – provoca apenas uma lesão) e
2º Grau (gera
efeitos colaterais: bomba, avião – atinge várias pessoas)
Dolo Indireto
eventual, é aquele em que o agente não quer diretamente o resultado, mas aceita
a possibilidade de produzi-lo ou não se importa por produzir este ou aquele
resultado.
No caso do dolo
alternativo o agente realiza a conduta querendo um ou outro resultado (alguém
atira em uma pessoa querendo feri-la ou matá-la).
Fórmula de Frank
– “seja como for, no que der, em qualquer caso, não deixo de agir”
Tipo Penal
Doloso – é aquele em que o sujeito quer o resultado. (Dolo direto), Mas o nosso
CP não tratou só desse tipo de dolo. Art. 1º, XVIII – ou assume o risco de
produzir.
Teoria da Vontade – o sujeito tem vontade de praticar aquela
conduta e praticar o resultado. Teoria adotada pelo CP.
Teoria da Representação – basta o sujeito prevê o resultado. Se ele
pratica a conduta o crime já doloso. O sujeito não precisa querer o resultado.
Não é adotada, então não se preocupem muito com ela. Teoria do Assentimento – é o mesmo
sentido de aceitar.
O sujeito
pratica uma conduta e aceita que o resultado aconteça.
*Dolo Eventual – assumir o risco de produzir o resultado. O
sujeito não quer diretamente o resultado, mas pratica a conduta sem se
preocupar o resultado.
O que diferencia o Dolo Eventual da Culpa Consciente é que
no Dolo Eventual o sujeito não quer diretamente o resultado, mas pratica a
conduta sem se preocupar o resultado,
já na Culpa Consciente o sujeito tem preocupação com o resultado, ele não quer o
resultado.
- Embora não
querendo, diretamente, praticar a infração penal não se abstém de agir e, com
isso, assume o risco de produzir o resultado e o aceita.
Tipo Penal
Culposo - É aquele em que o sujeito não quer o resultado, mas acaba causando o
resultado, por não ter cuidado.
DOLO GERAL (erro sucessivo) – ocorre quando o autor acredita ter
consumado o crime quando na realidade, o resultado somente se produz por uma
ação posterior, com a qual buscava encobrir o fato. Nesse caso diz-se que o
sujeito agiu com dolo geral, que o acompanhou em todos os instantes até o
resultado final.
Crime Preterdoloso – existe o dolo no antecedente e culpa no
consequente.
DOLO ESPECÍFICO – quando o agente tem a vontade de realizar a
conduta visando a um fim especial previsto no tipo. Esses tipos são chamados de
tipos anormais
(o elemento subjetivo está previsto no tipo com a finalidade de obter uma vantagem ilícita),
quando o agente quer realizar uma conduta com uma finalidade especial que está
prevista no tipo penal. Ex.: extorção mediante seqüestro.
Ausência do Dolo
em razão do “erro de tipo”
Erro de Tipo: a
doutrina separa este assunto por que tem muito detalhe.
Art. 20, CP. Escusável:
(desculpável) – é o invencível inevitável e exclui a dolo e a culpa.
Inescusável: é o
vencível ou evitável ou vencível e exclui o dolo, mas remanesce.
Quando houver
erro de tipo há exclusão do dolo.
erro de tipo – há um erro na elementar do
tipo.
OBJETIVO: SOMENTEAPRENDIZAGEM
POSTADO POR ROGÉRIO
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