Estrutura do Sistema Judiciário
Brasileiro
SÓCRATES
Não posso me chatear por levar um chute de Burro, é difícil levar Burro ao Tribunal, há muito tempo tento levá-los a ter consciência, saber que o único bem é a sabedoria e o único mal é a presunção do saber. É bom ter ideias sobre o que se conhece, não basta ter somente opiniões sobre as coisas, consideremos todas as opiniões, mesmo que não concordemos com elas. O que importa é estar de acordo comigo mesmo e nunca fazer o contrário daquilo que penso.
EU SEI QUE NADA SEI... SOCRÁTES...
15 de dezembro de 2013
COSTUME E LEI
Costumes e leis
A diferença entre costume e lei não quer dizer que
esta seja obrigatória e o costume não. O costume pode ter conotações de “dever
ser” tão forte quanto as normas legais.
Segundo CLÓVIS BEVILÁQUA, lei é "a ordem geral obrigatória que, emanando de
uma autoridade competente reconhecida, é imposta coativamente à obediência
geral". [1]
No costume a norma forma-se espontaneamente no meio
social. É a própria comunidade que desempenha o papel que no caso da lei é
desempenhado por certas autoridades competentes para legislar.
O costume
é inerente a todos e a cada uma das instituições. Há costumes familiares,
religiosos, econômicos e políticos. Exemplo: proibição de casamento entre
pessoas de diferentes credos, etnias etc.
Não obstante seja a lei a principal fonte do Direito,
este emerge, também, do costume do
povo, da doutrina dos doutores, da analogia, da jurisprudência e dos princípios gerais.
O nosso ordenamento jurídico consagra o acolhimento de
tais regras não escritas quando, diante do caso concreto, a lei não for
satisfatória, de modo a proporcionar um julgamento justo, aquele que vá ao
encontro do bem-estar social, da paz, da harmonia. A propósito, diz o art. 4º,
da Lei de Introdução ao Código Civil:
"Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo
com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito."
Mas, se o Direito amplia-se, evolui, alcança
progressos - e disto não se duvida -, é porque, necessariamente, ocorrem
inovações em suas fontes. A vontade do povo, corporificada em leis escritas ou
em regras de convivência pacífica não escritas, segundo o fluir dos tempos,
pode mudar. Tudo o que há sob o sol se transforma - eis uma verdade inconteste!
Logo, é forçoso reconhecer que o costume, sendo a exteriorização mais atual da
ordem do povo, é a fonte do Direito que melhor espelha essa evolução ou
mudança. Não é sem razão de ser, pois, que o julgador, diante de intrincadas
questões, socorre-se do costume do povo, que é Direito vivo, para julgar com Justiça.
A lei, que é regra escrita, parada no tempo, pode não mais se adequar à
realidade atual, revelando-se impotente como instrumento de pacificação social.
No Brasil, que é nação nova, que luta contra a corrida do tempo em busca de
progressos, essas regras de convivência que objetivam o Bem Comum se renovam,
se ampliam de maneira inusitada. Por isso é que o nosso ordenamento jurídico
recomenda o julgamento justo, em qualquer circunstância, ainda que tenha o
julgador de valer-se do Direito não escrito; vale dizer: do costume do povo.
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