CONCEITO
Sanção é a pena, condenação, dada ao infrator de uma norma, após o processo legal onde o autor é julgado. A sanção tem como objetivo a reeducação, a ressocialização da pessoa ao mundo e o seu castigo.
ORIGEM
Segundo a teoria do criacionismo da religião, a primeira sanção da humanidade foi no jardim de Édem quando Adão e Eva desobedeceram a uma ordem de Deus e foram punidos.
Já a teoria do evolucionismo diz que a partir do momento em que o homem começou a viver em sociedade, começaram a estabelecer normas de convivência, e assim surgiu a sanção para quem as violasse.
Com o surgimento das primeiras codificações, como o código de Hamurabi, o código de Manu, etc., ocorre uma modificação nas penalizações dando início ao período da Vingança Divina, onde o perdão correspondia ao tamanho da pena, quanto maior a punição, maior era o alcance do perdão divino.
Logo, com o aprimoramento da sociedade, busca-se uma melhor aplicação da pena, passando para a autoridade pública, onde o monarca aplica a sanção, mas ainda assim ela era cruel, desproporcional e desumana.
Mas a partir do período iluminista, por intermédio das idéias de Beccaria, começou-se a ecoar a voz da indignação com relação a como os seres humanos estavam sendo tratados pelos seus próprios semelhantes, sob a falsa bandeira da legalidade.
Somente no Período Científico, também denominado Criminológico, passa a ter por principal finalidade a busca dos motivos que levam o ser humano a cometer o delito e a pena começa a ser vista como um remédio e não como um castigo. Com a Segunda Guerra Mundial o período Científico termina e inicia o período atual: Neodefensismo ou Nova Defesa Social, que busca a conscientização e valorização do ser humano, para o alcance de uma sociedade digna para com os valores sociais e inerentes a todo ser humano, com o objetivo de dar ao delinqüente o direito de ressocialização e integração social, restabelecendo a dignidade humana e protegendo os direitos humanos, bem como a toda sociedade.
CARACTERÍSTICAS
- Legalidade: significa que a pena deve ser prevista em lei vigente a data do fato. (CP, art. 1º, e CF, art. 5º, XXXIX).
- Anterioridade: a lei já deve estar em vigor na época em que for praticada a infração penal (CP, art. 1º e CF, art. 5º, XXXIX).
- Personalidade: a pena não pode passar da pessoa do condenado (CF, art. 5º, XLV). Assim, a pena de multa, ainda que considerada dívida de valor para fins de cobrança, não pode ser exigida dos herdeiros do falecido.
- Individualidade: a sua imposição e cumprimento deverão ser individualizados de acordo com a culpabilidade e o mérito do sentenciado (CF, art. 5º XLVI).
- Inderrogabilidade: salvo as exceções legais, a pena não pode deixar de ser aplicada sob nenhum fundamento. Assim, por exemplo, o juiz não pode extinguir a pena de multa levando em conta seu valor irrisório.
- Proporcionalidade: a pena deve ser proporcional ao crime praticado (CF art. 5º, XLVI e XLVII).
- Humanidade: não são admitidas as penas de morte, salvo em caso de guerra declarada, perpétuas (CP, art. 75), de trabalhos forçados, de banimento e cruéis (CF, art. 5º, XLVII).
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
TELES, Cinthia Marins.; SÉLLOS, Cláudia de Lima e.; SANTOS, Nivaldo dos. A origem da aplicação das Penas.Disponível em: <http://www.inicepg.univap.br/INIC_2004/trabalhos/inic/pdf/IC6-120R.pdf>. Acesso em: 16 mar. 2009.
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